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Sábado, 20 de abril de 2013 II Série-A — Número 122

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

399 a 402/XII (2.ª)]:

N.º 399/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade

dos recursos hídricos (PSD e CDS-PP).

N.º 400/XII (2.ª) — Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) (BE).

N.º 401/XII (2.ª) — Permite a utilização do valor de planos poupança para amortização de capital de créditos à

habitação própria e permanente (BE).

N.º 402/XII (2.ª) — Cria o Estatuto do Trabalhador-Estudante (BE).

Projetos de resolução [n.os

688 a 691/XII (2.ª):

N.º 688/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas no sentido de clarificar a missão das diferentes

instituições de ensino superior e articular a oferta formativa

no ensino superior (PSD e CDS-PP).

N.º 689/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o Domínio Público Hídrico (PSD e CDS-PP). N.º 690/XII (2.ª) — Por uma justa tributação dos pequenos e médios agricultores (PCP).

N.º 691/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da alienação do Museu da Cortiça e a adição de medidas para a requalificação do museu como bem de interesse público (BE). Proposta de resolução n.º 56/XII (2.ª): (a) Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros e a República da Moldova, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012. (a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 399/XII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma norma que visou

estabelecer a data de 1 de janeiro de 2014 como limite temporal para o reconhecimento de propriedade

privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou

flutuáveis.

Afetando-se a entes públicos a presunção da titularidade das parcelas integradas no domínio público

hídrico, existe, porém, a possibilidade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre

essas parcelas através de reconhecimento obtido por via judicial e desde que intentem a correspondente ação

judicial até à data mencionada.

Competindo ao Estado o grande desígnio constitucional de proteção de pessoas e bens, defender a

natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território, a

referida norma veio reconhecer o princípio já consignado em muitos diplomas de ordenamento do território

associados aos recursos hídricos de que o domínio público hídrico, instrumento jurídico fundamental para a

prossecução das medidas de gestão e mitigação dos riscos das zonas costeiras e marginais, deve ser

reforçado.

O Estado não pode, pois, esquecer a natural salvaguarda dos direitos dos particulares que reúnam os

requisitos legais para comprovar a propriedade privada de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou

de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

Face ao exposto, tendo presente os problemas de compatibilidade constitucional que tal cominação legal é

suscetível de levantar, bem como, mantendo a opção assumida pelo legislador em 2005 que o procedimento

administrativo de delimitação não poderia conduzir a um reconhecimento de propriedade privada, pois tal

competência está cometida exclusivamente aos tribunais por força da Constituição, a presente proposta de lei

elimina a previsão de qualquer prazo para quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre

parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, mas

mantém a efetiva tutela jurisdicional e os requisitos de prova.

Para além deste desiderato principal, passados mais de sete anos de vigência, a experiência de aplicação

da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, demonstra a necessidade de, adicionalmente, se proceder a alguns

acertos e clarificações, que ora também se propõem, entre os quais avultam:

- A densificação do conceito de “águas navegáveis ou flutuáveis”, de modo a permitir uma aplicação

uniforme do mesmo e a sua apreensão de modo claro por todos, bem como, a alteração de alguns artigos

relacionados com esta matéria;

- A clarificação da qualidade em que intervém o Ministério Público no âmbito das ações judiciais de

reconhecimento de propriedade privada intentadas ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de

novembro, atribuindo— lhe diretamente a competência para contestar, em nome próprio, tais ações, uma vez

que o que aí está verdadeiramente em causa é a defesa e representação dos interesses coletivos públicos (do

“Estado Coletividade”) subjacentes à titularidade dos recursos dominiais;

- A clarificação da referência à usucapião feita no artigo 15.º da Lei, seguindo a intenção do legislador de

2005, do seguinte modo:

 Alteração do n.º 3 do referido artigo 15.º no sentido de eliminar a referência à usucapião porquanto, nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 202.º do Código Civil, os bens integrados no domínio público do Estado

ou das pessoas coletivas de direito público não podem ser adquiridos por usucapião (princípio da

imprescritibilidade dos bens públicos);

 Aditamento de um número ao artigo 15.º da lei, prevendo que a prova da aquisição do direito de

propriedade por usucapião por parte de uma pessoa coletiva pública, efetuada pelo Ministério Público no

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âmbito do respetivo processo judicial, obsta ao reconhecimento de propriedade privada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 3.º, 5.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

O domínio público marítimo compreende:

a) […];

b) As águas interiores navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;

c) O leito das águas referidas nas alíneas a) e b);

d) […];

e) As margens das águas costeiras e das águas interiores navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência

das marés.

Artigo 5.º

[…]

1 - O domínio público lacustre e fluvial compreende:

a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a

entes públicos, referidos no artigo 6.º;

b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a

entes públicos, referidos no artigo 6.º;

c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que

localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de

utilidade pública, como a produção de energia elétrica, irrigação, ou canalização de água para consumo

público;

d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas;

e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou

irrigação, com os respetivos leitos;

f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, formados pela

natureza em terrenos públicos;

g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio

particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;

h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas

transponham abandonadas os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas

pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

2 - Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Águas navegáveis, as acomodadas à navegação com fins comerciais de embarcações de qualquer

forma, construção e dimensões;

b) Águas flutuáveis, aquelas por onde era usual fazer derivar objetos flutuantes com fins comerciais.

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Artigo 12.º

[…]

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:

a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de

desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força

de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em

todos os demais casos;

b) As margens das albufeiras criadas para fins públicos, com exceção das parcelas que tenham sido objeto

de expropriação.

2 - […].

3 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 5, quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade

sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode

obter esse reconhecimento por via judicial, mediante sentença transitada em julgado, intentando a

correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns, devendo, para o efeito provar documentalmente que

tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de

1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.

2 - Observar-se-ão as seguintes regras nas ações a intentar nos termos do número anterior:

a) […];

b) […].

3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos

da lei, hajam sido objeto de um ato de desafetação.

4 - A contestação das ações intentadas ao abrigo do presente artigo compete ao Ministério Público, que

atua em nome próprio na defesa e representação dos interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade

dos recursos dominiais.

5 - A prova da aquisição do direito de propriedade por usucapião por parte de uma pessoa coletiva pública,

efetuada pelo Ministério Público no âmbito do respetivo processo judicial, mediante sentença transitada em

julgado, obsta ao reconhecimento de propriedade privada previsto no presente artigo.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2013.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Hélder Amaral (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Maurício Marques

(PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — João

Lobo (PSD) — Orísia Roque (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Teresa

Leal Coelho (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Paulo Batista Santos (PSD) —

Paulo Cavaleiro (PSD) — Duarte Pacheco (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 400/XII (2.ª)

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A Lei da Nacionalidade, mesmo com as alterações produzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril,

assenta no predomínio do critério do ius sanguinis -segundo o qual a nacionalidade de uma pessoa é a dos

seus progenitores e ascendentes. Assim sendo, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de

sangue e não do país em que se nasce.

O Bloco de Esquerda apostou sempre no alargamento do critério do ius soli, no sentido de reconhecer que

a pessoa pode ter a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores.

Ora, os condicionamentos ainda impostos no acesso às autorizações de residência e o facto de Portugal

ser hoje um país pouco procurado por imigrantes, justificam que se alargue o princípio do ius soli, no sentido

de responder com justiça e plenitude de direitos às pessoas que aqui nasceram e nascem.

A crise que Portugal vive impõe a evidência de que o respeito pelos imigrantes e pelas crianças e jovens

que estes quiseram ter neste país faz parte da solução e não do problema. Ainda hoje fazem sentido as

palavras de Vital Moreira, proferidas há 10 anos, ao defender que a “a nacionalidade não deve continuar a ser

uma questão de herança de sangue”, advogando o reconhecimento automático da “nacionalidade portuguesa

a todas as pessoas nascidas no país, incluindo os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal, salvo,

portanto, os que tenham nascido ocasionalmente aqui”.

Não há hoje qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que

aqui frequentaram a escola, e que muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus

progenitores, vejam limites à concessão da nacionalidade portuguesa. Não há qualquer razão para que os

filhos de imigrantes tenham menos direitos no acesso à nacionalidade do que o neto de um português que,

vivendo em qualquer lugar do mundo, não tenha a mais remota ligação com Portugal.

Por outro lado, aproveita-se a presente iniciativa para alterar uma questão muito importante: a

consideração do número de anos de residência no país e não apenas da “residência legal” para efeitos da

contagem do tempo para a nacionalidade por naturalização, para além dos outros requisitos definidos, e que

demonstram a integração dos cidadãos no país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 — São portugueses de origem:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogado].

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado.

f) […].

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2 — […].

Artigo 6.º

[…]

1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) […];

b) Residirem no território português há pelo menos 6 anos;

c) […];

d) […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

Artigo 21.º

[…]

1 — A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 — […].

3 — […].

4 — [Revogado].

5 — [Revogado].”

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

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PROJETO DE LEI N.º 401/XII (2.ª)

PERMITE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL

DE CRÉDITOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, aprovada por unanimidade pela Assembleia da República visou

reforçar mecanismos existentes para proteção do direito à habitação própria e permanente, particularmente

pela utilização de poupanças detidas através de planos poupança para o pagamento de crédito à habitação.

Contudo, a aplicação da lei foi associada a dúvidas relativas a algumas das suas normas, impedindo que o

objetivo fosse plenamente atingido. Por proposta do Bloco de Esquerda, a Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública realizou um conjunto de audições para que as dificuldades de aplicação da lei fossem

analisadas e pudessem ser ultrapassadas.

O processo de audições parlamentares permitiu que fosse realizado, por todos os grupos parlamentares

que estiveram envolvidos no processo de aprovação da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, um conjunto de

propostas de alteração como forma para ultrapassar os problemas identificados na aplicação da lei. Nesta

proposta foram integrados os pontos que mereceram consenso. Assim, apresentou-se um projeto de lei que

clarifica:

— Quais os contratos de crédito abrangidos pela possibilidade de mobilização dos planos poupança para o

seu pagamento;

— A utilização dos planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação

própria e permanente;

— A proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação pela utilização dos

reembolsos;

— A proibição de cobrança de comissões pelo reembolso.

O Bloco de Esquerda julga estas clarificações elementos essenciais para a aplicação da lei e por isso

mesmo é um dos seus promotores. Contudo, consideramos que esta clarificação não atinge todos os objetivos

que achamos necessários. Para o Bloco de Esquerda, é essencial que seja permitida a utilização do valor dos

planos poupança para a amortização do capital de créditos à habitação própria e permanente. Consideramos

que esta possibilidade era uma das vontades presentes quando acompanhou o processo legislativo que

culminou na aprovação da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, pelo que deve ser garantida. É essa a

motivação do presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 — […]:

a) […].

b) […].

c) […].

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d) […].

e) […].

f) […].

g) Utilização para pagamento de prestações,ou amortizações do capital em dívida, de contratos de

crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:

a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;

b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;

c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e

permanente do participante.

Artigo 5.º

[...]

1 — […].

2 — […].

3 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações

vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o

crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se

venha a vencer.

4 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ainda a amortizações do

capital em dívida dos contratos referidos no n.º 11 do artigo 4.º, em caso de membros de agregados

familiares em situação económica muito difícil, conforme estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 58/2012,

de 9 de novembro.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Cecília Honório

— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 402/XII (2.ª)

CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de agosto, um estatuto

específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes, conferindo-lhes um estatuto próprio de

“Trabalhadores-Estudantes”.

Este estatuto, consubstanciado na Lei n.º 116/97, de 4 de novembro, foi posteriormente revogado, com a

entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis n.º 99/2003, de 27 de agosto, e n.º

35/2004, de 29 de julho, respetivamente, solução que o Partido Socialista manteve, com a entrada em vigor do

“novo” Código de Trabalho, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o que significa que

muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os trabalhadores-estudantes e as instituições de

ensino por um lado, e as entidades empregadoras por outro, foram liminarmente omitidos.

O Código do Trabalho reserva apenas 9 artigos à questão do trabalhador estudante. Se já anteriormente se

registava o incumprimento de preceitos legais, nomeadamente no que diz respeito à inflexão da valorização

escolar na atribuição de funções profissionais compatíveis com o complemento de formação obtido pelos

trabalhadores, a alteração produzida e agora mantida pela aprovação do Código do Trabalho, agravou uma

situação já de si pouco clara, pervertendo o que devia ser um dos incentivos mais importantes para a

motivação dos trabalhadores-estudantes.

Além disso, as alterações realizadas deixam também de contemplar os jovens que frequentam cursos de

formação com duração igual ou superior a um ano. Continua a perda de direitos na dispensa do trabalho para

realizar provas de avaliação, decisão unilateral do empregador, quando não haja acordo com o trabalhador e a

ausência de qualquer menção à existência de cursos noturnos, são apenas alguns dos direitos perdidos.

Melhorar a formação dos cidadãos é uma urgente prioridade política. O sucesso ou insucesso depende de

uma conjugação das diferentes vertentes, formas e configurações da oferta educativa que deve contemplar

uma transversalidade capaz de abranger situações, níveis etários e necessidades muito diversas e com

particularidades concretas.

As formações profissionais oferecidas aos trabalhadores dentro de um plano e programa de modernização

e inovação, obedecendo a uma estratégia concertada com planos de desenvolvimento não responde por si só

a uma outra vertente que é a de os indivíduos integrados em contexto de trabalho fazerem percursos

educativos próprios e autonomamente escolhidos. Também não responde à situação de estudantes que por

razões da sua condição social, do agravamento do custo individual da educação precisam de conciliar o seu

prosseguimento de estudos com o exercício de uma atividade profissional.

A opção por um percurso que concilia trabalho e estudo reveste-se de uma carga de elevado nível de

responsabilidade para o trabalhador-estudante porquanto obriga a um duplo esforço, com sacrifícios pessoais

de monta, e que no final se traduz num enriquecimento que não reverte exclusivamente em favor do próprio. O

ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais estão

vinculados e para o país no seu conjunto. Portugal continua a ter a menor taxa de licenciados da Europa e

uma cultura de empresa que se traduz num limitado investimento em formação, inovação e desenvolvimento.

Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhares de estudantes-trabalhadores e de trabalhadores-estudantes

é um passo importante no sentido da inversão desta situação.

Do lado das instituições do Ensino Superior, a atuação ao longo da última década não tem sido propícia a

apoiar consequentemente o esforço dos trabalhadores-estudantes: dificuldades de disponibilidade de docentes

para trabalho de tutoria individualizada, ausência de épocas especiais de exame, serviços escolares que

encerram às 16h30, carência de oferta de cursos na área de interesse manifestado, fraca oferta de cursos

noturnos, quando não a sua absoluta ausência.

A inexistência de cursos em horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Público é

frequentemente justificada com um reduzido número de candidatos que justifique a abertura do curso. No

entanto a análise da oferta de horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Privado, demonstra

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que a capacidade de gestão da oferta e da sua adequação à procura torna esses cursos viáveis, do ponto de

vista da rentabilidade comercial que naturalmente norteia essas instituições. Há portanto um problema de

prestação de um serviço público a que as instituições do Ensino Superior Público estão vinculadas e que não

tem vindo a ser cumprido. As políticas de austeridade e a redução drástica do investimento público no ensino

superior através do Orçamento de Estado provocou aliás uma autêntica razia tanto dos horários pós-laborais

como das épocas especiais de exames.

Tendo em conta o número crescente de estudantes que se vêm obrigados a entrar precocemente no

mercado de trabalho de forma a financiar os seus estudos ou mesmo as próprias famílias, esta situação é

socialmente perigosa. Estamos de facto perante uma nova realidade, onde não só trabalhadores-estudantes

ingressam em instituições de ensino com o intuito de melhorar as suas qualificações, como de um número

crescente de estudantes-trabalhadores, com as suas especificidades próprias e aos quais é necessário

garantir um regime geral de regras claras nas empresas mas sobretudo nas próprias instituições de ensino.

Uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos, uma nova política

que efetivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento cultural, científico, económico e social, passa

impreterivelmente pelo reforço dos direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo tempo, bem como pelo

reconhecimento do esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadores-estudantes exige também às

empresas.

Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende, em primeiro lugar, repor alguns dos direitos

retirados aos trabalhadores-estudantes com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a correspondente

revogação da Lei n.º 116/97, de 4 de novembro. Na verdade, alguns desses direitos são mesmo ampliados:

número de exames por disciplina, horas semanais para assistir a aulas, direito de preferência dos

trabalhadores-estudantes na escolha dos turnos, permitir a prova de condição de trabalhador-estudante nas

instituições de ensino sem depender do comprovativo emitido pela entidade patronal.

Mas este diploma tem uma ambição que vai além da recuperação de direitos perdidos: pretende-se

contribuir globalmente para a inversão da atual tendência de desqualificação dos nossos recursos humanos e

incentivar a qualificação dos trabalhadores e a possibilidade de muitos jovens poderem estudar enquanto

trabalham. Para tanto é forçoso que a lei confira uma dignidade acrescida aos trabalhadores-estudantes,

reconheça o seu esforço e o seu complemento de formação como uma mais-valia para o Estado, para as

Instituições do Ensino Superior e para as empresas.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a implementação efetiva de cursos noturnos nas instituições de

ensino, estabelecendo a obrigatoriedade da abertura de cursos noturnos a partir de critérios objetivos.

Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em horário noturno, cabendo ao

ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das disciplinas ou cursos noturnos no caso em

que o número de inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o trabalhador-estudante pode

sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse requisito tenha sido

cumprido.

Propõe também que os trabalhadores-estudantes tenham acesso inequívoco à época especial de exames,

um recurso que as instituições de Ensino Superior cada vez menos garantem devido a lacunas no regime legal

do Código do Trabalho, com enormes consequências para o aproveitamento destes estudantes que,

precisamente devido à sua condição específica, deveriam ter garantida a maior flexibilidade por parte das

universidades.

Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-se incentivar as

entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-

estudantes. Sabe-se da dificuldade atual que muitos trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus

direitos legais junto das entidades patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura

de empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus trabalhadores.

Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem com o trabalhador-estudante para

que após a conclusão dos respetivos níveis de escolaridade permaneçam na empresa pelo menos mais três

anos, concedendo-lhes para o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho

conjunto dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho.

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O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a

valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.

Não é compatível com a condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e

sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de trabalhos e projetos de tipo intensivo que

sejam incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional. São ainda determinadas as coimas a

aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de

ensino.

Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de

trabalhadores-estudantes que atualmente realizam sacrifícios incalculáveis, de acautelar a nova realidade dos

estudantes-trabalhadores e, simultaneamente, incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no

sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico,

estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das

instituições de ensino.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador

por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e

que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização

de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.

2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com exceção dos artigos 3.º,

4.º, 6.º e n.º 1 do artigo 10.º, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta própria;

b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde

que com duração igual ou superior a seismeses.

3 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam

entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º

Horário de trabalho

1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-

estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos

estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante

deve ser dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim

o exigir o respetivo horário escolar.

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores deve ser objeto de acordo entre a

entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a

conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplica-se supletivamente o regime previsto nos

números 2 e 5 do presente artigo.

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5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo pode ser utilizada

de uma só vez ou fracionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho entre vinte a vinte e nove horas: dispensa até quatro horas;

b) Duração de trabalho entre mais de vinte e nove horas a trinta e três horas: dispensa até cinco horas;

c) Duração de trabalho entre mais de trinta e três horas a trinta e sete horas: dispensa até seis horas;

d) Duração de trabalho superior a trinta e sete horas — dispensa até oito horas.

6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia

e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, exceto se prestado por casos de

força maior.

7 — Excetua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se aplica

o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º

Regime de turnos

1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos

pelo artigo anterior.

2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho

compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha

frequentar.

3 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na escolha dos turnos respetivos, de

forma a poder frequentar as aulas.

4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais,

excetuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efetuadas com os seus

colegas de trabalho.

Artigo 5.º

Prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra

regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente

anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores

serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por

disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.

3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas

deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas

escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

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Artigo 6.º

Férias e licenças

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade

empregadora.

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha,

salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.

3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15

dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o

requeiram nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º

Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional

adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia,

obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem

habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido

na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um

número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja

possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam

depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 — A determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está

dependente da presença nas aulas ou de projetos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de

ensino que sejam incompatíveis com a sua atividade profissional.

4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à reconversão ou

transferência dos créditos respetivos em exames ou trabalhos e projetos compatíveis com a atividade

profissional do trabalhador-estudante.

5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar

na época de recurso.

6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em

todos os anos letivos.

7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-

estudantes, devem funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos

artigos 12.º e 13.º.

8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as

devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.

9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela

sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.

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Artigo 9.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respetivo horário

escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;

b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar

numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante

qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 10.º

Cessação de direitos

1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha

aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.

2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a

aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado,

arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a

desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio,

nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez ou

cumprimento de obrigações legais.

3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode o trabalhador-

estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 11.º

Contratualização

1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a

concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do setor público ou privado, sob a forma de

subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.

2 — As empresas do setor público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao

abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a

conclusão dos respetivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.

3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio

financeiro anual à entidade empregadora do setor público ou privado, sob a forma de subsídio não

reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 12.º

Criação de aulas e cursos noturnos

1 — No ato de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as

disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário noturno.

2 — O horário noturno é aquele que está compreendido entre as 18h e as 23h.

3 — No ensino superior, as disciplinas ou cursos em horário noturno são autorizadas desde que se

verifique um número mínimo de 10 inscrições na respetiva disciplina ou curso.

4 — No ensino secundário, as disciplinas e cursos em horário noturno são autorizadas desde que se

verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o

regime diurno.

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5 — As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou

cursos noturnos, devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo

perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respetivas aulas e

cursos no horário diurno.

6 — Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário noturno em

determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou

curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição

de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.

7 — No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos

definidos no n.º 3, existindo no entanto vários candidatos inscritos numa mesma Área Pedagógica, a Direção

Regional de Educação da área respetiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da

mesma Área Pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso noturno numa das escolas, se for essa a

vontade dos candidatos.

Artigo 13.º

Funcionamento de aulas e cursos noturnos

Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições

de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respetivos cursos e disciplinas

em horário noturno.

Artigo 14.º

Incumprimento do presente estatuto

Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades

empregadoras ou instituições de ensino, são competentes:

a) A Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da

entidade empregadora; ou

b) O Ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, quando o incumprimento for da

responsabilidade da instituição de ensino.

Artigo 15.º

Coimas

1 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos

consignados por parte da entidade empregadora, constitui contraordenação, punível nos termos do Código do

Trabalho.

2 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de

ensino deve ser publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respetiva tutela, devendo ter

repercussões na avaliação do respetivo estabelecimento de ensino.

3 — O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios

decorrentes dos respetivos contratos-programa.

Artigo 16.º

Divulgação

O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das

empresas.

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Artigo 17.º

Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

2 — Consideram-se efetuadas para o presente diploma todas as remissões feitas para o regime do

trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 688/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE CLARIFICAR A MISSÃO DAS

DIFERENTES INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E ARTICULAR A OFERTA FORMATIVA NO

ENSINO SUPERIOR

A definição de uma política pública para o Ensino Superior passa por decisões políticas que reforcem a

competitividade e atratividade das nossas instituições, mas que também contribuam para uma melhor

regulação de todo o sistema.

O sistema de Ensino Superior tem de ser visto racionalmente como um todo, dando especial atenção às

questões da qualidade, da adequação às necessidades dos jovens e do país, da otimização no uso dos

recursos disponíveis.

Portugal tem Ensino Superior com capacidade e disso faz prova as avaliações recentes que colocam

universidades portuguesas como a Nova de Lisboa, de Coimbra, de Aveiro, do Porto, e outras a constarem de

rankings internacionais de prestígio. A Universidade Católica também tem sido muito distinguida e algumas

Universidades com maior capacidade de inovação e investimento em I&D estão envolvidas em programas

internacionais de elevado nível. Tudo isto comprova a qualidade do ensino superior português.

Mas temos também desafios prementes: a definição clara do modelo binário com segmentação das duas

missões, de modo que a oferta formativa seja complementar e que a imagem coletiva do ensino superior

politécnico seja justa, reconhecendo a qualidade das instituições e aceitando a distinção deste tipo de

formação — verdadeiro ensino profissionalizante, com boa performance vocacional; a melhoria da qualificação

dos recursos humanos portugueses e o alargamento da frequência de formações superiores, promovendo o

ensino superior curto; a consolidação urgente da paisagem institucional, com efeitos na rede e na oferta

formativa.

A coordenação entre as Universidades públicas e a melhor definição do papel dos politécnicos, longe do

mimetismo existente, seriam já um bom passo no caminho certo. Mas uma orientação que permita usar as

capacidades existentes, explorando sinergias mesmo dentro do mesmo subsistema, seria, além de oportuna,

acertada.

Tem vindo a instalar-se progressivamente na sociedade portuguesa a ideia de ensino e conhecimento ao

longo da vida e as instituições de ensino superior têm sido capazes de captar muitos estudantes estrangeiros.

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Nesse sentido, o cumprimento das metas que o programa Horizon 2020 define como padrão de

homogeneidade e desenvolvimento europeus passa por tornar efetivo o modelo binário e pela racionalização

da oferta formativa tendente à proximidade do nível educativo dos nossos parceiros da UE.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo que:

1. Reforce claramente o modelo binário, com segmentação das missões de ensino superior universitário e

politécnico;

2. Promova uma articulação de base regional que procure sinergias na oferta formativa, incentivando a

diminuição do mimetismo entre subsistemas e a diminuição da duplicação de meios e ofertas;

3. Atribua ao Ensino Politécnico competências que permitam, através do ensino superior curto, cumprir as

metas de 2020 e aproximar-se do padrão europeu.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

Os Deputados, Pedro Lynce (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Nilza de Sena (PSD) — Nuno

Magalhães (CDS-PP) — Maria Conceição Pereira (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Pedro Pimpão

(PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Joana

Barata Lopes (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD)

— João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 689/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES SOBRE O DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO

Exposição de motivos

A consagração legal do domínio público hídrico remonta ao Decreto Real de 31 de dezembro de 1864, nos

termos do qual os portos de mar, as praias e os rios navegáveis ou flutuáveis, com as suas margens, os

canais e valas, os portos artificiais e as docas existentes foram declarados do domínio público imprescindível.

Com o Código Civil de 1867 foram também consideradas do domínio público imprescindível as arribas

alcantiladas.

Volvido um século, o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, pretendeu rever, atualizar e unificar o

regime jurídico dos terrenos incluídos no que se convencionou chamar o domínio público hídrico, fixando,

entre outros aspetos, o estatuto jurídico dos leitos e das margens.

Mais recentemente, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, veio estabelecer a titularidade dos recursos

hídricos, clarificando o regime específico do reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e

margens públicos.

Prevê a lei que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou

margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente

que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de

dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. Para o efeito, é

realçada a competência exclusiva dos tribunais para decidir sobre o reconhecimento de propriedade privada

de tais leitos e margens, cabendo aos interessados intentar a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de

2014.

A Administração está incumbida, por seu lado, de delimitar o domínio público hídrico, fixando as linhas que

definem as estremas dos leitos e margens dominais confinantes com terrenos de outra natureza, nos termos

do procedimento previsto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Em desenvolvimento do disposto neste preceito, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro,

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tornando o procedimento de delimitação um instrumento fundamental de clarificação das condições de gestão

dos recursos hídricos do domínio público.

Verifica-se agora, decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 353/2007, e

não obstante os esforços desenvolvidos pelas entidades públicas competentes, que os objetivos visados não

se lograram atingir com a eficácia esperada, identificando-se alguns constrangimentos que, com relativa

frequência, obstam à conclusão dos processos em tempo razoável.

Entre as dificuldades, salienta-se a complexa tramitação do procedimento de delimitação, que torna

premente a alteração do quadro legal e regulamentar aplicável, adequando as disposições que implicam

morosidade excessiva, sem que tal, todavia, implique uma diminuição do rigor e da transparência a que a

Administração está obrigada.

A par desta questão, e porque compete ainda ao Governo, através da autoridade nacional da água, a

organização e atualização do registo das margens dominiais, mostra-se imperiosa a disponibilização ao

público, por meio adequado, da informação relativa à identificação dos limites dos leitos e das margens das

águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis, de forma a promover uma gestão integrada e participativa

do Litoral.

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º da CRP e da alínea b), do n.º. 1, do artigo 4.º, do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao

Governo o seguinte:

1. Diligencie pela identificação dos limites dos leitos e das margens das águas do mar e das águas

navegáveis ou flutuáveis, tal como definidos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de

novembro;

2. Dinamize as ações de delimitação por iniciativa pública, ao abrigo do artigo 17.º da referida Lei

n.º 54/2005, definindo para o efeito critérios de prioridade que, nomeadamente, atendam ao grau de

risco de erosão costeira ou a áreas abrangidas por intervenções específicas;

3. Promova a difusão da informação relevante aos cidadãos, assegurando uma gestão integrada e

participativa do Litoral, e faculte, através de meios de difusão alargados, designadamente eletrónicos,

a consulta pelo público das áreas incluídas naqueles leitos e margens e das ocupações que sobre elas

recaem, bem como dos atos já realizados de reconhecimento de propriedade privada;

4. Elabore, tendo em conta os critérios de prioridade definidos, um plano plurianual de intervenção,

que identifique, por troços de costa, as áreas que devam ser submetidas a delimitação por iniciativa

pública;

5. Promova a simplificação do procedimento de delimitação do domínio público hídrico,

designadamente quanto à constituição das comissões de delimitação e sua composição, bem como à

homologação e publicação dos atos de delimitação, ponderando a alteração, em conformidade, das

disposições constantes do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e demais regulamentação

aplicável.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2013.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Hélder Amaral (CDS-PP) — António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Maurício Marques

(PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — João

Lobo (PSD) — Orísia Roque (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Teresa

Leal Coelho (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Hélder Sousa Silva (PSD) — Paulo

Batista Santos (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Duarte Pacheco (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 690/XII (2.ª)

POR UMA JUSTA TRIBUTAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES

Na cruzada contra os pequenos e médios agricultores, a agricultura nacional e a soberania alimentar do

País, o Governo PSD/CDS-PP, lançou uma nova ofensiva, em sede de Orçamento do Estado, desta vez na

área da fiscalidade.

Tal ofensiva é uma autêntica sentença de morte para milhares de agricultores, porque inviabiliza a

produção, mesmo em sectores fundamentais para o abastecimento público, e arruinará ainda mais as

economias locais e conduzirá Portugal a uma ainda maior dependência alimentar.

Depois dum PRODER que marginaliza a pequena e média agricultura; depois da completa

desregulamentação do mercado, com desenfreados aumentos dos fatores de produção e a falta de

escoamento dos produtos agropecuários, com preços sempre em baixa; depois de deixar alastrar pragas e

doenças na agricultura, na pecuária e na floresta; depois de capitular no orçamento da UE e na nova PAC, o

Governo quer agora apertar o garrote e asfixiar a pequena e média agricultura com a imposição de medidas

fiscais que, sem resolver nenhum problema das finanças públicas, conduzirão à ruina e ao abandono dos

campos de milhares de pequenos e médios agricultores.

Numa estratégia de proteção e favorecimento do grande agronegócio e de, contra a economia e a

soberania alimentar de Portugal, permitir que grandes proprietários continuem a viver de chorudos subsídios

comunitários, mesmo sem produzirem, o Governo PSD/CDS-PP, a propósito da aplicação do OE, lançou um

conjunto de medidas diretamente contra os pequenos e médios agricultores, arruinando-os.

Apesar de todos os questionamentos e propostas do PCP durante o debate do OE 2013, confrontando a

própria Ministra da Agricultura, o Governo e a maioria PSD/CDS-PP, insistiram em alterações da fiscalidade na

atividade agrícola, nomeadamente no fim do regime de isenção do IVA.

Apesar do adiamento para 31 de maio da obrigatoriedade de registo nas Finanças para os agricultores com

atividade comercial, que obtiveram um rendimento anual bruto superior a 10 mil euros, as medidas impostas

pelo Governo, estão a provocar uma enorme indignação nos pequenos e médios agricultores e a reclamação

das suas associações da sua imediata suspensão.

Medidas que inviabilizarão o consumo e os mercados de proximidade e deixarão os consumidores ainda

mais na mão do grande agronegócio da distribuição, a ter que comprar ainda mais produtos estrangeiros, sem

controlo capaz, quando a maior parte podem ser cá produzidos, com qualidade e ajudar à recuperação

económica do país.

As medidas fiscais que o Governo quer agora impor, se não fossem duma extrema violência, bem se

poderia dizer que são caricatas.

Quando a média etária da população agrícola é de 62 anos e 77% das explorações tem menos de 5 ha,

das quais 22% tem menos de 1 ha, o Governo:

Impõe que, sem qualquer exceção, todo o agricultor, até 31 de março, declare às Finanças o início ou o

reinício de atividade, mesmo que tenha 80 anos e tenha de continuar a trabalhar por causa da baixa reforma,

ou que seja agricultor a tempo parcial para complementar o baixo salário;

Obriga a que, mesmo que produza só para a sua família, para ajudar os filhos, o pequeno agricultor

tenha que declarar o início de atividade para poder receber o magro subsídio comunitário;

Obriga a que, para vender no mercado local, uma couve, um ramo de salsa, meia dúzia de ovos, o

agricultor tenha que passar fartura, que muitas vezes absorve a pequena margem de lucro que poderia ter,

para além de ter que pagar a quem lhe faça a contabilidade e, se tiver uma receita bruta superior a 10 mil

euros, ficar sujeito ao IVA e ao agravamento da contribuição para a Segurança Social;

Obriga a que o agricultor, quando presta um pequeno serviço a outro agricultor, tenha que passar fatura;

Obriga o agricultor a pagar mais IRS ao ser-lhe feito o somatório da reforma, do subsídio comunitário,

da faturação.

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São exemplos, filhos do Pacto de Agressão que PS, PSD e CDS impuseram ao país, duma deliberada

política de liquidação que atinge diretamente os pequenos e médios agricultores, mas também as suas

organizações, nomeadamente cooperativas a quem entregam a produção de leite, de fruta, de vinho, porque

totalmente impraticáveis.

São medidas fiscais cegas, impostas sem qualquer avaliação do desastroso impacto que terão nos

agricultores e nas suas organizações, sem qualquer avaliação dos reflexos que terão nas finanças e na

economia do país.

São medidas que têm merecido o repúdio de todas as organizações do sector, parte integrante duma

ruinosa política de desastre nacional que têm de ser tão cedo quanto possível travada.

Confrontado com o protesto e a luta dos pequenos e médios agricultores, o Governo refugia-se em

supostas imposições da União Europeia. Confrontado com supostas imposições da União Europeia que

conduzem à destruição da agricultura nacional, que agravam a balança e a soberania alimentares, que

acentuam o abandono dos campos, o Governo PSD/CDS-PP assume uma postura que, em vez de defender e

proteger os interesses nacionais e dos pequenos e médios agricultores, ignora as características e

especificidades da agricultura portuguesa e das suas organizações.

A afirmação de que irão ser estudadas medidas que minimizem os impactos nos pequenos e médios

agricultores, assegurando a manutenção das alterações e obrigações fiscais impostas pelo OE 2013, não

passa de uma tentativa de disfarçar as respetivas responsabilidades e na destruição da pequena e média

agricultura do País e no agravamento da capacidade de sobrevivência de milhares de famílias, pelas opções

políticas assumidas.

Pelo que, o Grupo Parlamentar do PCP conclui pela urgência da suspensão imediata destas medidas e da

reposição das obrigações e direitos fiscais em vigor até ao passado dia 1 de abril.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que:

1. Suspenda de imediato a obrigatoriedade de registo de atividade para os pequenos e médios

agricultores, com menos de € 10 000 de volume de negócios;

2. Suspenda de imediato a obrigatoriedade de fatura nas transações dos pequenos e médios agricultores,

com menos de € 10 000 de volume de negócios, nos mercados agrícolas locais;

3. Reponha a isenção de IVA prevista até 2012 decorrente da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, referentes

às transações e prestações de serviços previstos nos Anexos A e B do CIVA que vigoraram até ao passado

dia 1 de abril;

4. Elimine a obrigatoriedade de faturação imediata nas entregas de produção dos membros das

cooperativas agrícolas às respetivas cooperativas, assim como nos casos em que a entrega das produções a

entidades que transformam e embalam produtos agrícolas não coincide com a definição do respetivo preço.

Assembleia da República, 19 de abril e 2013.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — Honório Novo — Francisco Lopes — Jerónimo de

Sousa — Bernardino Soares — Paula Santos — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira — Rita Rato

— Carla Cruz.

———

Página 21

20 DE ABRIL DE 2013

21

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 691/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO DO MUSEU DA CORTIÇA E A ADIÇÃO

DE MEDIDAS PARA A REQUALIFICAÇÃO DO MUSEU COMO BEM DE INTERESSE PÚBLICO

O Museu da Cortiça, símbolo histórico e cultural de Silves e património de valor inestimável para Portugal,

será colocado em hasta pública no próximo mês de junho por decisão da Autoridade Fiscal e Aduaneira.

Inaugurado em 1999, após a recuperação e transformação da centenária fábrica Aven, Sons & amp; Barris

em parque de cultura, animação e lazer, o museu foi em 2011 distinguido com o prémio Luigi Michelett, como

o melhor museu industrial da Europa, recebendo nesse ano mais de 100 mil visitantes. O espaço museológico

integra no seu espólio exemplares únicos de máquinas corticeiras para transformação da cortiça, bem como

um importante arquivo documental do séc. XIX.

Encerrado e deixado ao abandono há quatro anos, o Museu da Cortiça está agora sujeito a uma possível

alienação com todo o espólio museológico ainda no seu interior, património público, de valor essencial para a

história industrial do país, e que não pode estar sujeito a qualquer estratégia de alienação cega que lesa o

interesse público.

Pela riqueza do seu espólio, pelo seu papel na promoção da indústria corticeira — assumida como vetor

económico fundamental a promover nos mercados externos — pelo seu acervo notável em maquinaria,

oficinas e arquivo documental, o Museu da Cortiça não constitui apenas um dos mais importantes polos

turísticos e culturais de Silves, como justifica o seu papel e reconhecimento além-fronteiras. A sua perda é

uma perda para a história, para a cultura, para a indústria corticeira, pelo que o Bloco de Esquerda considera

inaceitável a sua alienação.

A importância deste museu e o seu riquíssimo património exigiam, por isso, a intervenção pública,

mormente das competentes direções da Cultura e do Turismo, que salvasse o museu, onde foram investidos

12 milhões de euros.

O artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, na sua alínea e), estabelece como tarefa

fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português», pelo que todos os

esforços devem ser envidados no sentido da proteção e valorização do valor cultural local, regional e nacional,

do Museu da Cortiça.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Suspenda o processo de alienação em hasta pública por parte da Autoridade Fiscal e Aduaneira;

2. Promova as necessárias medidas de apoio à preservação do Museu da Cortiça, no sentido de evitar o

seu encerramento permanente, nomeadamente a salvaguarda do seu espólio.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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