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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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PROJETO DE LEI N.º 399/XII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma norma que visou

estabelecer a data de 1 de janeiro de 2014 como limite temporal para o reconhecimento de propriedade

privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou

flutuáveis.

Afetando-se a entes públicos a presunção da titularidade das parcelas integradas no domínio público

hídrico, existe, porém, a possibilidade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre

essas parcelas através de reconhecimento obtido por via judicial e desde que intentem a correspondente ação

judicial até à data mencionada.

Competindo ao Estado o grande desígnio constitucional de proteção de pessoas e bens, defender a

natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território, a

referida norma veio reconhecer o princípio já consignado em muitos diplomas de ordenamento do território

associados aos recursos hídricos de que o domínio público hídrico, instrumento jurídico fundamental para a

prossecução das medidas de gestão e mitigação dos riscos das zonas costeiras e marginais, deve ser

reforçado.

O Estado não pode, pois, esquecer a natural salvaguarda dos direitos dos particulares que reúnam os

requisitos legais para comprovar a propriedade privada de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou

de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

Face ao exposto, tendo presente os problemas de compatibilidade constitucional que tal cominação legal é

suscetível de levantar, bem como, mantendo a opção assumida pelo legislador em 2005 que o procedimento

administrativo de delimitação não poderia conduzir a um reconhecimento de propriedade privada, pois tal

competência está cometida exclusivamente aos tribunais por força da Constituição, a presente proposta de lei

elimina a previsão de qualquer prazo para quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre

parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, mas

mantém a efetiva tutela jurisdicional e os requisitos de prova.

Para além deste desiderato principal, passados mais de sete anos de vigência, a experiência de aplicação

da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, demonstra a necessidade de, adicionalmente, se proceder a alguns

acertos e clarificações, que ora também se propõem, entre os quais avultam:

- A densificação do conceito de “águas navegáveis ou flutuáveis”, de modo a permitir uma aplicação

uniforme do mesmo e a sua apreensão de modo claro por todos, bem como, a alteração de alguns artigos

relacionados com esta matéria;

- A clarificação da qualidade em que intervém o Ministério Público no âmbito das ações judiciais de

reconhecimento de propriedade privada intentadas ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de

novembro, atribuindo— lhe diretamente a competência para contestar, em nome próprio, tais ações, uma vez

que o que aí está verdadeiramente em causa é a defesa e representação dos interesses coletivos públicos (do

“Estado Coletividade”) subjacentes à titularidade dos recursos dominiais;

- A clarificação da referência à usucapião feita no artigo 15.º da Lei, seguindo a intenção do legislador de

2005, do seguinte modo:

 Alteração do n.º 3 do referido artigo 15.º no sentido de eliminar a referência à usucapião porquanto, nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 202.º do Código Civil, os bens integrados no domínio público do Estado

ou das pessoas coletivas de direito público não podem ser adquiridos por usucapião (princípio da

imprescritibilidade dos bens públicos);

 Aditamento de um número ao artigo 15.º da lei, prevendo que a prova da aquisição do direito de

propriedade por usucapião por parte de uma pessoa coletiva pública, efetuada pelo Ministério Público no

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