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20 DE ABRIL DE 2013

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Nesse sentido, o cumprimento das metas que o programa Horizon 2020 define como padrão de

homogeneidade e desenvolvimento europeus passa por tornar efetivo o modelo binário e pela racionalização

da oferta formativa tendente à proximidade do nível educativo dos nossos parceiros da UE.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo que:

1. Reforce claramente o modelo binário, com segmentação das missões de ensino superior universitário e

politécnico;

2. Promova uma articulação de base regional que procure sinergias na oferta formativa, incentivando a

diminuição do mimetismo entre subsistemas e a diminuição da duplicação de meios e ofertas;

3. Atribua ao Ensino Politécnico competências que permitam, através do ensino superior curto, cumprir as

metas de 2020 e aproximar-se do padrão europeu.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

Os Deputados, Pedro Lynce (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Nilza de Sena (PSD) — Nuno

Magalhães (CDS-PP) — Maria Conceição Pereira (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Pedro Pimpão

(PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Joana

Barata Lopes (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD)

— João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 689/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES SOBRE O DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO

Exposição de motivos

A consagração legal do domínio público hídrico remonta ao Decreto Real de 31 de dezembro de 1864, nos

termos do qual os portos de mar, as praias e os rios navegáveis ou flutuáveis, com as suas margens, os

canais e valas, os portos artificiais e as docas existentes foram declarados do domínio público imprescindível.

Com o Código Civil de 1867 foram também consideradas do domínio público imprescindível as arribas

alcantiladas.

Volvido um século, o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, pretendeu rever, atualizar e unificar o

regime jurídico dos terrenos incluídos no que se convencionou chamar o domínio público hídrico, fixando,

entre outros aspetos, o estatuto jurídico dos leitos e das margens.

Mais recentemente, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, veio estabelecer a titularidade dos recursos

hídricos, clarificando o regime específico do reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e

margens públicos.

Prevê a lei que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou

margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente

que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de

dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. Para o efeito, é

realçada a competência exclusiva dos tribunais para decidir sobre o reconhecimento de propriedade privada

de tais leitos e margens, cabendo aos interessados intentar a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de

2014.

A Administração está incumbida, por seu lado, de delimitar o domínio público hídrico, fixando as linhas que

definem as estremas dos leitos e margens dominais confinantes com terrenos de outra natureza, nos termos

do procedimento previsto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Em desenvolvimento do disposto neste preceito, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro,

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