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24 DE ABRIL DE 2013

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Secção IV

Extinção da atividade

Artigo 32.º

Revogação da licença

1 - A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, IP, quando:

a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença;

b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença;

c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer

dos requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º;

d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo

26.º;

e) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º;

f) O titular da licença o requeira.

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior a revogação só tem lugar se as

irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias, após notificação do IMT, IP, para o efeito.

Artigo 33.º

Encerramento compulsivo de escola de condução

1 - O IMT, IP, encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos:

a) Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento

pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino;

b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das

irregularidades detetadas;

c) Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução;

d) Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser

determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, IP, para o

efeito.

3 - No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de

suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as

irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado.

4 - Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, IP,

recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.

CAPÍTULO IV

Dos instrutores de condução

Secção I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Profissão de instrutor de condução

1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título

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