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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 58.º

Comunicação dos cursos de formação

1- As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei e da regulamentação específica da

certificação de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, IP, mera comunicação prévia, nos termos do

disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada

curso de formação, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

b) Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso eletrónico a estes pelo IMT, IP;

c) Identificação dos formadores e respetivas qualificações, salvo se já tiver sido anteriormente entregue no

IMT, IP, caso em que basta essa referência;

d) Identificação dos formandos.

2- O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro

Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos

referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei,

de forma ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 59.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços:

a) Comunicar previamente ao IMT, IP, a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior,

e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a

comunicação efetuada;

b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP;

c) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja

solicitado;

d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional,

bem como os processos individuais dos formandos;

e) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em

território nacional, nos casos aplicáveis.

Artigo 60.º

Acompanhamento técnico-pedagógico

1 - O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, o qual visa,

nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade

com as condições e termos legalmente estabelecidos.

2 - As entidades formadoras estabelecidas em território nacional, anualmente, devem enviar ao IMT, IP,

relatório da atividade, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 61.º

Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação e

das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

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