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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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PROJETO DE LEI N.º 398/XII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O

REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO

À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, com o objetivo de permitir que os

mutuários com contratos de crédito à habitação possam utilizar montantes que detenham subscritos em planos

de poupança com o objetivo de pagar prestações do seu crédito à habitação.

O objetivo central desta legislação foi, portanto, o de permitir às famílias portuguesas a salvaguarda da sua

habitação própria e permanente.

Contudo, após a entrada em vigor da lei foram reportadas algumas dúvidas na aplicação da mesma,

comprometendo a sua eficácia.

A Assembleia da República realizou então um conjunto de audições a entidades do sector para identificar

quais as dúvidas existentes e para recolher contributos para a melhoria da eficácia da mesma lei.

No que respeita ao regime fiscal aplicado aos reembolsos de planos poupança os Deputados obtiveram

ainda a confirmação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que

indiferenciadamente para todas as modalidades de reembolso previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 158/2002, de 2 de julho, se não tiverem decorrido pelo menos cinco anos a contar das respetivas entregas

há lugar à penalização em sede de beneficio fiscal de IRS. As diferenças que existem entre as várias

modalidades de reembolso resultam da alteração ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º

60-A/2005, de 30 de dezembro, implicando a mesma que as aplicações efetuadas a partir de 1 de Janeiro de

2006 em PPR/E, se forem objeto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas

inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em

curso do ensino profissional ou ensino superior, ficarão em situação de incumprimento, independentemente de

terem passado os cinco anos.

Nesse sentido, Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE acordaram na

apresentação de um projeto de lei conjunto que estabelece soluções legislativas que no entendimento de

todos esses Deputados permitem resolver dúvidas e ultrapassar as dificuldades na aplicação da lei, no sentido

da proteção da habitação de mutuários com planos poupança.

Assim, ao abrigo do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

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