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Quarta-feira, 17 de abril de 2013 II Série-A — Número 119
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os
101, 139 e 140/XII (2.ª)]:
N.º 101/XII (2.ª) (Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 139/XII (2.ª) — Criação do observatório da criança (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 140/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional. Projetos de resolução [n.
os 589, 685 e 686/XII (2.ª)]:
N.º 589/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Estatuto de Dador de Sangue):
— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 685/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma sessão comemorativa da aprovação da Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913, sobre acidentes de trabalho (BE).
N.º 686/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo uma moratória para entrada em vigor das regras de fiscalidade relativa aos pequenos agricultores (BE). Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° […/…] [que estabelece os critérios mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no
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espaço de liberdade, segurança e justiça (Reformulação) [COM(2012) 254]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Relatório intercalar sobre a aplicação do Plano de Ação relativo a menores não acompanhados [COM(2012) 554]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Conselho – Relatório de Avaliação sobre a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade [COM(2012) 717]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a
criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») [COM(2012) 732]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Pacote do Emprego Jovem: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Ajudar à transição dos jovens para o emprego [COM(2012) 727]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um quadro de qualidade para os estágios [COM(2012) 728]; e Proposta de Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude [COM(2012) 729]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização [COM(2012) 557]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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PROPOSTA DE LEI N.º 101/XII (2.ª)
(APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM
HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR UM
ELEVADO NÍVEL DE PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/53/UE DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE JULHO DE 2010, RELATIVA A NORMAS DE
QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS HUMANOS DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 29 de novembro de
2012, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na
especialidade a 5 de dezembro.
2. Na reunião da Comissão de 17 de abril de 2013, em que estiveram presentes todos os grupos
parlamentares, com exceção do PEV, foi discutido o texto final elaborado pelo Grupo de Trabalho.
4. Durante a discussão usaram da palavra a Deputada Luísa Salgueiro, que anunciou e justificou o sentido
de voto do PS relativamente a alguns dos artigos, a Deputada Conceição Bessa Ruão, que propôs o
aditamento, no artigo 6.º, no final do n.º 7 de «à Assembleia da República e ao Governo», o Deputado Manuel
Isaac, que felicitou os Deputados pelo consenso obtido, e as Deputadas Carla Cruz e Helena Pinto, que
também se pronunciaram sobre os melhoramentos introduzidos pelo GT na PPL n.º 101.
O aditamento proposto pela Deputada Conceição Bessa Ruão foi aprovado por maioria, com os votos a
favor do PSD e CDS-PP e os votos contra dos restantes grupos parlamentares, registando-se a ausência do
PEV.
5. Seguiu-se a votação do texto final, na qual esteve ausente o PEV, da qual resultou:
– Título – aprovado por unanimidade;
– Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, n.os
1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º,
15.º, 16.º, 17.º, 18.º – aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e com a
abstenção do PCP;
– Artigo 5.º, n.º 7 do artigo 6.º e n.os
2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 7.º – aprovados por maioria, com os votos a
favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP e BE;
– N.os
1, 2 e 3 do artigo 8.º, n.os
2 e 3 do artigo 14.º, artigos 19.º, 20.º – aprovados por maioria, com os
votos a favor do PSD, CDS-PP, os votos contra do PS e BE e a abstenção do PCP;
N.º 4 do artigo 8.º, n.os
1, 4 e 5 do artigo 14.º, artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, anexo I e anexo II
– aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e as abstenções do PCP e BE;
6. Segue, em anexo, o Texto Final.
Palácio de São Bento, em 17 de abril de 2013.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece normas que visam garantir a qualidade e segurança dos órgãos de origem
humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da
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saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de julho de 2010.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- O disposto na presente lei é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação,
transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano.
2- O disposto na presente lei não se aplica à utilização de órgãos para fins de investigação, exceto se os
mesmos se destinarem à transplantação no corpo humano.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Caracterização do dador», a recolha de informações pertinentes sobre as características do dador,
necessárias para avaliar a sua adequação à dádiva de órgãos, efetuar uma avaliação de risco adequada e
minimizar os riscos para o recetor, bem como para otimizar a atribuição de órgãos;
b) «Caracterização do órgão», a recolha de informações pertinentes sobre as características do órgão
necessárias para avaliar a conformidade e adequação e minimizar os riscos para o recetor e otimizar a
atribuição de órgãos;
c) «Centros de sangue e da transplantação», os serviços territorialmente desconcentrados do Instituto
Português do Sangue e Transplantação, IP (IPST), aos quais compete, na área da transplantação,
designadamente:
i) Garantir o estudo laboratorial de dadores e de doentes candidatos a transplantação de órgãos;
ii) Assegurar a manutenção das condições necessárias para a escolha do par dador/recetor em
transplantação renal;
iii) Acompanhar a transplantação de órgãos;
d) «Colheita», o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados;
e) «Coordenador hospitalar de doação», o médico com formação específica para a deteção e avaliação de
potenciais dadores de órgãos e tecidos para transplantação, que integra a Rede Nacional de Coordenação da
Colheita e Transplantação;
f) «Dádiva», a doação de órgãos para transplantação;
g) «Dador», a pessoa que faz dádiva de um ou vários órgãos, quer a dádiva ocorra em vida, quer depois
da morte;
h) «Eliminação», o destino final dado a um órgão quando este não é utilizado para transplantação;
i) «Gabinetes coordenadores de colheita e transplantação», as estruturas autónomas dotadas de recursos
humanos especializados na área da coordenação de colheita e transplantação, e de equipas pluridisciplinares
para a realização da colheita de órgãos, tecidos e células nos dadores identificados, que integram a Rede
Nacional de Coordenação da Colheita e Transplantação;
j) «Incidente adverso grave», uma ocorrência indesejável e inesperada associada a qualquer etapa do
processo, desde a dádiva até à transplantação, suscetível de levar à transmissão de uma doença infeciosa, à
morte ou a situações de perigo de vida, deficiência ou incapacidade do dador ou do doente ou de provocar ou
prolongar a sua hospitalização ou morbilidade;
k) «Organização europeia de intercâmbio de órgãos», uma organização sem fins lucrativos, pública ou
privada, dedicada ao intercâmbio nacional ou transfronteiriço de órgãos, cujos países integrantes são
maioritariamente Estados-membros;
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l) «Órgão», uma parte diferenciada do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém, de
modo significativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções
fisiológicas, incluindo as partes de órgãos que tenham como função ser utilizadas para servir o mesmo objetivo
que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e vascularização;
m) «Preservação», a utilização de agentes químicos, a alteração das condições ambientais ou outros meios
destinados a evitar ou retardar a deterioração biológica ou física dos órgãos humanos, desde a colheita até à
transplantação;
n) «Procedimentos operacionais», as instruções escritas que descrevem as etapas de um processo
específico, incluindo os materiais e métodos a utilizar e o resultado final esperado;
o) «Rastreabilidade», a capacidade de localizar e identificar o órgão em cada etapa do processo, desde a
dádiva até à transplantação ou eliminação, incluindo a capacidade de:
i) Identificar o dador e o organismo de colheita;
ii) Identificar o recetor e o centro de transplantação; e
iii) Localizar e identificar todas as informações não pessoais relevantes, relacionadas com os produtos e
materiais que entram em contacto com o órgão;
p) «Reação adversa grave», uma resposta indesejável e inesperada, incluindo uma doença infeciosa, do
dador vivo ou do recetor, que possa estar associada a qualquer etapa do processo, desde a dádiva até à
transplantação, que cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma deficiência, incapacidade,
internamento, prolongamento da hospitalização ou morbilidade;
q) «Recetor», a pessoa que recebe a transplantação de um órgão;
r) «Transplantação», o processo destinado ao restabelecimento de certas funções do organismo humano,
mediante a transferência de um órgão de um dador para um recetor;
s) «Unidade de colheita», as unidades em que é autorizada a atividade de colheita de órgãos de origem
humana para fins de transplantação;
t) «Unidade de transplantação», um estabelecimento de cuidados de saúde, uma equipa ou uma unidade
de um hospital ou outro organismo que proceda à transplantação de órgãos e que esteja autorizado a fazê-lo.
CAPÍTULO II
Princípios que regem a dádiva de órgãos
Artigo 4.º
Princípios aplicáveis
1 - A dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e
no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de
junho.
2 - Os dadores vivos têm direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas
efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela constituir um incentivo
ou benefício financeiro para a dádiva de órgãos.
3 - As condições em que pode ser concedida a compensação prevista no número anterior são definidas por
despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - O dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e
colheita, independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e
republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
5 - A atividade desenvolvida pelas unidades de colheita não pode ter caráter lucrativo.
6 - É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou sobre a sua disponibilidade, quando tenha
por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.
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CAPÍTULO III
Autoridade competente
Artigo 5.º
Designação e funções da autoridade competente
1 - A DGS é aautoridade competente, responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos
previstos na presente lei em todo o território nacional, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-Geral das
Atividades em Saúde (IGAS), em matérias de fiscalização e inspeção.
2 - Compete à DGS, nomeadamente:
a) Estabelecer e manter atualizado um sistema para a qualidade e segurança que abranja todas as etapas
do processo, desde a dádiva até à transplantação ou eliminação do órgão;
b) Autorizar as unidades de colheita e as unidades de transplantação, de acordo com a presente lei,
mediante parecer favorável do IPST, enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de
resposta às necessidades nacionais;
c) Assegurar que as unidades de colheita e as unidades de transplantação, os Gabinetes Coordenadores
de Colheita e Transplantação (GCCT) e os Centros de Sangue e da Transplantação (CST), sejam submetidos
a medidas de controlo ou auditorias regulares a fim de verificar o cumprimento dos requisitos, diretrizes ou
orientações emitidas pela DGS e pelo IPST, nos termos da presente lei;
d) Suspender ou revogar as autorizações concedidas às unidades de colheita e às unidades de
transplantação, caso as medidas de controlo demonstrem que não cumprem os requisitos previstos na
presente lei;
e) Estabelecer um sistema de notificação e gestão de incidentes e reações adversas graves, nos termos
do artigo 14.º, compatível com o sistema de informação do IPST, referido no artigo 6.º;
f) Emitir diretrizes destinadas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, aos profissionais
de saúde e a outras pessoas envolvidas em todas as etapas do processo de transplantação, desde a dádiva
até à transplantação ou eliminação de órgãos, incluindo orientações para a recolha de informações pré e pós-
transplante relevantes para avaliar a qualidade e a segurança dos órgãos transplantados;
g) Participar na rede de autoridades competentes da União Europeia, cuja criação se encontra prevista no
n.º 1 do artigo 19.º da Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010;
h) Fiscalizar o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros, nos termos da
presente lei.
Artigo 6.º
Registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação
1 - O IPST é a entidade responsável por assegurar o funcionamento de um sistema de informação único e
integrado no domínio da colheita e transplantação, designado por Registo Português de Transplantação
(RPT).
2 - O RPT inclui os dados referidos nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º.
3 - O RPT integra ainda dados relativos às atividades das unidades de colheita e das unidades de
transplantação, designadamente dados agregados sobre o número de dadores, bem como o tipo e a
quantidade de órgãos colhidos e transplantados ou eliminados, nos termos das disposições aplicáveis em
matéria de proteção de dados pessoais e segredo estatístico.
4 - O RPT permite ao IPST a gestão da lista de espera de doentes candidatos a transplantação, a seleção
do par dador/recetor em transplantação e a rastreabilidade, nos termos do disposto da alínea o) do n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro.
5 - O IPST garante à DGS o acesso à informação contida no RPT.
6 - Os níveis de acesso ao RPT são definidos em articulação entre o IPST e a DGS e submetidos a
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autorização nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - A DGS e o IPST elaboram anualmente relatórios sobre a atividade de transplantação, que serão
apresentados à Assembleia da República e ao Governo.
8 - Sempre que solicitados pela Comissão Europeia ou por outro Estado-membro, o IPST e a DGS
fornecem informações sobre o registo das unidades de colheita e das unidades de transplantação.
Artigo 7.º
Autorização
1 - As atividades de colheita e transplantação de órgãos só podem ser autorizadas nas unidades que
reúnam os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual
deve prever a tramitação e enunciar todos os elementos que devem instruir os pedidos de autorização para as
referidas atividades.
2 - Todos os estabelecimentos que disponham de cuidados de suporte ventilatório estão obrigados a, no
prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei ou da criação da unidade, comunicar ao IPST,
para efeitos de parecer prévio, a sua imediata disponibilidade para a realização de colheita de órgãos.
3 - O parecer do IPST, quando favorável, é remetido à DGS, a fim da atividade de colheita de órgãos ser
autorizada.
4 - A DGS procede à emissão da autorização, indicando as atividades autorizadas.
5 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação não podem proceder a qualquer alteração das
suas atividades sem a aprovação prévia da DGS.
6 - O número mínimo de transplantes a realizar nas unidades de transplantação é definido pela DGS, tendo
em conta os padrões europeus e internacionais de qualidade e segurança que a evidência recomenda.
7 - Uma autorização concedida para o exercício das atividades de colheita de órgãos para fins de
transplantação pode ser revogada sempre que razões de saúde pública, de deontologia médica ou éticas o
aconselhem, ou se durante três anos consecutivos não forem atingidas as metas definidas em quantidade
para o respetivo tipo de transplante, nos termos previstos no n.º 6.
8 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação apresentam à DGS, até ao último dia do mês
seguinte ao ano a que respeitam, um relatório anual das suas atividades, o qual faz parte integrante da
avaliação necessária à manutenção da autorização de exercício de atividade.
Artigo 8.º
Medidas de controlo
1 - A DGS garante, em articulação com a IGAS, a realização de auditorias, inspeções ou outras medidas de
controlo adequadas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, aos GCCT e CST:
a) De natureza periódica, a fim de assegurar o cumprimento do disposto na presente lei;
b) Em caso de reações adversas ou incidentes graves ou de suspeita dos mesmos;
c) A pedido das autoridades competentes de outro Estado-membro, desde que justificado.
2 - A DGS notifica por escrito os responsáveis dos serviços referidos no número anterior do resultado das
auditorias e inspeções efetuadas.
3 - A DGS, em articulação com a IGAS, estabelece as diretrizes referentes às condições de auditoria,
inspeção ou outras medidas de controlo, bem como à formação e qualificação dos profissionais envolvidos, a
fim de garantir uma elevada competência e desempenho.
4 - Sempre que solicitado por outro Estado-membro ou pela Comissão Europeia, a DGS presta informações
sobre os resultados das inspeções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos previstos na
presente lei.
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CAPÍTULO IV
Qualidade e segurança dos órgãos
Artigo 9.º
Regime para a qualidade e a segurança
1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST devem, no âmbito da sua
área de atuação, implementar e manter atualizado um sistema para a qualidade e segurança, de acordo com o
sistema estabelecido a nível nacional pela DGS, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, incluindo a
aplicação de procedimentos operacionais para:
a) Verificar a identidade do dador;
b) Confirmar as informações relativas ao consentimento, autorização ou inexistência de objeções do dador
ou da sua família, de acordo com o estabelecido na lei, no local onde a dádiva e a colheita se realizaram;
c) Verificar se a caracterização dos órgãos e dos dadores foi realizada, tal como previsto no artigo 11.º;
d) A colheita, preservação, embalagem e rotulagem de órgãos, de acordo com os artigos 10.º e 12.º;
e) O transporte de órgãos humanos, tal como previsto no artigo 12.º;
f) A notificação exata, rápida e verificável de reações e incidentes adversos graves, tal como prevista no
artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 17.º;
g) A gestão de reações e incidentes adversos graves, tal como prevista no n.º 2 do artigo 14.º;
h) Garantir a rastreabilidade, desde o dador até ao recetor e vice-versa, nos termos do artigo 13.º;
i) Assegurar a segurança e confidencialidade dos dados pessoais relativos aos dadores e recetores, nos
termos do artigo 18.º.
2 - Os procedimentos operacionais referidos nas alíneas f), g), h) e i) do número anterior especificam,
nomeadamente, as responsabilidades das unidades de colheita, das unidades de transplantação e das
organizações europeias de intercâmbio de órgãos.
3 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST adotam as medidas
necessárias para assegurar que a documentação relativa aos procedimentos operacionais referidos nos
números anteriores se encontra disponível aquando das auditorias, inspeções ou outras medidas de controlo
realizadas no âmbito da presente lei.
Artigo 10.º
Colheita de órgãos
1 - As unidades de colheita asseguram que, no caso de dador cadáver, a seleção e avaliação de dadores
sejam efetuadas sob o aconselhamento e orientação do coordenador hospitalar de doação.
2 - A colheita de órgãos é realizada em salas operatórias concebidas, construídas, mantidas e geridas de
acordo com a legislação aplicável e com as normas de boa prática clínica, de modo a garantir a qualidade e a
segurança dos órgãos colhidos.
3 - Os materiais e equipamentos utilizados na colheita são tratados de acordo com a legislação aplicável
em matéria de esterilização de dispositivos médicos.
Artigo 11.º
Caracterização dos órgãos e dos dadores
1 - Os órgãos e os respetivos dadores são caracterizados antes da transplantação, mediante a recolha do
conjunto de dados previstos na Parte A do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Para além do conjunto mínimo de dados referidos no número anterior, a equipa médica, sempre que
necessário e tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares de cada caso,
procede à recolha das informações previstas na Parte B do anexo I à presente lei.
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3 - Nas situações de emergência, devidamente fundamentadas do ponto de vista clínico, em que os
benefícios esperados para o recetor superem os riscos decorrentes de dados incompletos, podem ser
considerados para transplante os órgãos em relação aos quais não se encontrem disponíveis todos os dados
mínimos referidos na Parte A do anexo I à presente lei.
4 - Para cumprir os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei, a equipa médica:
a) Obtém, dos dadores vivos, todos os dados necessários, fornecendo-lhes, para o efeito, as informações
de que necessitem para compreender as consequências da dádiva;
b) Procura obter informações junto dos familiares do dadorou de outras pessoas, no caso dos dadores
post mortem, sempre que possível e apropriado;
c) Sensibiliza todas as pessoas a quem são pedidas informações para a importância da rápida
transmissão das mesmas.
5 - Os testes laboratoriais necessários à transplantação de órgãos são realizados por laboratórios do IPST
ou ao seu serviço, que disponham de instalações e equipamentos e procedimentos operacionais adequados
para assegurar que as informações relativas à caracterização de órgãos e dadores sejam transmitidas às
unidades de transplantação em tempo útil.
6 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à mesma, se a caracterização do órgão
e do dador foi realizada e registada, nos termos da presente lei.
Artigo 12.º
Transporte de órgãos
1 - Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos
operacionais para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte adequado,
de acordo com o sistema referido no artigo 9.º, estando sujeitos a licenciamento e inspeção, em termos a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Os recipientes utilizados para o transporte de órgãos são rotulados com as seguintes informações:
a) Identificação da unidade de colheita e da unidade de saúde onde foi realizada, incluindo data e hora, os
respetivos endereços e números de telefone;
b) Identificação da unidade de transplantação de destino, incluindo unidade de saúde onde se encontra
instalada, endereço e número de telefone;
c) Indicação de que a embalagem contém um órgão, especificando o tipo de órgão e, se for caso disso, a
sua localização à esquerda ou à direita, e incluir a frase MANUSEAR COM CUIDADO;
d) As condições adequadas de transporte, de forma a manter a integridade do órgão.
3 - Os órgãos transportados são acompanhados do relatório de caracterização do órgão e do dador.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 não é exigível em caso de transporte de órgãos dentro do mesmo
estabelecimento.
5 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à transplantação, se as condições de
preservação e transporte dos órgãos recebidos foram cumpridas.
Artigo 13.º
Rastreabilidade
1 - Os órgãos colhidos e transplantados no território nacional devem poder ser rastreados, desde o dador
até ao recetor e vice-versa, a fim de proteger a saúde dos dadores e dos recetores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita e as unidades de transplantação,
os GCCT e os CST dispõem, no âmbito da respetiva área de atuação, de um sistema de identificação dos
dadores e recetores, integrado no RPT, que permita identificar cada dádiva e cada um dos órgãos a ela
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associados, de acordo com o previsto no artigo 18.º.
3 - O sistema de informação referido no número anterior inclui os dados necessários para assegurar a
rastreabilidade em todas as fases do processo e as informações sobre a caracterização de órgãos e dadores
constantes dos anexos I e II à presente lei.
4 - Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade são conservados durante pelo menos 30 anos
após a dádiva, independentemente do tipo de suporte e desde que salvaguardada a respetiva
confidencialidade e destruídos logo que não sejam necessários para o efeito.
5 - Em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a transmissão dos dados necessários para
assegurar a rastreabilidade e as informações sobre a caracterização dos mesmos e dos dadores, referidos no
n.º 3, é feita de acordo com os procedimentos definidos nos termos do artigo 29.º da Diretiva 2010/53/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010.
Artigo 14.º
Sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves
1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST utilizam um sistema de
notificação, de acordo com o estabelecido pela DGS, destinado à comunicação, investigação, registo e
transmissão das informações relevantes e necessárias sobre:
a) Incidentes adversos graves suscetíveis de influenciar a qualidade e segurança dos órgãos e que
possam ser atribuídos à dádiva, colheita, caracterização análise, preservação e transporte dos órgãos;
b) Qualquer reação adversa grave, observada durante ou após a transplantação, que possa estar
relacionada com a colheita, análise, caracterização, preservação e transporte dos órgãos.
2 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CSTpreveem procedimentos
operacionais para notificar a DGS, no prazo máximo de 24 horas, das reações e incidentes adversos graves,
bem como para a sua gestão, incluindo para a investigação destinada a analisar as suas causas e
consequências e as medidas adotadas.
3 - A DGS monitoriza e efetua a gestão das notificações referidas no número anterior e emite os alertas
necessários, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
4 - O sistema de notificação referido no n.º 1 deve ser interligado com o sistema de notificação previsto no
artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, podendo ambos ser integrados num sistema único.
5 - Em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a notificação das reações e incidentes
adversos graves é feita de acordo com os procedimentos definidos nos termos do artigo 25.º da Diretiva
2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010.
Artigo 15.º
Profissionais qualificados
1 - Os profissionais das unidades de colheita e transplantação dispõem de descrições de tarefas
atualizadas que estabelecem claramente as respetivas missões e responsabilidades, sendo objeto de
formação inicial e contínua adequada às respetivas tarefas.
2 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação atribuem a responsabilidade pela gestão das
respetivas atividades e pela garantia da qualidade a pessoas diferentes e independentes entre si.
3 - É obrigatória a existência de registos da formação ministrada, a qual deve incluir módulos referentes a
boas práticas.
4 - O teor dos programas de formação e a competência específica dos profissionais são periodicamente
avaliados pelos responsáveis das respetivas unidades.
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CAPÍTULO V
Proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dador
Artigo 16.º
Consentimento
1 - A colheita de órgãos em dadores vivos só pode ser efetuada após terem sido cumpridos os requisitos
relativos às informações e consentimento previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril,
alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
2 - A colheita post mortem de órgãos só pode ser realizada após verificação da não oposição ou
inexistência de restrições à dádiva, através de consulta do Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), nos
termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro.
3 - O consentimento do recetor é prestado e obtido de acordo com o previsto no artigo 7.º e n.os
1 e 2 do
artigo 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
4 - Tratando-se de recetores menores, o consentimento é prestado pelos pais, desde que não inibidos do
exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, mediante autorização judicial.
5 - A transplantação de órgãos em menores com capacidade de entendimento e de manifestação de
vontade carece, também, da concordância destes.
6 - A transplantação de órgãos em recetores maiores, incapazes por razões de anomalia psíquica, só pode
ser feita mediante autorização judicial.
7 - O consentimento do recetor ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo
livremente revogável.
Artigo 17.º
Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo
1 - A dádiva e colheita de órgãos em vida para fins terapêuticos ou de transplante só podem realizar-se nos
termos e condições do artigo 6.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007,
de 29 de junho.
2 - Os dadores vivos são selecionados com base no seu estado de saúde e história clínica, por uma equipa
multidisciplinar da unidade de transplantação, sendo necessário o registo da decisão, em suporte a integrar o
RPT.
3 - A avaliação a que se refere o número anterior implica a exclusão de pessoas cuja dádiva possa
constituir um risco inaceitável para a saúde.
4 - As unidades de transplantação possuem e mantêm atualizado um registo de dadores vivos, integrado
no RPT, de acordo com o previsto no artigo 18.º.
5 - As unidades de transplantação garantem o seguimento do dador vivo após o processo de dádiva e
colheita, e dispõem de um sistema de notificação, de acordo com o definido pela alínea e) do n.º 2 do artigo
5.º, incluindo o registo de qualquer evento potencialmente relacionado com a qualidade e segurança do órgão
doado e, consequentemente, com a segurança do recetor e de qualquer reação adversa grave, observada no
dador vivo, que possa resultar da dádiva.
6 - Aplica-se à notificação das reações e incidentes adversos graves referidos no número anterior, à sua
investigação e aos respetivos resultados, o previsto no n.º 2 do artigo 14.º.
Artigo 18.º
Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais
1 - Os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e interconexão, estão sujeitos a
sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação, no estrito respeito
pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
2 - Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde,
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com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.
3 - Na dádiva post mortem e na doação renal cruzada, o dador ou os seus familiares não podem conhecer
a identidade do recetor, nem o recetor ou os seus familiares a identidade do dador, devendo os respetivos
dados serem objeto de encriptação ou outro meio adequado a garantir o não cruzamento de informação.
4 - São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados
constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de
informações quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
5 - Os sistemas de informação previstos na presente lei garantem a segurança dos dados.
6 - Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo
de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º
da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
CAPÍTULO VI
Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos
Artigo 19.º
Intercâmbio de órgãos
1 - O intercâmbio de órgãos humanos com países terceiros está sujeito a autorização do IPST, mediante
parecer favorável da DGS em matéria de qualidade e segurança, só podendoser autorizado quando se
verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Os órgãos possam ser rastreados desde o dador até ao recetor e vice-versa;
b) Os órgãos cumpram os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei ou, no caso de
países terceiros, normas equivalentes.
2 - A DGS garante a fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países
terceiros, em conformidade com os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS pode celebrar acordos com as autoridades
competentes congéneres de outros Estados-membros e de países terceiros, desde que as referidas
autoridades assegurem o cumprimento dos requisitos equivalentes aos previstos na presente lei.
Artigo 20.º
Organizações europeias de intercâmbio de órgãos
A DGS pode celebrar acordos com organizações reconhecidas oficialmente a nível europeu de intercâmbio
de órgãos, desde que as referidas organizações assegurem o cumprimento dos requisitos previstos na
presente lei, a fim de delegar nas referidas organizações, nomeadamente:
a) O exercício das atividades previstas no regime para a qualidade e segurança;
b) Funções específicas relacionadas com o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com
países terceiros;
c) A fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros.
CAPÍTULO VII
Infrações e sanções
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento
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de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Constituem contraordenações leves:
a) A inobservância dos n.os
2 e 8 do artigo 7.º;
b) A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º;
c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º;
d) A inobservância dos n.os
1, 3 e 4 do artigo 15.º.
3 - Constituem contraordenações graves:
a) O incumprimento das alíneas f) a i) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º;
b) A inobservância das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º;
c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 14.º;
d) A inobservância do n.º 2 do artigo 15.º;
e) A inobservância do n.º 7 do artigo 16.º;
f) A inobservância do n.º 2 e 6 do artigo 17.º;
g) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves;
h) A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses.
4 - Constituem contraordenações muito graves:
a) A inobservância dos n.os
1, 2, 4, 5 e 6do artigo 4.º;
b) O funcionamento de unidades de colheita e unidades de transplantação sem a autorização da DGS, nos
termos dos n.os
1 e 5 do artigo 7.º;
c) O incumprimento das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º;
d) O incumprimento dos n.os
2 e 3 do artigo 10.º;
e) O incumprimento do n.º 1 do artigo 11.º;
f) A ausência da fundamentação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;
g) A inobservância dos n.os
5 e 6 do artigo 11.º;
h) O incumprimento dos artigos 12.º e 13.º;
i) O incumprimento do n.º 1 do artigo 14.º;
j) A inobservância do disposto nos n.os
1 a 6 do artigo 16.º;
k) A inobservância dos n.os
3, 4 e 5 do artigo 17.º;
l) O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º;
m) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves;
n) A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.
5 - Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo
os montantes das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos a metade.
Artigo 22.º
Coimas
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte
graduação:
a) As contraordenações leves são punidas com coimas até € 750;
b) As contraordenações graves são punidas com coimas desde € 750 até € 10 000, para pessoas
singulares, e até € 22 500, para pessoas coletivas;
c) As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde € 22 500 até € 35 000, para pessoas
singulares, e até € 66 000, para pessoas coletivas.
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Artigo 23.º
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
1 - Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e
a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
2 - A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha
sido determinada pela DGS ou pelo IPST.
Artigo 24.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas na presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 30% para a DGS;
c) Em 10% para a IGAS.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Norma transitória
1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação já em funcionamento dispõem de um período
de 12 meses, contados a partir da data da publicação da presente lei, para se adaptarem aos requisitos nela
previstos.
2 - Após o período referido no número anterior as unidades de saúde onde se encontram instaladas as
unidades de colheita e as unidades de transplantação dispõem de um período máximo de trinta dias úteis para
requerer à DGS, nos termos do artigo 7.º, a renovação do pedido de autorização das atividades em
conformidade com o previsto na presente lei.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as unidades de colheita e os centros de
transplantação já em funcionamento possam requerer a renovação da autorização antes de decorrido o
período de adaptação previsto no n.º 1, caso reúnam os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados os n.os
3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º
22/2007, de 29 de junho, e a Portaria n.º 31/2002, de 8 de janeiro.
Artigo 27.º
Regulamentação
A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em
vigor.
Assembleia da República, 17 de abril de 2013
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º)
Caracterização de órgãos e dadores
PARTE A
Conjunto mínimo de dados a recolher obrigatoriamente
Conjunto mínimo de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a recolher para
cada dádiva, tal como exigido no n.º 1 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Conjunto mínimo de dados
Estabelecimento onde se realizou a colheita e outros dados de caráter geral
Data e hora da colheita para cada órgão
Tipo de dador
Grupo sanguíneo
Sexo
Causa da morte
Data do óbito
Data de nascimento ou idade estimada
Peso
Altura
Historial presente ou passado de consumo de drogas por via intravenosa (IV)
Historial presente ou passado de doença maligna
Historial presente de outras doenças transmissíveis
Testes de VIH, VHC, VHB
Informações básicas para avaliar a função do órgão doado
PARTE B
Conjunto complementar de dados
Conjunto complementar de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a
recolher para além do conjunto mínimo de dados especificado na Parte A, com base na decisão da equipa
médica, tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares do caso, nos
termos do n.º 2 do artigo 11.º.
Conjunto complementar de dados
Dados gerais
Informações relativas ao contacto do organismo/estabelecimento onde se realizou a colheita necessária à
coordenação, atribuição e rastreabilidade dos órgãos dos dadores aos recetores e vice-versa.
Dados relativos ao dador
Dados demográficos e antropométricos necessários para garantir uma compatibilidade adequada entre
órgão/dador e recetor.
História clínica do dador
História clínica do dador, em especial de patologias que possam afetar a adequação dos órgãos para
transplantação e implicar o risco de transmissão de doenças.
Dados físicos e clínicos
Dados do exame clínico necessários à avaliação da manutenção fisiológica do potencial dador, bem como
qualquer descoberta que revele doenças não detetadas durante a análise da história clínica do dador e que
possam afetar a adequação dos órgãos para transplantação ou implicar o risco de transmissão de doenças.
Parâmetros laboratoriais
Dados necessários à avaliação da caracterização funcional dos órgãos e à deteção de doenças
potencialmente transmissíveis e de eventuais contraindicações à dádiva de órgãos.
Exames imagiológicos
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Exames imagiológicos necessários à avaliação do estado anatómico dos órgãos para transplante.
Terapêutica
Tratamentos administrados ao dador e relevantes para a avaliação do estado funcional dos órgãos e da
adequação à dádiva de órgãos, em especial o uso de antibióticos, substâncias de apoio inotrópico ou
transfusão terapêutica.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 13.º)
Informação sobre os dados mínimos acerca do dador/recetor a serem conservados
A. Pelas unidades de colheita de órgãos
Identificação do dador
Identificação da dádiva que incluirá, pelo menos:
- Identificação do organismo de colheita
- Código de colheita
- Data da colheita
- Local da colheita
- Tipo de dádiva (por exemplo, um órgão ou vários órgãos; dadores vivos ou dadores cadáver)
- Data de distribuição ou eliminação
- Identificação do centro de transplantação ao qual os órgãos foram distribuídos.
B. Pelos centros de transplantação de órgãos
Identificação do recetor
Identificação da unidade de colheita de órgãos fornecedora
Data da distribuição ou eliminação
Identificação do Clínico ou utilizador final/Instalação
Tipo de órgão
Data da transplantação ou eliminação
———
PROPOSTA DE LEI N.º 139/XII (2.ª)
CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA
Recentes indicadores sociais confirmam a crescente e indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza
junto das crianças no nosso País. Os maisatuais estudos sobre a pobreza na Europa confirmam que Portugal
consta entre os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado. Outros estudos, nomeadamente da
UNICEF, revelam que centenas de milhares de crianças portuguesas estão na pobreza. Revelam ainda os
estudos que Portugal é um dos países em que este indicador está em crescimento.
Os processos de transformação socioeconómica em contexto de globalização de economia são, por sua
natureza, altamente seletivos e geradores de mecanismos de marginalização de pessoas e grupos que, pelas
suas características, oferecem menor capacidade adaptativa às novas exigências da produção e do mercado.
Existem grupos sociais particularmente vulneráveis. Nas situações de elevada propensão à vulnerabilidade
económica e social, quando se trata da Criança, existem razões de acrescida vulnerabilidade. Como se diz
num dos relatórios da UNICEF, “chegou a hora, também, de começar a lidar com as necessidades e os
direitos das crianças como uma finalidade e um meio de progresso em si mesmo, e não como meros
subprodutos do progresso”.
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A pobreza infantil é uma realidade que reclama a nossa atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um
reflexo da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é, fundamentalmente, um produto da
economia e da sociedade, estando ligada a pobreza aos fatores económicos e políticos, muito mais relevantes
do que as características individuais dos pobres.
A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis para o profundo conhecimento do problema revela-
nos, também, que os diversos organismos, os poderes públicos e as instituições sociais não deram a atenção
adequada à análise das situações e suas causas.
Para que sejam apontadas algumas coordenadas para uma política global para a infância, de defesa do
bem-estar infantil e de erradicação da pobreza, é necessário um diagnóstico atualizado e permanente da
situação das crianças pobres no nosso País.
Uma pesquisa sobre as causas da pobreza, quando circunscritas ao universo da infância, permite, com
maior clareza, não só avaliar a incidência da pobreza num grupo social particularmente vulnerável, mas – e
sobretudo – revela nexos causais. A análise acerca das causas da pluriformidade da pobreza infantil permitirá
um adequado combate e prevenção deste problema social.
Uma análise permanente da pobreza infantil em Portugal, o estudo da sua extensão e suas principais
características, a compreensão, em profundidade, da forma como a pobreza infantil existe e é gerada no
nosso País, conduzirá a intervenções adequadas e a medidas capazes de travarem a reprodução da pobreza.
A necessidade de criação do “Observatório da Criança” está, desde logo, patente na insuficiência de
dados, em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as
especificidades da situação nacional. Por isso, o “Observatório da Criança” deverá ser considerado como
prioritário para o desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos
fundamentais.
A criação do “Observatório da Criança” dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus
deveres de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à
exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.
A perspetivação do “Observatório da Criança” não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os
seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de
direitos.
A criação de um “Observatório da Criança” é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um
continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de
algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes
instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação
interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes
e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com o presente diploma é criado o Observatório da Criança, como estrutura independente e sem
personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em
Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil
e de promover a defesa dos direitos da criança.
Artigo 2.º
Funções
O Observatório da Criança tem as seguintes funções:
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a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da
Infância;
b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, dos problemas da pobreza e da exclusão social e
seus impactos para a Infância;
c) Analisar as causas e fatores da multidimensionalidade da pobreza, promovendo um olhar sobre a
pobreza infantil;
d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento com coesão económica e social e de afirmação de
uma cultura dos direitos da Criança;
e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas sociais implementadas em Portugal e suas
repercussões para a situação social da Criança;
f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta matéria mediante prévia consulta;
g) Definir indicadores específicos para a caracterização dos universos das crianças excluídas socialmente;
h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração
Pública;
i) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas
socialmente;
j) Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente
com vista à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e
acompanhamento das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto
à proteção às famílias;
k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;
l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um relatório sobre a situação social da Infância e, em
especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.
Artigo 3.º
Composição
O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades:
a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;
b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens;
e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;
g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Ação Sobre o Trabalho Infantil;
h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança;
i) Um representante das Associações de Solidariedade Social;
j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da
Infância, indicadas pela Assembleia da República;
k) Dois representantes de cada uma das regiões autónomas nomeados, um pelo respetivo governo
regional e outro pela respetiva assembleia legislativa.
Artigo 4.º
Direção
1 – O Observatório da Criança elege, de entre os seus elementos, uma Direção composta por um
presidente e dois vogais.
2 – A Direção elabora no prazo de sessenta dias, após a sua instalação, o respetivo regulamento interno.
3 – Os membros da Direção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas
funções.
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Artigo 5.º
Tutela
O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas
políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu
funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento.
Artigo 6.º
Instalação
O Observatório da Criança será instalado noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua
publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de abril
de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça
———
PROPOSTA DE LEI N.º 140/XII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE
ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS,
MODIFICANDO OS REGIMES DE FATURAÇÃO E CONTRAORDENACIONAL
Exposição de motivos
A reorganização dos sectores das águas e dos resíduos é um dos grandes desafios a que o Governo se
propõe, em vista da resolução de problemas ambientais de primeira geração e dos problemas vigentes de
sustentabilidade económico-financeira neste âmbito. O Programa do Governo elegeu, como medida estrutural
de fundo, uma reestruturação das diversas vertentes sectoriais, com prioridade para a sua sustentabilidade
económico-financeira.
Num contexto em que esta reorganização se apresenta como um fator gerador de maior qualidade
ambiental, eficiência económica e sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e em que, por outro
lado, o rigoroso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e
Financeira é essencial para a retoma da credibilidade económica e financeira do País, o Governo tem
conferido prioridade à definição da estratégia e dos termos da reorganização dos sectores das águas e
resíduos.
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Na definição desta estratégia, revela-se fundamental criar condições para a resolução, de forma estrutural
e permanente, do problema das dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e resíduos que assume
elevada criticidade para a sustentabilidade do grupo Águas de Portugal, cuja robustez é fundamental para
levar a cabo o esforço de reestruturação e os importantes desafios de índole ambiental que se colocam aos
sectores das águas e resíduos.
A insuficiência de alguns tarifários municipais para fazerem face aos custos devidos aos sistemas
multimunicipais e intermunicipais, associada a elevados riscos de cobrança, assumem especial relevo no
quadro da reestruturação do sector das águas e dos resíduos, cujo sucesso será, em muito, credor da
resolução destas questões.
Torna-se, pois, fundamental prever a intervenção do regulador nas situações em que os tarifários
municipais não se tenham adaptado aos normativos em vigor e, por outro lado, estabelecer regras que
permitam que a componente da fatura paga pelos utilizadores finais relativa aos custos com o serviço prestado
pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e intermunicipais seja canalizada para a liquidação
dessa dívida.
Para a operacionalização destes mecanismos, torna-se indispensável adaptar o calendário de fixação das
tarifas dos sistemas multimunicipais e intermunicipais, no sentido da sua antecipação, por forma a permitir um
conhecimento atempado desta componente do custo das tarifas municipais por parte das entidades
responsáveis pela sua fixação.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,
modificando os regimes de faturação e contraordenacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Os artigos 4.º, 11.º, 67.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Exclusividade territorial e obrigação de ligação
1 - […].
2 - […].
3 - É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
4 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse
público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados utilizadores dos sistemas municipais
qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do
sistema.
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Artigo 11.º
[…]
1 - A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos.
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Fixar as tarifas dos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e
regulamentares em vigor;
e) […];
f) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, os atos das entidades titulares ou gestoras
desconformes às decisões, recomendações, pareceres ou instruções vinculativas da entidade reguladora
devem fundamentar essa opção na respetiva deliberação ou decisão.
9 - […].
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
Artigo 67.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais,
nos termos previstos nos números seguintes, que incluam a decomposição das componentes de custo que
integram a atividade em causa, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de
gestão de resíduos urbanos.
10 - A obrigação de decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos
agregados, incluindo, no caso de entidades gestoras de sistemas municipais vinculadas a sistemas
multimunicipais ou intermunicipais, a autonomização entre o valor da tarifa devido às entidades gestoras dos
sistemas multimunicipais ou intermunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou
recolha de resíduos urbanos e o valor da tarifa devido às entidades gestoras dos sistemas municipais.
11 - A decomposição referida nos números anteriores deve ser suficientemente clara e rigorosa, de
maneira a permitir a afetação das receitas constantes da fatura pelas diferentes entidades a quem as mesmas
receitas sejam devidas.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, as componentes da tarifa correspondentes aos serviços
prestados pelos sistemas multimunicipais ou intermunicipais aos sistemas municipais, conforme fixada pela
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entidade reguladora, constituem receita própria das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou
intermunicipais, independentemente da entidade responsável pela cobrança aos utilizadores finais.
13 - O não pagamento atempado pelos utilizadores finais das suas dívidas aos sistemas municipais, não
afasta a responsabilidade destes perante as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou
intermunicipais relativamente às importâncias que sejam devidas a estas nos termos do número anterior.
14 - As entidades gestoras dos sistemas municipais são responsáveis pela entrega às entidades gestoras
dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das quantias que lhe são devidas em resultado do
funcionamento do mecanismo de faturação detalhada, devendo tais quantias ser transferidas para estas
entidades até ao 30.º dia do mês seguinte ao seu registo, devendo-lhes ser fornecida informação trimestral
atualizada e discriminada dos montantes cobrados.
15 - As transferências operadas nos termos do número anterior determinam, no correspondente valor, a
extinção parcial da dívida da entidade gestora do sistema municipal à entidade gestora do sistema
multimunicipal ou intermunicipal.
16 - Nos casos em que a tarifa praticada pelo sistema municipal seja suficiente para a cobertura da
totalidade dos custos decorrentes da prestação do serviço em causa aos utilizadores finais, a componente da
tarifa a afetar à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal corresponde à tarifa do respetivo
sistema multimunicipal ou intermunicipal.
17 - Sempre que a tarifa praticada não seja suficiente para a cobertura da totalidade dos custos
decorrentes da prestação do serviço em causa aos utilizadores finais, a entidade reguladora do sector fixa
uma percentagem do valor unitário da tarifa a ser imputada à prestação do serviço pela entidade gestora do
sistema multimunicipal ou intermunicipal.
18 - À percentagem prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os
11 a 15.
19 - O sistema de faturação detalhada referido nos números anteriores é implementado no prazo máximo
de três meses, a contar da respetiva regulamentação pela entidade reguladora do sector, a emitir no prazo de
90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 72.º
[…]
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 10 000,00 EUR a 500 000,00 EUR, no caso das
pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:
a) […];
b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no
artigo 11.º-A, no artigo 13.º e no artigo 51.º;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 11.º-A, nos n.os
2 a 4 do artigo 61.º e no
n.º 6 do artigo 80.º;
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos n.os
9 a 19
do artigo 67.º;
o) [Anterior alínea n)].
2 - Constitui contraordenação punível com coima de 1500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de pessoas
singulares, e de 7500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou
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omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos
serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
b) [Anterior alíneaa)];
c) [Anterior alíneab)];
d) [Anterior alíneac)].
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 200 000,00 EUR a 2 500 000,00 EUR, no caso das
pessoas coletivas, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas em incumprimento do regulamento tarifário da
entidade reguladora.
4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Regulação económica
1 - A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários
aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo
sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
2 - A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato,
com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas no caso de detetar um
incumprimento contratual, nos termos previstos no regulamento tarifário.
3 - Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras
remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da
respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo
de 15 dias úteis após a sua aprovação.
4 - A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.
Artigo 11.º-B
Incumprimento dos regulamentos tarifários
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, quando a
entidade reguladora considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas
aprovadas violam manifestamente princípios legais aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das
tarifas, assim como as regras definidas no regulamento tarifário, comprometendo, designadamente, a
sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos
utilizadores finais, ou onerando-os injustificadamente, ou ainda que existem indícios de incumprimento da
legislação ou de regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas,
designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais,
aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no regulamento tarifário, a entidade reguladora deve:
a) Solicitar informações adicionais justificativas à entidade gestora, fixando um prazo não inferior a 10 dias
úteis para a sua prestação;
b) Até 20 dias após a prestação de informações adicionais ou o decurso do prazo previsto para a
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prestação das mesmas, caso resulte da análise a formulação de um parecer de incumprimento, a entidade
reguladora concede à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior
a 10 dias úteis, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como os valores que a entidade
reguladora considera deverem ser praticados;
c) Ponderados os comentários e os elementos apresentados em contraditório, a entidade reguladora, em
15 dias úteis, aceita os valores aprovados ou emite uma instrução vinculativa indicando os novos valores das
tarifas a praticar;
d) No caso de serviços geridos por contrato, a entidade reguladora determina se existe necessidade de
rever o mesmo.
2 - Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do número
anterior, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela entidade reguladora, as
mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares
dos serviços.
3 - Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar
uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao
serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos
de viabilidade económica do sistema.
4 - As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na
Internet da entidade reguladora e das entidades gestoras, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
5 - Para efeitos de monitorização da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras, estas
remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou
documento equivalente de prestação de contas, acompanhados da ata de aprovação de contas pelo órgão
competente e certificados por auditor externo independente, quando aplicável.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os
10 e 11 do artigo 11.º e o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO ESTATUTO DE DADOR DE
SANGUE)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução (PJR) n.º 589/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
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Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de janeiro de 2013, tendo sido admitida a 29
de janeiro de 2013, data na qual baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 589/XII (2.ª) ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Helena Pinto apresentou o Projeto de Resolução «Pela Regulamentação Urgente do Estatuto
de Dador de Sangue», chamando a atenção para o que está referido na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que
diz que a Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, após a sua publicação. Como esse prazo já foi
ultrapassado «os dadores benévolos de sangue continuam a não poder usufruir daquele Estatuto e cuja
responsabilidade é única e exclusivamente do Governo». Apelou a que os grupos parlamentares aprovem o
presente Projeto de Resolução dando assim sequência ao que foi estipulado na Lei. Considera imperioso
regulamentar o Estatuto do Dador de Sangue não só para garantir o acesso dos Dadores ao Estatuto, mas
também porque reconhece o papel importante dos Dadores na sociedade.
A Deputada Manuela Tender disse que o PSD se revê na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, cuja
regulamentação está a ser feita em dois diplomas distintos. Quanto ao seguro do Dador, que já estava previsto
na legislação anterior e que nunca foi executado, disse que o Presidente do Instituto Português de Sangue e
Transplantação informou já ter entregue uma proposta, que sabe ter seguido para publicação. O Deputado
Manuel Isaac associou-se a esta posição e reconheceu que o seguro do Dador é importante e que está a ser
definido pelo Governo.
O Deputado Manuel Pizarro disse acompanhar o apelo do BE relativamente à necessidade de
regulamentar a Lei do Estatuto do Dador de Sangue, até porque a matéria não é complexa. O assunto deve
ser resolvido rapidamente, tendo em conta o problema existente com as dádivas de sangue, que são
insuficientes para as necessidades do país.
A Deputada Carla Cruz recordou que o Governo foi célere na alteração do estatuto no que toca às taxas
moderadoras, mas nalguns direitos não foi assim tão célere. Na prática as medidas que o Governo tem
tomado não reconhecem a importância que foi referida.
A Deputada Helena Pinto concluiu, lamentando que o PSD e o CDS-PP não acompanhem o Projeto de
Resolução quanto à sua recomendação, dado que apenas solicita o que foi decidido por unanimidade na
Assembleia da República.
4. O Projeto de Resolução n.º 589/XII (2.ª) (BE)foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião
de 10 de abril de 2013.
5. A informação da discussão do PJR 589/XII (2.ª), será remetida à Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de abril de 2013.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 685/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA SESSÃO COMEMORATIVA DA APROVAÇÃO
DA LEI N.º 83, DE 24 DE JULHO DE 1913, SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO
Em 4 de abril de 2013 um trabalhador do terminal de contentores do porto de Sines morreu na sequência
de uma queda de 30 metros do convés para o porão de um navio.
Em 10 de outubro de 2012, um operário de 30 anos morreu na obra de construção da barragem do Baixo
Sabor, em Torre de Moncorvo.
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Em 27 de agosto, em Lavra, concelho de Matosinhos, faleceu outro trabalhador, após cair de uma altura de
seis metros. Tinha 42 anos, deixou viúva e dois filhos.
Estes são apenas alguns exemplos das vítimas mortais da sinistralidade laboral em Portugal nos últimos
anos. Os números que estes casos ilustram assumem proporções inaceitáveis: todos os anos a Autoridade
para as Condições do Trabalho regista mais de 200 mil acidentes em contexto laboral, cerca de 20 por cada
hora que passa. Em 2012 149 acidentes resultaram na morte dos trabalhadores.
Em 2010 foram 208. Em 2009 tinham sido 217 e em 2008, 231. Apesar da diminuição de vítimas mortais,
acompanhando a descida da população empregada, os números conhecidos são preocupantes e merecem
toda a atenção: mais de 70 milhões de dias de trabalho perdidos, mais de 3.000 mortos no trabalho na última
década.
A Assembleia da República não tem sido indiferente a este flagelo. É disso exemplo a Resolução n.º
44/2001, de 27 de junho, que instituiu o dia 28 de abril como o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no
Trabalho, a exemplo da OIT que consagrou este dia como o Dia Internacional da Segurança e Saúde do
Trabalho.
Persiste contudo uma elevada sinistralidade laboral com dramáticas consequências sociais para os
trabalhadores e suas famílias e elevados custos para a economia nacional, representando custos superiores a
600 milhões de euros por ano.
A matéria dos acidentes de trabalho mereceu pela primeira vez a atenção dos poderes públicos em 1913,
através da Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913, do então Congresso da República, que dispôs no seu artigo 1.º
que os operários e empregados, sempre que sejam vítimas dum acidente de trabalho, “terão direito a
assistência clínica, medicamentos e indemnizações (…)”.
Este é um tema da maior importância que já foi objeto de mais de 40 convenções e recomendações da
Organização Internacional do Trabalho, demonstrando que há ainda um longo caminho a percorrer no
combate à sinistralidade laboral, no sentido de prevenir os riscos de acidentes laborais mas também de reduzir
os custos sociais que os trabalhadores e as suas famílias sofrem na sequência destes acidentes. Por estas
razões, impõe-se alargar o debate, aprofundar respostas e chamar a atenção de toda a sociedade para este
flagelo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A realização de uma sessão comemorativa da aprovação da Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913 sobre
acidentes de trabalho, promovendo este momento como uma oportunidade para aprofundar as medidas
necessárias para combater a sinistralidade laboral.
Assembleia da República, 16 de abril de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório — Luís Fazenda.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 686/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UMA MORATÓRIA PARA ENTRADA EM VIGOR DAS REGRAS DE
FISCALIDADE RELATIVA AOS PEQUENOS AGRICULTORES
O Governo PSD/CDS-PP decidiu revogar o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores em
Portugal alegando a decisão com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, que
julgou o referido regime contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro. Em Portugal, 93%
das explorações agrícolas são de dimensão económica muito pequena (76%) ou pequena (17%), pelo que a
medida em causa coloca em risco grande parte dos agricultores no País.
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Com as novas regras de fiscalidade, o registo nas Finanças e as faturas passam a ser obrigatórios para
todos os agricultores, mesmo abaixo dos 10 mil euros de rendimento bruto anual e independentemente de
apenas comercializarem quantias residuais. Os agricultores que entregavam a produção em Cooperativas não
poderão esperar pela faturação emitida a partir da Cooperativa e têm que passar fatura. Os pequenos
agricultores com um rendimento bruto anual acima de 10 mil euros passam a pagar IVA à taxa de 6% sobre
determinadas transações e sobre pequenos serviços até então isentos.
Os pequenos agricultores podem continuar a concorrer às pequenas ajudas da Política Agrícola Comum
mas, para as receber, tem que as declarar em sede de IRS obrigando-os a coletarem-se nas Finanças. Assim,
declarando início ou reinício de atividade ficam também sujeitos a uma contribuição para a Segurança Social.
A soma dos custos facilmente se torna superior ao montante das ajudas em causa.
A atual situação está a levar muitos agricultores a desistirem de se candidatar ao Pedido Único (RPU) e
outros apoios comunitários ou a solicitar a anulação de candidatura já submetida para poderem encerrar a
atividade agrícola e pecuária, de modo a não ficarem obrigados a pagar bem mais de 100 euros/mês, apesar
dos seus baixos rendimentos.
Por outro lado, os pequenos agricultores terão que recorrer a serviços de contabilidade para cumprirem
com o novo regime o que, por si só, coloca em risco de subsistência várias pequenas explorações.
Apesar do prazo para a coleta nas Finanças ter terminado a 1 de abril, registaram-se várias queixas de
cidadãos que não conseguiam obter informações junto dos Serviços de Finanças. Nos serviços do Ministério
da Agricultura e nas delegações das Direções Regionais de Agricultura a situação era análoga. A ausência de
informação, o excesso de burocracia e a falta de preparação da medida obrigaram mesmo o Governo a –
através do despacho 113/2013 – prorrogar o prazo de entrega das declarações até 31 de maio de 2013. O
Governo explicitou que as declarações entregues ao abrigo da prorrogação produzem efeito na mesma a 1 de
abril.
O fim do regime de isenção gera receitas mínimas para o Estado mas constitui um enorme entrave para
milhares de pequenos agricultores que se poderão ver na contingência de encerrar a sua atividade. A medida
representa um rombo no mundo rural e na economia. A situação social do país com enormes dificuldades para
os pequenos agricultores torna urgente que as medidas em causa não entrem em vigor. A atividade da
pequena agricultura não suporta este acréscimo de custos e de burocracia. Impõe-se uma moratória sobre a
entrada em vigor das novas regras de fiscalidade que incindem sobre os pequenos agricultores de forma a
proteger a sua atividade, a sua produção e a economia.
O fim da isenção foi determinado pelo Orçamento do Estado para 2013, definindo a entrada em vigor a 1
de abril. Em sede de Orçamento do Estado para 2013 o Bloco de Esquerda apresentou uma proposta para
que a referida isenção se mantivesse. O motivo para a manutenção deste regime permanece válido e
necessário, pelo que apresentamos este projeto de resolução com o objetivo de recomendar a referida
moratória.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Uma moratória sobre a entrada em vigor do novo regime de fiscalidade sobre os pequenos agricultores e a
consequente manutenção em vigor do regime de isenção de IVA aplicável aos pequenos agricultores.
Assembleia da República, 16 de abril de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Helena
Pinto — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.
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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem
como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de
2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema «EURODAC» de
comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.°
[…/…] [que estabelece os critérios mecanismos de determinação do Estado-Membro
responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por
um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados
EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol
para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do Parlamento
PARECER
COM(2012) 254
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à
criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação
efetiva do Regulamento (UE) n.° […/…] [que estabelece os critérios mecanismos de
determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado
num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de
comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-
Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.°
1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão
operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e
justiça (Reformulação)
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Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas
informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (Reformulação)
[COM(2012)254].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A proposta, em análise, pretende estabelecer um novo Regulamento EURODAC relativo ao
registo e comparação de dados em matéria de pedidos de asilo, revogando os dois
regulamentos EURODAC que existem atualmente.
O sistema EURODAC destina-se à comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação
efetiva da Convenção de Dublin, de 15 de Junho de 1990, a qual visa regular, entre as partes
contratantes, a admissão de pedidos de asilo nos seus respectivos estados, nomeadamente
sobre a competência no que toca a receber, analisar e decidir sobre os pedidos de asilo.
O Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias faz parte
integrante deste Parecer, mesmo com as dúvidas, pertinentes, quanto à possível inobservância
do Princípio da Proporcionalidade.
Do Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade deve ser respeitado nos termos definidos no artigo 5.º do TUE e
no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da
Proporcionalidade.
A política de asilo está expressamente prevista no artigo 78º do TFUE segundo o qual “A União
desenvolve uma política comum em matéria de asilo…”.
Ora, o artigo 78.º do TFUE integra o capítulo 2 (Políticas relativas aos controlos nas fronteiras,
ao asilo e imigração), do Título V (O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) e, por sua vez, o
artigo 4.º, nº 2, al. j) do mesmo Tratado estabelece que o Espaço de Liberdade, Segurança e
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Justiça constitui uma competência partilhada e, neste domínio, os Estados Membros apenas
exercem a sua competência na medida em que a União o não tenha feito.
Assim, a União dispõe de base jurídica para legislar sobre esta matéria. Por outro lado, com
esta proposta a União visa intervir numa matéria de mobilidade transfronteiras e relevante
para o reconhecimento do direito de asilo, que tem efeitos para todos os Estados-membros e
tais objetivos não seriam alcançáveis através de legislação apenas nacional.
A presente proposta de Regulamento não viola o Princípio da Subsidiariedade.
PARTE III – PARECER
Perante o exposto e atento o Relatório da Comissão competente, a Comissão de Assuntos
Europeus é do seguinte parecer:
A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a
alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2013
A Deputada Autora do Parecer
O Presidente da Comissão
(Ana Catarina Mendes)
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________
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Relatório da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
(Sistema Europeu Comum de Asilo)
[Proposta alterada de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à
criação do sistema «EURODAC» de comparação de
impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do
Regulamento (UE) n.° [que estabelece os critérios e
mecanismos de determinação do Estado-Membro
responsável pela análise de um pedido de asilo
apresentado num dos Estados-Membros por um
nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a
pedidos de comparação com os dados EURODAC
apresentados pelas autoridades responsáveis dos
Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação
da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma
Agência europeia para a gestão operacional de sistemas
informáticos de grande escala no espaço de liberdade,
segurança e justiça (Reformulação)]
COM (2012) 254
Relator: Deputado
Luís Pita Ameixa
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ÍNDICE:
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA.
PARTE II – CONSIDERANDOS.
1. Em Geral.
1.1. Objetivo da Iniciativa.
1.2. Principais aspetos.
2. Outros Aspetos Relevantes.
2.1. Histórico.
2.2. Análise e Pronúncia sobre Questões de Substância da Iniciativa.
2.2.1. Principal Conteúdo Inovador.
2.2.2. Fundamentação da Proposta.
2.2.3. Contradição a Esclarecer.
2.3. Implicações para Portugal.
3. Princípio da Subsidiariedade.
4. Princípio da Proporcionalidade.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR.
PARTE IV - CONCLUSÕES.
PARTE V- ANEXOS.
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PARTE I
NOTA INTRODUTÓRIA
Compete à Assembleia da República acompanhar e apreciar a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia, conforme disposto no artigo
163.º, alínea f) da Constituição República Portuguesa.
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, a qual regula o processo de
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do processo
de participação na construção da União Europeia, foi enviada, atento o seu objeto, a
esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a
iniciativa legislativa [COM (2012) 254], para efeitos de análise e elaboração de
relatório.
A presente proposta versa sobre o Sistema Europeu Comum de Asilo.
O Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseia-se na Diretiva Condições a
Preencher, e, na Diretiva Condições de Acolhimento, no Regulamento de Dublin, no
Regulamento EURODAC, e na Diretiva Procedimentos de Asilo.
O presente Relatório trata da:
COM (2012) 254
“Proposta alterada de Regulamento do PE e do Conselho relativo à
criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° […/…] [que
estabelece os critérios mecanismos de determinação do Estado-Membro
responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos
Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e
a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas
autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins
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de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 do PE
e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional
de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade,
segurança e justiça (Reformulação)”
PARTE II
CONSIDERANDOS
1. Em Geral.
1.1. Objetivo da Iniciativa.
O objetivo da iniciativa consiste em reformular o sistema EURODAC que foi
estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 2725/2000.
A presente proposta, COM (2012) 254, pretende estabelecer um novo Regulamento
EURODAC relativo ao registo e comparação de dados em matéria de pedidos de asilo.
Prevê revogar e substituir os dois Regulamentos EURODAC existentes (2725/200 e
407/2002).
E prevê alterar, em parte, o Regulamento 1077/2011relativo à Agência Europeia para
a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escalano espaço de
liberdade, segurança e justiça, atribuindo a esta a gestão do sistema EURODAC.
A proposta prevê ainda o acesso das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL
aos dados do sistema EURODAC.
1.2. Principais Aspetos.
O sistema EURODAC destina-se à comparação de impressões digitais para efeitos da
aplicação efetiva da Convenção de Dublin, de 15 de Junho de 1990, a qual visa
regular, entre as partes contratantes, a admissão de pedidos de asilo nos seus
respetivos Estados, nomeadamente sobre a competência no que toca a receber,
analisar e decidir tais pedidos.
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A Convenção de Dublin que inclui além dos Estados Membros da União Europeia
também a Noruega, a Suíça, a Islândia e o Liechtenstein, num total de 31 Estados, foi
ratificada por Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 58/92, de
18 de Dezembro, depois de aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º
34/92, de 7 de Maio.
O Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, veio
estabelecer, nos termos e para os efeitos da Convenção de Dublin, os critérios e
mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um
pedido de asilo.
Entretanto já o Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de
2000, procedera à criação do sistema EURODAC para efeitos práticos de registo e
comparação de dados dos pedidos de asilo.
Regras de execução do EURODAC mais especificadas foram ainda esmiuçadas no
Regulamento (CE) 407/2002.
A presente proposta, aqui em análise, prevê revogar e substituir exatamente estes
dois Regulamentos (2725/200 e 407/2002).
Através do sistema EURODAC são registadas as impressões digitais de pessoas que
pretendem entrar ou asilar-se, ou sejam encontradas ilegalmente nalgum dos 31
Estados partes da Convenção, as quais são depois transmitidas centralmente ao
sistema para efeitos de comparação.
O EURODAC determina qual o Estado responsável pela recolha das impressões
digitais e a sua transmissão ao sistema central.
São registadas as impressões digitais de todas as pessoas, originárias de países
terceiros ou apátridas, maiores de 14 anos, que se achem numa das seguintes
condições e assim categorizáveis:
- Categoria 1: Que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-Membros;
- Categoria 2: Que foram retidas ao atravessarem irregularmente a fronteira exterior
de um Estado-Membro, terrestre, marítima ou aérea;
- Categoria 3: Que se encontravam ilegalmente no território de um Estado-Membro (a
comunicação ao EURODAC desta categoria é facultativa, podendo ocorrer quando as
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autoridades competentes considerem necessário verificar se existia um pedido de
asilo anterior).
2. Outros Aspetos Relevantes.
2.1. Histórico.
O iter legislativo do atual processo começou em Dezembro de 2008 quando a
Comissão Europeia adotou uma proposta [COM (2008) 825] visando alterar o
Regulamento EURODAC, que é originariamente de 2000 (Regulamento (CE) n.º
2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000).
Em Maio de 2009 o Parlamento Europeu adotou uma Resolução de aprovação dessa
COM (2008) 825, mas sob reserva de várias alterações.
Em Setembro de 2009 é apresentada a proposta de decisão do Conselho respeitante
aos pedidos das autoridades de aplicação da lei nos Estados e da EUROPOL de
acesso aos dados do EURODAC. Concomitantemente a Comissão apresenta a sua
proposta alterada - a proposta COM (2009) 344.
Esta proposta não chegou a ser adotada e, dada a entrada em vigor do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia TFUE (aprovado pelo Tratado de Lisboa), foi
retirada, e a proposta de decisão do Conselho caducou.
(Relativamente às consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os
processos decisórios interinstitucionais em curso, e a retirada e substituição de
propostas, refira-se a [COM (2009) 665])
Em 2010 a Comissão apresentou nova proposta de reformulação do sistema
EURODAC, mas expurgada dos aspetos relativos ao acesso das autoridades e da
EUROPOL aos dados – COM (2010) 555.
Esta proposta percorreu o iter legislativo próprio, chegando a ser objeto de análise e
parecer desta CACDLG da Assembleia República.
Tal parecer da 1ª Comissão, incindindo sobre a proposta COM (2010) 555, de que
foi relatora a Deputada Celeste Correia, foi aprovado na reunião de 11 de
Novembro de 2010, com os votos a favor de PS, PSD, CDS, PCP, abstenção do BE e
ausência do PEV.
II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________
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Posteriormente, porém, a Comissão Europeia retirou a proposta COM (2010) 555,
para a reformular.
Em consequência, novamente reincluindo os aspetos relativos ao acesso das
autoridades e da EUROPOL aos dados do EURODAC, apresenta a proposta agora
em análise - COM (2012) 254, de 30 de Maio de 2012.
Entretanto, o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2011, veio criar a Agência Europeia para a Gestão
Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no espaço de liberdade,
segurança e justiça, o qual prevê que esta Agência deve desempenhar as funções de
gestão do EURODAC, até agora atribuídas à Comissão.
2.2. Análise e Pronúncia sobre Questões de Substância da Iniciativa.
2.2.1. Principal Conteúdo Inovador.
A proposta atual consiste em retirar o processo legislativo antes em curso, COM
(2010) 555, e substituí-lo por um novo, não deixando de ter em conta os
desenvolvimentos do processo anterior, nomeadamente ao nível do Parlamento
Europeu e do Conselho e o histórico acima referenciado.
Nestes termos, entre outros aspetos:
a) É atribuída a gestão do EURODAC à Agência Europeia para a Gestão Operacional
de Sistemas Informáticos de Grande Escala;
b) É introduzida a possibilidade de as autoridades de aplicação da lei dos Estados-
Membros e a EUROPOL terem acesso à base de dados central do EURODAC.
Um dos aspetos mais delicados é aquele em que o Regulamento permitirá às
referidas autoridades de aplicação da lei (nacionais e EUROPOL) solicitarem a
comparação das impressões digitais, conservadas na base de dados do
EURODAC, quando tentam determinar a identidade exata, ou obter informações
suplementares, sobre uma pessoa suspeita de ser o autor ou a vítima de um crime
grave.
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Tal liga-se também às políticas definidas no programa de Haia de 2004, no programa
de Estocolmo de 2009, e nas decisões do Conselho JAI de Junho de 2007, sobre esta
matéria do acesso e intercâmbio aos sistemas de dados.
Contudo esta faculdade de acesso constitui sempre uma limitação do direito à
proteção de dados pessoais, pelo que só limitadamente, e com garantias de
salvaguarda, ela se poderá admitir - Carta dos Direitos Fundamentais artigo 8º, e,
artigo 52º; e Constituição Portuguesa artigo 18º, nº 2, e, artigo 35º.
2.2.2. Fundamentação da Proposta.
Conforme a proposta refere, o acesso às impressões digitais do EURODAC, por parte
das autoridades de aplicação da lei e EUROPOL, apenas se pode concretizar:
a) Se for necessário num caso específico;
b) Para fins de prevenção, deteção ou investigação, quanto a autor ou vítima de crime;
c) Relativo a infrações terroristas ou outros crimes graves, tal como definidosnas
Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo;
d) Ou definido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, relativa ao mandado de
detenção europeu.
Por outro lado, as autoridades referidas, só podem solicitar a comparação com os
dados EURODAC se existirem motivos razoáveis para considerar que essa
comparação contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou
investigação da infração penal grave em causa.
São excluídas, portanto, a comparação dos dados EURODAC relativamente a crimes
pouco graves, e a comparação sistemática ou de grandes volumes de dados.
A proposta sublinha que a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas
ou outros crimes graves contribuem para a realização de um espaço de liberdade,
segurança e justiça, enquanto interesse geral reconhecido pela União no artigo 3.°, nº
II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________
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2, do TFUE, e que, por outro lado, o artigo 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem reconhece que a ingerência de uma autoridade pública no direito
de uma pessoa à sua vida privada se justifica se for necessária para a segurança
nacional, a segurança pública ou para prevenir infrações penais.
A proposta enfatiza que a restrição do direito à proteção dos dados pessoais,
decorrente da comparação com os dados EURODAC, é acompanhada das garantias
necessárias para respeito dos direitos fundamentais.
Desde logo, as próprias pessoas envolvidas têm direitos de acesso aos seus
dados, de retificação dos mesmos e de recurso, em especial do direito a recurso
judicial.
Também é assegurada a supervisão das operações de tratamento dos dados por
autoridades públicas independentes, como é o caso da AEPD -Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados (no respeitante a todas as atividades de
tratamento no EURODAC) e das autoridades nacionais responsáveis pela
proteção de dados.
Em reforço das garantias da proposta, é sublinhado que a mesma prevê uma medida
menos intrusiva do que o regime que está em vigor.
Neste sentido, é alegado que, segundo as regras atualmente vigentes, as autoridades
contactam, de forma bilateral, com todos os outros Estados-Membros que participam
no EURODAC, para determinar se algum deles possui dados relativos a um
requerente de asilo.
Ora, tal implica que, nas circunstâncias atuais, as referidas autoridades tenham
acesso a mais dados pessoais, ou a dados sobre mais pessoas, do que o necessário
para verificar se existem informações relevantes para o caso concreto, o que cessará.
2.2.3. Contradição a Esclarecer.
É certo que o acesso aos dados EURODAC, para fins de prevenção, deteção ou
investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves, constitui uma limitação
do direito à proteção de dados pessoais, pois não foram essas as finalidades para as
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quais os dados são originalmente recolhidos e para que foi criado o sistema
EURODAC, mas apenas para efeitos de processo de asilo.
O EURODAC contém dados de pessoas que, em princípio, não são suspeitas de
terem cometido qualquer crime.
Os dados pessoais gozam de especial proteção, nos termos do artigo 16º do TFUE e
do artigo 8ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual tem o
mesmo valor jurídico dos tratados por força do artigo 6º do TUE (Tratado da União
Europeia).
Ora, a utilização dos dados EURODAC, para fins de aplicação da lei, por parte das
autoridades e INTERPOL, implica uma alteração de finalidade e, como tal, só pode
ocorrer respeitando a sua especificidade, estrita necessidade e proporcionalidade,
conforme salvaguarda o artigo 52.°, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais.
A proposta vem, no entanto, a referir (no ponto 4 da exposição de motivos) que não
foram especificamente efetuadas consultas ou avaliações sobre o seu impacto
por se ter considerado que continuam válidas as que tinham sido realizadas
quanto às versões anteriores.
É ainda aí referido que a AEPD - Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi
consultada informalmente, durante a preparação da proposta, mas nada se refere
quanto à sua expressão.
Ora, a mais recente pronúncia que se conhece da AEPD é a que recaiu sobre a última
proposta que circulou antes da atual – a COM (2019) 555 – a qual tinha retirado às
anteriores os aspetos relativos ao acesso aos dados EURODAC por parte das
autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL.
E, aí, a AEPD refere a dado passo do seu parecer:
“A AEPD congratula-se com o facto de a possibilidade de concessão de acesso ao Eurodac às forças de aplicação da lei ter sido excluída da proposta actual. Na verdade, embora a AEPD reconheça que os governos necessitam de instrumentos
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adequados para proteger a segurança dos cidadãos, já tinha manifestado fortes reservas em relação à legitimidade desta proposta…”
Vide o ponto n.º 12 do parecer da AEPD 2011/C - 101/03, datado de 15 de Dezembro
de 2010, e publicado no JO de 1 de Abril de 2011.
Ora, parece haver aqui uma contradição entre a segurança e legitimidade que é
referida pela proposta em análise, invocando pareceres anteriores e, na verdade,
estes mesmos pareceres, nomeadamente tendo em conta o que é referido pela AEPD,
a qual evidencia fortes reservas no que respeita ao acesso aos dados EURODAC por parte das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL!
Esta contradição deveria ser esclarecida e resolvida mediante a prolação de
parecer específico por parte da AEPD quanto a esta proposta atual - COM (2012)
254.
2.3. Implicações para Portugal.
Relativamente a Portugal relembra-se o nosso parecer sobre o funcionamento do
EURODAC em 2009 – COM (2010) 415 – o qual foi aprovado na 1ª Comissão em 13
de Dezembro de 2010.
Das 353.561 transmissões de dados ao EURODAC, nesse ano, apenas 166 casos se
reportavam a Portugal, cerca de 0,05%.
Desses, foram 122 casos da categoria 1 (pessoas que apresentaram pedidos de
asilo).
Não houve casos da categoria 2 (pessoas retidas ao atravessarem irregularmente a
fronteira).
Da categoria 3 foram reportados 44 casos (pessoas que se encontravam ilegalmente
no território).
O sistema permitiu detetar 18 requerentes de asilo, em Portugal, que já o tinham
requerido antes noutro Estado-Membro (1 na Áustria, 2 na Bélgica, 1 na Suíça, 1 na R.
Checa, 2 na Alemanha, 3 em Espanha, 3 em França, 1 em Itália, 1 na Noruega, 3 no
Reino Unido).
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Portanto, pelas estatísticas do EURODAC, verifica-se que o sistema tem tido uma
utilização diminuta quanto a Portugal.
Contudo, dado que o deferimento do asilo, em qualquer dos Estados, confere direitos
que se projetam em todo o espaço europeu, é evidente a repercussão que o conteúdo
normativo deste Regulamento terá em todos os países e designadamente em
Portugal.
3. Princípio da Subsidiariedade.
O princípio da subsidiariedade deve ser respeitado nos termos que são definidos no
artigo 5.º TUE e no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade.
A política de asilo está expressamente prevista no artigo 78.º do TFUE (Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia), segundo o qual “A União desenvolve
uma política comum em matéria de asilo…”.
Tal artigo 78.º do TFUE integra o capítulo 2 (Políticas relativas aos controlos nas
fronteiras, ao asilo e à imigração), do Título V (O Espaço de Liberdade, Segurança e
Justiça) e, por sua vez, o artigo 4.º, n.º 2, alínea j) do mesmo tratado estabelece
precisamente que o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça constitui uma
competência partilhada e, neste campo, os Estados-Membros apenas exercem a
sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua, nos termos do
artigo 2.º, n.º 2 do TFUE e do Protocolo n.º 25 relativo ao exercício das
competências partilhadas.
Ora, assim, verifica-se, em primeiro lugar, que a União dispõe de base jurídica para
legislar nesta matéria.
Por outro lado verifica-se que, com a proposta em análise, visa a União intervir,
mediante Regulamento, numa matéria de mobilidade transfronteiras e relevante para
reconhecimento do direito de asilo, que tem efeitos para todos os Estados desde que
reconhecido num deles, e, assim, está evidente que tais objetivos não seriam
alcançáveis pela legislação individual dos Estados mas apenas ao nível da União,
pelo que se deve ter por respeitado o princípio da subsidiariedade.
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4. Princípio da Proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade deve ser respeitado nos termos que são definidos no
artigo 5.º TUE e no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o conteúdo e a forma da
ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos
Tratados.
Esta proposta em análise altera Regulamentos já existentes e em vigor.
Mantendo o modelo legislativo, mediante a figura do Regulamento, e visando a
aplicabilidade a todos os Estados-Membros, tem-se que a ação legislativa da União
respeita o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados quanto à forma.
Quanto à proporcionalidade do conteúdo da proposta, a que manda também atender
o n.º 4 do artigo 5.º TUE, não levanta dúvidas a respeito do funcionamento do
EURODAC, enquanto sistema de apoio ao funcionamento da política de asilo.
Contudo, para além das questões propriamente de asilo, esta Proposta 254/2012
também trata de questões relativas à gestão e acesso aos dados pessoais
conservados no EURODAC e sua utilização, em matéria criminal, para fins de
aplicação da lei pelas autoridades nacionais e pela INTERPOL.
Ora, como acima se refere, a AEPD – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
nesse aspeto, já tinha “…manifestado fortes reservas em relação à legitimidade desta proposta…”.
Em face disso pode configurar-se haver uma eventual violação do princípio da
proporcionalidade, quanto ao conteúdo, nomeadamente por alteração de finalidade
na utilização dos dados, pelo que deve esta parte ser objeto de adequada clarificação,
designadamente promovendo-se a consulta formal da AEPD - Autoridade Europeia
para a Proteção de Dados.
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PARTE III
OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O Deputado relator exime-se de usar esta parte que é facultativa.
PARTE IV
CONCLUSÕES
Em face do exposto,esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui o seguinte:
1. A presente proposta, COM (2012) 254, pretende, em síntese:
a) Estabelecer um novo Regulamento EURODAC relativo ao registo e
comparação de dados em matéria de pedidos de asilo;
b) Revogando e substituindo os dois Regulamentos EURODAC existentes
(2725/200 e 407/2002);
c) Alterar, em parte, o Regulamento 1077/2011relativo à Agência Europeia para
a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escalano espaço de
liberdade, segurança e justiça, atribuindo a esta a gestão do sistema EURODAC.
d) Permitir o acesso das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL aos
dados do sistema EURODAC.
2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que
o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
3. A presente iniciativa deve ser clarificada quanto ao princípio da
proporcionalidade, em termos de conteúdo, no que toca ao acesso aos dados
EURODAC por parte das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL;
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4. O presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, é remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 23 de Janeiro de 2013
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Luís Pita Ameixa) (Fernando Negrão)
PARTE V
ANEXOS
Não há anexos a juntar.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem
como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de
2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E
AO PARLAMENTO EUROPEU - Relatório intercalar sobre a aplicação do Plano de Ação relativo a
menores não acompanhados [COM(2012) 554].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer
COM(2012) 554
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Relatório
intercalar sobre a aplicação do Plano de Ação relativo a menores não acompanhados
II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE II – CONSIDERANDOS
A Comissão de Assuntos Europeus assume na íntegra o Parecer da Comissão de Assuntos
Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.
Sendo uma iniciativa não legislativa não cabe analisar o Princípio da Subsidiariedade.
PARTE III – PARECER
A Comissão de Assuntos Europeus toma conhecimento do relatório apresentado pela
Comissão.
Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Ana Catarina Mendes)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 49
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 554 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO
CONSELHO – Relatório intercalar sobre a aplicação do Plano de Acção relativo a menores não
acompanhados
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido na Lei n.º
43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao
“Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia”, e nos termos previstos no artigo 7.º da citada Lei,
remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM
(2012) 554 final para conhecimento ou emissão de parecer.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório
entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma
iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da
subsidiariedade.
II. Breve análise
A Comissão adotou, em Maio de 2010, o Plano de Ação relativo a menores não
acompanhados (2010-2014), na sequência do qual o Conselho adotou conclusões sobre esta
matéria em Junho de 2010. Tanto o Plano de Acção como as conclusões do Conselho concluem
pela necessidade de uma abordagem comum à escala da União Europeia baseada no princípio
do interesse superior da criança. Foram definidas como áreas de ação, a prevenção, o
acolhimento e a identificação de soluções duradoiras.
O Plano de Acção e as conclusões do Conselho convidaram a Comissão a apresentar
um relatório sobre a sua execução até meados de 2012. O relatório intercalar expõe a
evolução entre Maio de 2010 e Junho de 2012 e identifica os domínios que mais atenção
requerem.
O relatório revela que a chegada de menores não acompanhados é uma característica
a longo prazo da migração para a União Europeia, estando na sua origem variados motivos,
nomeadamente: i) fuga a conflitos armados, a catástrofes naturais, a situações discriminatórias
ou de perseguição; ii) enviados pelas famílias para evitar perseguições políticas, para ter
II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________
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acesso à educação, para fugir da pobreza no país de origem; iii) para se reunirem a familiares
que já se encontram no território da União Europeia, ou, iv) como vítimas de tráfico de seres
humanos.
O relatório salienta também a existência de dados estatísticos limitados, sendo os mais
fiáveis os relativos aos menores não acompanhados que apresentaram um pedido de asilo (em
2011 foram registados 12. 225 pedidos de asilo na UE-27), mas registam-se também fluxos
migratórios de menores em situação irregular (em 2011, o número de autorizações de
residência emitidas pelos Estados-Membros a menores não acompanhados ascendeu a 4.406).
Outro grupo de Estados-Membros identificados no relatório diz respeito aos países de trânsito,
que apesar de não receberem pedidos de asilo de menores não acompanhados, são países por
onde os menores passam para chegar ao país de destino.
Como já mencionado, a recolha de dados continua a ser problemática, pois embora
existam dados sobre pedidos de asilo de menores não acompanhados, as estatísticas sobre
menores que migraram de forma irregular ou que foram vítimas de tráfico são escassas. No
entanto, a União Europeia tem envidado esforços adicionais para melhorar a recolha e o
intercâmbio de dados quantitativos e qualitativos, nomeadamente estatísticas discriminadas
por sexo, e a comparabilidade dos dados recolhidos, seja a nível da revisão das orientações do
Eurostat, do FRONTEX ou do recém-criado Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
(GEAA) que participa no intercâmbio e no acompanhamento dos dados.
Foram ainda encorajados a coligir dados quantitativos e qualitativos relativos ao
número de menores não acompanhados em fuga de estruturas de acolhimento, aos tipos de
serviços e de apoio prestados nas várias fases dos procedimentos aplicáveis (tais como
procedimentos acelerados, procedimentos na fronteira, avaliação da idade, localização de
familiares, nomeação de tutores, etc.), e ainda dados estatísticos sobre o número de menores
não acompanhados repatriados.
Em 2013-14, no âmbito de um projeto-piloto apoiado pelo Parlamento Europeu, a
Comissão realizará um estudo com vista a recolher dados à escala da UE sobre o envolvimento
de crianças em processos penais, civis e administrativos, o que fornecerá uma síntese
explicativa sobre o envolvimento dos menores não acompanhados em processos
administrativos na UE.
O Plano de Acção reconheceu também a importância das medidas de acolhimento
para garantir a prestação de cuidados adequados e assistência aos menores não
acompanhados que se encontram no território da União Europeia, pelo que a UE tem
reforçado as medidas de acolhimento e o acesso às garantias processuais pertinentes
relativamente a estas crianças, estando exaustivamente elencadas no relatório todas as
medidas adotadas pela UE.
Após uma análise minuciosa do trabalho desenvolvido neste domínio nos últimos dois
anos, em que a Comissão procurou garantir uma melhor coordenação e coerência entre os
vários instrumentos legislativos, financeiros e políticos relativos aos menores não
acompanhados, a Comissão conclui que a União Europeia e os Estados-Membros devem
17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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intensificar os seus esforços com vista a uma colaboração com países terceiros de origem, de
trânsito e de destino, com o objetivo de aprofundar a abordagem comum da União Europeia
relativa aos menores não acompanhados.
A situação destas crianças foi abordada no contexto dos diálogos sobre os direitos
humanos e deve continuar a ser analisada no quadro dos diálogos sobre a migração e a
mobilidade e no contexto da política externa em matéria de migração, conforme previsto na
Abordagem Global para a Migração e Mobilidade.
A UE continuou a aplicar as diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das
crianças e a desenvolver a Parceria UE-África sobre migração, mobilidade e emprego, e o
«Processo de Rabat» sobre a migração e o desenvolvimento. O G8 e a plataforma UE-EUA dão
especial atenção à cooperação sobre questões ligadas à migração e aos refugiados e ao
intercâmbio de práticas e de experiências relativamente a este grupo de migrantes.
No que diz respeito aos menores não acompanhados requerentes de asilo, a UE está em vias
de concluir as negociações sobre a revisão do acervo em matéria de asilo, que se espera venha
a reforçar a proteção deste grupo de migrantes. Em dezembro de 2011 foi adotada a Diretiva
Qualificação. Esta diretiva reforça as disposições sobre a localização de familiares e, pela
primeira vez, apresenta uma lista indicativa de elementos a ter em conta para determinar o
interesse superior da criança.
Na primavera de 2012 o GEAA enviou um questionário aos Estados-Membros e às
organizações da sociedade civil com vista a avaliar as políticas e as práticas atuais na UE e
contribuirá para a elaboração de orientações.
Graças à abordagem comum da UE, foi dado maior destaque às medidas de financiamento
para resolver a situação destas crianças. O reconhecimento explícito do interesse superior da
criança enquanto princípio orientador contribuiu para a adoção, nos novos instrumentos
legislativos da UE, de disposições que garantem uma maior proteção a este grupo
particularmente vulnerável de migrantes. A Comissão continuará a atribuir prioridade ao
financiamento de projetos que envolvam crianças não acompanhadas. Os Estados-Membros e
as organizações internacionais e não-governamentais são encorajados a utilizar ao máximo os
recursos financeiros disponíveis.
Na senda da procura de soluções duradoiras, a maioria dos Estados-Membros transpôs a
Diretiva Regresso para a legislação nacional, o que permitiu melhorar significativamente a
proteção dos menores não acompanhados em vários Estados-Membros. Estas crianças foram
objeto de especial atenção nas reuniões do Comité de contacto sobre a Diretiva Regresso.
A Comissão finaliza afirmando que sem a participação dos países de origem não será possível
realizar progressos sobre questões como o restabelecimento da unidade familiar ou a garantia
de um regresso seguro. Trabalhar com os países terceiros na prevenção da migração insegura
exige uma ação coordenada com a ajuda à cooperação para o desenvolvimento.
II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________
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III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
a) Tomar conhecimento da COM (2012) 554 final – Relatório intercalar da Comissão
ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Plano de Acção
relativo a menores não acompanhados.
b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 19 de Dezembro de 2012
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Elza Pais) (Fernando Negrão)
17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
CONSELHO - Relatório de Avaliação sobre a Rede Europeia de Prevenção da
Criminalidade [COM(2012) 717].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
Parecer
COM(2012) 717
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO - Relatório de Avaliação sobre a Rede
Europeia de Prevenção da Criminalidade
II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE II – CONSIDERANDOS
Esta iniciativa faz uma avaliação sobre a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade
e faz algumas recomendações para o futuro com vista à criação de um Observatório de
Prevenção da Criminalidade.
O Parecer da Comissão Parlamentar competente faz a descrição detalhada sobre este
Relatório, pelo que se dá por integralmente reproduzido.
Sendo uma iniciativa não legislativa não cabe analisar o Princípio da Subsidiariedade.
PARTE III – PARECER
A Comissão de Assuntos Europeus tomou conhecimento do relatório e respectivas
recomendações.
Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2013
A Deputada Autora do Parecer
O Presidente da Comissão
(Ana Catarina Mendes)
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 717 final – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO SOBRE A REDE
EUROPEIA DE PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º,
n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa
ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, a COM (2012) 717 final.
Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão analisar a
observância do princípio da subsidiariedade.
II. Breve análise
A COM (2012) 717 final refere-se ao Relatório de avaliação sobre a Rede Europeia de
Prevenção da Criminalidade (REPC), apresentado pela Comissão ao Conselho, ao abrigo do
artigo 9º1 da Decisão 2009/902/JAI, do Conselho.
1 Este normativo impõe a obrigação à Comissão de apresentar ao Conselho, até 30 de novembro de 2012,
um relatório de avaliação sobre as atividades da Rede com especial incidência sobre os trabalhos desta e do seu Secretariado, tomando na devida conta a interação entre a Rede e outras partes interessadas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________
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Esta iniciativa “avalia o trabalho da REPC nos últimos dois anos e meio e apresenta
recomendações para o futuro, tendo nomeadamente em conta a viabilidade da criação de um
Observatório de Prevenção da criminalidade”.
Recorde-se que a REPC foi criada pela Decisão 2001/427/JAI do Conselho. Esta
Decisão foi revogada pela Decisão 2009/902/JAI do Conselho, que cria igualmente a REPC.
Nesta Decisão especificou-se as suas atribuições, devendo a Rede em especial:
a) Facilitar a cooperação, os contactos e as trocas de informações e de experiências
entre os agentes da prevenção da criminalidade;
b) Recolher, avaliar e comunicar as informações avaliadas, incluindo as boas
práticas, relativas às ações de prevenção da criminalidade;
c) Organizar conferências, nomeadamente uma conferência anual sobre boas
práticas, e outras atividades, incluindo o Prémio Europeu de Prevenção da
Criminalidade, destinadas a promover os objetivos da Rede e a divulgar
amplamente os seus resultados;
d) Prestar assistência especializada ao Conselho e à Comissão, sempre que
necessário;
e) Dar anualmente conta das suas atividades ao Conselho, através do Conselho de
Administração e dos grupos de trabalho competentes. O Conselho é convidado a
aprovar e a transmitir o relatório ao Parlamento Europeu;
f) Elaborar e pôr em prática um programa de trabalho baseado numa estratégia
claramente definida que tenha em conta a identificação e a resposta às ameaças
relevantes da criminalidade.
Os objetivos fundamentais da REPC foram reafirmados na estratégia plurianual
desta Rede, adotada pelo Conselho de Administração em dezembro de 2010 para o
período até ao final de 2015. A estratégia plurianual define a missão da REPC, que
consiste em contribuir para o desenvolvimento e a promoção de uma abordagem
pluridisciplinar e preventiva para a criminalidade e o sentimento de insegurança a nível
europeu.
17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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A REPC é apoiada financeiramente pelo programa «Prevenir e combater a
criminalidade» (IRSEC), sob a forma de uma subvenção no valor de €845.000 para o
período entre meados de 2011 e meados de 2014.
Nos primeiros meses de 2012, foi realizada uma avaliação externa e independente da
REPC. Essa avaliação concluiu “que a REPC funciona relativamente bem e fez bons progressos
na consecução dos objetivos definidos na Decisão do Conselho de 2009 e na estratégia
plurianual para o período 2010-2015.”
Comparativamente com a situação existente na avaliação anterior, realizada em 2008-
2009, “muitas lacunas foram entretanto colmatadas, as atividades da REPC são atualmente
mais bem orientadas e a qualidade e quantidade dos resultados obtidos aumentaram”.
No entanto, a avaliação externa identificou “uma série de pontos fracos”,
concretamente:
1) Não foi possível comprovar através dos dados disponíveis se as atividades da REPC
estão sempre ligadas às prioridades de prevenção da criminalidade na UE e nos
Estados-Membros;
2) A qualidade dos contributos da REPC é, geralmente, boa, mas, apesar de úteis, há
margem para os adequar ainda mais aos grupos-alvo;
3) Em geral, a Rede tem mais dificuldade em chegar aos grupos-alvo locais, do que aos
nacionais ou da UE (embora os documentos temáticos e relatórios de vigilância
europeia da prevenção da criminalidade se dirijam especificamente aos profissionais a
nível nacional e local);
4) Uma quantidade significativa de projetos de prevenção da criminalidade apoiados pelo
programa ISEC é executada sem a participação ou mesmo o conhecimento da REPC;
5) A eficácia das presidências rotativas varia consideravelmente em termos de capacidade
de liderança na REPC;
6) A intenção de disponibilizar no sítio Web os documentos principais em diferentes
línguas da UE, a fim de atrair um público mais vasto e fornecer documentação de apoio
às partes interessadas, particularmente a nível local, não foi concretizada;
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7) Muitos dos pontos de contacto parecem não trazer qualquer valor acrescentado para o
funcionamento e a visibilidade da REPC e, em vários Estados-Membros, não existem
quaisquer pontos de contacto;
8) As atividades da REPC beneficiam de um financiamento relativamente parco e as suas
atividades e realizações são proporcionais aos recursos financeiros;
9) Há ainda muito a fazer para aumentar a visibilidade da REPC.
Para resolver as deficiências detetadas, o documento em análise formula uma
série de recomendações das quais sobressai a necessidade de melhorar a visibilidade da
REPC e a necessidade de articular melhor as atividades da REPC com as prioridades
acordadas a nível da União Europeia.
Tendo em vista o desenvolvimento da REPC, o relatório em apreço aprecia várias
opções gerais, nomeadamente a manutenção do status quo, o reforço da REPC, a criação de um
Observatório Europeu da Prevenção da Criminalidade e a dissolução da REPC, concluindo que
“a criação de um Observatório de Prevenção da criminalidade, integrando ou complementando
a REPC, não corresponde, por enquanto, a uma necessidade premente, nem é política ou
financeiramente desejável a curto prazo” e que “o reforço da REPC («REPC+»),
nomeadamente através de um secretariado com mais recursos, é a opção preferida, uma vez
que permitiria à REPC concentrar esforços na consolidação dos progressos registados até ao
momento e na prossecução de melhorias no seu desenvolvimento”.
Nos termos do relatório, a Comissão considera que deve ser estabelecido um grupo de
trabalho, composto por membros do Conselho de Administração da REPC e assistido pelo
Secretariado, para avaliar e dar seguimento às recomendações formuladas neste relatório e na
avaliação externa.
A Comissão recomenda ainda que o trabalho da REPC nos próximos três anos (2013-
2015) seja avaliado novamente em 2016. Nessa altura, poderá ser reexaminada a utilidade de
criar um Observatório de Prevenção da Criminalidade.
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III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório relativo à COM (2012) 717 final – Relatório de avaliação
sobre a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade seja remetido à Comissão
dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Paulo Rios de Oliveira) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da
Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao
aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta
contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm»)
[COM(2012)732].
PARECER COM(2012) 732
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm»)
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Decisão
2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da
cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a
criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm»).
2 – O presente relatório tem por objetivo fazer o ponto da situação, mais de quatro
anos, após a adoção da Decisão 2008/615/JAI do Conselho e mais de um ano após o
termo do prazo de 26 de agosto de 2011 para a sua plena execução. Inicialmente,
este relatório destinava-se a avaliar não só a execução, mas igualmente a refletir
sobre propostas para eventuais alterações do instrumento (cf. artigo 36.º, n.º 4).
3 – É referido na presente iniciativa que para preparar o presente relatório, a
Comissão enviou um questionário («Questionário Prüm») ao qual responderam 25
Estados-Membros (exceto Malta e Portugal). As informações proveem igualmente:
• do questionário conjunto Prüm enviado após o termo do prazo de execução
pela Presidência polaca e pela «Equipa móvel de competências (MCT)»)1 (Doc.
CM 4285/11);
• do relatório semestral sobre os progressos realizados em termos da execução
da Decisão Prüm (Doc. 17761/11);
• das discussões no âmbito do grupo DAPIX2 e dos subgrupos Prüm;
• das discussões que visam desenvolver o Modelo Europeu de Intercâmbio de
Informações (EIXM);
1 O MCT é um projeto alemão financiado pela Comissão que visa ajudar os Estados-Membros
não operacionais a executarem as decisões Prüm (2011 a 2013). 2 Grupo de Trabalho do Conselho em matéria de proteção de dados e intercâmbio de
informações.
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• de contactos e reuniões com especialistas de renome em matéria de
intercâmbio de dados relativos a ADN, a impressões digitais e ao registo de
veículos, com a MCT e o serviço de assistência Prüm3.
4 – Por conseguinte, importa, assim, referir que a Convenção relativa ao
aprofundamento da cooperação transfronteiras, também designada «Convenção
Prüm», foi aprovada por 7 países europeus em 27 de maio de 2005. A esta
Convenção aderiram posteriormente vários outros países (Bulgária, Roménia,
Eslovénia, Finlândia, Hungria, Estónia e a Eslováquia).
5 – Em 23 de junho de 2008, com a adoção da Decisão 2008/615/JAI4 do Conselho
foram transpostas para o direito comunitário partes importantes da Convenção.
Simultaneamente, o Conselho adotou a Decisão 2008/616/JAI referente à execução
da Decisão 2008/615/JAI5 (conjuntamente, as duas decisões designam-se «as duas
decisões Prüm»). A Islândia e a Noruega associaram-se a estas duas decisões Prüm
em novembro de 2009 quando assinaram o Acordo sobre a aplicação de determinadas
disposições das decisões do Conselho.
6 – Importa ainda indicar que a Decisão Prüm é composta por quatro elementos.
Consulta automatizada de dados; Intercâmbio de informações para prevenção de
infrações penais; Cooperação policial e Proteção de dados.
7 – Por último, referir as Conclusões da Comissão: “(…) a execução das duas
decisões Prüm coloca uma série de desafios administrativos, técnicos e financeiros.
No entanto, caso seja necessário, existem várias possibilidades de obter apoio: além
do financiamento da UE, existe ainda a MCT e o serviço de assistência Prüm da
Europol e, em última instância, mas não menos importante, vários Estados-Membros
já operacionais que contam com uma experiência considerável na gestão do
instrumento Prüm, podendo pois ser consultados. Visto existirem várias possibilidades
para obter apoio e atendendo ao longo período de tempo decorrido desde a adoção
das duas decisões Prüm, é difícil descortinar uma eventual justificação para o atraso
3 No que respeita ao MCT, ver nota de rodapé n.º 1; No que respeita ao serviço de assistência
Prüm, ver ponto 5.2.3 da presente COM. 4 JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
5 JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.
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da execução. Para superar os obstáculos a nível nacional é fundamental, acima de
tudo, uma verdadeira vontade política e uma definição adequada das prioridades.
A Decisão Prüm foi aprovada no âmbito do antigo terceiro pilar, pelo que as regras
habituais relativas ao controlo da execução a nível nacional não são aplicáveis durante
um período transitório. No entanto, a partir de dezembro de 2014, a Comissão poderá
recorrer ao procedimento por infração6”.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(João Lobo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.
6Protocolo n.º 36 do TFUE.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 732 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de
23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em
particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras
(«Decisão Prüm»)
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º,
n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa
ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, a COM (2012) 732 final.
Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão analisar a
observância do princípio da subsidiariedade.
II. Breve análise
A COM (2012) 732 final refere-se ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e
ao Conselho sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008,
relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta
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contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm »), apresentado ao abrigo
do disposto no artigo 36.º, n.º 4, daquela Decisão7.
Para preparar o presente relatório, a Comissão enviou um questionário ao qual
responderem 25 Estados-Membros (Malta e Portugal não responderam).
Esta iniciativa “tem por objetivo fazer o ponto de situação mais de quatro anos após a
adoção da Decisão 2008/615/JAI do Conselho e mais de um ano após o termo do prazo de 26
de agosto de 2011 para a sua plena execução”.
De acordo com o documento, “a situação no plano da execução é insatisfatória, pelo
que a Comissão solicita aos Estados-Membros que envidem todos os esforços necessários para
assegurar a execução integral da decisão”.
Recorde-se que a Decisão Prüm transpôs para o direito comunitário partes importantes
da Convenção relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras («Convenção Prum»),
aprovada por sete países europeus8 em 27 de Maio de 2005 e à qual aderiram posteriormente
outros países9.
A Decisão Prüm é composta por quatro elementos: consulta automatizada de dados
(dados relativos a perfis de ADN, dados dactiloscópicos – impressões digitais – e dados
relativos ao registo de matrícula de veículos); intercâmbio de informações para prevenção de
infrações criminais; cooperação policial e proteção de dados.
7 Este normativo obriga a Comissão a apresentar um relatório ao Conselho, até 28 de julho de 2012, sobre
a execução da Decisão 2008/615/JAI, acompanhado das propostas que considerar apropriadas para eventuais alterações. Uma vez que se verifica um atraso considerável a nível da execução, a Comissão decidiu não proceder a alterações antes de a decisão ter sido plenamente executada. 8 Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Espanha.
9 Bulgária, Roménia, Eslovénia, Finlândia, Hungria, Estónia e Eslováquia.
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Quanto ao estado atual da execução da Decisão Prüm, verifica-se:
23 Estados-Membros, entre os quais Portugal, indicaram que haviam avançado de
forma significativa no plano do intercâmbio automatizado de dados relativos ao ADN
e que é provável que estejam operacionais no início de 2013. 4 Estados-Membros10
terão ainda de intensificar os seus esforços de forma considerável;
É na área dos dados dactiloscópicos que um maior número de Estados-Membros
regista maiores atrasos. Em 31/10/2012, só 14 Estados-Membros estavam preparados
para atender consultas no seu Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica
(AFIS). Outros 7 deverão completar a sua aplicação técnica e estar prontos para
avaliação no início de 2013. Relativamente a 6 Estados-Membros, entre os quais
Portugal11, os dados que a Comissão dispõe não permitem antever quando é que estes
Estados passarão a estar operacionais;
Em 31/10/2012, só 13 Estados-Membros estavam operacionais no domínio do registo
de veículos.No entanto, é possível que vários outros Estados-Membros realizem
progressos rapidamente. Outros 4 Estados-Membros foram ou vão ser sujeitos à
avaliação do Conselho e 7 outros estão a fazer esforços notáveis. Apenas 3 Estados-
membros (Grécia, Portugal e Reino Unido) não levaram a cabo atividades dignas de
menção ou registam dificuldades permanentes. Globalmente, a situação respeitante aos
dados relativos ao registo de veículos é promissora, pois é o sector que menos
dificuldade oferece aos Estados-Membros para se conectarem, desde que estejam
operacionais, aos outros parceiros igualmente operacionais;
Com exceção de um Estado-Membro12, todos os outros designaram um ponto de
contacto nacional nos termos dos capítulos 3 e 4 (artigos 15º e 16º da Decisão Prüm).
No que respeita ao capítulo 5, cinco Estados-Membros13 responderam ao questionário
que as disposições jurídicas ou administrativas ainda não estavam em vigor. A execução
destes capítulos está bastante mais avançada do que as disposições sobre o intercâmbio
informatizado de dados, visto não serem necessárias instalações técnicas onerosas nem
morosas;
10
Grécia, Irlanda, Itália e Reino Unido. 11
Os outros EM são: Grécia, Irlanda, Polónia e Reino Unido. 12
O relatório não refere qual. 13
O relatório não refere quais.
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66
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Em 31/12/2012, só 4 Estados-Membros14 ainda não tinham respondido ao questionário
sobre a transposição das disposições em matéria de proteção de dados do capítulo 6.
Além disso, só a Itália e a Grécia ainda não tinham cumprido a obrigação de indicar a
autoridade competente em matéria de proteção de dados responsável pelo intercâmbio
de dados ao abrigo da Decisão Prüm.
A presidência polaca recolheu dados exaustivos sobre os motivos dos atrasos registados
em 2011 a nível da execução. Os resultados desta recolha constam do relatório semestral da
Presidência de 28 de novembro de 2011. Resumidamente, os atrasos eram essencialmente de
natureza técnica e ficaram a dever-se à escassez de recursos humanos e financeiros dos Estados-
Membros.
O relatório semestral indica que o financiamento constituiu um problema grave para a
execução em 10 Estados-Membros não operacionais. Destes, 6 já apresentaram pedidos de
financiamento à UE no âmbito do Programa de Prevenção e Luta contra a Criminalidade
(ISEC). Ao mesmo tempo, vários Estados-Membros ainda não solicitaram apoio financeiro,
incluindo os que registam atrasos a nível da execução.
Registe-se que o número de pedidos de financiamento apresentados a título do
Programa ISEC para efeitos de aplicação da Decisão Prüm atingiu um novo recorde em 2011,
sendo que, em 30 de setembro de 2012, nove projetos haviam sido aprovados e seis estavam em
fase de avaliação.
O documento refere que, a partir de dezembro de 2014, a Comissão poderá recorrer ao
procedimento por infração.
No que se refere à utilização do mecanismo Prüm, verifica-se:
14
Dinamarca, Grécia, Irlanda e Itália.
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Quanto ao intercâmbio automatizado de informação a título do Capítulo 2:
o Este tornou-se um instrumento de rotina para a realização de inquéritos
criminais com uma dimensão transfronteiras num número cada vez maior de
Estados;
o Mais de metade das autoridades competentes dos Estados-Membros vê no
intercâmbio de dados relativos ao ADN e ao registo de veículos um enorme
valor acrescentado para a prevenção de infrações penais e respetiva
investigação;
o As estatísticas (dados de 2011) demonstram que as autoridades operacionais já
estão a utilizar o instrumento Prüm:
Total das coincidências verificadas em matéria de impressões digitais:
2553;
Total das coincidências em matéria de ADN: 20719;
Total de pedidos respeitantes a dados relativos a registos de veículos
para os quais foram obtidas informações: 206253.
o Foram detetadas algumas dificuldades na utilização do instrumento,
nomeadamente o acompanhamento dos acertos Prüm em geral (um terço dos
Estados precisou que deveria ser feito através de estruturas nacionais, enquanto
a maioria considera que é necessário atuar sobretudo a nível da UE) e as
especificações técnicas e administrativas para a execução, mas tanto a Equipa
móvel de competências – MCT –, como o serviço de assistência Prüm instituído
em janeiro de 2012, ajudam os Estados-Membros a implementar e a pôr o
sistema a funcionar.
Quanto à cooperação policial e intercâmbio de informações (capítulos 3 a 5), a
apreciação geral, entre os Estados-Membros, das disposições previstas nestes capítulos,
é muito positiva. Com efeito:
o 13 Estados-Membros considera o capítulo 3 (eventos importantes) muito útil.
Todavia, apenas 8 o utiliza frequentemente;
o 8 Estados-Membros consideram o capítulo 4 (medidas para a prevenção de
atentados terroristas) muito útil, mas a verdade é que 15 nunca utilizou esse
capítulo;
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o 14 Estados-Membros considera o capítulo 5 (outras formas de cooperação)
muito útil, sendo que 10 Estados-Membros recorre a esse capítulo às vezes.
O relatório conclui que “uma maioria clara de Estados-Membros se congratula com
estas disposições, embora, na prática, as utilize de forma ocasional”, recomendando que “os
Estados-Membros que registam um atraso considerável deverão recorrer mais às
possibilidades existentes, o que se aplica tanto ao financiamento a título de programas da
Comissão, como ao apoio prestado pela MTC e pelo serviço de assistência da Europol”. A
comissão aconselha “os Estados-Membros que ainda não estão operacionais a acompanhar os
resultados dos trabalhos dos grupos de reflexão aquando da execução” e convida “os Estados-
Membros a reconsiderar as possibilidades de melhoramentos dos atuais modelos de
estatísticas, sempre que necessário”.
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório relativo à COM (2012) 732 final – Relatório da Comissão
ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI
do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação
transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a
criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») seja remetido à Comissão dos
Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013
A Deputada Relatora
(Andreia Neto)
O Presidente da Comissão
(Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as seguintes iniciativas:
PARECER
COM(2012) 727 | COM(2012) 728 | COM(2012) 729
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Ajudar à
transição dos jovens para o emprego
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Um quadro de
qualidade para os estágios (Segunda fase da consulta dos parceiros sociais a nível
europeu ao abrigo do artigo 154.º do TFUE)
Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao estabelecimento de uma
Garantia para a Juventude
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Ajudar à
transição dos jovens para o emprego [COM(2012) 727];
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Um quadro
de qualidade para os estágios (Segunda fase da consulta dos parceiros sociais a
nível europeu ao abrigo do artigo 154.º do TFUE) [COM(2012) 728];
Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao estabelecimento de uma
Garantia para a Juventude [COM(2012) 729].
Atento o objeto das iniciativas ora em análise, as mesmas, foram enviadas à Comissão
de Segurança Social e Trabalho onde foram analisadas, tendo sido aprovado o
Relatório que se subescreve na integra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo
parte integrante.
PARTE II – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Tratando-se de iniciativas não legislativas não cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade;
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2. Em relação às iniciativas em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Todavia, dada a relevância política da matéria em causa, a Comissão de Assuntos
Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente às
presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o Governo
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Maria Helena André)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE III – ANEXO
Relatórios da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
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Comissão de Segurança Social e Trabalho
Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho sobre o Pacote de Emprego Jovem
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Ajudar à transição dos jovens para o emprego [COM(2012) 727]
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um quadro de qualidade para os estágios (Segunda fase da consulta dos parceiros sociais a nível europeu ao abrigo do artigo 154.º do TFUE) [COM(2012) 728]
Proposta de Recomendação do Conselho ONSELHO relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude [COM(2012) 729]
Autora: Deputada
Joana Barata Lopes
(PSD)
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ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1) O “Pacote de Emprego Jovem” na generalidade
2) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO,
AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES –
Ajudar à transição dos jovens para o emprego [COM(2012)727]
2.1) Considerações Gerais
2.2) O caminho do Futuro – novas iniciativas propostas pela
Comissão
2.3) O comportamento português na implementação da Iniciativa
Oportunidades para a Juventude
3) Um Quadro de Qualidade para os Estágios [COM(2012)728]
3.1) Contexto e motivação da iniciativa
3.2) Vias propostas para a ação da EU
4) Garantia para a Juventude
4.1) Caracterização do instrumento Garantia para a Juventude
4.2) Proposta de Recomendação do Conselho relativa ao
estabelecimento de uma Garantia para a Juventude [COM(2012)729]
PARTE III – CONCLUSÕES
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia e da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias
aprovada a 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE)
remeteu à Comissão de Segurança Social e Trabalho, em virtude de se tratar
de matéria de competência desta Comissão, as Comunicações da Comissão
[COM(2012)727] e [COM(2012)728], bem como a Proposta de Recomendação
do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude
[COM(2012)729], para efeitos de eventual análise e elaboração de relatório.
Segundo a referida Metodologia, em princípio, não são escrutinadas as
iniciativas não legislativas, exceto se a Comissão competente ou a própria CAE
decidam em sentido contrário, nomeadamente em consequência da avaliação
da relevância política das mesmas.
A Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho deliberou, na sua
reunião de dia 23 de janeiro de 2013, proceder ao escrutínio das iniciativas
referidas acima em consequência da relevância política da matéria nelas
tratada.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1) “Pacote de Emprego Jovem” na generalidade
O presente “Pacote de Emprego Jovem” compreende três iniciativas europeias:
duas Comunicações da Comissão – [COM(2012)727] e [COM(2012)728] – e
uma Proposta de Recomendação do Conselho – [COM(2012)729], cujo
objetivo é o de consubstanciar uma estratégia europeia de combate ao
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desemprego jovem e à transição dos jovens para o mercado de trabalho, no
seguimento do caminho já antes iniciado com a iniciativa Oportunidades para a
Juventude [COM(2011)933], de 20 de dezembro de 2011.
Representando cada um destes três documentos uma iniciativa distinta é
necessário que se clarifique que tanto a Comunicação da Comissão – Quadro
de Qualidade para os Estágios [COM(2012)728] como a Proposta de
Recomendação do Conselho – Garantia para a Juventude [COM(2012)729]
correspondem à consubstanciação de um conjunto de medidas decorrentes
da Comunicação da Comissão – Ajudar a transição dos jovens para o Emprego
[COM(2012)727].
Esta Comunicação faz a análise do panorama relativo ao desemprego juvenil
na União Europeia, dá conta da ação empreendida à escala da UE e dos
Estados-Membros para implementar a IniciativaOportunidades para a
Juventude e aponta novas iniciativas concretas propostas pela Comissão, a
levar a cabo pelos Estados-Membros e os parceiros sociais, para fazer face
aos diferentes problemas estruturais e de curto prazo subjacentes à crise do
emprego juvenil. É de entre essas novas iniciativas concretas apontadas nesta
Comunicação que surgem as duas outras iniciativas integradas neste
denominado “Pacote de Emprego Jovem”, aqui apreciado.
2) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO
COMITÉ DAS REGIÕES – Ajudar à transição dos jovens para o
emprego [COM(2012)727]
2.1) Considerações Gerais
Esta Comunicação da Comissão, conforme foi dito acima, faz um ponto de
situação e uma análise dos efeitos de rara gravidade que a crise económica
tem tido no que respeita ao desemprego jovem.
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A situação dos jovens é mais grave do que a dos adultos, facto que perdura há
muito. Estar desempregado quando se é jovem pode ter um impacto negativo,
duradouro e devastador. Para além dos riscos mais elevados de desemprego
futuro, os jovens estão também expostos a maiores riscos de exclusão,
pobreza e problemas de saúde.
No seguimento desta constatação, a Comissão adotou a Iniciativa
Oportunidades para a Juventude, em dezembro de 2011, apelando aos
Estados-Membros para que agissem a fim de melhorar a situação do emprego
juvenil.
Na análise que faz à evolução da situação do desemprego juvenil na Europa,
esta Comunicação da Comissão considera que se agravam as perspetivas de
emprego para os jovens. Resumidamente:
A taxa de desemprego dos jovens mais do que duplica a dos
adultos (22,7% contra 9,2% no terceiro trimestre de 2012);
As hipóteses de um jovem desempregado arranjar emprego são
poucas. Só 29,7% dos jovens na faixa etária dos 15-24 anos que
estavam desempregados em 2010 encontraram emprego em 2011, o
que representa uma queda de quase 10% em três anos;
Quando os jovens encontram emprego, este tende a ser menos
estável. Os jovens estão fortemente sobre representados no emprego
temporário e a tempo parcial;
Os jovens que abandonam o ensino precocemente constituem um
grupo de alto risco: 54,2% dos jovens que abandonam precocemente o
ensino e a formação na UE não têm emprego e, destes, cerca de 70%
querem trabalhar;
A resignação entre os jovens é um fenómeno cada vez mais
preocupante: No segundo trimestre de 2012, 12,4% dos jovens inativos
queriam trabalhar, mas não estavam à procura de emprego. Acresce
que a percentagem de jovens que não trabalham, não estudam e não
seguem qualquer formação (os chamados NEET) está a aumentar;
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77
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As inadequações das competências são significativas no mercado
de trabalho europeu. Muitos jovens trabalhadores possuem
qualificações formais superiores às exigidas para a atividade que
exercem (subemprego), mas ao mesmo tempo é menor a probabilidade
de as suas competências serem as adequadas (taxa de
correspondência) do que as dos trabalhadores mais velhos. Estas
inadequações de competências constituem um motivo de crescente
preocupação para a competitividade da indústria europeia e hipotecam a
capacidade de a UE fazer face aos desafios da sociedade.
Tendo esta situação como ponto de partida, esta Comunicação aponta novas
iniciativas concretas, propostas pela Comissão e a levar a cabo pelos Estados-
Membros e os parceiros sociais, para fazer face aos diferentes problemas
estruturais e de curto prazo subjacentes à crise do emprego juvenil.
2.2) O caminho do Futuro – novas iniciativas propostas pela
Comissão
Não obstante os esforços empreendidos na UE e a nível nacional, as
perspetivas de emprego para os jovens europeus deterioraram-se no último
ano. Impõe-se uma resposta mais vigorosa.
A presente comunicação dá conta do que a Comissão considera que pode ser
feito para corrigir a situação, através dos instrumentos da política de emprego,
tanto na UE como nos Estados-Membros. É necessário agir de forma
concertada, com base em sólidas parcerias de confiança entre todas as partes
interessadas, sejam elas os serviços de emprego, as entidades que prestam
serviços educativos, os parceiros sociais, os empregadores ou as organizações
juvenis. Está em jogo o futuro económico e social da Europa.
Com base nesta análise e no anteriormente exposto; sublinhando o disposto na
Análise Anual do Crescimento de 2013, (iniciativa já apreciada nesta Comissão
Parlamentar) nomeadamente na prioridade estabelecida para combater o
desemprego, melhorar a empregabilidade e apoiar o acesso ao emprego dos
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jovens ou ainda o seu regresso ao mercado de trabalho bem como a relação
que deve ser estabelecida com o novo Quadro Financeiro Plurianual 2014-
2020, são tidas como conclusões desta Comunicação as abaixo citadas,
representando a proposta de quatro novas iniciativas específicas.
A Comissão:
Insta os Estados-Membros a adotar rapidamente a proposta de
recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia para a
Juventude, a qual faz parte integrante do presente conjunto de
medidas, e a instituir o respetivo instrumento no decurso do ano de
2013;
Convida os parceiros sociais a avançar na criação de um Quadro de
Qualidade para os Estágios a fim de garantir que estes proporcionem
aos jovens uma experiência de trabalho segura e de qualidade;
Irá lançar uma Aliança Europeia da Aprendizagem, no intuito de
melhorar a qualidade da oferta de aprendizagem e promover parcerias
nacionais para os sistemas de formação em alternância;
Dará início, no primeiro semestre de 2013, a uma consulta das partes
interessadas sobre o desenvolvimento de um programa de empregos
EURES para os jovens, e apresentará uma iniciativa destinada a conferir
uma base mais estruturada, à medida da sua importância, aos
instrumentos da UE a favor da mobilidade, ao seu financiamento e
respetiva governação.
2.3) O comportamento português na implementação da Iniciativa
Oportunidades para a Juventude
De acordo com o Anexo III do documento de trabalho que acompanha esta
Comunicação da Comissão [SWD(2012)406], relativo à implementação da
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Iniciativa Oportunidades para a Juventude (IOJ), é feita a seguinte
caracterização do comportamento português no que diz respeito a
compromissos com vista ao combate e à prevenção do desemprego jovem:
“No contexto da IOJ, o Governo Português desenvolveu um programa
estratégico para consubstanciar a questão da empregabilidade dos jovens,
chamado Impulso Jovem, lançado em agosto de 2012 e co-financiado por
fundos estruturais europeus.”
Nesse mesmo documento são referidas as medidas mais concretas que
compõem o Impulso Jovem, salientando medidas dirigidas a “grupos de risco”
como é o caso dos NEET; a criação de uma nova gama de estágios; o apoio à
criação de emprego através de várias novas medidas que incentivam a criação
do próprio emprego por parte dos jovens; a referência à medida Estímulo 2012.
É feita ainda uma referência às “alterações ao enquadramento legislativo
facilitando a entrada dos jovens no mercado de trabalho”.
Esta caracterização da situação portuguesa é depois apresentada como ponto
de partida para a implementação da iniciativa Garantia para a Juventude (ver
documento de trabalho que acompanha a Proposta de Recomendação do
Conselho – [SWD(2012)409]).
3) Um Quadro de Qualidade para os Estágios [COM(2012)728]
3.1) Contexto e motivação da iniciativa
Os estágios, entendidos como um período limitado de atividade prática num
local de trabalho durante ou após os estudos, estão a tornar-se cada vez mais
uma parte integrante do percurso de carreira dos jovens. Permitem muitas
vezes melhorar a sua empregabilidade, ao mesmo tempo que proporcionam
várias vantagens às organizações de acolhimento, na medida em que
permitem colmatar lacunas de competências, explorar conhecimentos
atualizados e facilitar o recrutamento futuro.
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É essencial garantir que os períodos de transição como os que correspondem
ao tempo passado num estágio sirvam para o desenvolvimento dos jovens e
lhes permitam entrar de forma segura no mercado de trabalho tão rapidamente
quanto possível.
Repetidas vezes foram suscitadas reservas no plano político quanto à
qualidade dos estágios: em 2010, o Parlamento Europeu exortou a Comissão a
avançar com uma Carta Europeia de Qualidade para os estágios, enquanto o
Conselho convidava a Comissão a formular orientações para estágios de
qualidade. Acresce que a não existência de um quadro de qualidade obsta
igualmente ao desenvolvimento de estágios transnacionais.
Ação da Comissão – primeira fase da consulta dos parceiros sociais a
nível europeu
Na comunicação intitulada Uma recuperação geradora de emprego, de 18 de
abril de 2012 (Pacote do Emprego), a Comissão anunciou que iria apresentar,
até ao final de 2012, uma recomendação do Conselho sobre um quadro de
qualidade para os estágios. Paralelamente, foi lançada uma consulta pública
com o intuito de auscultar as opiniões das diferentes partes interessadas sobre
a necessidade de uma iniciativa deste tipo, o seu âmbito, forma e possível
conteúdo.
Nas respostas à consulta pública, os parceiros sociais europeus solicitaram
uma consulta formal sobre a possível orientação da ação, segundo o
procedimento previsto nos artigos 154.º e 155.º do TFUE.
Em 11 de setembro de 2012, numa primeira fase da consulta, os parceiros
sociais europeus foram convidados a apresentar os seus pontos de vista sobre
a possível orientação da ação da UE. Não obstante o consenso quanto à
importância desta matéria, persistem os pontos de vista divergentes quanto à
criação de um Quadro de Qualidade para os Estágios.
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3.2) Vias propostas para a ação da UE
A Comunicação da Comissão [COM(2012)728] aqui em apreço reúne os
principais resultados da primeira fase da consulta, apresentando opções para a
ação a nível da UE.
Constam desta Comunicação da Comissão e no que diz respeito a exemplos
de vias propostas para a ação da UE:
Definição dos elementos que compõem o estágio e que devem ser
considerados para inclusão no Quadro;
Rótulo de qualidade para o estágio;
Criação de um site informativo.
Em suma, a Comissão entende que a criação de um Quadro de Qualidade para
os Estágios poderá ser fundamental para melhorar a sua qualidade na UE.
Na sequência das respostas recebidas durante a primeira fase, a Comissão
lança agora a segunda fase da consulta sobre o conteúdo da proposta e terá
em conta os resultados desta consulta nos trabalhos posteriores que
empreenda para melhorar a qualidade dos estágios. Em particular, poderá vir a
suspender esses trabalhos se os parceiros sociais decidirem encetar
negociações sobre questões de alcance suficientemente amplo.
De outra forma, prosseguirá com a adoção de uma iniciativa da UE relativa a
um quadro de qualidade para os estágios, apoiada por uma avaliação de
impacto.
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4) Garantia para a Juventude
4.1) Caracterização do instrumento Garantia para a Juventude
Conforme já foi referido, a Garantia para a Juventude é apresentada como uma
iniciativa que consubstancie do ponto de vista instrumental, junto dos Estados-
Membros, a política de combate ao desemprego juvenil estabelecida como
prioridade para a União Europeia.
Esta iniciativa é introduzida pela Comunicação da Comissão da seguinte forma:
“Assegurar transições para todos os jovens: a Garantia para a Juventude”.
É necessário investir no capital humano dos jovens europeus para atacar a
profunda crise do desemprego juvenil que hoje se vive e assegurar um
crescimento sustentável e inclusivo a médio e longo prazo. Dadas as
dificuldades que os jovens conhecem na transição da escola para o mundo do
trabalho, a Comissão exorta os Estados-Membros a instituir rapidamente
um mecanismo de Garantia para a Juventude e apresenta uma proposta de
recomendação do Conselho que dá resposta a vários apelos neste sentido
vindos do Conselho Europeu.
A Garantia para a Juventude deve basear-se em medidas de apoio em torno de
seis eixos:
1) Definição de uma estratégia de parceria;
2) Medidas de intervenção precoce e de ativação;
3) Medidas facilitadoras da integração no mercado de trabalho;
4) Utilização dos fundos estruturais da EU;
5) Avaliação e contínua melhoria do sistema e 6) Respetiva aplicação
rápida.
A Comissão deixa ao critério dos Estados-Membros a definição do quadro
institucional no âmbito do qual será prestada a Garantia.
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Uma Garantia para a Juventude tem custos orçamentais, os quais dependem
das condições de cada país e da forma como o sistema é instituído e aplicado.
Estes custos serão maiores nos países com maiores percentagens de jovens
NEET ou de desemprego juvenil, como é o caso de Portugal.
Os Estados-Membros que registam os níveis mais elevados de desemprego
também são os que enfrentam os maiores desafios relativamente à
sustentabilidade das suas finanças públicas. A UE já pode apoiar
financeiramente os Estados-Membros na implementação da Garantia para a
Juventude através dos instrumentos de financiamento da política de coesão,
em especial o FSE. A Comissão incentivará os Estados-Membros a usar com
maior eficácia estes e eventuais instrumentos que vierem a ser criados.
As propostas da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020
evidenciam o papel do FSE enquanto instrumento fundamental da UE para
investir em capital humano.
4.2) Proposta de Recomendação do Conselho relativa ao
estabelecimento de uma Garantia para a Juventude
No seguimento de um conjunto de considerandos que visam deixar clara a
pertinência desta Proposta de Recomendação do Conselho, bem como a
relação da substância da mesma com aquele que tem sido o caminho seguido
pela União Europeia através dos programas e políticas que tem aplicado ao
longo dos anos;
O Conselho da União Europeia recomenda que os Estados-Membros:
(1) Garantam que todos os jovens até aos 25 anos beneficiem de uma boa
oferta de emprego, educação contínua, oportunidades de aprendizagem
ou estágio nos quatro meses seguintes à perda do emprego ou à saída
da educação formal.
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Na conceção de um instrumento de Garantia para a Juventude deste
tipo, os Estados-Membros devem ter presentes questões gerais como o
facto de os jovens não constituírem um grupo homogéneo inserido em
contextos sociais similares, bem como o princípio das obrigações
mútuas e a necessidade de contrariar o risco de ciclos de inatividade.
Os instrumentos de Garantia para a Juventude devem ter por base as
orientações a seguir explicitadas, em função das condições específicas
nacionais, regionais e locais e tendo em conta o sexo e a diversidade
dos jovens a quem se dirigem as medidas:
Construir estratégias de parceria
(…)
Intervenção e ativação precoces
(…)
Medidas de apoio à integração no mercado de trabalho
Melhorar as competências
Medidas diretamente ligadas ao mercado de trabalho e às suas regras
Utilização dos fundos estruturais da UE
(21) Tirar pleno proveito dos instrumentos de financiamento da política
de coesão, no próximo período entre 2014–2020, para apoiar o
estabelecimento de instrumentos de Garantia para a Juventude. Para tal, velar
por que seja dada prioridade à afetação de recursos para apoiar a conceção e
a implementação das medidas já referidas, incluindo as possibilidades de
financiar, através do Fundo Social Europeu, subvenções à contratação.
Maximizar a utilização dos fundos ainda disponíveis do período de
programação 2007-2013.
(22) No contexto da preparação do período 2014-2020, concentrar a
atenção necessária no contrato de parceria, nos objetivos específicos ligados à
execução dos instrumentos de Garantia para a Juventude e descrever, nos
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programas operacionais, as ações a apoiar a título dos investimentos
prioritários pertinentes do Fundo Social Europeu, em especial no que se refere
à integração duradoura dos jovens NEET no mercado de trabalho e ao apoio
aos jovens empresários e às empresas de caráter social e respetiva
contribuição para os objetivos específicos.
Avaliação e melhoria contínua dos instrumentos
(…)
Implementação dos instrumentos de Garantia para a Juventude
(26) Implementar os instrumentos de Garantia para a Juventude o mais
rapidamente possível e garantir que estes são corretamente integrados nos
futuros programas cofinanciados pela UE, de preferência a partir do início da
vigência do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020.
O Conselho da União Europeia regista a intenção da Comissão de:
Financiamento
(27) De acordo com as prioridades de investimento do Fundo Social
Europeu para o período de programação 2014-2020, incentivar os Estados-
Membros a aproveitar melhor o Fundo Social Europeu para apoiar a
implementação dos instrumentos de Garantia para a Juventude enquanto
mecanismos políticos para combater e prevenir o desemprego juvenil e a
exclusão social.
(28) Apoiar o trabalho de programação relativamente aos fundos do
Quadro Estratégico Comum da UE (Fundo Social Europeu, Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e da Pesca), designadamente através de aprendizagem interpares,
atividades em rede e assistência técnica.
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Boas práticas
(29) Tirar pleno partido do novo Programa para a Mudança Social e a
Inovação para recensear exemplos de boas práticas relacionadas com os
instrumentos de Garantia para a Juventude à escala nacional, regional e local.
(30) Utilizar o programa de aprendizagem mútua da estratégia europeia
de emprego para encorajar os Estados-Membros a partilhar experiências e
trocar boas práticas.
Acompanhamento
(31) Continuar a acompanhar e a dar conta regularmente da evolução da
situação no que se refere à conceção, à implementação e aos resultados dos
instrumentos de Garantia para a Juventude, no âmbito do programa de trabalho
anual da Rede Europeia dos Serviços Públicos de Emprego.
(32) Acompanhar a aplicação da presente recomendação e instituir,
através do Comité do Emprego, mecanismos de supervisão multilateral da
execução dos instrumentos de Garantia para a Juventude no âmbito do
Semestre Europeu, com uma análise do impacto das políticas vigentes e
dirigindo, se for o caso, recomendações específicas aos Estados-Membros.
Sensibilização
(…)
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o
seguinte:
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a) O presente Relatório compreende três iniciativas europeias: duas
Comunicações da Comissão – [COM(2012)727] e [COM(2012)728] -
e uma Proposta de Recomendação do Conselho – [COM(2012)729],
cujo objetivo é o de consubstanciar uma estratégia europeia de
combate ao desemprego jovem e à transição dos jovens para o
mercado de trabalho;
b) Apesar do escrutínio destas iniciativas não ser obrigatório, a
Comissão de Segurança Social e Trabalho entendeu que estas
deviam ser escrutinadas, em consonância com a preocupação
demonstrada em várias iniciativas legislativas já anteriormente
apresentadas pelos diferentes Grupos Parlamentares, exatamente no
mesmo âmbito destas iniciativas europeias;
c) Estando perante duas Comunicações da Comissão e uma Proposta
de Recomendação do Conselho, não se tratando de iniciativas
legislativas, não cabe analisar o cumprimento dos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade;
d) Entende esta Comissão que deve instar às instituições europeias
para que seja dada uma especial atenção às condições de
prossecução destas iniciativas aos Estados-Membros que se
encontram sob vigência do PAEF, nomeadamente no que diz
respeito aos instrumentos que lhes servirão de suporte financeiro,
acrescendo ao caso português a urgência de reverter a elevada taxa
de desemprego jovem;
e) A Comissão de Segurança Social e Trabalho entende que, pela
relevância política da matéria tratada por estas iniciativas europeias,
devem ser acompanhadas as medidas relativas à implementação e
avaliação da Garantia para a Juventude, bem como outras ações que
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caibam dentro do Pacote de Emprego Jovem ou que com ele se
relacionem;
f) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o
escrutínio das presentes iniciativas, devendo o presente Relatório,
nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser
remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013.
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Joana Barata Lopes) (José Manuel Canavarro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República
de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
[COM(2012) 557].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARECER COM(2012) 557 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A iniciativa em apreço refere-se à Proposta de Decisão do Conselho relativa à
conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a
readmissão de pessoas que residem sem autorização.
As excelentes relações existentes entre Cabo Verde e a União Europeia desenvolvem-
se no contexto da Parceria Especial UE/Cabo Verde que é um quadro de interesses
comuns definido pela sua importante dimensão política.
No contexto político e jurídico, esta Pareceria Especial, em vigor desde 2007, está a
ser aplicada, destacando-se como sectores prioritários: a boa governação, a
segurança, a sociedade da informação, a integração regional, a convergência técnica
e normativa, e a luta contra a pobreza.
A 5 de junho de 2008, Cabo Verde e a União Europeia assinaram uma Declaração
Conjunta sobre uma Parceria para a Mobilidade, que marcou o início de um diálogo
em matéria de readmissão entre as duas Partes. Nesse sentido, o anexo da
Declaração manifesta o compromisso da Comissão em apresentar ao Conselho, nos
termos do artigo 13.º do Acordo de Cotonu, uma recomendação que vise autorizar a
Comissão a iniciar negociações tendo em vista a conclusão de um Acordo de
readmissão com Cabo Verde.
As negociações tiveram origem em julho de 2009 e o texto do Acordo rubricado, em 24
de abril de 2012, tendo como base jurídica o artigo 79.º, n.º 3, em conjugação com o
artigo 218.º, ambos do TFUE. A proposta de decisão relativa à conclusão do Acordo
institui as disposições internas essenciais para a sua aplicação prática.
Após o resultado das negociações, a Comissão entendeu que os objetivos
estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram alcançados e que o
projeto de Acordo está em condições para ser aceite pela UE.
2. Principais Aspetos
Tendo em conta o conteúdo final do Acordo (que tem vigência indeterminada), através
do qual se pretende definir, numa base de reciprocidade, “procedimentos rápidos e
eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que
não preencham ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada,
permanência ou residência nos territórios de Cabo Verde ou de qualquer dos Estados-
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Membros, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação”,
destaca-se o seguinte:
Obrigações de readmissão estabelecidas numa base de total reciprocidade, e
sem outras formalidades que não as previstas no Acordo, envolvendo os próprios
nacionais (o que abrange os antigos nacionais que renunciaram, e os membros da
família), os nacionais de países terceiros e os apátridas (sujeitos a condições
prévias definidas no Acordo); prevendo-se ainda a não aplicabilidade da obrigação
de readmissão em situações ali determinadas — artigos 2.° a 5.°do Acordo;
Previsão de um procedimento acelerado relativamente a pessoas intercetadas
na “região transfronteiriça” — artigo 6.° do Acordo;
Regulação do procedimento de readmissão (pedido, meios de prova, prazos,
modalidades de transferência e meios de transporte) e dos termos da “readmissão
indevida” (que obriga o Estado requerente a readmitir, de imediato, qualquer
pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso, no prazo de 3 meses após a
transferência, se constate que não estavam preenchidas as condições previstas no
Acordo) — artigos 6.° a 12.° e Anexos 1 a 5 do Acordo;
Instituição de regras referentes às operações de trânsito, o qual deve ser
limitado aos casos em que os nacionais de países terceiros ou de apátridas não
possam ser diretamente reenviados para o Estado de destino — artigos 13.0 e
14.0 e Anexo 6 do Acordo;
Instituição de regras referentes a custos de transportes e de trânsito, proteção
de dados (sublinhando-se que a sua recolha será levada a cabo com a finalidade
específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo, não podendo ser
posteriormente tratados pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os
recebe de forma incompatível com essa finalidade), e articulação com outras
obrigações internacionais e diretivas da UE em vigor, ou cláusula de não
incidência — artigos 15.° a 17.° do Acordo;
Possibilidade das partes concluírem individualmente protocolos de execução
bilaterais para assegurar a aplicação prática do Acordo nas matérias ali definidas,
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sendo que prevalecem sempre as disposições do Acordo em caso de
incompatibilidade com as regras protocoladas — artigos 19.° e 20.° do Acordo;
Criação de um Comité Misto de Readmissão (cujas decisões são vinculativas
para as partes) para controlar a aplicação do Acordo, definir as modalidades
necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme, recomendar alterações a
introduzir no Acordo e Anexos e proceder a intercâmbio regular de informações
sobre os protocolos de execução — artigo 1 8.° do Acordo;
O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as
partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos
procedimentos internos, sendo que qualquer uma delas o poderá denunciar
mediante notificação formal à outra parte, deixando de vigorar 6 meses após essa
notificação — artigo 22.° do Acordo;
Consideração de situações relevantes no âmbito do acervo de Schengen,
vertidas nos considerandos e declarações conjuntas anexas ao Acordo;
Em suma, a Comissão propõe ao Conselho que proceda à aprovação, após a receção
da aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a UE e a República
de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.
3. Princípio da Subsidiariedade
Não se verifica.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o
disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de
17 de maio, que determina os poderes da Assembleia da República no
acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de
construção da União Europeia.
2. Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade;
3. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada
da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei
43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,;
Palácio de S. Bento, 16 de Abril de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Rui Barreto)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 557 final – Proposta deDECISÃO DO CONSELHO relativa à
conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde
sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,
n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a COM (2012) 557 final.
Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir
sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente
relatório.
II. Breve análise
A COM (2012) 557 final reporta-se à Proposta de Decisão do Conselho relativa à
conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão
de pessoas que residem sem autorização.
No âmbito do contexto político e jurídico, verifica-se que a parceria especial aprovada
pelo Conselho em 2007 está em aplicação, sendo os setores prioritários a boa governação,
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segurança e estabilidade, integração regional, transformação e modernização, convergência
técnica e normativa, e a luta contra a pobreza.
Foi assinada, em 5 de junho de 2008, uma Declaração comum na qual ambas as partes,
Cabo Verde e a União Europeia, se comprometem a iniciar um diálogo, comprometendo-se
também a Comissão a apresentar uma recomendação ao Conselho para iniciar a negociação
tendo em vista a conclusão de um Acordo de readmissão com Cabo Verde.
As negociações foram iniciadas em julho de 2009 e o texto do Acordo rubricado em 24
de abril de 2012, tendo como base jurídica o artigo 79.º, n.º 3, conjugado com o artigo 218.º,
ambos do TFUE1. A proposta de decisão relativa à conclusão do Acordo estabelece as
disposições internas necessárias para a sua aplicação prática.
Atendendo ao resultado das negociações, a Comissão considera que os objetivos
definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de Acordo
pode ser aceite pela União.
Do conteúdo final do Acordo2 (que tem vigência indeterminada3), através do qual se
pretendem estabelecer, numa base de reciprocidade, “procedimentos rápidos e eficazes de
identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preencham ou
deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos
territórios de Cabo Verde ou de qualquer dos Estados-Membros, bem como facilitar o trânsito
dessas pessoas, num espírito de cooperação,”4, decididas que estão as partes a combater mais
eficazmente a imigração clandestina, destaca-se o seguinte:
Obrigações de readmissão estabelecidas numa base de total reciprocidade, e sem
outras formalidades que não as previstas no Acordo, abrangendo os próprios
1 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2 Cujo texto consta do Anexo da presente proposta de Decisão. 3 Artigo 22.º do texto do Acordo. 4In considerandos do texto do Acordo.
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nacionais (o que abrange os antigos nacionais que renunciaram, e os membros da
família), os nacionais de países terceiros e os apátridas (sujeitos a condições prévias
definidas no Acordo); prevendo-se ainda a não aplicabilidade da obrigação de
readmissão em situações ali determinadas – artigos 2.º a 5.º do Acordo.
Previsão de um procedimento acelerado relativamente a pessoas intercetadas na
“região transfronteiriça” – artigo 6.º do Acordo.
Regulação do procedimento de readmissão (pedido, meios de prova, prazos,
modalidades de transferência e meios de transporte) e dos termos da “readmissão
indevida” (que obriga o Estado requerente a readmitir, de imediato, qualquer pessoa
readmitida pelo Estado requerido, caso, no prazo de 3 meses após a transferência, se
constate que não estavam preenchidas as condições previstas no Acordo) – artigos
6.º a 12.º e Anexos 1 a 5 do Acordo.
Instituição de regras referentes às operações de trânsito, o qual deve ser limitado aos
casos em que os nacionais de países terceiros ou de apátridas não possam ser
diretamente reenviados para o Estado de destino – artigos 13.º e 14.º e Anexo 6 do
Acordo.
Instituição de regras referentes a custos de transportes e de trânsito, proteção de
dados (sublinhando-se que a sua recolha será levada a cabo com a finalidade
específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo, não podendo ser
posteriormente tratados pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os
recebe de forma incompatível com essa finalidade), e articulação com outras
obrigações internacionais e diretivas da UE em vigor, ou cláusula de não incidência
– artigos 15.º a 17º do Acordo.
Possibilidade de as partes concluírem individualmente protocolos de execução
bilaterais para assegurar a aplicação prática do Acordo nas matérias ali definidas,
sendo que prevalecem sempre as disposições do Acordo em caso de
incompatibilidade com as regras protocoladas – artigos 19.º e 20.º do Acordo.
Criação de um Comité Misto de Readmissão (cujas decisões são vinculativas para
as partes) para controlar a aplicação do Acordo, definir as modalidades necessárias
para assegurar a sua aplicação uniforme, recomendar alterações a introduzir no
Acordo e Anexos e proceder a intercâmbio regular de informações sobre os
protocolos de execução – artigo 18.º do Acordo.
O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes
contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos
procedimentos internos, sendo que qualquer uma delas o poderá denunciar mediante
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notificação formal à outra parte, deixando de vigorar 6 meses após essa notificação
– artigo 22.º do Acordo.
Consideração de situações relevantes no âmbito do acervo de Schengen, vertidas
nos considerandos e declarações conjuntas anexas ao Acordo.
Em conclusão, a Comissão propõe ao Conselho que “[a]prove, após ter recebido a
aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e a República
de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.”(sic)
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório referente à COM (2012)557 final – Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo
Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização seja remetido à Comissão de
Assuntos Europeus.
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O Deputado Relator
(Paulo Rios de Oliveira)
O Presidente da Comissão
(Fernando Negrão)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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