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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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d) […].

e) […].

f) […].

g) Utilização para pagamento de prestações,ou amortizações do capital em dívida, de contratos de

crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:

a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;

b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;

c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e

permanente do participante.

Artigo 5.º

[...]

1 — […].

2 — […].

3 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações

vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o

crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se

venha a vencer.

4 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ainda a amortizações do

capital em dívida dos contratos referidos no n.º 11 do artigo 4.º, em caso de membros de agregados

familiares em situação económica muito difícil, conforme estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 58/2012,

de 9 de novembro.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Cecília Honório

— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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