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20 DE ABRIL DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 401/XII (2.ª)

PERMITE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL

DE CRÉDITOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, aprovada por unanimidade pela Assembleia da República visou

reforçar mecanismos existentes para proteção do direito à habitação própria e permanente, particularmente

pela utilização de poupanças detidas através de planos poupança para o pagamento de crédito à habitação.

Contudo, a aplicação da lei foi associada a dúvidas relativas a algumas das suas normas, impedindo que o

objetivo fosse plenamente atingido. Por proposta do Bloco de Esquerda, a Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública realizou um conjunto de audições para que as dificuldades de aplicação da lei fossem

analisadas e pudessem ser ultrapassadas.

O processo de audições parlamentares permitiu que fosse realizado, por todos os grupos parlamentares

que estiveram envolvidos no processo de aprovação da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, um conjunto de

propostas de alteração como forma para ultrapassar os problemas identificados na aplicação da lei. Nesta

proposta foram integrados os pontos que mereceram consenso. Assim, apresentou-se um projeto de lei que

clarifica:

— Quais os contratos de crédito abrangidos pela possibilidade de mobilização dos planos poupança para o

seu pagamento;

— A utilização dos planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação

própria e permanente;

— A proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação pela utilização dos

reembolsos;

— A proibição de cobrança de comissões pelo reembolso.

O Bloco de Esquerda julga estas clarificações elementos essenciais para a aplicação da lei e por isso

mesmo é um dos seus promotores. Contudo, consideramos que esta clarificação não atinge todos os objetivos

que achamos necessários. Para o Bloco de Esquerda, é essencial que seja permitida a utilização do valor dos

planos poupança para a amortização do capital de créditos à habitação própria e permanente. Consideramos

que esta possibilidade era uma das vontades presentes quando acompanhou o processo legislativo que

culminou na aprovação da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, pelo que deve ser garantida. É essa a

motivação do presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 — […]:

a) […].

b) […].

c) […].

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