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24 DE ABRIL DE 2013

7

Nos termos dos n.os

2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES,

colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das

organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela

revisão constitucional de 19973), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva

organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.

O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos

termos da [alínea h) do artigo 163.º da CRP].

A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamentoficam sob

reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República quanto decreto-lei autorizado [alínea m), n.º

1 do artigo 165.º da CRP4].

No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto5,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

80/98, de 24 de novembro6, 128/99, de 20 de agosto

7, 12/2003,

de 20 de maio8, e 37/2004, de 13 de agosto

9 (texto consolidado), que institui o Conselho Económico e Social.

A referida Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio (texto consolidado).

Com a criação do Conselho Económico e Social cessaram funções o Conselho Nacional do Plano, o

Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao

novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de

participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação,

sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do Conselho Económico e Social.

Como foi já mencionado a Constituição da República Portuguesa (artigo 92.º) confere ao CES dois tipos de

competências, uma consultiva e uma de concertação social.

A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e

do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo

Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa. No âmbito desta competência, o CES

pronuncia-se acerca dos anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e

social, da política económica e social, das posições de Portugal nas instituições europeias, no âmbito dessas

políticas, da utilização dos fundos comunitários a nível nacional, das políticas de reestruturação e de

desenvolvimento socioeconómico, da situação económica e social do País e da política de desenvolvimento

regional.

A competência de concertação social visa a promoção do diálogo social e a negociação entre o Governo e

os Parceiros Sociais (Confederações Sindicais e Confederações Patronais) e é exercida com base em

negociações tripartidas entre representantes daquelas entidades, durante as quais são apreciados projetos de

legislação no que respeita a matérias socio laborais e ainda celebrados acordos de concertação social.

Para além das funções consultiva e de concertação, foi mais recentemente atribuída ao Conselho

Económico e Social uma função de outra natureza, que se relaciona com o regime jurídico da arbitragem

3 Os n.

os 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional

o1/97, de 20 de setembro.

4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 150.

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 157/V e no Projeto de Lei n.º 560/V.

6 Teve origem no Projeto de Lei n.º 93/VII.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades: - dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - um representante das organizações representativas do sector do turismo; - cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/VII.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto passam a integrar o CES os seguintes representantes: - Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas.

8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 41/IX.

9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 113/IX.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto passa a integrar o CES o seguinte representante: - um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas.

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