O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

24

Artigo 5.º

Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade

1 – Os bailarinos a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente

diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por atividade

exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.

2 – O exercício de atividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número

anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º

Meios de prova

1 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade

designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministérios que tutelam as áreas do trabalho, da

solidariedade social e da cultura.

2 – A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão,

devendo indicar a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º

Financiamento

1 – O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é igualmente

suportado pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.

2 – Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos contribuem com uma taxa

suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.

3 – A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efetivamente devidas

ou convencionalmente atribuídas ao trabalhador sobre o qual incidem as contribuições para a segurança

social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pela entidade patronal.

4 – Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou

contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa

suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade

prevista na alínea a), efetuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroativos, nas proporções a acordar com

as entidades patronais e a segurança social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o estipulado no n.º 3

do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o

disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo III

Reinserção profissional

Artigo 9.º

Regime especial de acesso

Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, e que estejam

abrangidos pelo presente diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em

dança para poderem lecionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 28 Artigo 26.º Regime subsidiário
Pág.Página 28
Página 0029:
24 DE ABRIL DE 2013 29 O mesmo problema se coloca às publicações de investigação ac
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 30 7 – […]. 8 – [revogado].»
Pág.Página 30