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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo pode ser utilizada

de uma só vez ou fracionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho entre vinte a vinte e nove horas: dispensa até quatro horas;

b) Duração de trabalho entre mais de vinte e nove horas a trinta e três horas: dispensa até cinco horas;

c) Duração de trabalho entre mais de trinta e três horas a trinta e sete horas: dispensa até seis horas;

d) Duração de trabalho superior a trinta e sete horas — dispensa até oito horas.

6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia

e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, exceto se prestado por casos de

força maior.

7 — Excetua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se aplica

o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º

Regime de turnos

1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos

pelo artigo anterior.

2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho

compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha

frequentar.

3 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na escolha dos turnos respetivos, de

forma a poder frequentar as aulas.

4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais,

excetuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efetuadas com os seus

colegas de trabalho.

Artigo 5.º

Prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra

regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente

anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores

serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por

disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.

3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas

deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas

escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

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