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24 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 44.º

Categoria E

1 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE depende do exercício da atividade de

instrutor de condução da categoria C para as categorias C1E e CE e da categoria D para as categorias D1E e

DE.

2 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira

habilitação das categorias referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 42.º.

3 - Os instrutores de condução que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três

anos podem ministrar o ensino da condução da mesma categoria, com dispensa da frequência de curso de

formação específica e da aprovação em provas de exame.

Artigo 45.º

Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º é constituído por prova prática onde o júri

observa a ministração de uma lição de prática de condução da categoria a que o instrutor se pretende habilitar,

em contexto real de formação a candidato a condutor.

2 - Aplica-se às provas práticas das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 41.º, com as necessárias

adaptações.

Secção IV

Exercício da profissão de instrutor de condução

Artigo 46.º

Emissão do título profissional

1 - Aos candidatos a instrutores aprovados na prova prática é emitido título profissional.

2 - O modelo de título profissional é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e

publicitado no sítio da internet daquele instituto.

Artigo 47.º

Exercício da profissão

1 - No exercício da profissão de instrutor, os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º

são de verificação permanente.

2 - O título profissional de instrutor é válido pelo período nele indicado, sendo os limites do período de

validade do título profissional correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60

anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a

revalidação da respetiva carta de condução.

3 - O título profissional deve ser revalidado nos seis meses anteriores ao termo da validade, mediante a

frequência com aproveitamento de curso de atualização, cuja organização, duração e conteúdos são

estabelecidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

4 - Os instrutores que não revalidem o título profissional até ao termo da sua validade, nos termos do

número anterior ou, quanto aos títulos referidos no n.º 4 do artigo seguinte, nos termos da legislação do

Estado-membro de origem, ficam impedidos de exercer a profissão enquanto não revalidarem o referido título.

5 - No caso previsto no número anterior, os instrutores estabelecidos em território nacional dispõem de dois

anos para revalidarem o título profissional, prazo findo o qual este deixa de poder ser revalidado.

6 - No caso de caducidade previsto no número anterior, pode ser requerido novo título profissional de

instrutor de condução, mediante aprovação nas provas previstas no n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo

processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo seguinte.

7 - Nos processos de revalidação da licença de instrutor e da carta de condução pode ser utilizado o

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