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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da

atividade de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de

diretor de escola de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras.

2 - A presente lei procede ainda à adaptação do regime jurídico referido no número anterior aos seguintes

diplomas:

a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que procedeu à

transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;

b) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que procedeu à transposição da Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o acesso e exercício das atividades de

serviços;

c) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que aprovou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões

(SRAP);

d) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

(RHLC).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável ao ensino da condução para todas as categorias de veículos com

vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A presente lei aplica-se ao ensino da condução ministrado em escolas de condução localizadas noutro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de

condução emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos instrutores de condução e diretores de

escola de condução, com exceção:

a) Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução constantes do

artigo 5.º;

b) Do regime da condução acompanhada por tutor referido no artigo 7.º;

c) Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.

3 - Ao ensino da condução ministrado em Portugal com vista a obtenção de carta de condução de outro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu aplica-se apenas o disposto no artigo

12.º.

Artigo 3.º

Formação em escola de condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu

1 - No ensino de condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, quando o candidato a condutor tenha completado

a formação em escola de condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, a propositura a exame de condução é realizada por esta escola ou em regime de

autopropositura, em conformidade com o disposto no RHLC e nos termos a definir pela portaria referida no n.º

1 do artigo 69.º.

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