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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Artigo 9.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respetivo horário

escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;

b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar

numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante

qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 10.º

Cessação de direitos

1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha

aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.

2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a

aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado,

arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a

desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio,

nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez ou

cumprimento de obrigações legais.

3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode o trabalhador-

estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 11.º

Contratualização

1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a

concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do setor público ou privado, sob a forma de

subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.

2 — As empresas do setor público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao

abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a

conclusão dos respetivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.

3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio

financeiro anual à entidade empregadora do setor público ou privado, sob a forma de subsídio não

reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 12.º

Criação de aulas e cursos noturnos

1 — No ato de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as

disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário noturno.

2 — O horário noturno é aquele que está compreendido entre as 18h e as 23h.

3 — No ensino superior, as disciplinas ou cursos em horário noturno são autorizadas desde que se

verifique um número mínimo de 10 inscrições na respetiva disciplina ou curso.

4 — No ensino secundário, as disciplinas e cursos em horário noturno são autorizadas desde que se

verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o

regime diurno.

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