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24 DE ABRIL DE 2013

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superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respetivo,

podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas

Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo IV

Seguro artístico

Artigo 10.º

Obrigatoriedade

1 - As companhias de dança e os bailarinos abrangidos pelo presente diploma devem, obrigatoriamente,

beneficiar de um contrato de seguro artístico.

2 - A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro artístico referido no número anterior cabe às

companhias de dança.

Artigo 11.º

Ensino artístico

O disposto no presente diploma não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades de bailado

desenvolvidas no âmbito do ensino artístico.

Artigo 12.º

Coberturas mínimas

1 – O seguro artístico cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade profissional,

nomeadamente os que decorrem dos ensaios, récitas, espetáculos públicos e deslocações relacionadas com a

atividade laboral.

2 – As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro artístico são as seguintes:

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente

da atividade profissional;

b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar e de repatriamento.

3 – O seguro artístico dos bailarinos abrangidos pelo presente diploma, tem coberturas e valores mínimos

diferenciados, nos termos do disposto no artigo 16.º.

Artigo 13.º

Seguro artístico de grupo

1 – As companhias de dança instituem um seguro artístico de grupo, mediante contrato celebrado com as

seguradoras, ao qual é obrigatória a adesão dos bailarinos, abrangidos pelo presente regime, nelas inscritas.

2 – Cabe às companhias de dança a responsabilidade pelo pagamento do prémio do seguro de grupo às

seguradoras.

3 – Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro artístico de grupo os bailarinos que façam prova,

mediante certificado emitido por uma seguradora, de que estão abrangidos por uma apólice que garanta um

nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro artístico de grupo.

Artigo 14.º

Adesão ao seguro artístico de grupo

1 – A adesão individual dos bailarinos ao seguro artístico de grupo realiza-se no momento da sua inscrição

nas companhias de dança.

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