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24 DE ABRIL DE 2013

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n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu

capítulo III e do seu artigo 47.º.

2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o certificado

previsto no artigo 54.º, ficando os diretores de escolas de condução sujeitos aos demais requisitos de

exercício da profissão constantes na presente lei.

3 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no n.º 1 são reguladas pela

portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

4 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de

justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

Artigo 56.º

Revogação e caducidade do certificado de diretor de escola de condução

1 - O certificado de diretor de escola de condução é revogado ao diretor condenado por crime praticado no

exercício da profissão com sentença transitada em julgado.

2 - O titular do certificado de diretor de escola de condução revogado pode requerer a emissão de novo

certificado, decorridos 5 anos após a decisão definitiva de revogação, desde que observe o estabelecido no n.º

2 do artigo 54.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 55.º.

3 - A revogação ou caducidade do título profissional de instrutor emitido nos termos do artigo 53.º

determina a caducidade do certificado de diretor de escola de condução.

CAPÍTULO VI

Entidades formadoras

Artigo 57.º

Certificação de entidades formadoras

1- A certificação de entidades formadoras de instrutores e diretores de escolas de condução segue os

trâmites previstos na regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, com as seguintes

adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de instrutores de condução e de diretores de

escolas de condução as entidades que desenvolvam atividades associadas aos exames de condução;

c) Os formadores devem possuir, como habilitações literárias mínimas, 12.º ano de escolaridade e as

competências para o exercício da profissão de instrutor ou, em alternativa, a licenciatura em área adequada às

matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores

cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da

regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, são aprovados pela portaria referida no

n.º 3 do artigo 69.º.

2- A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço

central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.

3- Não é reconhecida validade aos cursos ministrados em território nacional por entidade formadora não

certificada.

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