O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 2013

9

Importa referir que o Conselho Nacional de Juventude (CNJ), criado em 1985, com o estatuto jurídico

aprovado pela Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro11

, é a plataforma representativa das organizações de juventude

de âmbito nacional, abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais,

escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas e confessionais).

Ainda no âmbito do associativismo jovem refere-se a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho12

que estabelece o

regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua

atividade.

Por último, refere-se também a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ) que tem por missão

representar politicamente as associações juvenis e promover a participação dos jovens portugueses, através

do movimento associativo.

Assume-se como plataforma plural que estimula a reflexão e a partilha de ideias e experiências juvenis que

definem o movimento associativo juvenil, tendo sido capaz de dar resposta aos problemas e aspirações da

juventude e das suas Organizações. A intervenção da FNAJ é indissociável de muitos dos avanços

importantes para o movimento associativo juvenil, para a definição e construção de verdadeiras políticas de e

para os jovens. A sua ação representativa e crítica consolidou-a como um interlocutor privilegiado dos

interesses dos jovens junto dos principais órgãos de decisão política, sendo expressão de força, capacidade

criativa e de auto iniciativa dos jovens portugueses.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

ESPANHA

O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no artigo 131.2 da Constituição, que

determina que o Governo elaborará os projetos de planificação, de acordo com as previsões que sejam dadas

pelas Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações profissionais,

empresariais e económicas. Com esse objetivo foi constituído o CES, cuja composição e funções foram

regulamentadas pela Lei n.º 21/1991, de 17 de Junho, de Creación del Consejo, pelo Reglamento de

Organización y Funcionamiento Interno,aprovado pelo Pleno del Consejo Económico y Social em 25 de

fevereiro de 1993, e pelas normas e instruções de regulamentação aprovadas pelo CES.

O Consejo Económico y Social espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de

decisões que afetam os diversos sectores que formam a sociedade espanhola. Com esse objetivo, o Conselho

emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos

Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além

de, por iniciativa própria, analisar e estudar aspetos que preocupem a sociedade espanhola.

Nos termos do artigo 2.º da Lei 21/1991, de 17 de Junho, o CES é formado por 61 membros, incluindo o

seu Presidente, divididos em 3 grupos:

20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais;

20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais;

e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:

o 3 ao sector agrário;

o 3 ao sector marítimo-pescas;

o 4 a consumidores e utilizadores;

o 4 ao sector da economia social;

o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.

11

Teve origem no Projeto de Lei n.º 150/X. 12

Teve origem nas seguintes iniciativas: Proposta de Lei n.º 57/X, e Projetos de Lei n.os

191/X, 199/X , 200/X, 202/X, e 203/X.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 12 PROJETO DE LEI N.º 403/XII (2.ª) LE
Pág.Página 12
Página 0013:
24 DE ABRIL DE 2013 13 uso pessoal é incompreensível. Não sendo uma substância inóc
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 14 a) Planta, substâncias e preparaçõe
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE ABRIL DE 2013 15 Artigo 6.º Proibição de publicidade É i
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 16 2 – O cultivo de canábis em quantidade de
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE ABRIL DE 2013 17 Artigo 13.º Contraordenações 1 – A vend
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 18 Artigo 17.º Entrada em vigor
Pág.Página 18