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24 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 75.º

Disposições transitórias

1 - As empresas exploradoras de escolas de condução titulares de alvará de escola de condução emitidos

antes da entrada em vigor da presente lei são consideradas licenciadas nos termos da presente lei, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os titulares de alvará das escolas de condução existentes à data da entrada em vigor da presente lei

dispõem de 180 dias para comprovar perante o IMT, IP, o requisito previsto no artigo 18.º, sob pena de

revogação do alvará pelo IMT, IP, com as consequências previstas na presente lei para a revogação da

licença de exploração de escolas de condução.

3 - As empresas exploradoras de escolas de condução que possuam veículos licenciados para a instrução

antes da entrada em vigor da presente lei devem proceder ao registo no Documento de Identificação do

Veículo da adaptação e transformação do veículo para o ensino da condução, antes de o submeterem a

inspeção periódica, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

4 - As licenças de subdiretor de escola de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de

abril, valem como certificados de diretor de escola de condução nos termos da presente lei, devendo ser

substituídas oficiosa e gratuitamente no momento da revalidação da respetiva licença de instrutor.

5 - As licenças de instrutor de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem

como títulos profissionais nos termos da presente lei.

6 - Os instrutores de condução cujas licenças caducaram ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º

86/98, de 3 de abril, beneficiam do regime previsto no n.º 5 do artigo 47.º da presente lei.

7 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única

vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de

formação pedagógica de formador.

8 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de teoria da condução ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no

processo de habilitação à condução das categorias A1, A2 e A.

9 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de técnica da condução ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no

processo de habilitação à condução das categorias C1, C, D1 e D.

10 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei que participem na formação

prática dos candidatos a instrutor prevista no n.º 4 do artigo 38.º devem possuir certificação pedagógica de

formador.

11 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no

prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 57.º.

12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do reconhecimento.

Artigo 76.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de junho.

b) O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho.

c) A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.

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