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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

58

Artigo 77.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª)

REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES

PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS

Exposição de motivos

Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional sobre o Orçamento do Estado do ano de 2012, a Lei

do Orçamento do Estado para 2013 estabeleceu que um dos subsídios anteriormente suspensos aos

servidores do Estado, bem como a reformados e pensionistas, seria pago por duodécimos ao longo do ano,

mantendo-se a suspensão do outro, nos termos e com a progressividade anteriormente definidas, com a

salvaguarda para os pensionistas da garantia do pagamento de 10% desse subsídio.

A decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, determinou a revogação da

suspensão dos referidos subsídios, pelo que se tornou imperioso assegurar as disponibilidades financeiras no

Orçamento para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cujo

pagamento não estava orçamentado para o corrente ano. Importa, neste novo quadro, criar as condições

necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser

definida uma data realista para a sua concretização, assumindo que a mesma não é nem financeira, nem

tecnicamente exequível no curto prazo.

Acresce a este dado objetivo o facto de ser essencial assegurar o máximo de estabilidade no

processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está programado desde o

início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares para fazer face a

compromissos que, naturalmente, foram previstos de acordo com a expetativa de recebimentos inicialmente

fixados.

Atentos estes circunstancialismos excecionais, considera-se que a melhor forma de proceder consiste na

consagração do pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento

assim efetuado para o subsídio de Natal, e na reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data

habitual de acordo com as disposições gerais aplicáveis.

Trata-se de uma situação excecional para vigorar apenas no ano em curso.

Com esta solução poder-se-á, com segurança, resolver também a necessidade de se reverem as tabelas

de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para 2013, em resultado

da alteração da capacidade contributiva de cada contribuinte, uma vez que deixou de se justificar a não

aplicação aos trabalhadores dos serviços públicos das tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de

2013.

À luz do objetivo de máxima estabilidade para os orçamentos pessoais e familiares, os acertos fiscais

resultantes da aplicação das tabelas gerais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverão

ocorrer apenas na altura do pagamento do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, fazendo-se só então os

ajustamentos que se mostrarem legalmente obrigatórios.

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