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17 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 5.º

Tutela

O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas

políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu

funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento.

Artigo 6.º

Instalação

O Observatório da Criança será instalado noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua

publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de abril

de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça

———

PROPOSTA DE LEI N.º 140/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE

ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS,

MODIFICANDO OS REGIMES DE FATURAÇÃO E CONTRAORDENACIONAL

Exposição de motivos

A reorganização dos sectores das águas e dos resíduos é um dos grandes desafios a que o Governo se

propõe, em vista da resolução de problemas ambientais de primeira geração e dos problemas vigentes de

sustentabilidade económico-financeira neste âmbito. O Programa do Governo elegeu, como medida estrutural

de fundo, uma reestruturação das diversas vertentes sectoriais, com prioridade para a sua sustentabilidade

económico-financeira.

Num contexto em que esta reorganização se apresenta como um fator gerador de maior qualidade

ambiental, eficiência económica e sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e em que, por outro

lado, o rigoroso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e

Financeira é essencial para a retoma da credibilidade económica e financeira do País, o Governo tem

conferido prioridade à definição da estratégia e dos termos da reorganização dos sectores das águas e

resíduos.

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