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Quarta-feira, 17 de abril de 2013 II Série-A — Número 119

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os

101, 139 e 140/XII (2.ª)]:

N.º 101/XII (2.ª) (Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.

N.º 139/XII (2.ª) — Criação do observatório da criança (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

N.º 140/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional. Projetos de resolução [n.

os 589, 685 e 686/XII (2.ª)]:

N.º 589/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Estatuto de Dador de Sangue):

— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 685/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma sessão comemorativa da aprovação da Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913, sobre acidentes de trabalho (BE).

N.º 686/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo uma moratória para entrada em vigor das regras de fiscalidade relativa aos pequenos agricultores (BE). Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° […/…] [que estabelece os critérios mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no

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espaço de liberdade, segurança e justiça (Reformulação) [COM(2012) 254]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Relatório intercalar sobre a aplicação do Plano de Ação relativo a menores não acompanhados [COM(2012) 554]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão ao Conselho – Relatório de Avaliação sobre a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade [COM(2012) 717]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a

criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») [COM(2012) 732]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Pacote do Emprego Jovem: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Ajudar à transição dos jovens para o emprego [COM(2012) 727]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um quadro de qualidade para os estágios [COM(2012) 728]; e Proposta de Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude [COM(2012) 729]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização [COM(2012) 557]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 101/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM

HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR UM

ELEVADO NÍVEL DE PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/53/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE JULHO DE 2010, RELATIVA A NORMAS DE

QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS HUMANOS DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 29 de novembro de

2012, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na

especialidade a 5 de dezembro.

2. Na reunião da Comissão de 17 de abril de 2013, em que estiveram presentes todos os grupos

parlamentares, com exceção do PEV, foi discutido o texto final elaborado pelo Grupo de Trabalho.

4. Durante a discussão usaram da palavra a Deputada Luísa Salgueiro, que anunciou e justificou o sentido

de voto do PS relativamente a alguns dos artigos, a Deputada Conceição Bessa Ruão, que propôs o

aditamento, no artigo 6.º, no final do n.º 7 de «à Assembleia da República e ao Governo», o Deputado Manuel

Isaac, que felicitou os Deputados pelo consenso obtido, e as Deputadas Carla Cruz e Helena Pinto, que

também se pronunciaram sobre os melhoramentos introduzidos pelo GT na PPL n.º 101.

O aditamento proposto pela Deputada Conceição Bessa Ruão foi aprovado por maioria, com os votos a

favor do PSD e CDS-PP e os votos contra dos restantes grupos parlamentares, registando-se a ausência do

PEV.

5. Seguiu-se a votação do texto final, na qual esteve ausente o PEV, da qual resultou:

– Título – aprovado por unanimidade;

– Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, n.os

1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º,

15.º, 16.º, 17.º, 18.º – aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e com a

abstenção do PCP;

– Artigo 5.º, n.º 7 do artigo 6.º e n.os

2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 7.º – aprovados por maioria, com os votos a

favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP e BE;

– N.os

1, 2 e 3 do artigo 8.º, n.os

2 e 3 do artigo 14.º, artigos 19.º, 20.º – aprovados por maioria, com os

votos a favor do PSD, CDS-PP, os votos contra do PS e BE e a abstenção do PCP;

N.º 4 do artigo 8.º, n.os

1, 4 e 5 do artigo 14.º, artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, anexo I e anexo II

– aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e as abstenções do PCP e BE;

6. Segue, em anexo, o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 17 de abril de 2013.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece normas que visam garantir a qualidade e segurança dos órgãos de origem

humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da

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saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de julho de 2010.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- O disposto na presente lei é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação,

transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano.

2- O disposto na presente lei não se aplica à utilização de órgãos para fins de investigação, exceto se os

mesmos se destinarem à transplantação no corpo humano.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Caracterização do dador», a recolha de informações pertinentes sobre as características do dador,

necessárias para avaliar a sua adequação à dádiva de órgãos, efetuar uma avaliação de risco adequada e

minimizar os riscos para o recetor, bem como para otimizar a atribuição de órgãos;

b) «Caracterização do órgão», a recolha de informações pertinentes sobre as características do órgão

necessárias para avaliar a conformidade e adequação e minimizar os riscos para o recetor e otimizar a

atribuição de órgãos;

c) «Centros de sangue e da transplantação», os serviços territorialmente desconcentrados do Instituto

Português do Sangue e Transplantação, IP (IPST), aos quais compete, na área da transplantação,

designadamente:

i) Garantir o estudo laboratorial de dadores e de doentes candidatos a transplantação de órgãos;

ii) Assegurar a manutenção das condições necessárias para a escolha do par dador/recetor em

transplantação renal;

iii) Acompanhar a transplantação de órgãos;

d) «Colheita», o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados;

e) «Coordenador hospitalar de doação», o médico com formação específica para a deteção e avaliação de

potenciais dadores de órgãos e tecidos para transplantação, que integra a Rede Nacional de Coordenação da

Colheita e Transplantação;

f) «Dádiva», a doação de órgãos para transplantação;

g) «Dador», a pessoa que faz dádiva de um ou vários órgãos, quer a dádiva ocorra em vida, quer depois

da morte;

h) «Eliminação», o destino final dado a um órgão quando este não é utilizado para transplantação;

i) «Gabinetes coordenadores de colheita e transplantação», as estruturas autónomas dotadas de recursos

humanos especializados na área da coordenação de colheita e transplantação, e de equipas pluridisciplinares

para a realização da colheita de órgãos, tecidos e células nos dadores identificados, que integram a Rede

Nacional de Coordenação da Colheita e Transplantação;

j) «Incidente adverso grave», uma ocorrência indesejável e inesperada associada a qualquer etapa do

processo, desde a dádiva até à transplantação, suscetível de levar à transmissão de uma doença infeciosa, à

morte ou a situações de perigo de vida, deficiência ou incapacidade do dador ou do doente ou de provocar ou

prolongar a sua hospitalização ou morbilidade;

k) «Organização europeia de intercâmbio de órgãos», uma organização sem fins lucrativos, pública ou

privada, dedicada ao intercâmbio nacional ou transfronteiriço de órgãos, cujos países integrantes são

maioritariamente Estados-membros;

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l) «Órgão», uma parte diferenciada do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém, de

modo significativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções

fisiológicas, incluindo as partes de órgãos que tenham como função ser utilizadas para servir o mesmo objetivo

que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e vascularização;

m) «Preservação», a utilização de agentes químicos, a alteração das condições ambientais ou outros meios

destinados a evitar ou retardar a deterioração biológica ou física dos órgãos humanos, desde a colheita até à

transplantação;

n) «Procedimentos operacionais», as instruções escritas que descrevem as etapas de um processo

específico, incluindo os materiais e métodos a utilizar e o resultado final esperado;

o) «Rastreabilidade», a capacidade de localizar e identificar o órgão em cada etapa do processo, desde a

dádiva até à transplantação ou eliminação, incluindo a capacidade de:

i) Identificar o dador e o organismo de colheita;

ii) Identificar o recetor e o centro de transplantação; e

iii) Localizar e identificar todas as informações não pessoais relevantes, relacionadas com os produtos e

materiais que entram em contacto com o órgão;

p) «Reação adversa grave», uma resposta indesejável e inesperada, incluindo uma doença infeciosa, do

dador vivo ou do recetor, que possa estar associada a qualquer etapa do processo, desde a dádiva até à

transplantação, que cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma deficiência, incapacidade,

internamento, prolongamento da hospitalização ou morbilidade;

q) «Recetor», a pessoa que recebe a transplantação de um órgão;

r) «Transplantação», o processo destinado ao restabelecimento de certas funções do organismo humano,

mediante a transferência de um órgão de um dador para um recetor;

s) «Unidade de colheita», as unidades em que é autorizada a atividade de colheita de órgãos de origem

humana para fins de transplantação;

t) «Unidade de transplantação», um estabelecimento de cuidados de saúde, uma equipa ou uma unidade

de um hospital ou outro organismo que proceda à transplantação de órgãos e que esteja autorizado a fazê-lo.

CAPÍTULO II

Princípios que regem a dádiva de órgãos

Artigo 4.º

Princípios aplicáveis

1 - A dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e

no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de

junho.

2 - Os dadores vivos têm direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas

efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela constituir um incentivo

ou benefício financeiro para a dádiva de órgãos.

3 - As condições em que pode ser concedida a compensação prevista no número anterior são definidas por

despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - O dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e

colheita, independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e

republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

5 - A atividade desenvolvida pelas unidades de colheita não pode ter caráter lucrativo.

6 - É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou sobre a sua disponibilidade, quando tenha

por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.

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CAPÍTULO III

Autoridade competente

Artigo 5.º

Designação e funções da autoridade competente

1 - A DGS é aautoridade competente, responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos

previstos na presente lei em todo o território nacional, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS), em matérias de fiscalização e inspeção.

2 - Compete à DGS, nomeadamente:

a) Estabelecer e manter atualizado um sistema para a qualidade e segurança que abranja todas as etapas

do processo, desde a dádiva até à transplantação ou eliminação do órgão;

b) Autorizar as unidades de colheita e as unidades de transplantação, de acordo com a presente lei,

mediante parecer favorável do IPST, enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de

resposta às necessidades nacionais;

c) Assegurar que as unidades de colheita e as unidades de transplantação, os Gabinetes Coordenadores

de Colheita e Transplantação (GCCT) e os Centros de Sangue e da Transplantação (CST), sejam submetidos

a medidas de controlo ou auditorias regulares a fim de verificar o cumprimento dos requisitos, diretrizes ou

orientações emitidas pela DGS e pelo IPST, nos termos da presente lei;

d) Suspender ou revogar as autorizações concedidas às unidades de colheita e às unidades de

transplantação, caso as medidas de controlo demonstrem que não cumprem os requisitos previstos na

presente lei;

e) Estabelecer um sistema de notificação e gestão de incidentes e reações adversas graves, nos termos

do artigo 14.º, compatível com o sistema de informação do IPST, referido no artigo 6.º;

f) Emitir diretrizes destinadas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, aos profissionais

de saúde e a outras pessoas envolvidas em todas as etapas do processo de transplantação, desde a dádiva

até à transplantação ou eliminação de órgãos, incluindo orientações para a recolha de informações pré e pós-

transplante relevantes para avaliar a qualidade e a segurança dos órgãos transplantados;

g) Participar na rede de autoridades competentes da União Europeia, cuja criação se encontra prevista no

n.º 1 do artigo 19.º da Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010;

h) Fiscalizar o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros, nos termos da

presente lei.

Artigo 6.º

Registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação

1 - O IPST é a entidade responsável por assegurar o funcionamento de um sistema de informação único e

integrado no domínio da colheita e transplantação, designado por Registo Português de Transplantação

(RPT).

2 - O RPT inclui os dados referidos nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º.

3 - O RPT integra ainda dados relativos às atividades das unidades de colheita e das unidades de

transplantação, designadamente dados agregados sobre o número de dadores, bem como o tipo e a

quantidade de órgãos colhidos e transplantados ou eliminados, nos termos das disposições aplicáveis em

matéria de proteção de dados pessoais e segredo estatístico.

4 - O RPT permite ao IPST a gestão da lista de espera de doentes candidatos a transplantação, a seleção

do par dador/recetor em transplantação e a rastreabilidade, nos termos do disposto da alínea o) do n.º 2 do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro.

5 - O IPST garante à DGS o acesso à informação contida no RPT.

6 - Os níveis de acesso ao RPT são definidos em articulação entre o IPST e a DGS e submetidos a

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autorização nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

7 - A DGS e o IPST elaboram anualmente relatórios sobre a atividade de transplantação, que serão

apresentados à Assembleia da República e ao Governo.

8 - Sempre que solicitados pela Comissão Europeia ou por outro Estado-membro, o IPST e a DGS

fornecem informações sobre o registo das unidades de colheita e das unidades de transplantação.

Artigo 7.º

Autorização

1 - As atividades de colheita e transplantação de órgãos só podem ser autorizadas nas unidades que

reúnam os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual

deve prever a tramitação e enunciar todos os elementos que devem instruir os pedidos de autorização para as

referidas atividades.

2 - Todos os estabelecimentos que disponham de cuidados de suporte ventilatório estão obrigados a, no

prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei ou da criação da unidade, comunicar ao IPST,

para efeitos de parecer prévio, a sua imediata disponibilidade para a realização de colheita de órgãos.

3 - O parecer do IPST, quando favorável, é remetido à DGS, a fim da atividade de colheita de órgãos ser

autorizada.

4 - A DGS procede à emissão da autorização, indicando as atividades autorizadas.

5 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação não podem proceder a qualquer alteração das

suas atividades sem a aprovação prévia da DGS.

6 - O número mínimo de transplantes a realizar nas unidades de transplantação é definido pela DGS, tendo

em conta os padrões europeus e internacionais de qualidade e segurança que a evidência recomenda.

7 - Uma autorização concedida para o exercício das atividades de colheita de órgãos para fins de

transplantação pode ser revogada sempre que razões de saúde pública, de deontologia médica ou éticas o

aconselhem, ou se durante três anos consecutivos não forem atingidas as metas definidas em quantidade

para o respetivo tipo de transplante, nos termos previstos no n.º 6.

8 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação apresentam à DGS, até ao último dia do mês

seguinte ao ano a que respeitam, um relatório anual das suas atividades, o qual faz parte integrante da

avaliação necessária à manutenção da autorização de exercício de atividade.

Artigo 8.º

Medidas de controlo

1 - A DGS garante, em articulação com a IGAS, a realização de auditorias, inspeções ou outras medidas de

controlo adequadas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, aos GCCT e CST:

a) De natureza periódica, a fim de assegurar o cumprimento do disposto na presente lei;

b) Em caso de reações adversas ou incidentes graves ou de suspeita dos mesmos;

c) A pedido das autoridades competentes de outro Estado-membro, desde que justificado.

2 - A DGS notifica por escrito os responsáveis dos serviços referidos no número anterior do resultado das

auditorias e inspeções efetuadas.

3 - A DGS, em articulação com a IGAS, estabelece as diretrizes referentes às condições de auditoria,

inspeção ou outras medidas de controlo, bem como à formação e qualificação dos profissionais envolvidos, a

fim de garantir uma elevada competência e desempenho.

4 - Sempre que solicitado por outro Estado-membro ou pela Comissão Europeia, a DGS presta informações

sobre os resultados das inspeções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos previstos na

presente lei.

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CAPÍTULO IV

Qualidade e segurança dos órgãos

Artigo 9.º

Regime para a qualidade e a segurança

1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST devem, no âmbito da sua

área de atuação, implementar e manter atualizado um sistema para a qualidade e segurança, de acordo com o

sistema estabelecido a nível nacional pela DGS, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, incluindo a

aplicação de procedimentos operacionais para:

a) Verificar a identidade do dador;

b) Confirmar as informações relativas ao consentimento, autorização ou inexistência de objeções do dador

ou da sua família, de acordo com o estabelecido na lei, no local onde a dádiva e a colheita se realizaram;

c) Verificar se a caracterização dos órgãos e dos dadores foi realizada, tal como previsto no artigo 11.º;

d) A colheita, preservação, embalagem e rotulagem de órgãos, de acordo com os artigos 10.º e 12.º;

e) O transporte de órgãos humanos, tal como previsto no artigo 12.º;

f) A notificação exata, rápida e verificável de reações e incidentes adversos graves, tal como prevista no

artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 17.º;

g) A gestão de reações e incidentes adversos graves, tal como prevista no n.º 2 do artigo 14.º;

h) Garantir a rastreabilidade, desde o dador até ao recetor e vice-versa, nos termos do artigo 13.º;

i) Assegurar a segurança e confidencialidade dos dados pessoais relativos aos dadores e recetores, nos

termos do artigo 18.º.

2 - Os procedimentos operacionais referidos nas alíneas f), g), h) e i) do número anterior especificam,

nomeadamente, as responsabilidades das unidades de colheita, das unidades de transplantação e das

organizações europeias de intercâmbio de órgãos.

3 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST adotam as medidas

necessárias para assegurar que a documentação relativa aos procedimentos operacionais referidos nos

números anteriores se encontra disponível aquando das auditorias, inspeções ou outras medidas de controlo

realizadas no âmbito da presente lei.

Artigo 10.º

Colheita de órgãos

1 - As unidades de colheita asseguram que, no caso de dador cadáver, a seleção e avaliação de dadores

sejam efetuadas sob o aconselhamento e orientação do coordenador hospitalar de doação.

2 - A colheita de órgãos é realizada em salas operatórias concebidas, construídas, mantidas e geridas de

acordo com a legislação aplicável e com as normas de boa prática clínica, de modo a garantir a qualidade e a

segurança dos órgãos colhidos.

3 - Os materiais e equipamentos utilizados na colheita são tratados de acordo com a legislação aplicável

em matéria de esterilização de dispositivos médicos.

Artigo 11.º

Caracterização dos órgãos e dos dadores

1 - Os órgãos e os respetivos dadores são caracterizados antes da transplantação, mediante a recolha do

conjunto de dados previstos na Parte A do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Para além do conjunto mínimo de dados referidos no número anterior, a equipa médica, sempre que

necessário e tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares de cada caso,

procede à recolha das informações previstas na Parte B do anexo I à presente lei.

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3 - Nas situações de emergência, devidamente fundamentadas do ponto de vista clínico, em que os

benefícios esperados para o recetor superem os riscos decorrentes de dados incompletos, podem ser

considerados para transplante os órgãos em relação aos quais não se encontrem disponíveis todos os dados

mínimos referidos na Parte A do anexo I à presente lei.

4 - Para cumprir os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei, a equipa médica:

a) Obtém, dos dadores vivos, todos os dados necessários, fornecendo-lhes, para o efeito, as informações

de que necessitem para compreender as consequências da dádiva;

b) Procura obter informações junto dos familiares do dadorou de outras pessoas, no caso dos dadores

post mortem, sempre que possível e apropriado;

c) Sensibiliza todas as pessoas a quem são pedidas informações para a importância da rápida

transmissão das mesmas.

5 - Os testes laboratoriais necessários à transplantação de órgãos são realizados por laboratórios do IPST

ou ao seu serviço, que disponham de instalações e equipamentos e procedimentos operacionais adequados

para assegurar que as informações relativas à caracterização de órgãos e dadores sejam transmitidas às

unidades de transplantação em tempo útil.

6 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à mesma, se a caracterização do órgão

e do dador foi realizada e registada, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Transporte de órgãos

1 - Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos

operacionais para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte adequado,

de acordo com o sistema referido no artigo 9.º, estando sujeitos a licenciamento e inspeção, em termos a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - Os recipientes utilizados para o transporte de órgãos são rotulados com as seguintes informações:

a) Identificação da unidade de colheita e da unidade de saúde onde foi realizada, incluindo data e hora, os

respetivos endereços e números de telefone;

b) Identificação da unidade de transplantação de destino, incluindo unidade de saúde onde se encontra

instalada, endereço e número de telefone;

c) Indicação de que a embalagem contém um órgão, especificando o tipo de órgão e, se for caso disso, a

sua localização à esquerda ou à direita, e incluir a frase MANUSEAR COM CUIDADO;

d) As condições adequadas de transporte, de forma a manter a integridade do órgão.

3 - Os órgãos transportados são acompanhados do relatório de caracterização do órgão e do dador.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 não é exigível em caso de transporte de órgãos dentro do mesmo

estabelecimento.

5 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à transplantação, se as condições de

preservação e transporte dos órgãos recebidos foram cumpridas.

Artigo 13.º

Rastreabilidade

1 - Os órgãos colhidos e transplantados no território nacional devem poder ser rastreados, desde o dador

até ao recetor e vice-versa, a fim de proteger a saúde dos dadores e dos recetores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita e as unidades de transplantação,

os GCCT e os CST dispõem, no âmbito da respetiva área de atuação, de um sistema de identificação dos

dadores e recetores, integrado no RPT, que permita identificar cada dádiva e cada um dos órgãos a ela

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associados, de acordo com o previsto no artigo 18.º.

3 - O sistema de informação referido no número anterior inclui os dados necessários para assegurar a

rastreabilidade em todas as fases do processo e as informações sobre a caracterização de órgãos e dadores

constantes dos anexos I e II à presente lei.

4 - Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade são conservados durante pelo menos 30 anos

após a dádiva, independentemente do tipo de suporte e desde que salvaguardada a respetiva

confidencialidade e destruídos logo que não sejam necessários para o efeito.

5 - Em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a transmissão dos dados necessários para

assegurar a rastreabilidade e as informações sobre a caracterização dos mesmos e dos dadores, referidos no

n.º 3, é feita de acordo com os procedimentos definidos nos termos do artigo 29.º da Diretiva 2010/53/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010.

Artigo 14.º

Sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves

1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST utilizam um sistema de

notificação, de acordo com o estabelecido pela DGS, destinado à comunicação, investigação, registo e

transmissão das informações relevantes e necessárias sobre:

a) Incidentes adversos graves suscetíveis de influenciar a qualidade e segurança dos órgãos e que

possam ser atribuídos à dádiva, colheita, caracterização análise, preservação e transporte dos órgãos;

b) Qualquer reação adversa grave, observada durante ou após a transplantação, que possa estar

relacionada com a colheita, análise, caracterização, preservação e transporte dos órgãos.

2 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CSTpreveem procedimentos

operacionais para notificar a DGS, no prazo máximo de 24 horas, das reações e incidentes adversos graves,

bem como para a sua gestão, incluindo para a investigação destinada a analisar as suas causas e

consequências e as medidas adotadas.

3 - A DGS monitoriza e efetua a gestão das notificações referidas no número anterior e emite os alertas

necessários, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.

4 - O sistema de notificação referido no n.º 1 deve ser interligado com o sistema de notificação previsto no

artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, podendo ambos ser integrados num sistema único.

5 - Em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a notificação das reações e incidentes

adversos graves é feita de acordo com os procedimentos definidos nos termos do artigo 25.º da Diretiva

2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010.

Artigo 15.º

Profissionais qualificados

1 - Os profissionais das unidades de colheita e transplantação dispõem de descrições de tarefas

atualizadas que estabelecem claramente as respetivas missões e responsabilidades, sendo objeto de

formação inicial e contínua adequada às respetivas tarefas.

2 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação atribuem a responsabilidade pela gestão das

respetivas atividades e pela garantia da qualidade a pessoas diferentes e independentes entre si.

3 - É obrigatória a existência de registos da formação ministrada, a qual deve incluir módulos referentes a

boas práticas.

4 - O teor dos programas de formação e a competência específica dos profissionais são periodicamente

avaliados pelos responsáveis das respetivas unidades.

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CAPÍTULO V

Proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dador

Artigo 16.º

Consentimento

1 - A colheita de órgãos em dadores vivos só pode ser efetuada após terem sido cumpridos os requisitos

relativos às informações e consentimento previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril,

alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

2 - A colheita post mortem de órgãos só pode ser realizada após verificação da não oposição ou

inexistência de restrições à dádiva, através de consulta do Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), nos

termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro.

3 - O consentimento do recetor é prestado e obtido de acordo com o previsto no artigo 7.º e n.os

1 e 2 do

artigo 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

4 - Tratando-se de recetores menores, o consentimento é prestado pelos pais, desde que não inibidos do

exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, mediante autorização judicial.

5 - A transplantação de órgãos em menores com capacidade de entendimento e de manifestação de

vontade carece, também, da concordância destes.

6 - A transplantação de órgãos em recetores maiores, incapazes por razões de anomalia psíquica, só pode

ser feita mediante autorização judicial.

7 - O consentimento do recetor ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo

livremente revogável.

Artigo 17.º

Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo

1 - A dádiva e colheita de órgãos em vida para fins terapêuticos ou de transplante só podem realizar-se nos

termos e condições do artigo 6.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007,

de 29 de junho.

2 - Os dadores vivos são selecionados com base no seu estado de saúde e história clínica, por uma equipa

multidisciplinar da unidade de transplantação, sendo necessário o registo da decisão, em suporte a integrar o

RPT.

3 - A avaliação a que se refere o número anterior implica a exclusão de pessoas cuja dádiva possa

constituir um risco inaceitável para a saúde.

4 - As unidades de transplantação possuem e mantêm atualizado um registo de dadores vivos, integrado

no RPT, de acordo com o previsto no artigo 18.º.

5 - As unidades de transplantação garantem o seguimento do dador vivo após o processo de dádiva e

colheita, e dispõem de um sistema de notificação, de acordo com o definido pela alínea e) do n.º 2 do artigo

5.º, incluindo o registo de qualquer evento potencialmente relacionado com a qualidade e segurança do órgão

doado e, consequentemente, com a segurança do recetor e de qualquer reação adversa grave, observada no

dador vivo, que possa resultar da dádiva.

6 - Aplica-se à notificação das reações e incidentes adversos graves referidos no número anterior, à sua

investigação e aos respetivos resultados, o previsto no n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 18.º

Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais

1 - Os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e interconexão, estão sujeitos a

sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação, no estrito respeito

pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

2 - Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde,

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com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.

3 - Na dádiva post mortem e na doação renal cruzada, o dador ou os seus familiares não podem conhecer

a identidade do recetor, nem o recetor ou os seus familiares a identidade do dador, devendo os respetivos

dados serem objeto de encriptação ou outro meio adequado a garantir o não cruzamento de informação.

4 - São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados

constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de

informações quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

5 - Os sistemas de informação previstos na presente lei garantem a segurança dos dados.

6 - Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo

de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º

da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

CAPÍTULO VI

Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos

Artigo 19.º

Intercâmbio de órgãos

1 - O intercâmbio de órgãos humanos com países terceiros está sujeito a autorização do IPST, mediante

parecer favorável da DGS em matéria de qualidade e segurança, só podendoser autorizado quando se

verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Os órgãos possam ser rastreados desde o dador até ao recetor e vice-versa;

b) Os órgãos cumpram os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei ou, no caso de

países terceiros, normas equivalentes.

2 - A DGS garante a fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países

terceiros, em conformidade com os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS pode celebrar acordos com as autoridades

competentes congéneres de outros Estados-membros e de países terceiros, desde que as referidas

autoridades assegurem o cumprimento dos requisitos equivalentes aos previstos na presente lei.

Artigo 20.º

Organizações europeias de intercâmbio de órgãos

A DGS pode celebrar acordos com organizações reconhecidas oficialmente a nível europeu de intercâmbio

de órgãos, desde que as referidas organizações assegurem o cumprimento dos requisitos previstos na

presente lei, a fim de delegar nas referidas organizações, nomeadamente:

a) O exercício das atividades previstas no regime para a qualidade e segurança;

b) Funções específicas relacionadas com o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com

países terceiros;

c) A fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros.

CAPÍTULO VII

Infrações e sanções

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento

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de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - Constituem contraordenações leves:

a) A inobservância dos n.os

2 e 8 do artigo 7.º;

b) A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º;

c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º;

d) A inobservância dos n.os

1, 3 e 4 do artigo 15.º.

3 - Constituem contraordenações graves:

a) O incumprimento das alíneas f) a i) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º;

b) A inobservância das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º;

c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 14.º;

d) A inobservância do n.º 2 do artigo 15.º;

e) A inobservância do n.º 7 do artigo 16.º;

f) A inobservância do n.º 2 e 6 do artigo 17.º;

g) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves;

h) A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses.

4 - Constituem contraordenações muito graves:

a) A inobservância dos n.os

1, 2, 4, 5 e 6do artigo 4.º;

b) O funcionamento de unidades de colheita e unidades de transplantação sem a autorização da DGS, nos

termos dos n.os

1 e 5 do artigo 7.º;

c) O incumprimento das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) O incumprimento dos n.os

2 e 3 do artigo 10.º;

e) O incumprimento do n.º 1 do artigo 11.º;

f) A ausência da fundamentação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;

g) A inobservância dos n.os

5 e 6 do artigo 11.º;

h) O incumprimento dos artigos 12.º e 13.º;

i) O incumprimento do n.º 1 do artigo 14.º;

j) A inobservância do disposto nos n.os

1 a 6 do artigo 16.º;

k) A inobservância dos n.os

3, 4 e 5 do artigo 17.º;

l) O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º;

m) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves;

n) A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.

5 - Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo

os montantes das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos a metade.

Artigo 22.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte

graduação:

a) As contraordenações leves são punidas com coimas até € 750;

b) As contraordenações graves são punidas com coimas desde € 750 até € 10 000, para pessoas

singulares, e até € 22 500, para pessoas coletivas;

c) As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde € 22 500 até € 35 000, para pessoas

singulares, e até € 66 000, para pessoas coletivas.

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Artigo 23.º

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 - Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e

a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.

2 - A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha

sido determinada pela DGS ou pelo IPST.

Artigo 24.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para a DGS;

c) Em 10% para a IGAS.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação já em funcionamento dispõem de um período

de 12 meses, contados a partir da data da publicação da presente lei, para se adaptarem aos requisitos nela

previstos.

2 - Após o período referido no número anterior as unidades de saúde onde se encontram instaladas as

unidades de colheita e as unidades de transplantação dispõem de um período máximo de trinta dias úteis para

requerer à DGS, nos termos do artigo 7.º, a renovação do pedido de autorização das atividades em

conformidade com o previsto na presente lei.

3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as unidades de colheita e os centros de

transplantação já em funcionamento possam requerer a renovação da autorização antes de decorrido o

período de adaptação previsto no n.º 1, caso reúnam os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º

22/2007, de 29 de junho, e a Portaria n.º 31/2002, de 8 de janeiro.

Artigo 27.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em

vigor.

Assembleia da República, 17 de abril de 2013

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 11.º)

Caracterização de órgãos e dadores

PARTE A

Conjunto mínimo de dados a recolher obrigatoriamente

Conjunto mínimo de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a recolher para

cada dádiva, tal como exigido no n.º 1 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º

Conjunto mínimo de dados

Estabelecimento onde se realizou a colheita e outros dados de caráter geral

Data e hora da colheita para cada órgão

Tipo de dador

Grupo sanguíneo

Sexo

Causa da morte

Data do óbito

Data de nascimento ou idade estimada

Peso

Altura

Historial presente ou passado de consumo de drogas por via intravenosa (IV)

Historial presente ou passado de doença maligna

Historial presente de outras doenças transmissíveis

Testes de VIH, VHC, VHB

Informações básicas para avaliar a função do órgão doado

PARTE B

Conjunto complementar de dados

Conjunto complementar de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a

recolher para além do conjunto mínimo de dados especificado na Parte A, com base na decisão da equipa

médica, tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares do caso, nos

termos do n.º 2 do artigo 11.º.

Conjunto complementar de dados

Dados gerais

Informações relativas ao contacto do organismo/estabelecimento onde se realizou a colheita necessária à

coordenação, atribuição e rastreabilidade dos órgãos dos dadores aos recetores e vice-versa.

Dados relativos ao dador

Dados demográficos e antropométricos necessários para garantir uma compatibilidade adequada entre

órgão/dador e recetor.

História clínica do dador

História clínica do dador, em especial de patologias que possam afetar a adequação dos órgãos para

transplantação e implicar o risco de transmissão de doenças.

Dados físicos e clínicos

Dados do exame clínico necessários à avaliação da manutenção fisiológica do potencial dador, bem como

qualquer descoberta que revele doenças não detetadas durante a análise da história clínica do dador e que

possam afetar a adequação dos órgãos para transplantação ou implicar o risco de transmissão de doenças.

Parâmetros laboratoriais

Dados necessários à avaliação da caracterização funcional dos órgãos e à deteção de doenças

potencialmente transmissíveis e de eventuais contraindicações à dádiva de órgãos.

Exames imagiológicos

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Exames imagiológicos necessários à avaliação do estado anatómico dos órgãos para transplante.

Terapêutica

Tratamentos administrados ao dador e relevantes para a avaliação do estado funcional dos órgãos e da

adequação à dádiva de órgãos, em especial o uso de antibióticos, substâncias de apoio inotrópico ou

transfusão terapêutica.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 13.º)

Informação sobre os dados mínimos acerca do dador/recetor a serem conservados

A. Pelas unidades de colheita de órgãos

Identificação do dador

Identificação da dádiva que incluirá, pelo menos:

- Identificação do organismo de colheita

- Código de colheita

- Data da colheita

- Local da colheita

- Tipo de dádiva (por exemplo, um órgão ou vários órgãos; dadores vivos ou dadores cadáver)

- Data de distribuição ou eliminação

- Identificação do centro de transplantação ao qual os órgãos foram distribuídos.

B. Pelos centros de transplantação de órgãos

Identificação do recetor

Identificação da unidade de colheita de órgãos fornecedora

Data da distribuição ou eliminação

Identificação do Clínico ou utilizador final/Instalação

Tipo de órgão

Data da transplantação ou eliminação

———

PROPOSTA DE LEI N.º 139/XII (2.ª)

CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA

Recentes indicadores sociais confirmam a crescente e indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza

junto das crianças no nosso País. Os maisatuais estudos sobre a pobreza na Europa confirmam que Portugal

consta entre os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado. Outros estudos, nomeadamente da

UNICEF, revelam que centenas de milhares de crianças portuguesas estão na pobreza. Revelam ainda os

estudos que Portugal é um dos países em que este indicador está em crescimento.

Os processos de transformação socioeconómica em contexto de globalização de economia são, por sua

natureza, altamente seletivos e geradores de mecanismos de marginalização de pessoas e grupos que, pelas

suas características, oferecem menor capacidade adaptativa às novas exigências da produção e do mercado.

Existem grupos sociais particularmente vulneráveis. Nas situações de elevada propensão à vulnerabilidade

económica e social, quando se trata da Criança, existem razões de acrescida vulnerabilidade. Como se diz

num dos relatórios da UNICEF, “chegou a hora, também, de começar a lidar com as necessidades e os

direitos das crianças como uma finalidade e um meio de progresso em si mesmo, e não como meros

subprodutos do progresso”.

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A pobreza infantil é uma realidade que reclama a nossa atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um

reflexo da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é, fundamentalmente, um produto da

economia e da sociedade, estando ligada a pobreza aos fatores económicos e políticos, muito mais relevantes

do que as características individuais dos pobres.

A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis para o profundo conhecimento do problema revela-

nos, também, que os diversos organismos, os poderes públicos e as instituições sociais não deram a atenção

adequada à análise das situações e suas causas.

Para que sejam apontadas algumas coordenadas para uma política global para a infância, de defesa do

bem-estar infantil e de erradicação da pobreza, é necessário um diagnóstico atualizado e permanente da

situação das crianças pobres no nosso País.

Uma pesquisa sobre as causas da pobreza, quando circunscritas ao universo da infância, permite, com

maior clareza, não só avaliar a incidência da pobreza num grupo social particularmente vulnerável, mas – e

sobretudo – revela nexos causais. A análise acerca das causas da pluriformidade da pobreza infantil permitirá

um adequado combate e prevenção deste problema social.

Uma análise permanente da pobreza infantil em Portugal, o estudo da sua extensão e suas principais

características, a compreensão, em profundidade, da forma como a pobreza infantil existe e é gerada no

nosso País, conduzirá a intervenções adequadas e a medidas capazes de travarem a reprodução da pobreza.

A necessidade de criação do “Observatório da Criança” está, desde logo, patente na insuficiência de

dados, em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as

especificidades da situação nacional. Por isso, o “Observatório da Criança” deverá ser considerado como

prioritário para o desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos

fundamentais.

A criação do “Observatório da Criança” dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus

deveres de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à

exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.

A perspetivação do “Observatório da Criança” não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os

seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de

direitos.

A criação de um “Observatório da Criança” é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um

continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de

algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes

instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação

interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes

e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com o presente diploma é criado o Observatório da Criança, como estrutura independente e sem

personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em

Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil

e de promover a defesa dos direitos da criança.

Artigo 2.º

Funções

O Observatório da Criança tem as seguintes funções:

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a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da

Infância;

b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, dos problemas da pobreza e da exclusão social e

seus impactos para a Infância;

c) Analisar as causas e fatores da multidimensionalidade da pobreza, promovendo um olhar sobre a

pobreza infantil;

d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento com coesão económica e social e de afirmação de

uma cultura dos direitos da Criança;

e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas sociais implementadas em Portugal e suas

repercussões para a situação social da Criança;

f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta matéria mediante prévia consulta;

g) Definir indicadores específicos para a caracterização dos universos das crianças excluídas socialmente;

h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração

Pública;

i) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas

socialmente;

j) Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente

com vista à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e

acompanhamento das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto

à proteção às famílias;

k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um relatório sobre a situação social da Infância e, em

especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.

Artigo 3.º

Composição

O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;

b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens;

e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;

f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;

g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Ação Sobre o Trabalho Infantil;

h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança;

i) Um representante das Associações de Solidariedade Social;

j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da

Infância, indicadas pela Assembleia da República;

k) Dois representantes de cada uma das regiões autónomas nomeados, um pelo respetivo governo

regional e outro pela respetiva assembleia legislativa.

Artigo 4.º

Direção

1 – O Observatório da Criança elege, de entre os seus elementos, uma Direção composta por um

presidente e dois vogais.

2 – A Direção elabora no prazo de sessenta dias, após a sua instalação, o respetivo regulamento interno.

3 – Os membros da Direção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas

funções.

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Artigo 5.º

Tutela

O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas

políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu

funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento.

Artigo 6.º

Instalação

O Observatório da Criança será instalado noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua

publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de abril

de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça

———

PROPOSTA DE LEI N.º 140/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE

ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS,

MODIFICANDO OS REGIMES DE FATURAÇÃO E CONTRAORDENACIONAL

Exposição de motivos

A reorganização dos sectores das águas e dos resíduos é um dos grandes desafios a que o Governo se

propõe, em vista da resolução de problemas ambientais de primeira geração e dos problemas vigentes de

sustentabilidade económico-financeira neste âmbito. O Programa do Governo elegeu, como medida estrutural

de fundo, uma reestruturação das diversas vertentes sectoriais, com prioridade para a sua sustentabilidade

económico-financeira.

Num contexto em que esta reorganização se apresenta como um fator gerador de maior qualidade

ambiental, eficiência económica e sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e em que, por outro

lado, o rigoroso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e

Financeira é essencial para a retoma da credibilidade económica e financeira do País, o Governo tem

conferido prioridade à definição da estratégia e dos termos da reorganização dos sectores das águas e

resíduos.

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Na definição desta estratégia, revela-se fundamental criar condições para a resolução, de forma estrutural

e permanente, do problema das dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e resíduos que assume

elevada criticidade para a sustentabilidade do grupo Águas de Portugal, cuja robustez é fundamental para

levar a cabo o esforço de reestruturação e os importantes desafios de índole ambiental que se colocam aos

sectores das águas e resíduos.

A insuficiência de alguns tarifários municipais para fazerem face aos custos devidos aos sistemas

multimunicipais e intermunicipais, associada a elevados riscos de cobrança, assumem especial relevo no

quadro da reestruturação do sector das águas e dos resíduos, cujo sucesso será, em muito, credor da

resolução destas questões.

Torna-se, pois, fundamental prever a intervenção do regulador nas situações em que os tarifários

municipais não se tenham adaptado aos normativos em vigor e, por outro lado, estabelecer regras que

permitam que a componente da fatura paga pelos utilizadores finais relativa aos custos com o serviço prestado

pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e intermunicipais seja canalizada para a liquidação

dessa dívida.

Para a operacionalização destes mecanismos, torna-se indispensável adaptar o calendário de fixação das

tarifas dos sistemas multimunicipais e intermunicipais, no sentido da sua antecipação, por forma a permitir um

conhecimento atempado desta componente do custo das tarifas municipais por parte das entidades

responsáveis pela sua fixação.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,

modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

Os artigos 4.º, 11.º, 67.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Exclusividade territorial e obrigação de ligação

1 - […].

2 - […].

3 - É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.

4 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse

público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados utilizadores dos sistemas municipais

qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do

sistema.

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21

Artigo 11.º

[…]

1 - A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de

Águas e Resíduos.

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Fixar as tarifas dos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e

regulamentares em vigor;

e) […];

f) […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, os atos das entidades titulares ou gestoras

desconformes às decisões, recomendações, pareceres ou instruções vinculativas da entidade reguladora

devem fundamentar essa opção na respetiva deliberação ou decisão.

9 - […].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

Artigo 67.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais,

nos termos previstos nos números seguintes, que incluam a decomposição das componentes de custo que

integram a atividade em causa, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de

gestão de resíduos urbanos.

10 - A obrigação de decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos

agregados, incluindo, no caso de entidades gestoras de sistemas municipais vinculadas a sistemas

multimunicipais ou intermunicipais, a autonomização entre o valor da tarifa devido às entidades gestoras dos

sistemas multimunicipais ou intermunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou

recolha de resíduos urbanos e o valor da tarifa devido às entidades gestoras dos sistemas municipais.

11 - A decomposição referida nos números anteriores deve ser suficientemente clara e rigorosa, de

maneira a permitir a afetação das receitas constantes da fatura pelas diferentes entidades a quem as mesmas

receitas sejam devidas.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, as componentes da tarifa correspondentes aos serviços

prestados pelos sistemas multimunicipais ou intermunicipais aos sistemas municipais, conforme fixada pela

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

22

entidade reguladora, constituem receita própria das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou

intermunicipais, independentemente da entidade responsável pela cobrança aos utilizadores finais.

13 - O não pagamento atempado pelos utilizadores finais das suas dívidas aos sistemas municipais, não

afasta a responsabilidade destes perante as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou

intermunicipais relativamente às importâncias que sejam devidas a estas nos termos do número anterior.

14 - As entidades gestoras dos sistemas municipais são responsáveis pela entrega às entidades gestoras

dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das quantias que lhe são devidas em resultado do

funcionamento do mecanismo de faturação detalhada, devendo tais quantias ser transferidas para estas

entidades até ao 30.º dia do mês seguinte ao seu registo, devendo-lhes ser fornecida informação trimestral

atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

15 - As transferências operadas nos termos do número anterior determinam, no correspondente valor, a

extinção parcial da dívida da entidade gestora do sistema municipal à entidade gestora do sistema

multimunicipal ou intermunicipal.

16 - Nos casos em que a tarifa praticada pelo sistema municipal seja suficiente para a cobertura da

totalidade dos custos decorrentes da prestação do serviço em causa aos utilizadores finais, a componente da

tarifa a afetar à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal corresponde à tarifa do respetivo

sistema multimunicipal ou intermunicipal.

17 - Sempre que a tarifa praticada não seja suficiente para a cobertura da totalidade dos custos

decorrentes da prestação do serviço em causa aos utilizadores finais, a entidade reguladora do sector fixa

uma percentagem do valor unitário da tarifa a ser imputada à prestação do serviço pela entidade gestora do

sistema multimunicipal ou intermunicipal.

18 - À percentagem prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os

11 a 15.

19 - O sistema de faturação detalhada referido nos números anteriores é implementado no prazo máximo

de três meses, a contar da respetiva regulamentação pela entidade reguladora do sector, a emitir no prazo de

90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 72.º

[…]

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 10 000,00 EUR a 500 000,00 EUR, no caso das

pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:

a) […];

b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no

artigo 11.º-A, no artigo 13.º e no artigo 51.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 11.º-A, nos n.os

2 a 4 do artigo 61.º e no

n.º 6 do artigo 80.º;

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos n.os

9 a 19

do artigo 67.º;

o) [Anterior alínea n)].

2 - Constitui contraordenação punível com coima de 1500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de pessoas

singulares, e de 7500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou

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17 DE ABRIL DE 2013

23

omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos

serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º;

b) [Anterior alíneaa)];

c) [Anterior alíneab)];

d) [Anterior alíneac)].

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 200 000,00 EUR a 2 500 000,00 EUR, no caso das

pessoas coletivas, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas em incumprimento do regulamento tarifário da

entidade reguladora.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Regulação económica

1 - A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários

aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo

sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.

2 - A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato,

com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas no caso de detetar um

incumprimento contratual, nos termos previstos no regulamento tarifário.

3 - Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras

remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da

respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo

de 15 dias úteis após a sua aprovação.

4 - A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.

Artigo 11.º-B

Incumprimento dos regulamentos tarifários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, quando a

entidade reguladora considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas

aprovadas violam manifestamente princípios legais aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das

tarifas, assim como as regras definidas no regulamento tarifário, comprometendo, designadamente, a

sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos

utilizadores finais, ou onerando-os injustificadamente, ou ainda que existem indícios de incumprimento da

legislação ou de regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas,

designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais,

aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no regulamento tarifário, a entidade reguladora deve:

a) Solicitar informações adicionais justificativas à entidade gestora, fixando um prazo não inferior a 10 dias

úteis para a sua prestação;

b) Até 20 dias após a prestação de informações adicionais ou o decurso do prazo previsto para a

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prestação das mesmas, caso resulte da análise a formulação de um parecer de incumprimento, a entidade

reguladora concede à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior

a 10 dias úteis, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como os valores que a entidade

reguladora considera deverem ser praticados;

c) Ponderados os comentários e os elementos apresentados em contraditório, a entidade reguladora, em

15 dias úteis, aceita os valores aprovados ou emite uma instrução vinculativa indicando os novos valores das

tarifas a praticar;

d) No caso de serviços geridos por contrato, a entidade reguladora determina se existe necessidade de

rever o mesmo.

2 - Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do número

anterior, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela entidade reguladora, as

mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares

dos serviços.

3 - Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar

uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao

serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos

de viabilidade económica do sistema.

4 - As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na

Internet da entidade reguladora e das entidades gestoras, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

5 - Para efeitos de monitorização da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras, estas

remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou

documento equivalente de prestação de contas, acompanhados da ata de aprovação de contas pelo órgão

competente e certificados por auditor externo independente, quando aplicável.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

10 e 11 do artigo 11.º e o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO ESTATUTO DE DADOR DE

SANGUE)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Resolução (PJR) n.º 589/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

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Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de janeiro de 2013, tendo sido admitida a 29

de janeiro de 2013, data na qual baixou à Comissão de Saúde.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 589/XII (2.ª) ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Helena Pinto apresentou o Projeto de Resolução «Pela Regulamentação Urgente do Estatuto

de Dador de Sangue», chamando a atenção para o que está referido na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que

diz que a Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, após a sua publicação. Como esse prazo já foi

ultrapassado «os dadores benévolos de sangue continuam a não poder usufruir daquele Estatuto e cuja

responsabilidade é única e exclusivamente do Governo». Apelou a que os grupos parlamentares aprovem o

presente Projeto de Resolução dando assim sequência ao que foi estipulado na Lei. Considera imperioso

regulamentar o Estatuto do Dador de Sangue não só para garantir o acesso dos Dadores ao Estatuto, mas

também porque reconhece o papel importante dos Dadores na sociedade.

A Deputada Manuela Tender disse que o PSD se revê na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, cuja

regulamentação está a ser feita em dois diplomas distintos. Quanto ao seguro do Dador, que já estava previsto

na legislação anterior e que nunca foi executado, disse que o Presidente do Instituto Português de Sangue e

Transplantação informou já ter entregue uma proposta, que sabe ter seguido para publicação. O Deputado

Manuel Isaac associou-se a esta posição e reconheceu que o seguro do Dador é importante e que está a ser

definido pelo Governo.

O Deputado Manuel Pizarro disse acompanhar o apelo do BE relativamente à necessidade de

regulamentar a Lei do Estatuto do Dador de Sangue, até porque a matéria não é complexa. O assunto deve

ser resolvido rapidamente, tendo em conta o problema existente com as dádivas de sangue, que são

insuficientes para as necessidades do país.

A Deputada Carla Cruz recordou que o Governo foi célere na alteração do estatuto no que toca às taxas

moderadoras, mas nalguns direitos não foi assim tão célere. Na prática as medidas que o Governo tem

tomado não reconhecem a importância que foi referida.

A Deputada Helena Pinto concluiu, lamentando que o PSD e o CDS-PP não acompanhem o Projeto de

Resolução quanto à sua recomendação, dado que apenas solicita o que foi decidido por unanimidade na

Assembleia da República.

4. O Projeto de Resolução n.º 589/XII (2.ª) (BE)foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião

de 10 de abril de 2013.

5. A informação da discussão do PJR 589/XII (2.ª), será remetida à Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de abril de 2013.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 685/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA SESSÃO COMEMORATIVA DA APROVAÇÃO

DA LEI N.º 83, DE 24 DE JULHO DE 1913, SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO

Em 4 de abril de 2013 um trabalhador do terminal de contentores do porto de Sines morreu na sequência

de uma queda de 30 metros do convés para o porão de um navio.

Em 10 de outubro de 2012, um operário de 30 anos morreu na obra de construção da barragem do Baixo

Sabor, em Torre de Moncorvo.

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Em 27 de agosto, em Lavra, concelho de Matosinhos, faleceu outro trabalhador, após cair de uma altura de

seis metros. Tinha 42 anos, deixou viúva e dois filhos.

Estes são apenas alguns exemplos das vítimas mortais da sinistralidade laboral em Portugal nos últimos

anos. Os números que estes casos ilustram assumem proporções inaceitáveis: todos os anos a Autoridade

para as Condições do Trabalho regista mais de 200 mil acidentes em contexto laboral, cerca de 20 por cada

hora que passa. Em 2012 149 acidentes resultaram na morte dos trabalhadores.

Em 2010 foram 208. Em 2009 tinham sido 217 e em 2008, 231. Apesar da diminuição de vítimas mortais,

acompanhando a descida da população empregada, os números conhecidos são preocupantes e merecem

toda a atenção: mais de 70 milhões de dias de trabalho perdidos, mais de 3.000 mortos no trabalho na última

década.

A Assembleia da República não tem sido indiferente a este flagelo. É disso exemplo a Resolução n.º

44/2001, de 27 de junho, que instituiu o dia 28 de abril como o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no

Trabalho, a exemplo da OIT que consagrou este dia como o Dia Internacional da Segurança e Saúde do

Trabalho.

Persiste contudo uma elevada sinistralidade laboral com dramáticas consequências sociais para os

trabalhadores e suas famílias e elevados custos para a economia nacional, representando custos superiores a

600 milhões de euros por ano.

A matéria dos acidentes de trabalho mereceu pela primeira vez a atenção dos poderes públicos em 1913,

através da Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913, do então Congresso da República, que dispôs no seu artigo 1.º

que os operários e empregados, sempre que sejam vítimas dum acidente de trabalho, “terão direito a

assistência clínica, medicamentos e indemnizações (…)”.

Este é um tema da maior importância que já foi objeto de mais de 40 convenções e recomendações da

Organização Internacional do Trabalho, demonstrando que há ainda um longo caminho a percorrer no

combate à sinistralidade laboral, no sentido de prevenir os riscos de acidentes laborais mas também de reduzir

os custos sociais que os trabalhadores e as suas famílias sofrem na sequência destes acidentes. Por estas

razões, impõe-se alargar o debate, aprofundar respostas e chamar a atenção de toda a sociedade para este

flagelo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A realização de uma sessão comemorativa da aprovação da Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913 sobre

acidentes de trabalho, promovendo este momento como uma oportunidade para aprofundar as medidas

necessárias para combater a sinistralidade laboral.

Assembleia da República, 16 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório — Luís Fazenda.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 686/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UMA MORATÓRIA PARA ENTRADA EM VIGOR DAS REGRAS DE

FISCALIDADE RELATIVA AOS PEQUENOS AGRICULTORES

O Governo PSD/CDS-PP decidiu revogar o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores em

Portugal alegando a decisão com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, que

julgou o referido regime contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro. Em Portugal, 93%

das explorações agrícolas são de dimensão económica muito pequena (76%) ou pequena (17%), pelo que a

medida em causa coloca em risco grande parte dos agricultores no País.

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Com as novas regras de fiscalidade, o registo nas Finanças e as faturas passam a ser obrigatórios para

todos os agricultores, mesmo abaixo dos 10 mil euros de rendimento bruto anual e independentemente de

apenas comercializarem quantias residuais. Os agricultores que entregavam a produção em Cooperativas não

poderão esperar pela faturação emitida a partir da Cooperativa e têm que passar fatura. Os pequenos

agricultores com um rendimento bruto anual acima de 10 mil euros passam a pagar IVA à taxa de 6% sobre

determinadas transações e sobre pequenos serviços até então isentos.

Os pequenos agricultores podem continuar a concorrer às pequenas ajudas da Política Agrícola Comum

mas, para as receber, tem que as declarar em sede de IRS obrigando-os a coletarem-se nas Finanças. Assim,

declarando início ou reinício de atividade ficam também sujeitos a uma contribuição para a Segurança Social.

A soma dos custos facilmente se torna superior ao montante das ajudas em causa.

A atual situação está a levar muitos agricultores a desistirem de se candidatar ao Pedido Único (RPU) e

outros apoios comunitários ou a solicitar a anulação de candidatura já submetida para poderem encerrar a

atividade agrícola e pecuária, de modo a não ficarem obrigados a pagar bem mais de 100 euros/mês, apesar

dos seus baixos rendimentos.

Por outro lado, os pequenos agricultores terão que recorrer a serviços de contabilidade para cumprirem

com o novo regime o que, por si só, coloca em risco de subsistência várias pequenas explorações.

Apesar do prazo para a coleta nas Finanças ter terminado a 1 de abril, registaram-se várias queixas de

cidadãos que não conseguiam obter informações junto dos Serviços de Finanças. Nos serviços do Ministério

da Agricultura e nas delegações das Direções Regionais de Agricultura a situação era análoga. A ausência de

informação, o excesso de burocracia e a falta de preparação da medida obrigaram mesmo o Governo a –

através do despacho 113/2013 – prorrogar o prazo de entrega das declarações até 31 de maio de 2013. O

Governo explicitou que as declarações entregues ao abrigo da prorrogação produzem efeito na mesma a 1 de

abril.

O fim do regime de isenção gera receitas mínimas para o Estado mas constitui um enorme entrave para

milhares de pequenos agricultores que se poderão ver na contingência de encerrar a sua atividade. A medida

representa um rombo no mundo rural e na economia. A situação social do país com enormes dificuldades para

os pequenos agricultores torna urgente que as medidas em causa não entrem em vigor. A atividade da

pequena agricultura não suporta este acréscimo de custos e de burocracia. Impõe-se uma moratória sobre a

entrada em vigor das novas regras de fiscalidade que incindem sobre os pequenos agricultores de forma a

proteger a sua atividade, a sua produção e a economia.

O fim da isenção foi determinado pelo Orçamento do Estado para 2013, definindo a entrada em vigor a 1

de abril. Em sede de Orçamento do Estado para 2013 o Bloco de Esquerda apresentou uma proposta para

que a referida isenção se mantivesse. O motivo para a manutenção deste regime permanece válido e

necessário, pelo que apresentamos este projeto de resolução com o objetivo de recomendar a referida

moratória.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Uma moratória sobre a entrada em vigor do novo regime de fiscalidade sobre os pequenos agricultores e a

consequente manutenção em vigor do regime de isenção de IVA aplicável aos pequenos agricultores.

Assembleia da República, 16 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem

como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de

2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema «EURODAC» de

comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.°

[…/…] [que estabelece os critérios mecanismos de determinação do Estado-Membro

responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por

um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados

EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol

para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do Parlamento

PARECER

COM(2012) 254

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à

criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação

efetiva do Regulamento (UE) n.° […/…] [que estabelece os critérios mecanismos de

determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado

num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de

comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-

Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.°

1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão

operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e

justiça (Reformulação)

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas

informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (Reformulação)

[COM(2012)254].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta, em análise, pretende estabelecer um novo Regulamento EURODAC relativo ao

registo e comparação de dados em matéria de pedidos de asilo, revogando os dois

regulamentos EURODAC que existem atualmente.

O sistema EURODAC destina-se à comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação

efetiva da Convenção de Dublin, de 15 de Junho de 1990, a qual visa regular, entre as partes

contratantes, a admissão de pedidos de asilo nos seus respectivos estados, nomeadamente

sobre a competência no que toca a receber, analisar e decidir sobre os pedidos de asilo.

O Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias faz parte

integrante deste Parecer, mesmo com as dúvidas, pertinentes, quanto à possível inobservância

do Princípio da Proporcionalidade.

Do Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade deve ser respeitado nos termos definidos no artigo 5.º do TUE e

no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade.

A política de asilo está expressamente prevista no artigo 78º do TFUE segundo o qual “A União

desenvolve uma política comum em matéria de asilo…”.

Ora, o artigo 78.º do TFUE integra o capítulo 2 (Políticas relativas aos controlos nas fronteiras,

ao asilo e imigração), do Título V (O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) e, por sua vez, o

artigo 4.º, nº 2, al. j) do mesmo Tratado estabelece que o Espaço de Liberdade, Segurança e

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 31

Justiça constitui uma competência partilhada e, neste domínio, os Estados Membros apenas

exercem a sua competência na medida em que a União o não tenha feito.

Assim, a União dispõe de base jurídica para legislar sobre esta matéria. Por outro lado, com

esta proposta a União visa intervir numa matéria de mobilidade transfronteiras e relevante

para o reconhecimento do direito de asilo, que tem efeitos para todos os Estados-membros e

tais objetivos não seriam alcançáveis através de legislação apenas nacional.

A presente proposta de Regulamento não viola o Princípio da Subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Perante o exposto e atento o Relatório da Comissão competente, a Comissão de Assuntos

Europeus é do seguinte parecer:

A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a

alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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Relatório da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias

(Sistema Europeu Comum de Asilo)

[Proposta alterada de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à

criação do sistema «EURODAC» de comparação de

impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do

Regulamento (UE) n.° [que estabelece os critérios e

mecanismos de determinação do Estado-Membro

responsável pela análise de um pedido de asilo

apresentado num dos Estados-Membros por um

nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a

pedidos de comparação com os dados EURODAC

apresentados pelas autoridades responsáveis dos

Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação

da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do

Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma

Agência europeia para a gestão operacional de sistemas

informáticos de grande escala no espaço de liberdade,

segurança e justiça (Reformulação)]

COM (2012) 254

Relator: Deputado

Luís Pita Ameixa

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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ÍNDICE:

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA.

PARTE II – CONSIDERANDOS.

1. Em Geral.

1.1. Objetivo da Iniciativa.

1.2. Principais aspetos.

2. Outros Aspetos Relevantes.

2.1. Histórico.

2.2. Análise e Pronúncia sobre Questões de Substância da Iniciativa.

2.2.1. Principal Conteúdo Inovador.

2.2.2. Fundamentação da Proposta.

2.2.3. Contradição a Esclarecer.

2.3. Implicações para Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade.

4. Princípio da Proporcionalidade.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR.

PARTE IV - CONCLUSÕES.

PARTE V- ANEXOS.

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PARTE I

NOTA INTRODUTÓRIA

Compete à Assembleia da República acompanhar e apreciar a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia, conforme disposto no artigo

163.º, alínea f) da Constituição República Portuguesa.

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, a qual regula o processo de

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do processo

de participação na construção da União Europeia, foi enviada, atento o seu objeto, a

esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a

iniciativa legislativa [COM (2012) 254], para efeitos de análise e elaboração de

relatório.

A presente proposta versa sobre o Sistema Europeu Comum de Asilo.

O Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseia-se na Diretiva Condições a

Preencher, e, na Diretiva Condições de Acolhimento, no Regulamento de Dublin, no

Regulamento EURODAC, e na Diretiva Procedimentos de Asilo.

O presente Relatório trata da:

COM (2012) 254

“Proposta alterada de Regulamento do PE e do Conselho relativo à

criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° […/…] [que

estabelece os critérios mecanismos de determinação do Estado-Membro

responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos

Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e

a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas

autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do PE

e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional

de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade,

segurança e justiça (Reformulação)”

PARTE II

CONSIDERANDOS

1. Em Geral.

1.1. Objetivo da Iniciativa.

O objetivo da iniciativa consiste em reformular o sistema EURODAC que foi

estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 2725/2000.

A presente proposta, COM (2012) 254, pretende estabelecer um novo Regulamento

EURODAC relativo ao registo e comparação de dados em matéria de pedidos de asilo.

Prevê revogar e substituir os dois Regulamentos EURODAC existentes (2725/200 e

407/2002).

E prevê alterar, em parte, o Regulamento 1077/2011relativo à Agência Europeia para

a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escalano espaço de

liberdade, segurança e justiça, atribuindo a esta a gestão do sistema EURODAC.

A proposta prevê ainda o acesso das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL

aos dados do sistema EURODAC.

1.2. Principais Aspetos.

O sistema EURODAC destina-se à comparação de impressões digitais para efeitos da

aplicação efetiva da Convenção de Dublin, de 15 de Junho de 1990, a qual visa

regular, entre as partes contratantes, a admissão de pedidos de asilo nos seus

respetivos Estados, nomeadamente sobre a competência no que toca a receber,

analisar e decidir tais pedidos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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A Convenção de Dublin que inclui além dos Estados Membros da União Europeia

também a Noruega, a Suíça, a Islândia e o Liechtenstein, num total de 31 Estados, foi

ratificada por Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 58/92, de

18 de Dezembro, depois de aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º

34/92, de 7 de Maio.

O Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, veio

estabelecer, nos termos e para os efeitos da Convenção de Dublin, os critérios e

mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um

pedido de asilo.

Entretanto já o Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de

2000, procedera à criação do sistema EURODAC para efeitos práticos de registo e

comparação de dados dos pedidos de asilo.

Regras de execução do EURODAC mais especificadas foram ainda esmiuçadas no

Regulamento (CE) 407/2002.

A presente proposta, aqui em análise, prevê revogar e substituir exatamente estes

dois Regulamentos (2725/200 e 407/2002).

Através do sistema EURODAC são registadas as impressões digitais de pessoas que

pretendem entrar ou asilar-se, ou sejam encontradas ilegalmente nalgum dos 31

Estados partes da Convenção, as quais são depois transmitidas centralmente ao

sistema para efeitos de comparação.

O EURODAC determina qual o Estado responsável pela recolha das impressões

digitais e a sua transmissão ao sistema central.

São registadas as impressões digitais de todas as pessoas, originárias de países

terceiros ou apátridas, maiores de 14 anos, que se achem numa das seguintes

condições e assim categorizáveis:

- Categoria 1: Que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-Membros;

- Categoria 2: Que foram retidas ao atravessarem irregularmente a fronteira exterior

de um Estado-Membro, terrestre, marítima ou aérea;

- Categoria 3: Que se encontravam ilegalmente no território de um Estado-Membro (a

comunicação ao EURODAC desta categoria é facultativa, podendo ocorrer quando as

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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autoridades competentes considerem necessário verificar se existia um pedido de

asilo anterior).

2. Outros Aspetos Relevantes.

2.1. Histórico.

O iter legislativo do atual processo começou em Dezembro de 2008 quando a

Comissão Europeia adotou uma proposta [COM (2008) 825] visando alterar o

Regulamento EURODAC, que é originariamente de 2000 (Regulamento (CE) n.º

2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000).

Em Maio de 2009 o Parlamento Europeu adotou uma Resolução de aprovação dessa

COM (2008) 825, mas sob reserva de várias alterações.

Em Setembro de 2009 é apresentada a proposta de decisão do Conselho respeitante

aos pedidos das autoridades de aplicação da lei nos Estados e da EUROPOL de

acesso aos dados do EURODAC. Concomitantemente a Comissão apresenta a sua

proposta alterada - a proposta COM (2009) 344.

Esta proposta não chegou a ser adotada e, dada a entrada em vigor do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia TFUE (aprovado pelo Tratado de Lisboa), foi

retirada, e a proposta de decisão do Conselho caducou.

(Relativamente às consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os

processos decisórios interinstitucionais em curso, e a retirada e substituição de

propostas, refira-se a [COM (2009) 665])

Em 2010 a Comissão apresentou nova proposta de reformulação do sistema

EURODAC, mas expurgada dos aspetos relativos ao acesso das autoridades e da

EUROPOL aos dados – COM (2010) 555.

Esta proposta percorreu o iter legislativo próprio, chegando a ser objeto de análise e

parecer desta CACDLG da Assembleia República.

Tal parecer da 1ª Comissão, incindindo sobre a proposta COM (2010) 555, de que

foi relatora a Deputada Celeste Correia, foi aprovado na reunião de 11 de

Novembro de 2010, com os votos a favor de PS, PSD, CDS, PCP, abstenção do BE e

ausência do PEV.

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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Posteriormente, porém, a Comissão Europeia retirou a proposta COM (2010) 555,

para a reformular.

Em consequência, novamente reincluindo os aspetos relativos ao acesso das

autoridades e da EUROPOL aos dados do EURODAC, apresenta a proposta agora

em análise - COM (2012) 254, de 30 de Maio de 2012.

Entretanto, o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2011, veio criar a Agência Europeia para a Gestão

Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no espaço de liberdade,

segurança e justiça, o qual prevê que esta Agência deve desempenhar as funções de

gestão do EURODAC, até agora atribuídas à Comissão.

2.2. Análise e Pronúncia sobre Questões de Substância da Iniciativa.

2.2.1. Principal Conteúdo Inovador.

A proposta atual consiste em retirar o processo legislativo antes em curso, COM

(2010) 555, e substituí-lo por um novo, não deixando de ter em conta os

desenvolvimentos do processo anterior, nomeadamente ao nível do Parlamento

Europeu e do Conselho e o histórico acima referenciado.

Nestes termos, entre outros aspetos:

a) É atribuída a gestão do EURODAC à Agência Europeia para a Gestão Operacional

de Sistemas Informáticos de Grande Escala;

b) É introduzida a possibilidade de as autoridades de aplicação da lei dos Estados-

Membros e a EUROPOL terem acesso à base de dados central do EURODAC.

Um dos aspetos mais delicados é aquele em que o Regulamento permitirá às

referidas autoridades de aplicação da lei (nacionais e EUROPOL) solicitarem a

comparação das impressões digitais, conservadas na base de dados do

EURODAC, quando tentam determinar a identidade exata, ou obter informações

suplementares, sobre uma pessoa suspeita de ser o autor ou a vítima de um crime

grave.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Tal liga-se também às políticas definidas no programa de Haia de 2004, no programa

de Estocolmo de 2009, e nas decisões do Conselho JAI de Junho de 2007, sobre esta

matéria do acesso e intercâmbio aos sistemas de dados.

Contudo esta faculdade de acesso constitui sempre uma limitação do direito à

proteção de dados pessoais, pelo que só limitadamente, e com garantias de

salvaguarda, ela se poderá admitir - Carta dos Direitos Fundamentais artigo 8º, e,

artigo 52º; e Constituição Portuguesa artigo 18º, nº 2, e, artigo 35º.

2.2.2. Fundamentação da Proposta.

Conforme a proposta refere, o acesso às impressões digitais do EURODAC, por parte

das autoridades de aplicação da lei e EUROPOL, apenas se pode concretizar:

a) Se for necessário num caso específico;

b) Para fins de prevenção, deteção ou investigação, quanto a autor ou vítima de crime;

c) Relativo a infrações terroristas ou outros crimes graves, tal como definidosnas

Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo;

d) Ou definido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, relativa ao mandado de

detenção europeu.

Por outro lado, as autoridades referidas, só podem solicitar a comparação com os

dados EURODAC se existirem motivos razoáveis para considerar que essa

comparação contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou

investigação da infração penal grave em causa.

São excluídas, portanto, a comparação dos dados EURODAC relativamente a crimes

pouco graves, e a comparação sistemática ou de grandes volumes de dados.

A proposta sublinha que a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas

ou outros crimes graves contribuem para a realização de um espaço de liberdade,

segurança e justiça, enquanto interesse geral reconhecido pela União no artigo 3.°, nº

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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2, do TFUE, e que, por outro lado, o artigo 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos

Direitos do Homem reconhece que a ingerência de uma autoridade pública no direito

de uma pessoa à sua vida privada se justifica se for necessária para a segurança

nacional, a segurança pública ou para prevenir infrações penais.

A proposta enfatiza que a restrição do direito à proteção dos dados pessoais,

decorrente da comparação com os dados EURODAC, é acompanhada das garantias

necessárias para respeito dos direitos fundamentais.

Desde logo, as próprias pessoas envolvidas têm direitos de acesso aos seus

dados, de retificação dos mesmos e de recurso, em especial do direito a recurso

judicial.

Também é assegurada a supervisão das operações de tratamento dos dados por

autoridades públicas independentes, como é o caso da AEPD -Autoridade

Europeia para a Proteção de Dados (no respeitante a todas as atividades de

tratamento no EURODAC) e das autoridades nacionais responsáveis pela

proteção de dados.

Em reforço das garantias da proposta, é sublinhado que a mesma prevê uma medida

menos intrusiva do que o regime que está em vigor.

Neste sentido, é alegado que, segundo as regras atualmente vigentes, as autoridades

contactam, de forma bilateral, com todos os outros Estados-Membros que participam

no EURODAC, para determinar se algum deles possui dados relativos a um

requerente de asilo.

Ora, tal implica que, nas circunstâncias atuais, as referidas autoridades tenham

acesso a mais dados pessoais, ou a dados sobre mais pessoas, do que o necessário

para verificar se existem informações relevantes para o caso concreto, o que cessará.

2.2.3. Contradição a Esclarecer.

É certo que o acesso aos dados EURODAC, para fins de prevenção, deteção ou

investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves, constitui uma limitação

do direito à proteção de dados pessoais, pois não foram essas as finalidades para as

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 41

quais os dados são originalmente recolhidos e para que foi criado o sistema

EURODAC, mas apenas para efeitos de processo de asilo.

O EURODAC contém dados de pessoas que, em princípio, não são suspeitas de

terem cometido qualquer crime.

Os dados pessoais gozam de especial proteção, nos termos do artigo 16º do TFUE e

do artigo 8ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual tem o

mesmo valor jurídico dos tratados por força do artigo 6º do TUE (Tratado da União

Europeia).

Ora, a utilização dos dados EURODAC, para fins de aplicação da lei, por parte das

autoridades e INTERPOL, implica uma alteração de finalidade e, como tal, só pode

ocorrer respeitando a sua especificidade, estrita necessidade e proporcionalidade,

conforme salvaguarda o artigo 52.°, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais.

A proposta vem, no entanto, a referir (no ponto 4 da exposição de motivos) que não

foram especificamente efetuadas consultas ou avaliações sobre o seu impacto

por se ter considerado que continuam válidas as que tinham sido realizadas

quanto às versões anteriores.

É ainda aí referido que a AEPD - Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi

consultada informalmente, durante a preparação da proposta, mas nada se refere

quanto à sua expressão.

Ora, a mais recente pronúncia que se conhece da AEPD é a que recaiu sobre a última

proposta que circulou antes da atual – a COM (2019) 555 – a qual tinha retirado às

anteriores os aspetos relativos ao acesso aos dados EURODAC por parte das

autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL.

E, aí, a AEPD refere a dado passo do seu parecer:

“A AEPD congratula-se com o facto de a possibilidade de concessão de acesso ao Eurodac às forças de aplicação da lei ter sido excluída da proposta actual. Na verdade, embora a AEPD reconheça que os governos necessitam de instrumentos

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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adequados para proteger a segurança dos cidadãos, já tinha manifestado fortes reservas em relação à legitimidade desta proposta…”

Vide o ponto n.º 12 do parecer da AEPD 2011/C - 101/03, datado de 15 de Dezembro

de 2010, e publicado no JO de 1 de Abril de 2011.

Ora, parece haver aqui uma contradição entre a segurança e legitimidade que é

referida pela proposta em análise, invocando pareceres anteriores e, na verdade,

estes mesmos pareceres, nomeadamente tendo em conta o que é referido pela AEPD,

a qual evidencia fortes reservas no que respeita ao acesso aos dados EURODAC por parte das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL!

Esta contradição deveria ser esclarecida e resolvida mediante a prolação de

parecer específico por parte da AEPD quanto a esta proposta atual - COM (2012)

254.

2.3. Implicações para Portugal.

Relativamente a Portugal relembra-se o nosso parecer sobre o funcionamento do

EURODAC em 2009 – COM (2010) 415 – o qual foi aprovado na 1ª Comissão em 13

de Dezembro de 2010.

Das 353.561 transmissões de dados ao EURODAC, nesse ano, apenas 166 casos se

reportavam a Portugal, cerca de 0,05%.

Desses, foram 122 casos da categoria 1 (pessoas que apresentaram pedidos de

asilo).

Não houve casos da categoria 2 (pessoas retidas ao atravessarem irregularmente a

fronteira).

Da categoria 3 foram reportados 44 casos (pessoas que se encontravam ilegalmente

no território).

O sistema permitiu detetar 18 requerentes de asilo, em Portugal, que já o tinham

requerido antes noutro Estado-Membro (1 na Áustria, 2 na Bélgica, 1 na Suíça, 1 na R.

Checa, 2 na Alemanha, 3 em Espanha, 3 em França, 1 em Itália, 1 na Noruega, 3 no

Reino Unido).

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Portanto, pelas estatísticas do EURODAC, verifica-se que o sistema tem tido uma

utilização diminuta quanto a Portugal.

Contudo, dado que o deferimento do asilo, em qualquer dos Estados, confere direitos

que se projetam em todo o espaço europeu, é evidente a repercussão que o conteúdo

normativo deste Regulamento terá em todos os países e designadamente em

Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade.

O princípio da subsidiariedade deve ser respeitado nos termos que são definidos no

artigo 5.º TUE e no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade.

A política de asilo está expressamente prevista no artigo 78.º do TFUE (Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia), segundo o qual “A União desenvolve

uma política comum em matéria de asilo…”.

Tal artigo 78.º do TFUE integra o capítulo 2 (Políticas relativas aos controlos nas

fronteiras, ao asilo e à imigração), do Título V (O Espaço de Liberdade, Segurança e

Justiça) e, por sua vez, o artigo 4.º, n.º 2, alínea j) do mesmo tratado estabelece

precisamente que o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça constitui uma

competência partilhada e, neste campo, os Estados-Membros apenas exercem a

sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua, nos termos do

artigo 2.º, n.º 2 do TFUE e do Protocolo n.º 25 relativo ao exercício das

competências partilhadas.

Ora, assim, verifica-se, em primeiro lugar, que a União dispõe de base jurídica para

legislar nesta matéria.

Por outro lado verifica-se que, com a proposta em análise, visa a União intervir,

mediante Regulamento, numa matéria de mobilidade transfronteiras e relevante para

reconhecimento do direito de asilo, que tem efeitos para todos os Estados desde que

reconhecido num deles, e, assim, está evidente que tais objetivos não seriam

alcançáveis pela legislação individual dos Estados mas apenas ao nível da União,

pelo que se deve ter por respeitado o princípio da subsidiariedade.

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4. Princípio da Proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade deve ser respeitado nos termos que são definidos no

artigo 5.º TUE e no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o conteúdo e a forma da

ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos

Tratados.

Esta proposta em análise altera Regulamentos já existentes e em vigor.

Mantendo o modelo legislativo, mediante a figura do Regulamento, e visando a

aplicabilidade a todos os Estados-Membros, tem-se que a ação legislativa da União

respeita o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados quanto à forma.

Quanto à proporcionalidade do conteúdo da proposta, a que manda também atender

o n.º 4 do artigo 5.º TUE, não levanta dúvidas a respeito do funcionamento do

EURODAC, enquanto sistema de apoio ao funcionamento da política de asilo.

Contudo, para além das questões propriamente de asilo, esta Proposta 254/2012

também trata de questões relativas à gestão e acesso aos dados pessoais

conservados no EURODAC e sua utilização, em matéria criminal, para fins de

aplicação da lei pelas autoridades nacionais e pela INTERPOL.

Ora, como acima se refere, a AEPD – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

nesse aspeto, já tinha “…manifestado fortes reservas em relação à legitimidade desta proposta…”.

Em face disso pode configurar-se haver uma eventual violação do princípio da

proporcionalidade, quanto ao conteúdo, nomeadamente por alteração de finalidade

na utilização dos dados, pelo que deve esta parte ser objeto de adequada clarificação,

designadamente promovendo-se a consulta formal da AEPD - Autoridade Europeia

para a Proteção de Dados.

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Página 45

PARTE III

OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se de usar esta parte que é facultativa.

PARTE IV

CONCLUSÕES

Em face do exposto,esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui o seguinte:

1. A presente proposta, COM (2012) 254, pretende, em síntese:

a) Estabelecer um novo Regulamento EURODAC relativo ao registo e

comparação de dados em matéria de pedidos de asilo;

b) Revogando e substituindo os dois Regulamentos EURODAC existentes

(2725/200 e 407/2002);

c) Alterar, em parte, o Regulamento 1077/2011relativo à Agência Europeia para

a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escalano espaço de

liberdade, segurança e justiça, atribuindo a esta a gestão do sistema EURODAC.

d) Permitir o acesso das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL aos

dados do sistema EURODAC.

2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que

o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

3. A presente iniciativa deve ser clarificada quanto ao princípio da

proporcionalidade, em termos de conteúdo, no que toca ao acesso aos dados

EURODAC por parte das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL;

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 46

4. O presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, é remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 23 de Janeiro de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Luís Pita Ameixa) (Fernando Negrão)

PARTE V

ANEXOS

Não há anexos a juntar.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem

como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de

2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E

AO PARLAMENTO EUROPEU - Relatório intercalar sobre a aplicação do Plano de Ação relativo a

menores não acompanhados [COM(2012) 554].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer

COM(2012) 554

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Relatório

intercalar sobre a aplicação do Plano de Ação relativo a menores não acompanhados

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 48

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Comissão de Assuntos Europeus assume na íntegra o Parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.

Sendo uma iniciativa não legislativa não cabe analisar o Princípio da Subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

A Comissão de Assuntos Europeus toma conhecimento do relatório apresentado pela

Comissão.

Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Catarina Mendes)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 49

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 554 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO

CONSELHO – Relatório intercalar sobre a aplicação do Plano de Acção relativo a menores não

acompanhados

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido na Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao

“Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia”, e nos termos previstos no artigo 7.º da citada Lei,

remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM

(2012) 554 final para conhecimento ou emissão de parecer.

Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório

entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma

iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da

subsidiariedade.

II. Breve análise

A Comissão adotou, em Maio de 2010, o Plano de Ação relativo a menores não

acompanhados (2010-2014), na sequência do qual o Conselho adotou conclusões sobre esta

matéria em Junho de 2010. Tanto o Plano de Acção como as conclusões do Conselho concluem

pela necessidade de uma abordagem comum à escala da União Europeia baseada no princípio

do interesse superior da criança. Foram definidas como áreas de ação, a prevenção, o

acolhimento e a identificação de soluções duradoiras.

O Plano de Acção e as conclusões do Conselho convidaram a Comissão a apresentar

um relatório sobre a sua execução até meados de 2012. O relatório intercalar expõe a

evolução entre Maio de 2010 e Junho de 2012 e identifica os domínios que mais atenção

requerem.

O relatório revela que a chegada de menores não acompanhados é uma característica

a longo prazo da migração para a União Europeia, estando na sua origem variados motivos,

nomeadamente: i) fuga a conflitos armados, a catástrofes naturais, a situações discriminatórias

ou de perseguição; ii) enviados pelas famílias para evitar perseguições políticas, para ter

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

49

Página 50

acesso à educação, para fugir da pobreza no país de origem; iii) para se reunirem a familiares

que já se encontram no território da União Europeia, ou, iv) como vítimas de tráfico de seres

humanos.

O relatório salienta também a existência de dados estatísticos limitados, sendo os mais

fiáveis os relativos aos menores não acompanhados que apresentaram um pedido de asilo (em

2011 foram registados 12. 225 pedidos de asilo na UE-27), mas registam-se também fluxos

migratórios de menores em situação irregular (em 2011, o número de autorizações de

residência emitidas pelos Estados-Membros a menores não acompanhados ascendeu a 4.406).

Outro grupo de Estados-Membros identificados no relatório diz respeito aos países de trânsito,

que apesar de não receberem pedidos de asilo de menores não acompanhados, são países por

onde os menores passam para chegar ao país de destino.

Como já mencionado, a recolha de dados continua a ser problemática, pois embora

existam dados sobre pedidos de asilo de menores não acompanhados, as estatísticas sobre

menores que migraram de forma irregular ou que foram vítimas de tráfico são escassas. No

entanto, a União Europeia tem envidado esforços adicionais para melhorar a recolha e o

intercâmbio de dados quantitativos e qualitativos, nomeadamente estatísticas discriminadas

por sexo, e a comparabilidade dos dados recolhidos, seja a nível da revisão das orientações do

Eurostat, do FRONTEX ou do recém-criado Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

(GEAA) que participa no intercâmbio e no acompanhamento dos dados.

Foram ainda encorajados a coligir dados quantitativos e qualitativos relativos ao

número de menores não acompanhados em fuga de estruturas de acolhimento, aos tipos de

serviços e de apoio prestados nas várias fases dos procedimentos aplicáveis (tais como

procedimentos acelerados, procedimentos na fronteira, avaliação da idade, localização de

familiares, nomeação de tutores, etc.), e ainda dados estatísticos sobre o número de menores

não acompanhados repatriados.

Em 2013-14, no âmbito de um projeto-piloto apoiado pelo Parlamento Europeu, a

Comissão realizará um estudo com vista a recolher dados à escala da UE sobre o envolvimento

de crianças em processos penais, civis e administrativos, o que fornecerá uma síntese

explicativa sobre o envolvimento dos menores não acompanhados em processos

administrativos na UE.

O Plano de Acção reconheceu também a importância das medidas de acolhimento

para garantir a prestação de cuidados adequados e assistência aos menores não

acompanhados que se encontram no território da União Europeia, pelo que a UE tem

reforçado as medidas de acolhimento e o acesso às garantias processuais pertinentes

relativamente a estas crianças, estando exaustivamente elencadas no relatório todas as

medidas adotadas pela UE.

Após uma análise minuciosa do trabalho desenvolvido neste domínio nos últimos dois

anos, em que a Comissão procurou garantir uma melhor coordenação e coerência entre os

vários instrumentos legislativos, financeiros e políticos relativos aos menores não

acompanhados, a Comissão conclui que a União Europeia e os Estados-Membros devem

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

50

Página 51

intensificar os seus esforços com vista a uma colaboração com países terceiros de origem, de

trânsito e de destino, com o objetivo de aprofundar a abordagem comum da União Europeia

relativa aos menores não acompanhados.

A situação destas crianças foi abordada no contexto dos diálogos sobre os direitos

humanos e deve continuar a ser analisada no quadro dos diálogos sobre a migração e a

mobilidade e no contexto da política externa em matéria de migração, conforme previsto na

Abordagem Global para a Migração e Mobilidade.

A UE continuou a aplicar as diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das

crianças e a desenvolver a Parceria UE-África sobre migração, mobilidade e emprego, e o

«Processo de Rabat» sobre a migração e o desenvolvimento. O G8 e a plataforma UE-EUA dão

especial atenção à cooperação sobre questões ligadas à migração e aos refugiados e ao

intercâmbio de práticas e de experiências relativamente a este grupo de migrantes.

No que diz respeito aos menores não acompanhados requerentes de asilo, a UE está em vias

de concluir as negociações sobre a revisão do acervo em matéria de asilo, que se espera venha

a reforçar a proteção deste grupo de migrantes. Em dezembro de 2011 foi adotada a Diretiva

Qualificação. Esta diretiva reforça as disposições sobre a localização de familiares e, pela

primeira vez, apresenta uma lista indicativa de elementos a ter em conta para determinar o

interesse superior da criança.

Na primavera de 2012 o GEAA enviou um questionário aos Estados-Membros e às

organizações da sociedade civil com vista a avaliar as políticas e as práticas atuais na UE e

contribuirá para a elaboração de orientações.

Graças à abordagem comum da UE, foi dado maior destaque às medidas de financiamento

para resolver a situação destas crianças. O reconhecimento explícito do interesse superior da

criança enquanto princípio orientador contribuiu para a adoção, nos novos instrumentos

legislativos da UE, de disposições que garantem uma maior proteção a este grupo

particularmente vulnerável de migrantes. A Comissão continuará a atribuir prioridade ao

financiamento de projetos que envolvam crianças não acompanhadas. Os Estados-Membros e

as organizações internacionais e não-governamentais são encorajados a utilizar ao máximo os

recursos financeiros disponíveis.

Na senda da procura de soluções duradoiras, a maioria dos Estados-Membros transpôs a

Diretiva Regresso para a legislação nacional, o que permitiu melhorar significativamente a

proteção dos menores não acompanhados em vários Estados-Membros. Estas crianças foram

objeto de especial atenção nas reuniões do Comité de contacto sobre a Diretiva Regresso.

A Comissão finaliza afirmando que sem a participação dos países de origem não será possível

realizar progressos sobre questões como o restabelecimento da unidade familiar ou a garantia

de um regresso seguro. Trabalhar com os países terceiros na prevenção da migração insegura

exige uma ação coordenada com a ajuda à cooperação para o desenvolvimento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

a) Tomar conhecimento da COM (2012) 554 final – Relatório intercalar da Comissão

ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Plano de Acção

relativo a menores não acompanhados.

b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 19 de Dezembro de 2012

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Elza Pais) (Fernando Negrão)

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

52

Página 53

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

CONSELHO - Relatório de Avaliação sobre a Rede Europeia de Prevenção da

Criminalidade [COM(2012) 717].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

Parecer

COM(2012) 717

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO - Relatório de Avaliação sobre a Rede

Europeia de Prevenção da Criminalidade

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

53

Página 54

PARTE II – CONSIDERANDOS

Esta iniciativa faz uma avaliação sobre a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade

e faz algumas recomendações para o futuro com vista à criação de um Observatório de

Prevenção da Criminalidade.

O Parecer da Comissão Parlamentar competente faz a descrição detalhada sobre este

Relatório, pelo que se dá por integralmente reproduzido.

Sendo uma iniciativa não legislativa não cabe analisar o Princípio da Subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

A Comissão de Assuntos Europeus tomou conhecimento do relatório e respectivas

recomendações.

Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

54

Página 55

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 717 final – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO SOBRE A REDE

EUROPEIA DE PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º,

n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa

ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, a COM (2012) 717 final.

Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão analisar a

observância do princípio da subsidiariedade.

II. Breve análise

A COM (2012) 717 final refere-se ao Relatório de avaliação sobre a Rede Europeia de

Prevenção da Criminalidade (REPC), apresentado pela Comissão ao Conselho, ao abrigo do

artigo 9º1 da Decisão 2009/902/JAI, do Conselho.

1 Este normativo impõe a obrigação à Comissão de apresentar ao Conselho, até 30 de novembro de 2012,

um relatório de avaliação sobre as atividades da Rede com especial incidência sobre os trabalhos desta e do seu Secretariado, tomando na devida conta a interação entre a Rede e outras partes interessadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

55

Página 56

Esta iniciativa “avalia o trabalho da REPC nos últimos dois anos e meio e apresenta

recomendações para o futuro, tendo nomeadamente em conta a viabilidade da criação de um

Observatório de Prevenção da criminalidade”.

Recorde-se que a REPC foi criada pela Decisão 2001/427/JAI do Conselho. Esta

Decisão foi revogada pela Decisão 2009/902/JAI do Conselho, que cria igualmente a REPC.

Nesta Decisão especificou-se as suas atribuições, devendo a Rede em especial:

a) Facilitar a cooperação, os contactos e as trocas de informações e de experiências

entre os agentes da prevenção da criminalidade;

b) Recolher, avaliar e comunicar as informações avaliadas, incluindo as boas

práticas, relativas às ações de prevenção da criminalidade;

c) Organizar conferências, nomeadamente uma conferência anual sobre boas

práticas, e outras atividades, incluindo o Prémio Europeu de Prevenção da

Criminalidade, destinadas a promover os objetivos da Rede e a divulgar

amplamente os seus resultados;

d) Prestar assistência especializada ao Conselho e à Comissão, sempre que

necessário;

e) Dar anualmente conta das suas atividades ao Conselho, através do Conselho de

Administração e dos grupos de trabalho competentes. O Conselho é convidado a

aprovar e a transmitir o relatório ao Parlamento Europeu;

f) Elaborar e pôr em prática um programa de trabalho baseado numa estratégia

claramente definida que tenha em conta a identificação e a resposta às ameaças

relevantes da criminalidade.

Os objetivos fundamentais da REPC foram reafirmados na estratégia plurianual

desta Rede, adotada pelo Conselho de Administração em dezembro de 2010 para o

período até ao final de 2015. A estratégia plurianual define a missão da REPC, que

consiste em contribuir para o desenvolvimento e a promoção de uma abordagem

pluridisciplinar e preventiva para a criminalidade e o sentimento de insegurança a nível

europeu.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

56

Página 57

A REPC é apoiada financeiramente pelo programa «Prevenir e combater a

criminalidade» (IRSEC), sob a forma de uma subvenção no valor de €845.000 para o

período entre meados de 2011 e meados de 2014.

Nos primeiros meses de 2012, foi realizada uma avaliação externa e independente da

REPC. Essa avaliação concluiu “que a REPC funciona relativamente bem e fez bons progressos

na consecução dos objetivos definidos na Decisão do Conselho de 2009 e na estratégia

plurianual para o período 2010-2015.”

Comparativamente com a situação existente na avaliação anterior, realizada em 2008-

2009, “muitas lacunas foram entretanto colmatadas, as atividades da REPC são atualmente

mais bem orientadas e a qualidade e quantidade dos resultados obtidos aumentaram”.

No entanto, a avaliação externa identificou “uma série de pontos fracos”,

concretamente:

1) Não foi possível comprovar através dos dados disponíveis se as atividades da REPC

estão sempre ligadas às prioridades de prevenção da criminalidade na UE e nos

Estados-Membros;

2) A qualidade dos contributos da REPC é, geralmente, boa, mas, apesar de úteis, há

margem para os adequar ainda mais aos grupos-alvo;

3) Em geral, a Rede tem mais dificuldade em chegar aos grupos-alvo locais, do que aos

nacionais ou da UE (embora os documentos temáticos e relatórios de vigilância

europeia da prevenção da criminalidade se dirijam especificamente aos profissionais a

nível nacional e local);

4) Uma quantidade significativa de projetos de prevenção da criminalidade apoiados pelo

programa ISEC é executada sem a participação ou mesmo o conhecimento da REPC;

5) A eficácia das presidências rotativas varia consideravelmente em termos de capacidade

de liderança na REPC;

6) A intenção de disponibilizar no sítio Web os documentos principais em diferentes

línguas da UE, a fim de atrair um público mais vasto e fornecer documentação de apoio

às partes interessadas, particularmente a nível local, não foi concretizada;

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

57

Página 58

7) Muitos dos pontos de contacto parecem não trazer qualquer valor acrescentado para o

funcionamento e a visibilidade da REPC e, em vários Estados-Membros, não existem

quaisquer pontos de contacto;

8) As atividades da REPC beneficiam de um financiamento relativamente parco e as suas

atividades e realizações são proporcionais aos recursos financeiros;

9) Há ainda muito a fazer para aumentar a visibilidade da REPC.

Para resolver as deficiências detetadas, o documento em análise formula uma

série de recomendações das quais sobressai a necessidade de melhorar a visibilidade da

REPC e a necessidade de articular melhor as atividades da REPC com as prioridades

acordadas a nível da União Europeia.

Tendo em vista o desenvolvimento da REPC, o relatório em apreço aprecia várias

opções gerais, nomeadamente a manutenção do status quo, o reforço da REPC, a criação de um

Observatório Europeu da Prevenção da Criminalidade e a dissolução da REPC, concluindo que

“a criação de um Observatório de Prevenção da criminalidade, integrando ou complementando

a REPC, não corresponde, por enquanto, a uma necessidade premente, nem é política ou

financeiramente desejável a curto prazo” e que “o reforço da REPC («REPC+»),

nomeadamente através de um secretariado com mais recursos, é a opção preferida, uma vez

que permitiria à REPC concentrar esforços na consolidação dos progressos registados até ao

momento e na prossecução de melhorias no seu desenvolvimento”.

Nos termos do relatório, a Comissão considera que deve ser estabelecido um grupo de

trabalho, composto por membros do Conselho de Administração da REPC e assistido pelo

Secretariado, para avaliar e dar seguimento às recomendações formuladas neste relatório e na

avaliação externa.

A Comissão recomenda ainda que o trabalho da REPC nos próximos três anos (2013-

2015) seja avaliado novamente em 2016. Nessa altura, poderá ser reexaminada a utilidade de

criar um Observatório de Prevenção da Criminalidade.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 59

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

Que o presente relatório relativo à COM (2012) 717 final – Relatório de avaliação

sobre a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade seja remetido à Comissão

dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Paulo Rios de Oliveira) (Fernando Negrão)

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 60

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da

Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao

aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta

contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm»)

[COM(2012)732].

PARECER COM(2012) 732

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm»)

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 61

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Decisão

2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da

cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a

criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm»).

2 – O presente relatório tem por objetivo fazer o ponto da situação, mais de quatro

anos, após a adoção da Decisão 2008/615/JAI do Conselho e mais de um ano após o

termo do prazo de 26 de agosto de 2011 para a sua plena execução. Inicialmente,

este relatório destinava-se a avaliar não só a execução, mas igualmente a refletir

sobre propostas para eventuais alterações do instrumento (cf. artigo 36.º, n.º 4).

3 – É referido na presente iniciativa que para preparar o presente relatório, a

Comissão enviou um questionário («Questionário Prüm») ao qual responderam 25

Estados-Membros (exceto Malta e Portugal). As informações proveem igualmente:

• do questionário conjunto Prüm enviado após o termo do prazo de execução

pela Presidência polaca e pela «Equipa móvel de competências (MCT)»)1 (Doc.

CM 4285/11);

• do relatório semestral sobre os progressos realizados em termos da execução

da Decisão Prüm (Doc. 17761/11);

• das discussões no âmbito do grupo DAPIX2 e dos subgrupos Prüm;

• das discussões que visam desenvolver o Modelo Europeu de Intercâmbio de

Informações (EIXM);

1 O MCT é um projeto alemão financiado pela Comissão que visa ajudar os Estados-Membros

não operacionais a executarem as decisões Prüm (2011 a 2013). 2 Grupo de Trabalho do Conselho em matéria de proteção de dados e intercâmbio de

informações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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• de contactos e reuniões com especialistas de renome em matéria de

intercâmbio de dados relativos a ADN, a impressões digitais e ao registo de

veículos, com a MCT e o serviço de assistência Prüm3.

4 – Por conseguinte, importa, assim, referir que a Convenção relativa ao

aprofundamento da cooperação transfronteiras, também designada «Convenção

Prüm», foi aprovada por 7 países europeus em 27 de maio de 2005. A esta

Convenção aderiram posteriormente vários outros países (Bulgária, Roménia,

Eslovénia, Finlândia, Hungria, Estónia e a Eslováquia).

5 – Em 23 de junho de 2008, com a adoção da Decisão 2008/615/JAI4 do Conselho

foram transpostas para o direito comunitário partes importantes da Convenção.

Simultaneamente, o Conselho adotou a Decisão 2008/616/JAI referente à execução

da Decisão 2008/615/JAI5 (conjuntamente, as duas decisões designam-se «as duas

decisões Prüm»). A Islândia e a Noruega associaram-se a estas duas decisões Prüm

em novembro de 2009 quando assinaram o Acordo sobre a aplicação de determinadas

disposições das decisões do Conselho.

6 – Importa ainda indicar que a Decisão Prüm é composta por quatro elementos.

Consulta automatizada de dados; Intercâmbio de informações para prevenção de

infrações penais; Cooperação policial e Proteção de dados.

7 – Por último, referir as Conclusões da Comissão: “(…) a execução das duas

decisões Prüm coloca uma série de desafios administrativos, técnicos e financeiros.

No entanto, caso seja necessário, existem várias possibilidades de obter apoio: além

do financiamento da UE, existe ainda a MCT e o serviço de assistência Prüm da

Europol e, em última instância, mas não menos importante, vários Estados-Membros

já operacionais que contam com uma experiência considerável na gestão do

instrumento Prüm, podendo pois ser consultados. Visto existirem várias possibilidades

para obter apoio e atendendo ao longo período de tempo decorrido desde a adoção

das duas decisões Prüm, é difícil descortinar uma eventual justificação para o atraso

3 No que respeita ao MCT, ver nota de rodapé n.º 1; No que respeita ao serviço de assistência

Prüm, ver ponto 5.2.3 da presente COM. 4 JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

5 JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 63

da execução. Para superar os obstáculos a nível nacional é fundamental, acima de

tudo, uma verdadeira vontade política e uma definição adequada das prioridades.

A Decisão Prüm foi aprovada no âmbito do antigo terceiro pilar, pelo que as regras

habituais relativas ao controlo da execução a nível nacional não são aplicáveis durante

um período transitório. No entanto, a partir de dezembro de 2014, a Comissão poderá

recorrer ao procedimento por infração6”.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.

6Protocolo n.º 36 do TFUE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 64

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 732 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO

EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de

23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em

particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras

(«Decisão Prüm»)

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º,

n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa

ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, a COM (2012) 732 final.

Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão analisar a

observância do princípio da subsidiariedade.

II. Breve análise

A COM (2012) 732 final refere-se ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e

ao Conselho sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008,

relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 65

contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm »), apresentado ao abrigo

do disposto no artigo 36.º, n.º 4, daquela Decisão7.

Para preparar o presente relatório, a Comissão enviou um questionário ao qual

responderem 25 Estados-Membros (Malta e Portugal não responderam).

Esta iniciativa “tem por objetivo fazer o ponto de situação mais de quatro anos após a

adoção da Decisão 2008/615/JAI do Conselho e mais de um ano após o termo do prazo de 26

de agosto de 2011 para a sua plena execução”.

De acordo com o documento, “a situação no plano da execução é insatisfatória, pelo

que a Comissão solicita aos Estados-Membros que envidem todos os esforços necessários para

assegurar a execução integral da decisão”.

Recorde-se que a Decisão Prüm transpôs para o direito comunitário partes importantes

da Convenção relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras («Convenção Prum»),

aprovada por sete países europeus8 em 27 de Maio de 2005 e à qual aderiram posteriormente

outros países9.

A Decisão Prüm é composta por quatro elementos: consulta automatizada de dados

(dados relativos a perfis de ADN, dados dactiloscópicos – impressões digitais – e dados

relativos ao registo de matrícula de veículos); intercâmbio de informações para prevenção de

infrações criminais; cooperação policial e proteção de dados.

7 Este normativo obriga a Comissão a apresentar um relatório ao Conselho, até 28 de julho de 2012, sobre

a execução da Decisão 2008/615/JAI, acompanhado das propostas que considerar apropriadas para eventuais alterações. Uma vez que se verifica um atraso considerável a nível da execução, a Comissão decidiu não proceder a alterações antes de a decisão ter sido plenamente executada. 8 Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Espanha.

9 Bulgária, Roménia, Eslovénia, Finlândia, Hungria, Estónia e Eslováquia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 66

Quanto ao estado atual da execução da Decisão Prüm, verifica-se:

23 Estados-Membros, entre os quais Portugal, indicaram que haviam avançado de

forma significativa no plano do intercâmbio automatizado de dados relativos ao ADN

e que é provável que estejam operacionais no início de 2013. 4 Estados-Membros10

terão ainda de intensificar os seus esforços de forma considerável;

É na área dos dados dactiloscópicos que um maior número de Estados-Membros

regista maiores atrasos. Em 31/10/2012, só 14 Estados-Membros estavam preparados

para atender consultas no seu Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica

(AFIS). Outros 7 deverão completar a sua aplicação técnica e estar prontos para

avaliação no início de 2013. Relativamente a 6 Estados-Membros, entre os quais

Portugal11, os dados que a Comissão dispõe não permitem antever quando é que estes

Estados passarão a estar operacionais;

Em 31/10/2012, só 13 Estados-Membros estavam operacionais no domínio do registo

de veículos.No entanto, é possível que vários outros Estados-Membros realizem

progressos rapidamente. Outros 4 Estados-Membros foram ou vão ser sujeitos à

avaliação do Conselho e 7 outros estão a fazer esforços notáveis. Apenas 3 Estados-

membros (Grécia, Portugal e Reino Unido) não levaram a cabo atividades dignas de

menção ou registam dificuldades permanentes. Globalmente, a situação respeitante aos

dados relativos ao registo de veículos é promissora, pois é o sector que menos

dificuldade oferece aos Estados-Membros para se conectarem, desde que estejam

operacionais, aos outros parceiros igualmente operacionais;

Com exceção de um Estado-Membro12, todos os outros designaram um ponto de

contacto nacional nos termos dos capítulos 3 e 4 (artigos 15º e 16º da Decisão Prüm).

No que respeita ao capítulo 5, cinco Estados-Membros13 responderam ao questionário

que as disposições jurídicas ou administrativas ainda não estavam em vigor. A execução

destes capítulos está bastante mais avançada do que as disposições sobre o intercâmbio

informatizado de dados, visto não serem necessárias instalações técnicas onerosas nem

morosas;

10

Grécia, Irlanda, Itália e Reino Unido. 11

Os outros EM são: Grécia, Irlanda, Polónia e Reino Unido. 12

O relatório não refere qual. 13

O relatório não refere quais.

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66

Página 67

Em 31/12/2012, só 4 Estados-Membros14 ainda não tinham respondido ao questionário

sobre a transposição das disposições em matéria de proteção de dados do capítulo 6.

Além disso, só a Itália e a Grécia ainda não tinham cumprido a obrigação de indicar a

autoridade competente em matéria de proteção de dados responsável pelo intercâmbio

de dados ao abrigo da Decisão Prüm.

A presidência polaca recolheu dados exaustivos sobre os motivos dos atrasos registados

em 2011 a nível da execução. Os resultados desta recolha constam do relatório semestral da

Presidência de 28 de novembro de 2011. Resumidamente, os atrasos eram essencialmente de

natureza técnica e ficaram a dever-se à escassez de recursos humanos e financeiros dos Estados-

Membros.

O relatório semestral indica que o financiamento constituiu um problema grave para a

execução em 10 Estados-Membros não operacionais. Destes, 6 já apresentaram pedidos de

financiamento à UE no âmbito do Programa de Prevenção e Luta contra a Criminalidade

(ISEC). Ao mesmo tempo, vários Estados-Membros ainda não solicitaram apoio financeiro,

incluindo os que registam atrasos a nível da execução.

Registe-se que o número de pedidos de financiamento apresentados a título do

Programa ISEC para efeitos de aplicação da Decisão Prüm atingiu um novo recorde em 2011,

sendo que, em 30 de setembro de 2012, nove projetos haviam sido aprovados e seis estavam em

fase de avaliação.

O documento refere que, a partir de dezembro de 2014, a Comissão poderá recorrer ao

procedimento por infração.

No que se refere à utilização do mecanismo Prüm, verifica-se:

14

Dinamarca, Grécia, Irlanda e Itália.

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67

Página 68

Quanto ao intercâmbio automatizado de informação a título do Capítulo 2:

o Este tornou-se um instrumento de rotina para a realização de inquéritos

criminais com uma dimensão transfronteiras num número cada vez maior de

Estados;

o Mais de metade das autoridades competentes dos Estados-Membros vê no

intercâmbio de dados relativos ao ADN e ao registo de veículos um enorme

valor acrescentado para a prevenção de infrações penais e respetiva

investigação;

o As estatísticas (dados de 2011) demonstram que as autoridades operacionais já

estão a utilizar o instrumento Prüm:

 Total das coincidências verificadas em matéria de impressões digitais:

2553;

 Total das coincidências em matéria de ADN: 20719;

 Total de pedidos respeitantes a dados relativos a registos de veículos

para os quais foram obtidas informações: 206253.

o Foram detetadas algumas dificuldades na utilização do instrumento,

nomeadamente o acompanhamento dos acertos Prüm em geral (um terço dos

Estados precisou que deveria ser feito através de estruturas nacionais, enquanto

a maioria considera que é necessário atuar sobretudo a nível da UE) e as

especificações técnicas e administrativas para a execução, mas tanto a Equipa

móvel de competências – MCT –, como o serviço de assistência Prüm instituído

em janeiro de 2012, ajudam os Estados-Membros a implementar e a pôr o

sistema a funcionar.

Quanto à cooperação policial e intercâmbio de informações (capítulos 3 a 5), a

apreciação geral, entre os Estados-Membros, das disposições previstas nestes capítulos,

é muito positiva. Com efeito:

o 13 Estados-Membros considera o capítulo 3 (eventos importantes) muito útil.

Todavia, apenas 8 o utiliza frequentemente;

o 8 Estados-Membros consideram o capítulo 4 (medidas para a prevenção de

atentados terroristas) muito útil, mas a verdade é que 15 nunca utilizou esse

capítulo;

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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o 14 Estados-Membros considera o capítulo 5 (outras formas de cooperação)

muito útil, sendo que 10 Estados-Membros recorre a esse capítulo às vezes.

O relatório conclui que “uma maioria clara de Estados-Membros se congratula com

estas disposições, embora, na prática, as utilize de forma ocasional”, recomendando que “os

Estados-Membros que registam um atraso considerável deverão recorrer mais às

possibilidades existentes, o que se aplica tanto ao financiamento a título de programas da

Comissão, como ao apoio prestado pela MTC e pelo serviço de assistência da Europol”. A

comissão aconselha “os Estados-Membros que ainda não estão operacionais a acompanhar os

resultados dos trabalhos dos grupos de reflexão aquando da execução” e convida “os Estados-

Membros a reconsiderar as possibilidades de melhoramentos dos atuais modelos de

estatísticas, sempre que necessário”.

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

Que o presente relatório relativo à COM (2012) 732 final – Relatório da Comissão

ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI

do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação

transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a

criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») seja remetido à Comissão dos

Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013

A Deputada Relatora

(Andreia Neto)

O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão)

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as seguintes iniciativas:

PARECER

COM(2012) 727 | COM(2012) 728 | COM(2012) 729

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Ajudar à

transição dos jovens para o emprego

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Um quadro de

qualidade para os estágios (Segunda fase da consulta dos parceiros sociais a nível

europeu ao abrigo do artigo 154.º do TFUE)

Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao estabelecimento de uma

Garantia para a Juventude

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Ajudar à

transição dos jovens para o emprego [COM(2012) 727];

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Um quadro

de qualidade para os estágios (Segunda fase da consulta dos parceiros sociais a

nível europeu ao abrigo do artigo 154.º do TFUE) [COM(2012) 728];

Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao estabelecimento de uma

Garantia para a Juventude [COM(2012) 729].

Atento o objeto das iniciativas ora em análise, as mesmas, foram enviadas à Comissão

de Segurança Social e Trabalho onde foram analisadas, tendo sido aprovado o

Relatório que se subescreve na integra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo

parte integrante.

PARTE II – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Tratando-se de iniciativas não legislativas não cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade;

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

71

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2. Em relação às iniciativas em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Todavia, dada a relevância política da matéria em causa, a Comissão de Assuntos

Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente às

presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o Governo

Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Maria Helena André)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE III – ANEXO

Relatórios da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

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Comissão de Segurança Social e Trabalho

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho sobre o Pacote de Emprego Jovem

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Ajudar à transição dos jovens para o emprego [COM(2012) 727]

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um quadro de qualidade para os estágios (Segunda fase da consulta dos parceiros sociais a nível europeu ao abrigo do artigo 154.º do TFUE) [COM(2012) 728]

Proposta de Recomendação do Conselho ONSELHO relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude [COM(2012) 729]

Autora: Deputada

Joana Barata Lopes

(PSD)

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73

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ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1) O “Pacote de Emprego Jovem” na generalidade

2) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO,

AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES –

Ajudar à transição dos jovens para o emprego [COM(2012)727]

2.1) Considerações Gerais

2.2) O caminho do Futuro – novas iniciativas propostas pela

Comissão

2.3) O comportamento português na implementação da Iniciativa

Oportunidades para a Juventude

3) Um Quadro de Qualidade para os Estágios [COM(2012)728]

3.1) Contexto e motivação da iniciativa

3.2) Vias propostas para a ação da EU

4) Garantia para a Juventude

4.1) Caracterização do instrumento Garantia para a Juventude

4.2) Proposta de Recomendação do Conselho relativa ao

estabelecimento de uma Garantia para a Juventude [COM(2012)729]

PARTE III – CONCLUSÕES

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção

da União Europeia e da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias

aprovada a 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE)

remeteu à Comissão de Segurança Social e Trabalho, em virtude de se tratar

de matéria de competência desta Comissão, as Comunicações da Comissão

[COM(2012)727] e [COM(2012)728], bem como a Proposta de Recomendação

do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude

[COM(2012)729], para efeitos de eventual análise e elaboração de relatório.

Segundo a referida Metodologia, em princípio, não são escrutinadas as

iniciativas não legislativas, exceto se a Comissão competente ou a própria CAE

decidam em sentido contrário, nomeadamente em consequência da avaliação

da relevância política das mesmas.

A Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho deliberou, na sua

reunião de dia 23 de janeiro de 2013, proceder ao escrutínio das iniciativas

referidas acima em consequência da relevância política da matéria nelas

tratada.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1) “Pacote de Emprego Jovem” na generalidade

O presente “Pacote de Emprego Jovem” compreende três iniciativas europeias:

duas Comunicações da Comissão – [COM(2012)727] e [COM(2012)728] – e

uma Proposta de Recomendação do Conselho – [COM(2012)729], cujo

objetivo é o de consubstanciar uma estratégia europeia de combate ao

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desemprego jovem e à transição dos jovens para o mercado de trabalho, no

seguimento do caminho já antes iniciado com a iniciativa Oportunidades para a

Juventude [COM(2011)933], de 20 de dezembro de 2011.

Representando cada um destes três documentos uma iniciativa distinta é

necessário que se clarifique que tanto a Comunicação da Comissão – Quadro

de Qualidade para os Estágios [COM(2012)728] como a Proposta de

Recomendação do Conselho – Garantia para a Juventude [COM(2012)729]

correspondem à consubstanciação de um conjunto de medidas decorrentes

da Comunicação da Comissão – Ajudar a transição dos jovens para o Emprego

[COM(2012)727].

Esta Comunicação faz a análise do panorama relativo ao desemprego juvenil

na União Europeia, dá conta da ação empreendida à escala da UE e dos

Estados-Membros para implementar a IniciativaOportunidades para a

Juventude e aponta novas iniciativas concretas propostas pela Comissão, a

levar a cabo pelos Estados-Membros e os parceiros sociais, para fazer face

aos diferentes problemas estruturais e de curto prazo subjacentes à crise do

emprego juvenil. É de entre essas novas iniciativas concretas apontadas nesta

Comunicação que surgem as duas outras iniciativas integradas neste

denominado “Pacote de Emprego Jovem”, aqui apreciado.

2) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO

COMITÉ DAS REGIÕES – Ajudar à transição dos jovens para o

emprego [COM(2012)727]

2.1) Considerações Gerais

Esta Comunicação da Comissão, conforme foi dito acima, faz um ponto de

situação e uma análise dos efeitos de rara gravidade que a crise económica

tem tido no que respeita ao desemprego jovem.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

76

Página 77

A situação dos jovens é mais grave do que a dos adultos, facto que perdura há

muito. Estar desempregado quando se é jovem pode ter um impacto negativo,

duradouro e devastador. Para além dos riscos mais elevados de desemprego

futuro, os jovens estão também expostos a maiores riscos de exclusão,

pobreza e problemas de saúde.

No seguimento desta constatação, a Comissão adotou a Iniciativa

Oportunidades para a Juventude, em dezembro de 2011, apelando aos

Estados-Membros para que agissem a fim de melhorar a situação do emprego

juvenil.

Na análise que faz à evolução da situação do desemprego juvenil na Europa,

esta Comunicação da Comissão considera que se agravam as perspetivas de

emprego para os jovens. Resumidamente:

A taxa de desemprego dos jovens mais do que duplica a dos

adultos (22,7% contra 9,2% no terceiro trimestre de 2012);

As hipóteses de um jovem desempregado arranjar emprego são

poucas. Só 29,7% dos jovens na faixa etária dos 15-24 anos que

estavam desempregados em 2010 encontraram emprego em 2011, o

que representa uma queda de quase 10% em três anos;

Quando os jovens encontram emprego, este tende a ser menos

estável. Os jovens estão fortemente sobre representados no emprego

temporário e a tempo parcial;

Os jovens que abandonam o ensino precocemente constituem um

grupo de alto risco: 54,2% dos jovens que abandonam precocemente o

ensino e a formação na UE não têm emprego e, destes, cerca de 70%

querem trabalhar;

A resignação entre os jovens é um fenómeno cada vez mais

preocupante: No segundo trimestre de 2012, 12,4% dos jovens inativos

queriam trabalhar, mas não estavam à procura de emprego. Acresce

que a percentagem de jovens que não trabalham, não estudam e não

seguem qualquer formação (os chamados NEET) está a aumentar;

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77

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As inadequações das competências são significativas no mercado

de trabalho europeu. Muitos jovens trabalhadores possuem

qualificações formais superiores às exigidas para a atividade que

exercem (subemprego), mas ao mesmo tempo é menor a probabilidade

de as suas competências serem as adequadas (taxa de

correspondência) do que as dos trabalhadores mais velhos. Estas

inadequações de competências constituem um motivo de crescente

preocupação para a competitividade da indústria europeia e hipotecam a

capacidade de a UE fazer face aos desafios da sociedade.

Tendo esta situação como ponto de partida, esta Comunicação aponta novas

iniciativas concretas, propostas pela Comissão e a levar a cabo pelos Estados-

Membros e os parceiros sociais, para fazer face aos diferentes problemas

estruturais e de curto prazo subjacentes à crise do emprego juvenil.

2.2) O caminho do Futuro – novas iniciativas propostas pela

Comissão

Não obstante os esforços empreendidos na UE e a nível nacional, as

perspetivas de emprego para os jovens europeus deterioraram-se no último

ano. Impõe-se uma resposta mais vigorosa.

A presente comunicação dá conta do que a Comissão considera que pode ser

feito para corrigir a situação, através dos instrumentos da política de emprego,

tanto na UE como nos Estados-Membros. É necessário agir de forma

concertada, com base em sólidas parcerias de confiança entre todas as partes

interessadas, sejam elas os serviços de emprego, as entidades que prestam

serviços educativos, os parceiros sociais, os empregadores ou as organizações

juvenis. Está em jogo o futuro económico e social da Europa.

Com base nesta análise e no anteriormente exposto; sublinhando o disposto na

Análise Anual do Crescimento de 2013, (iniciativa já apreciada nesta Comissão

Parlamentar) nomeadamente na prioridade estabelecida para combater o

desemprego, melhorar a empregabilidade e apoiar o acesso ao emprego dos

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jovens ou ainda o seu regresso ao mercado de trabalho bem como a relação

que deve ser estabelecida com o novo Quadro Financeiro Plurianual 2014-

2020, são tidas como conclusões desta Comunicação as abaixo citadas,

representando a proposta de quatro novas iniciativas específicas.

A Comissão:

Insta os Estados-Membros a adotar rapidamente a proposta de

recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia para a

Juventude, a qual faz parte integrante do presente conjunto de

medidas, e a instituir o respetivo instrumento no decurso do ano de

2013;

Convida os parceiros sociais a avançar na criação de um Quadro de

Qualidade para os Estágios a fim de garantir que estes proporcionem

aos jovens uma experiência de trabalho segura e de qualidade;

Irá lançar uma Aliança Europeia da Aprendizagem, no intuito de

melhorar a qualidade da oferta de aprendizagem e promover parcerias

nacionais para os sistemas de formação em alternância;

Dará início, no primeiro semestre de 2013, a uma consulta das partes

interessadas sobre o desenvolvimento de um programa de empregos

EURES para os jovens, e apresentará uma iniciativa destinada a conferir

uma base mais estruturada, à medida da sua importância, aos

instrumentos da UE a favor da mobilidade, ao seu financiamento e

respetiva governação.

2.3) O comportamento português na implementação da Iniciativa

Oportunidades para a Juventude

De acordo com o Anexo III do documento de trabalho que acompanha esta

Comunicação da Comissão [SWD(2012)406], relativo à implementação da

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79

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Iniciativa Oportunidades para a Juventude (IOJ), é feita a seguinte

caracterização do comportamento português no que diz respeito a

compromissos com vista ao combate e à prevenção do desemprego jovem:

“No contexto da IOJ, o Governo Português desenvolveu um programa

estratégico para consubstanciar a questão da empregabilidade dos jovens,

chamado Impulso Jovem, lançado em agosto de 2012 e co-financiado por

fundos estruturais europeus.”

Nesse mesmo documento são referidas as medidas mais concretas que

compõem o Impulso Jovem, salientando medidas dirigidas a “grupos de risco”

como é o caso dos NEET; a criação de uma nova gama de estágios; o apoio à

criação de emprego através de várias novas medidas que incentivam a criação

do próprio emprego por parte dos jovens; a referência à medida Estímulo 2012.

É feita ainda uma referência às “alterações ao enquadramento legislativo

facilitando a entrada dos jovens no mercado de trabalho”.

Esta caracterização da situação portuguesa é depois apresentada como ponto

de partida para a implementação da iniciativa Garantia para a Juventude (ver

documento de trabalho que acompanha a Proposta de Recomendação do

Conselho – [SWD(2012)409]).

3) Um Quadro de Qualidade para os Estágios [COM(2012)728]

3.1) Contexto e motivação da iniciativa

Os estágios, entendidos como um período limitado de atividade prática num

local de trabalho durante ou após os estudos, estão a tornar-se cada vez mais

uma parte integrante do percurso de carreira dos jovens. Permitem muitas

vezes melhorar a sua empregabilidade, ao mesmo tempo que proporcionam

várias vantagens às organizações de acolhimento, na medida em que

permitem colmatar lacunas de competências, explorar conhecimentos

atualizados e facilitar o recrutamento futuro.

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É essencial garantir que os períodos de transição como os que correspondem

ao tempo passado num estágio sirvam para o desenvolvimento dos jovens e

lhes permitam entrar de forma segura no mercado de trabalho tão rapidamente

quanto possível.

Repetidas vezes foram suscitadas reservas no plano político quanto à

qualidade dos estágios: em 2010, o Parlamento Europeu exortou a Comissão a

avançar com uma Carta Europeia de Qualidade para os estágios, enquanto o

Conselho convidava a Comissão a formular orientações para estágios de

qualidade. Acresce que a não existência de um quadro de qualidade obsta

igualmente ao desenvolvimento de estágios transnacionais.

Ação da Comissão – primeira fase da consulta dos parceiros sociais a

nível europeu

Na comunicação intitulada Uma recuperação geradora de emprego, de 18 de

abril de 2012 (Pacote do Emprego), a Comissão anunciou que iria apresentar,

até ao final de 2012, uma recomendação do Conselho sobre um quadro de

qualidade para os estágios. Paralelamente, foi lançada uma consulta pública

com o intuito de auscultar as opiniões das diferentes partes interessadas sobre

a necessidade de uma iniciativa deste tipo, o seu âmbito, forma e possível

conteúdo.

Nas respostas à consulta pública, os parceiros sociais europeus solicitaram

uma consulta formal sobre a possível orientação da ação, segundo o

procedimento previsto nos artigos 154.º e 155.º do TFUE.

Em 11 de setembro de 2012, numa primeira fase da consulta, os parceiros

sociais europeus foram convidados a apresentar os seus pontos de vista sobre

a possível orientação da ação da UE. Não obstante o consenso quanto à

importância desta matéria, persistem os pontos de vista divergentes quanto à

criação de um Quadro de Qualidade para os Estágios.

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3.2) Vias propostas para a ação da UE

A Comunicação da Comissão [COM(2012)728] aqui em apreço reúne os

principais resultados da primeira fase da consulta, apresentando opções para a

ação a nível da UE.

Constam desta Comunicação da Comissão e no que diz respeito a exemplos

de vias propostas para a ação da UE:

Definição dos elementos que compõem o estágio e que devem ser

considerados para inclusão no Quadro;

Rótulo de qualidade para o estágio;

Criação de um site informativo.

Em suma, a Comissão entende que a criação de um Quadro de Qualidade para

os Estágios poderá ser fundamental para melhorar a sua qualidade na UE.

Na sequência das respostas recebidas durante a primeira fase, a Comissão

lança agora a segunda fase da consulta sobre o conteúdo da proposta e terá

em conta os resultados desta consulta nos trabalhos posteriores que

empreenda para melhorar a qualidade dos estágios. Em particular, poderá vir a

suspender esses trabalhos se os parceiros sociais decidirem encetar

negociações sobre questões de alcance suficientemente amplo.

De outra forma, prosseguirá com a adoção de uma iniciativa da UE relativa a

um quadro de qualidade para os estágios, apoiada por uma avaliação de

impacto.

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82

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4) Garantia para a Juventude

4.1) Caracterização do instrumento Garantia para a Juventude

Conforme já foi referido, a Garantia para a Juventude é apresentada como uma

iniciativa que consubstancie do ponto de vista instrumental, junto dos Estados-

Membros, a política de combate ao desemprego juvenil estabelecida como

prioridade para a União Europeia.

Esta iniciativa é introduzida pela Comunicação da Comissão da seguinte forma:

“Assegurar transições para todos os jovens: a Garantia para a Juventude”.

É necessário investir no capital humano dos jovens europeus para atacar a

profunda crise do desemprego juvenil que hoje se vive e assegurar um

crescimento sustentável e inclusivo a médio e longo prazo. Dadas as

dificuldades que os jovens conhecem na transição da escola para o mundo do

trabalho, a Comissão exorta os Estados-Membros a instituir rapidamente

um mecanismo de Garantia para a Juventude e apresenta uma proposta de

recomendação do Conselho que dá resposta a vários apelos neste sentido

vindos do Conselho Europeu.

A Garantia para a Juventude deve basear-se em medidas de apoio em torno de

seis eixos:

1) Definição de uma estratégia de parceria;

2) Medidas de intervenção precoce e de ativação;

3) Medidas facilitadoras da integração no mercado de trabalho;

4) Utilização dos fundos estruturais da EU;

5) Avaliação e contínua melhoria do sistema e 6) Respetiva aplicação

rápida.

A Comissão deixa ao critério dos Estados-Membros a definição do quadro

institucional no âmbito do qual será prestada a Garantia.

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83

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Uma Garantia para a Juventude tem custos orçamentais, os quais dependem

das condições de cada país e da forma como o sistema é instituído e aplicado.

Estes custos serão maiores nos países com maiores percentagens de jovens

NEET ou de desemprego juvenil, como é o caso de Portugal.

Os Estados-Membros que registam os níveis mais elevados de desemprego

também são os que enfrentam os maiores desafios relativamente à

sustentabilidade das suas finanças públicas. A UE já pode apoiar

financeiramente os Estados-Membros na implementação da Garantia para a

Juventude através dos instrumentos de financiamento da política de coesão,

em especial o FSE. A Comissão incentivará os Estados-Membros a usar com

maior eficácia estes e eventuais instrumentos que vierem a ser criados.

As propostas da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020

evidenciam o papel do FSE enquanto instrumento fundamental da UE para

investir em capital humano.

4.2) Proposta de Recomendação do Conselho relativa ao

estabelecimento de uma Garantia para a Juventude

No seguimento de um conjunto de considerandos que visam deixar clara a

pertinência desta Proposta de Recomendação do Conselho, bem como a

relação da substância da mesma com aquele que tem sido o caminho seguido

pela União Europeia através dos programas e políticas que tem aplicado ao

longo dos anos;

O Conselho da União Europeia recomenda que os Estados-Membros:

(1) Garantam que todos os jovens até aos 25 anos beneficiem de uma boa

oferta de emprego, educação contínua, oportunidades de aprendizagem

ou estágio nos quatro meses seguintes à perda do emprego ou à saída

da educação formal.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

84

Página 85

Na conceção de um instrumento de Garantia para a Juventude deste

tipo, os Estados-Membros devem ter presentes questões gerais como o

facto de os jovens não constituírem um grupo homogéneo inserido em

contextos sociais similares, bem como o princípio das obrigações

mútuas e a necessidade de contrariar o risco de ciclos de inatividade.

Os instrumentos de Garantia para a Juventude devem ter por base as

orientações a seguir explicitadas, em função das condições específicas

nacionais, regionais e locais e tendo em conta o sexo e a diversidade

dos jovens a quem se dirigem as medidas:

Construir estratégias de parceria

(…)

Intervenção e ativação precoces

(…)

Medidas de apoio à integração no mercado de trabalho

Melhorar as competências

Medidas diretamente ligadas ao mercado de trabalho e às suas regras

Utilização dos fundos estruturais da UE

(21) Tirar pleno proveito dos instrumentos de financiamento da política

de coesão, no próximo período entre 2014–2020, para apoiar o

estabelecimento de instrumentos de Garantia para a Juventude. Para tal, velar

por que seja dada prioridade à afetação de recursos para apoiar a conceção e

a implementação das medidas já referidas, incluindo as possibilidades de

financiar, através do Fundo Social Europeu, subvenções à contratação.

Maximizar a utilização dos fundos ainda disponíveis do período de

programação 2007-2013.

(22) No contexto da preparação do período 2014-2020, concentrar a

atenção necessária no contrato de parceria, nos objetivos específicos ligados à

execução dos instrumentos de Garantia para a Juventude e descrever, nos

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

85

Página 86

programas operacionais, as ações a apoiar a título dos investimentos

prioritários pertinentes do Fundo Social Europeu, em especial no que se refere

à integração duradoura dos jovens NEET no mercado de trabalho e ao apoio

aos jovens empresários e às empresas de caráter social e respetiva

contribuição para os objetivos específicos.

Avaliação e melhoria contínua dos instrumentos

(…)

Implementação dos instrumentos de Garantia para a Juventude

(26) Implementar os instrumentos de Garantia para a Juventude o mais

rapidamente possível e garantir que estes são corretamente integrados nos

futuros programas cofinanciados pela UE, de preferência a partir do início da

vigência do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020.

O Conselho da União Europeia regista a intenção da Comissão de:

Financiamento

(27) De acordo com as prioridades de investimento do Fundo Social

Europeu para o período de programação 2014-2020, incentivar os Estados-

Membros a aproveitar melhor o Fundo Social Europeu para apoiar a

implementação dos instrumentos de Garantia para a Juventude enquanto

mecanismos políticos para combater e prevenir o desemprego juvenil e a

exclusão social.

(28) Apoiar o trabalho de programação relativamente aos fundos do

Quadro Estratégico Comum da UE (Fundo Social Europeu, Fundo Europeu

Agrícola para o Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu dos Assuntos

Marítimos e da Pesca), designadamente através de aprendizagem interpares,

atividades em rede e assistência técnica.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

86

Página 87

Boas práticas

(29) Tirar pleno partido do novo Programa para a Mudança Social e a

Inovação para recensear exemplos de boas práticas relacionadas com os

instrumentos de Garantia para a Juventude à escala nacional, regional e local.

(30) Utilizar o programa de aprendizagem mútua da estratégia europeia

de emprego para encorajar os Estados-Membros a partilhar experiências e

trocar boas práticas.

Acompanhamento

(31) Continuar a acompanhar e a dar conta regularmente da evolução da

situação no que se refere à conceção, à implementação e aos resultados dos

instrumentos de Garantia para a Juventude, no âmbito do programa de trabalho

anual da Rede Europeia dos Serviços Públicos de Emprego.

(32) Acompanhar a aplicação da presente recomendação e instituir,

através do Comité do Emprego, mecanismos de supervisão multilateral da

execução dos instrumentos de Garantia para a Juventude no âmbito do

Semestre Europeu, com uma análise do impacto das políticas vigentes e

dirigindo, se for o caso, recomendações específicas aos Estados-Membros.

Sensibilização

(…)

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o

seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

87

Página 88

a) O presente Relatório compreende três iniciativas europeias: duas

Comunicações da Comissão – [COM(2012)727] e [COM(2012)728] -

e uma Proposta de Recomendação do Conselho – [COM(2012)729],

cujo objetivo é o de consubstanciar uma estratégia europeia de

combate ao desemprego jovem e à transição dos jovens para o

mercado de trabalho;

b) Apesar do escrutínio destas iniciativas não ser obrigatório, a

Comissão de Segurança Social e Trabalho entendeu que estas

deviam ser escrutinadas, em consonância com a preocupação

demonstrada em várias iniciativas legislativas já anteriormente

apresentadas pelos diferentes Grupos Parlamentares, exatamente no

mesmo âmbito destas iniciativas europeias;

c) Estando perante duas Comunicações da Comissão e uma Proposta

de Recomendação do Conselho, não se tratando de iniciativas

legislativas, não cabe analisar o cumprimento dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade;

d) Entende esta Comissão que deve instar às instituições europeias

para que seja dada uma especial atenção às condições de

prossecução destas iniciativas aos Estados-Membros que se

encontram sob vigência do PAEF, nomeadamente no que diz

respeito aos instrumentos que lhes servirão de suporte financeiro,

acrescendo ao caso português a urgência de reverter a elevada taxa

de desemprego jovem;

e) A Comissão de Segurança Social e Trabalho entende que, pela

relevância política da matéria tratada por estas iniciativas europeias,

devem ser acompanhadas as medidas relativas à implementação e

avaliação da Garantia para a Juventude, bem como outras ações que

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

88

Página 89

caibam dentro do Pacote de Emprego Jovem ou que com ele se

relacionem;

f) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o

escrutínio das presentes iniciativas, devendo o presente Relatório,

nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013.

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Joana Barata Lopes) (José Manuel Canavarro)

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

89

Página 90

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República

de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

[COM(2012) 557].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARECER COM(2012) 557 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

90

Página 91

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa em apreço refere-se à Proposta de Decisão do Conselho relativa à

conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a

readmissão de pessoas que residem sem autorização.

As excelentes relações existentes entre Cabo Verde e a União Europeia desenvolvem-

se no contexto da Parceria Especial UE/Cabo Verde que é um quadro de interesses

comuns definido pela sua importante dimensão política.

No contexto político e jurídico, esta Pareceria Especial, em vigor desde 2007, está a

ser aplicada, destacando-se como sectores prioritários: a boa governação, a

segurança, a sociedade da informação, a integração regional, a convergência técnica

e normativa, e a luta contra a pobreza.

A 5 de junho de 2008, Cabo Verde e a União Europeia assinaram uma Declaração

Conjunta sobre uma Parceria para a Mobilidade, que marcou o início de um diálogo

em matéria de readmissão entre as duas Partes. Nesse sentido, o anexo da

Declaração manifesta o compromisso da Comissão em apresentar ao Conselho, nos

termos do artigo 13.º do Acordo de Cotonu, uma recomendação que vise autorizar a

Comissão a iniciar negociações tendo em vista a conclusão de um Acordo de

readmissão com Cabo Verde.

As negociações tiveram origem em julho de 2009 e o texto do Acordo rubricado, em 24

de abril de 2012, tendo como base jurídica o artigo 79.º, n.º 3, em conjugação com o

artigo 218.º, ambos do TFUE. A proposta de decisão relativa à conclusão do Acordo

institui as disposições internas essenciais para a sua aplicação prática.

Após o resultado das negociações, a Comissão entendeu que os objetivos

estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram alcançados e que o

projeto de Acordo está em condições para ser aceite pela UE.

2. Principais Aspetos

Tendo em conta o conteúdo final do Acordo (que tem vigência indeterminada), através

do qual se pretende definir, numa base de reciprocidade, “procedimentos rápidos e

eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que

não preencham ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada,

permanência ou residência nos territórios de Cabo Verde ou de qualquer dos Estados-

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

91

Página 92

Membros, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação”,

destaca-se o seguinte:

Obrigações de readmissão estabelecidas numa base de total reciprocidade, e

sem outras formalidades que não as previstas no Acordo, envolvendo os próprios

nacionais (o que abrange os antigos nacionais que renunciaram, e os membros da

família), os nacionais de países terceiros e os apátridas (sujeitos a condições

prévias definidas no Acordo); prevendo-se ainda a não aplicabilidade da obrigação

de readmissão em situações ali determinadas — artigos 2.° a 5.°do Acordo;

Previsão de um procedimento acelerado relativamente a pessoas intercetadas

na “região transfronteiriça” — artigo 6.° do Acordo;

Regulação do procedimento de readmissão (pedido, meios de prova, prazos,

modalidades de transferência e meios de transporte) e dos termos da “readmissão

indevida” (que obriga o Estado requerente a readmitir, de imediato, qualquer

pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso, no prazo de 3 meses após a

transferência, se constate que não estavam preenchidas as condições previstas no

Acordo) — artigos 6.° a 12.° e Anexos 1 a 5 do Acordo;

Instituição de regras referentes às operações de trânsito, o qual deve ser

limitado aos casos em que os nacionais de países terceiros ou de apátridas não

possam ser diretamente reenviados para o Estado de destino — artigos 13.0 e

14.0 e Anexo 6 do Acordo;

Instituição de regras referentes a custos de transportes e de trânsito, proteção

de dados (sublinhando-se que a sua recolha será levada a cabo com a finalidade

específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo, não podendo ser

posteriormente tratados pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os

recebe de forma incompatível com essa finalidade), e articulação com outras

obrigações internacionais e diretivas da UE em vigor, ou cláusula de não

incidência — artigos 15.° a 17.° do Acordo;

Possibilidade das partes concluírem individualmente protocolos de execução

bilaterais para assegurar a aplicação prática do Acordo nas matérias ali definidas,

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

92

Página 93

sendo que prevalecem sempre as disposições do Acordo em caso de

incompatibilidade com as regras protocoladas — artigos 19.° e 20.° do Acordo;

Criação de um Comité Misto de Readmissão (cujas decisões são vinculativas

para as partes) para controlar a aplicação do Acordo, definir as modalidades

necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme, recomendar alterações a

introduzir no Acordo e Anexos e proceder a intercâmbio regular de informações

sobre os protocolos de execução — artigo 1 8.° do Acordo;

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as

partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos

procedimentos internos, sendo que qualquer uma delas o poderá denunciar

mediante notificação formal à outra parte, deixando de vigorar 6 meses após essa

notificação — artigo 22.° do Acordo;

Consideração de situações relevantes no âmbito do acervo de Schengen,

vertidas nos considerandos e declarações conjuntas anexas ao Acordo;

Em suma, a Comissão propõe ao Conselho que proceda à aprovação, após a receção

da aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a UE e a República

de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.

3. Princípio da Subsidiariedade

Não se verifica.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

93

Página 94

1. O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o

disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de maio, que determina os poderes da Assembleia da República no

acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de

construção da União Europeia.

2. Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade;

3. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada

da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei

43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,;

Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

94

Página 95

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 557 final – Proposta deDECISÃO DO CONSELHO relativa à

conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde

sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,

n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a COM (2012) 557 final.

Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir

sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente

relatório.

II. Breve análise

A COM (2012) 557 final reporta-se à Proposta de Decisão do Conselho relativa à

conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão

de pessoas que residem sem autorização.

No âmbito do contexto político e jurídico, verifica-se que a parceria especial aprovada

pelo Conselho em 2007 está em aplicação, sendo os setores prioritários a boa governação,

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

95

Página 96

segurança e estabilidade, integração regional, transformação e modernização, convergência

técnica e normativa, e a luta contra a pobreza.

Foi assinada, em 5 de junho de 2008, uma Declaração comum na qual ambas as partes,

Cabo Verde e a União Europeia, se comprometem a iniciar um diálogo, comprometendo-se

também a Comissão a apresentar uma recomendação ao Conselho para iniciar a negociação

tendo em vista a conclusão de um Acordo de readmissão com Cabo Verde.

As negociações foram iniciadas em julho de 2009 e o texto do Acordo rubricado em 24

de abril de 2012, tendo como base jurídica o artigo 79.º, n.º 3, conjugado com o artigo 218.º,

ambos do TFUE1. A proposta de decisão relativa à conclusão do Acordo estabelece as

disposições internas necessárias para a sua aplicação prática.

Atendendo ao resultado das negociações, a Comissão considera que os objetivos

definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de Acordo

pode ser aceite pela União.

Do conteúdo final do Acordo2 (que tem vigência indeterminada3), através do qual se

pretendem estabelecer, numa base de reciprocidade, “procedimentos rápidos e eficazes de

identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preencham ou

deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos

territórios de Cabo Verde ou de qualquer dos Estados-Membros, bem como facilitar o trânsito

dessas pessoas, num espírito de cooperação,”4, decididas que estão as partes a combater mais

eficazmente a imigração clandestina, destaca-se o seguinte:

Obrigações de readmissão estabelecidas numa base de total reciprocidade, e sem

outras formalidades que não as previstas no Acordo, abrangendo os próprios

1 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2 Cujo texto consta do Anexo da presente proposta de Decisão. 3 Artigo 22.º do texto do Acordo. 4In considerandos do texto do Acordo.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

96

Página 97

nacionais (o que abrange os antigos nacionais que renunciaram, e os membros da

família), os nacionais de países terceiros e os apátridas (sujeitos a condições prévias

definidas no Acordo); prevendo-se ainda a não aplicabilidade da obrigação de

readmissão em situações ali determinadas – artigos 2.º a 5.º do Acordo.

Previsão de um procedimento acelerado relativamente a pessoas intercetadas na

“região transfronteiriça” – artigo 6.º do Acordo.

Regulação do procedimento de readmissão (pedido, meios de prova, prazos,

modalidades de transferência e meios de transporte) e dos termos da “readmissão

indevida” (que obriga o Estado requerente a readmitir, de imediato, qualquer pessoa

readmitida pelo Estado requerido, caso, no prazo de 3 meses após a transferência, se

constate que não estavam preenchidas as condições previstas no Acordo) – artigos

6.º a 12.º e Anexos 1 a 5 do Acordo.

Instituição de regras referentes às operações de trânsito, o qual deve ser limitado aos

casos em que os nacionais de países terceiros ou de apátridas não possam ser

diretamente reenviados para o Estado de destino – artigos 13.º e 14.º e Anexo 6 do

Acordo.

Instituição de regras referentes a custos de transportes e de trânsito, proteção de

dados (sublinhando-se que a sua recolha será levada a cabo com a finalidade

específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo, não podendo ser

posteriormente tratados pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os

recebe de forma incompatível com essa finalidade), e articulação com outras

obrigações internacionais e diretivas da UE em vigor, ou cláusula de não incidência

– artigos 15.º a 17º do Acordo.

Possibilidade de as partes concluírem individualmente protocolos de execução

bilaterais para assegurar a aplicação prática do Acordo nas matérias ali definidas,

sendo que prevalecem sempre as disposições do Acordo em caso de

incompatibilidade com as regras protocoladas – artigos 19.º e 20.º do Acordo.

Criação de um Comité Misto de Readmissão (cujas decisões são vinculativas para

as partes) para controlar a aplicação do Acordo, definir as modalidades necessárias

para assegurar a sua aplicação uniforme, recomendar alterações a introduzir no

Acordo e Anexos e proceder a intercâmbio regular de informações sobre os

protocolos de execução – artigo 18.º do Acordo.

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes

contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos

procedimentos internos, sendo que qualquer uma delas o poderá denunciar mediante

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

97

Página 98

notificação formal à outra parte, deixando de vigorar 6 meses após essa notificação

– artigo 22.º do Acordo.

Consideração de situações relevantes no âmbito do acervo de Schengen, vertidas

nos considerandos e declarações conjuntas anexas ao Acordo.

Em conclusão, a Comissão propõe ao Conselho que “[a]prove, após ter recebido a

aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e a República

de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.”(sic)

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

Que o presente relatório referente à COM (2012)557 final – Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo

Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização seja remetido à Comissão de

Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2013

O Deputado Relator

(Paulo Rios de Oliveira)

O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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