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20 DE ABRIL DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 400/XII (2.ª)

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A Lei da Nacionalidade, mesmo com as alterações produzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril,

assenta no predomínio do critério do ius sanguinis -segundo o qual a nacionalidade de uma pessoa é a dos

seus progenitores e ascendentes. Assim sendo, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de

sangue e não do país em que se nasce.

O Bloco de Esquerda apostou sempre no alargamento do critério do ius soli, no sentido de reconhecer que

a pessoa pode ter a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores.

Ora, os condicionamentos ainda impostos no acesso às autorizações de residência e o facto de Portugal

ser hoje um país pouco procurado por imigrantes, justificam que se alargue o princípio do ius soli, no sentido

de responder com justiça e plenitude de direitos às pessoas que aqui nasceram e nascem.

A crise que Portugal vive impõe a evidência de que o respeito pelos imigrantes e pelas crianças e jovens

que estes quiseram ter neste país faz parte da solução e não do problema. Ainda hoje fazem sentido as

palavras de Vital Moreira, proferidas há 10 anos, ao defender que a “a nacionalidade não deve continuar a ser

uma questão de herança de sangue”, advogando o reconhecimento automático da “nacionalidade portuguesa

a todas as pessoas nascidas no país, incluindo os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal, salvo,

portanto, os que tenham nascido ocasionalmente aqui”.

Não há hoje qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que

aqui frequentaram a escola, e que muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus

progenitores, vejam limites à concessão da nacionalidade portuguesa. Não há qualquer razão para que os

filhos de imigrantes tenham menos direitos no acesso à nacionalidade do que o neto de um português que,

vivendo em qualquer lugar do mundo, não tenha a mais remota ligação com Portugal.

Por outro lado, aproveita-se a presente iniciativa para alterar uma questão muito importante: a

consideração do número de anos de residência no país e não apenas da “residência legal” para efeitos da

contagem do tempo para a nacionalidade por naturalização, para além dos outros requisitos definidos, e que

demonstram a integração dos cidadãos no país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 — São portugueses de origem:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogado].

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado.

f) […].

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