O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2013

9

PROJETO DE LEI N.º 402/XII (2.ª)

CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de agosto, um estatuto

específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes, conferindo-lhes um estatuto próprio de

“Trabalhadores-Estudantes”.

Este estatuto, consubstanciado na Lei n.º 116/97, de 4 de novembro, foi posteriormente revogado, com a

entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis n.º 99/2003, de 27 de agosto, e n.º

35/2004, de 29 de julho, respetivamente, solução que o Partido Socialista manteve, com a entrada em vigor do

“novo” Código de Trabalho, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o que significa que

muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os trabalhadores-estudantes e as instituições de

ensino por um lado, e as entidades empregadoras por outro, foram liminarmente omitidos.

O Código do Trabalho reserva apenas 9 artigos à questão do trabalhador estudante. Se já anteriormente se

registava o incumprimento de preceitos legais, nomeadamente no que diz respeito à inflexão da valorização

escolar na atribuição de funções profissionais compatíveis com o complemento de formação obtido pelos

trabalhadores, a alteração produzida e agora mantida pela aprovação do Código do Trabalho, agravou uma

situação já de si pouco clara, pervertendo o que devia ser um dos incentivos mais importantes para a

motivação dos trabalhadores-estudantes.

Além disso, as alterações realizadas deixam também de contemplar os jovens que frequentam cursos de

formação com duração igual ou superior a um ano. Continua a perda de direitos na dispensa do trabalho para

realizar provas de avaliação, decisão unilateral do empregador, quando não haja acordo com o trabalhador e a

ausência de qualquer menção à existência de cursos noturnos, são apenas alguns dos direitos perdidos.

Melhorar a formação dos cidadãos é uma urgente prioridade política. O sucesso ou insucesso depende de

uma conjugação das diferentes vertentes, formas e configurações da oferta educativa que deve contemplar

uma transversalidade capaz de abranger situações, níveis etários e necessidades muito diversas e com

particularidades concretas.

As formações profissionais oferecidas aos trabalhadores dentro de um plano e programa de modernização

e inovação, obedecendo a uma estratégia concertada com planos de desenvolvimento não responde por si só

a uma outra vertente que é a de os indivíduos integrados em contexto de trabalho fazerem percursos

educativos próprios e autonomamente escolhidos. Também não responde à situação de estudantes que por

razões da sua condição social, do agravamento do custo individual da educação precisam de conciliar o seu

prosseguimento de estudos com o exercício de uma atividade profissional.

A opção por um percurso que concilia trabalho e estudo reveste-se de uma carga de elevado nível de

responsabilidade para o trabalhador-estudante porquanto obriga a um duplo esforço, com sacrifícios pessoais

de monta, e que no final se traduz num enriquecimento que não reverte exclusivamente em favor do próprio. O

ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais estão

vinculados e para o país no seu conjunto. Portugal continua a ter a menor taxa de licenciados da Europa e

uma cultura de empresa que se traduz num limitado investimento em formação, inovação e desenvolvimento.

Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhares de estudantes-trabalhadores e de trabalhadores-estudantes

é um passo importante no sentido da inversão desta situação.

Do lado das instituições do Ensino Superior, a atuação ao longo da última década não tem sido propícia a

apoiar consequentemente o esforço dos trabalhadores-estudantes: dificuldades de disponibilidade de docentes

para trabalho de tutoria individualizada, ausência de épocas especiais de exame, serviços escolares que

encerram às 16h30, carência de oferta de cursos na área de interesse manifestado, fraca oferta de cursos

noturnos, quando não a sua absoluta ausência.

A inexistência de cursos em horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Público é

frequentemente justificada com um reduzido número de candidatos que justifique a abertura do curso. No

entanto a análise da oferta de horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Privado, demonstra

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 16 Artigo 17.º Norma revogatória <
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE ABRIL DE 2013 17 Nesse sentido, o cumprimento das metas que o programa Horizo
Pág.Página 17