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24 DE ABRIL DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 363/XII (2.ª)

(REFORÇA A REPRESENTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE NO CONSELHO

ECONÓMICO E SOCIAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresenta à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 363/XII (2.ª) –“Reforça a representação das organizações de juventude no

Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto”.

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – A iniciativa em causa foi admitida em 22 de fevereiro de 2013 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e

emissão do respetivo parecer.

4 – O Grupo Parlamentar do PS realizou a apresentação do mesmo projeto de lei na reunião da Comissão

de dia 13 de março de 2013.

5 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa com este projeto de lei reforçar a representação

das organizações de juventude no Conselho Económico e Social.

6 – O Conselho Económico e Social, tal como estabelecido no artigo 92.º da Constituição da República

Portuguesa, é um órgão constitucional de consulta e concertação social tendo por principais objetivos a

promoção da participação dos agentes económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos

de soberania, no âmbito de matérias socioeconómicas, sendo, por excelência, o espaço de diálogo entre o

Governo, os Parceiros Sociais e restantes representantes da sociedade civil organizada.

7 – Na exposição de motivos é referida, pelos proponentes, a necessidade de uma integração de facto das

organizações juvenis no Conselho Económico e Social (CES), dando-lhes maior representatividade das

preocupações das novas gerações no quadro do Conselho Económico e Social.

8 – Segundo a legislação em vigor, o Conselho Económico e Social é atualmente composto por: um

presidente eleito pela Assembleia da República; quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do CES; oito

representantes do governo, a designar por resolução do conselho de ministros; oito representantes das

organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; oito

representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; dois

representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; dois representantes das

profissões liberais, a designar pelas associações do sector; um representante do sector empresarial do

Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; dois representantes de cada região autónoma, a

designar pela respetiva assembleia regional; oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos

pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do

Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; um representante das associações

nacionais de defesa do ambiente; um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores;

dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; um representante das associações de

família; um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; um representante das

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