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24 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 13.º

Contraordenações

1 – A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em Clubes Sociais de Canábis, previstos no presente

diploma, constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

2 – O uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo nos Clubes Sociais de Canábis

constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

3 – A entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de doentes mentais manifestos nos Clubes Sociais

de Canábis constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros por cada indivíduo, até ao

limite máximo de 100.000 euros.

4 – A aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea

a) do artigo 2.º fora do que se dispõe no presente diploma constitui contraordenação punível com coima de

2.500 a 25.000 euros.

5 – A disponibilização de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada

para 30 dias constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

6 – A oposição a atos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma,

depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contraordenação punível com

coima de 2.500 a 25.000 euros.

7 – O cultivo para consumo pessoal que ultrapasse o limite estabelecido na alínea c) do artigo 2.º constitui

contraordenação punível com coima de 500 euros por cada planta que exceda o limite determinado.

8 – A tentativa é punível.

9 – Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão

da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou

atividade por período não superior a três anos.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

Imposto especial

Com a aprovação do Orçamento de Estado é criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, um imposto sobre as quotizações dos associados dos Clubes Sociais de Canábis.

Artigo 15.º

Norma derrogatória

São derrogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, da Lei n.º

30/2000, de 29 de novembro, da Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto e do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12

de outubro, na sua redação atual, em tudo o que contrariem o presente diploma, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 16.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

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