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24 DE ABRIL DE 2013

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e o aumento do tempo de condução antes da prova prática, de modo a desenvolver no condutor os

automatismos sensório motores que lhe permitam decisões de condução seguras. Mais tempo de condução

em contexto de aprendizagem traduz-se, no presente regime, no aumento do tempo efetivo das lições de

condução e na introdução da figura da condução acompanhada por tutor, com o objetivo de proporcionar mais

experiência de condução em situações de trânsito diversificadas. A tutoria, na modalidade prevista, pretende

envolver a sociedade civil no processo de aprendizagem da condução, em especial as famílias dos candidatos

a condutor e ao mesmo tempo promover a atualização dos conhecimentos de circulação rodoviária aos

condutores tutores que estiverem disponíveis para colaborar no processo.

Por outro lado, prevê-se a possibilidade da ministração do ensino teórico da condução em

estabelecimentos prisionais, a fim de proporcionar a integração dos indivíduos condenados pela prática de

crime de condução sem habilitação legal e permitir a reintegração social destes reclusos, por forma a prevenir

estilos de vida que conduzem, normalmente, à reincidência.

Prevê-se ainda a possibilidade de se ministrar ensino da condução noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução portuguesa e bem

assim a previsão da ministração de ensino da condução em território nacional com vista a obtenção de carta

de condução noutro Estado-membro.

Quanto à atividade das escolas de condução, pretende-se diversificar a oferta formativa prestada por estas

entidades, para além do ensino da condução tradicional, consagrando-se que possam ministrar a formação

legalmente exigida a motoristas na área dos transportes rodoviários. É também prevista expressamente a

possibilidade de as escolas de condução desenvolverem ações de formação para a reaquisição de

competências para a condução por condutores encartados e de promoção da prevenção e segurança

rodoviária.

Mantem-se a regulamentação das profissões de instrutor e de diretor de escola de condução, limitando-se

o principio da liberdade de escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República

Portuguesa, atendendo à necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos,

nomeadamente o direito à segurança das pessoas, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 18.º.

Nesse sentido, adequa-se o regime destes profissionais ao Sistema de Regulação de Acesso a Profissões

(SRAP), constante do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e conforma-se o reconhecimento de

qualificações obtidas fora de Portugal ao regime constante da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

O presente regime foi cotejado com as disposições constantes no Regulamento da Habilitação Legal para

Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, no que concerne à previsão da ficha de

inscrição em escola de condução, aos conteúdos da formação de candidatos a condutor e às características

dos veículos adaptados ao ensino da condução, bem como quanto a diversos aspetos da realização de

exames de condução no seguimento de formação ministrada por escola de condução localizada noutro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões

(CRAP) e foram consultadas as associações representativas do sector.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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