O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 2013

5

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 363/XII (2.ª) (PS)

Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (5.ª

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)

Data de admissão: 27 de fevereiro de 2013

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal, bibliográfico e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Rui

Brito (DILP).

Data: 2013.03.14

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 363/XII (2.ª), da iniciativa do PS, visa atribuir ao Conselho Nacional de Juventude e à

Federação Nacional de Associações Juvenis, representação no Conselho Económico e Social (CES). Para

esse efeito, prevê a alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que institui o CES.

Os autores realçam que “no quadro de um diálogo social reforçado é fundamental a participação das

entidades representativas dos jovens na concertação social”, defendendo que com esta iniciativa se

pretendem aprofundar os regimes que resultam da Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro, que estabeleceu o estatuto

jurídico do Conselho Nacional de Juventude e da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que aprovou o regime

jurídico do associativismo jovem, indicando que estas reconheceram o papel insubstituível daquelas entidades.

Referem ainda, que o Conselho Nacional de Juventude reclama ter lugar junto dos parceiros sociais e

acompanhar as medidas de combate ao desemprego jovem e apoios jovens.

De harmonia com o previsto na iniciativa agora em apreciação, as duas entidades em causa “devem indicar

os seus representantes (um representante cada uma) no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

respetiva lei” (sendo a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação), enquanto

“corresponde o seu mandato ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e

cessa com a tomada de posse dos novos membros”.

Refira-se, a título complementar, que em 2010 foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º

34/2010, de 22 de abril (Trabalhos preparatórios), que “Recomenda ao Governo que proceda à

regulamentação urgente da aplicação do estatuto de parceiro social ao Movimento Associativo Popular, tal

como prevê a Lei n.º 34/2003, de 22 de agosto”, a qual ainda não teve sequência.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
24 DE ABRIL DE 2013 3 PROJETO DE LEI N.º 363/XII (2.ª) (REFORÇA A REP
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 4 associações de jovens empresários; dois rep
Pág.Página 4
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 6 II. Apreciação da conformidade dos requisit
Pág.Página 6
Página 0007:
24 DE ABRIL DE 2013 7 Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP rem
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 8 obrigatória, que passou a constituir-se num
Pág.Página 8
Página 0009:
24 DE ABRIL DE 2013 9 Importa referir que o Conselho Nacional de Juventude (CNJ), c
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 10 Os membros do Grupo Primero são designados
Pág.Página 10
Página 0011:
24 DE ABRIL DE 2013 11 regulado pela Lei Orgânica n.° 2010-704, de 28 de junho, o C
Pág.Página 11