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20 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 6.º

Férias e licenças

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade

empregadora.

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha,

salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.

3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15

dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o

requeiram nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º

Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional

adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia,

obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem

habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido

na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um

número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja

possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam

depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 — A determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está

dependente da presença nas aulas ou de projetos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de

ensino que sejam incompatíveis com a sua atividade profissional.

4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à reconversão ou

transferência dos créditos respetivos em exames ou trabalhos e projetos compatíveis com a atividade

profissional do trabalhador-estudante.

5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar

na época de recurso.

6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em

todos os anos letivos.

7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-

estudantes, devem funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos

artigos 12.º e 13.º.

8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as

devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.

9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela

sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.

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