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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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2 – A comparticipação devida por cada aderente ao seguro artístico de grupo é definida por deliberação

dos órgãos competentes da respetiva companhia.

3 – A prestação prevista no número anterior é paga no momento da inscrição ou respetiva renovação na

companhia de dança.

Artigo 15.º

Início da produção de efeitos

Relativamente a cada bailarino, a cobertura do seguro artístico de grupo produz efeitos desde o momento

da inscrição na companhia de dança e mantém-se enquanto esta vigorar.

Artigo 16.º

Seguro do bailarino profissional

1 – Os bailarinos contidos no presente regime estão abrangidos por um seguro de saúde com as

coberturas e capitais mínimos fixados no presente diploma, adiante designado por «seguro de dança».

2 – Em caso de acidente decorrente da atividade profissional, os bailarinos, sem prejuízo das coberturas

previstas para o seguro artístico de grupo em que se insere, são ainda obrigatoriamente abrangidos por um

seguro garantindo um capital por invalidez permanente com os valores mínimos fixados no presente diploma.

3 – Cabe ao Ministério com a tutela da área da cultura a responsabilidade pela celebração e pagamento

dos prémios dos contratos de seguro previstos no presente artigo.

Artigo 17.º

Exclusões

As apólices de seguro de dança não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou

consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade de dança ou provoquem um

esvaziamento do objeto do contrato de seguro.

Artigo 18.º

Coberturas mínimas abrangidas pelo seguro artístico de grupo

1 – O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º garante os seguintes montantes mínimos de

capital:

a) Morte - € 25 000;

b) Despesas de funeral - € 2000;

c) Invalidez permanente absoluta - € 25 000;

d) Invalidez permanente parcial - € 25 000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado;

e) Despesas de tratamento e repatriamento - € 4000.

2 – O seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos reveste-se de caráter complementar relativamente

ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 19.º

Coberturas mínimas abrangidas pelo seguro de dança

O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º garante os seguintes montantes mínimos de

capital:

a) Seguro de saúde:

i) Assistência hospitalar - € 15 000;

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