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Quarta-feira, 24 de abril de 2013 II Série-A — Número 123

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

363 e 403 a 406/XII (2.ª)]:

N.º 363/XII (2.ª) (Reforça a representação das organizações

de juventude no Conselho Económico e Social (Quinta

alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)]:

— Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 403/XII (2.ª) — Legaliza o cultivo de canábis para consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os

clubes sociais de canábis (BE).

N.º 404/XII (2.ª) — Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos

bailarinos profissionais, do bailado clássico ou

contemporâneo (PCP).

N.º 405/XII (2.ª) — Estabelece um regime especial de Segurança Social, de reinserção profissional e de reparação

de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos

bailarinos profissionais (BE).

N.º 406/XII (2.ª) — Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (BE). Propostas de lei [n.

os 141 e 142/XII (2.ª)]:

N.º 141/XII (2.ª) — Aprova os regimes jurídicos do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor de escola de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras.

N.º 142/XII (2.ª) — Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas. Projetos de resolução [n.

os 692 a 697/XII (2.ª):

N.º 692/XII (2.ª) — Recomenda a Regulamentação da Profissão de Podologia (PCP).

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N.º 693/XII (2.ª) — Recomenda a Regulamentação da Profissão de Optometrista e a Integração no Serviço Nacional de Saúde (PCP).

N.º 694/XII (2.ª) — Recomenda a Regulamentação da Profissão de Gerontólogo (PCP).

N.º 695/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o aumento de todas as pensões mínimas (BE).

N.º 696/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a Regulamentação da Profissão de Optometrista (BE).

N.º 697/XII (2.ª) — Recomenda a criação de um regime de suficiência do documento eletrónico para a entrega de trabalhos, teses e dissertações, garantindo a gratuitidade para os estudantes (BE).

Propostas de resolução [n.

os 57 e 58/XII (2.ª)]: (a)

N.º 57/XII (2.ª) — Aprova, para adesão, a Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada na Haia, em 13 de janeiro de 2000.

N.º 58/XII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, a 30 de novembro de 2009. (a) São publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 363/XII (2.ª)

(REFORÇA A REPRESENTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE NO CONSELHO

ECONÓMICO E SOCIAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresenta à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 363/XII (2.ª) –“Reforça a representação das organizações de juventude no

Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto”.

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – A iniciativa em causa foi admitida em 22 de fevereiro de 2013 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e

emissão do respetivo parecer.

4 – O Grupo Parlamentar do PS realizou a apresentação do mesmo projeto de lei na reunião da Comissão

de dia 13 de março de 2013.

5 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa com este projeto de lei reforçar a representação

das organizações de juventude no Conselho Económico e Social.

6 – O Conselho Económico e Social, tal como estabelecido no artigo 92.º da Constituição da República

Portuguesa, é um órgão constitucional de consulta e concertação social tendo por principais objetivos a

promoção da participação dos agentes económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos

de soberania, no âmbito de matérias socioeconómicas, sendo, por excelência, o espaço de diálogo entre o

Governo, os Parceiros Sociais e restantes representantes da sociedade civil organizada.

7 – Na exposição de motivos é referida, pelos proponentes, a necessidade de uma integração de facto das

organizações juvenis no Conselho Económico e Social (CES), dando-lhes maior representatividade das

preocupações das novas gerações no quadro do Conselho Económico e Social.

8 – Segundo a legislação em vigor, o Conselho Económico e Social é atualmente composto por: um

presidente eleito pela Assembleia da República; quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do CES; oito

representantes do governo, a designar por resolução do conselho de ministros; oito representantes das

organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; oito

representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; dois

representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; dois representantes das

profissões liberais, a designar pelas associações do sector; um representante do sector empresarial do

Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; dois representantes de cada região autónoma, a

designar pela respetiva assembleia regional; oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos

pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do

Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; um representante das associações

nacionais de defesa do ambiente; um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores;

dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; um representante das associações de

família; um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; um representante das

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associações de jovens empresários; dois representantes de organizações representativas da agricultura

familiar e do mundo rural; um representante das associações representativas da área da igualdade de

oportunidades para mulheres e homens; um representante de cada uma das associações de mulheres com

representatividade genérica; um representante das associações de mulheres representadas no conselho

consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas; um

representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações

respetivas; dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; um

representante das organizações representativas do sector do turismo; cinco personalidades de reconhecido

mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

9 – Verifica-se por isso que, da atual composição do CES, apenas o representante das associações de

jovens empresários aparenta alguma relação com organizações juvenis. Na exposição de motivos do projeto

de lei os autores destacam o valor político e social do contributo decisivo do CNJ e da FNAJ na construção de

um quadro de políticas públicas de juventude mais assertivo e eficaz, considerando a sua integração no CES

como um passo que confere ao CES maior representatividade da sociedade civil, particularmente importante

dado o difícil momento em que vivemos e a necessidade de diálogo social do qual reclama ser parte. E realça

ainda que esta iniciativa vem reforçar aquele que tem sido, ao longo dos últimos anos, um claro rumo traçado

pela Assembleia da República no sentido do reforço do reconhecimento na lei do papel insubstituível que as

múltiplas entidades representativas da juventude têm a desempenhar.

10 – Para a devida consulta e análise é anexo a este Parecer a Nota Técnica ao Projeto de Lei em apreço;

11 – A Comissão de Segurança Social e Trabalho emitiu Parecer sobre o Projeto de Lei, parecer aprovado

em reunião da comissão no dia 9 de abril de 2013, realçando particularmente o percurso histórico do CES,

nomeadamente que «para além das funções consultiva e de concertação, foi mais recentemente atribuída ao

Conselho Económico e Social uma função de outra natureza, que se relaciona com o regime jurídico da

arbitragem obrigatória, que passou a constituir-se numa das formas de resolução de conflitos coletivos em

matéria de relações laborais». A Comissão conclui que a iniciativa preenche os requisitos constitucionais,

legais e regimentais necessários à sua tramitação;

12 – No mesmo sentido determina a Comissão de Economia e Obras Públicas através de parecer

aprovado em reunião realizada no dia 10 de abril de 2013, realçando que «os movimentos representativos da

juventude merecem o reforço do reconhecimento do papel que têm desempenhado, e a inclusão destes num

fórum tão importante como o CES poderá ser um dos caminhos de reforço dessa representatividade».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 24 de abril de 2013,

aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 363/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de abril de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 363/XII (2.ª) (PS)

Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (5.ª

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)

Data de admissão: 27 de fevereiro de 2013

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal, bibliográfico e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Rui

Brito (DILP).

Data: 2013.03.14

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 363/XII (2.ª), da iniciativa do PS, visa atribuir ao Conselho Nacional de Juventude e à

Federação Nacional de Associações Juvenis, representação no Conselho Económico e Social (CES). Para

esse efeito, prevê a alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que institui o CES.

Os autores realçam que “no quadro de um diálogo social reforçado é fundamental a participação das

entidades representativas dos jovens na concertação social”, defendendo que com esta iniciativa se

pretendem aprofundar os regimes que resultam da Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro, que estabeleceu o estatuto

jurídico do Conselho Nacional de Juventude e da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que aprovou o regime

jurídico do associativismo jovem, indicando que estas reconheceram o papel insubstituível daquelas entidades.

Referem ainda, que o Conselho Nacional de Juventude reclama ter lugar junto dos parceiros sociais e

acompanhar as medidas de combate ao desemprego jovem e apoios jovens.

De harmonia com o previsto na iniciativa agora em apreciação, as duas entidades em causa “devem indicar

os seus representantes (um representante cada uma) no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

respetiva lei” (sendo a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação), enquanto

“corresponde o seu mandato ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e

cessa com a tomada de posse dos novos membros”.

Refira-se, a título complementar, que em 2010 foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º

34/2010, de 22 de abril (Trabalhos preparatórios), que “Recomenda ao Governo que proceda à

regulamentação urgente da aplicação do estatuto de parceiro social ao Movimento Associativo Popular, tal

como prevê a Lei n.º 34/2003, de 22 de agosto”, a qual ainda não teve sequência.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido

Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo

123.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os

limites que condicionam a admissão das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 22/02/2013 e foi admitido e anunciado a 27/02/2013, tendo baixado na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei

[alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

Refira-se que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, dado que altera a Lei n.º

108/91, de 17 de agosto1, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

O artigo 4.º do projeto de lei, prevendo a entrada em vigor do diploma ” no primeiro dia do mês seguinte ao

da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”. Porém, chama-se a atenção para o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de

maio (Regulamenta o funcionamento do CES), prever no seu artigo 11.º, o direito a transporte, ajudas de custo

e senhas de presença para os membros do CES, em caso de participação nas reuniões. Sendo as verbas

provenientes do Orçamento do Estado, entende-se que a entrada em vigor da presente lei deverá ser posterior

à aprovação do próximo Orçamento.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A revisão constitucional de 19892 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social,

atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.

Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu n.º 1 do artigo 92.º, dispõe que o Conselho

Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e

participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que

lhe sejam atribuídas por lei.

1 Efetuada consulta à base Digesto, verificámos que a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sofreu, até ao momento, quatro alterações de

redação, pelas Leis n.os

80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/03, de 20 de maio, e 37/04, de 13 de agosto. 2 Pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho.

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Nos termos dos n.os

2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES,

colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das

organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela

revisão constitucional de 19973), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva

organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.

O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos

termos da [alínea h) do artigo 163.º da CRP].

A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamentoficam sob

reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República quanto decreto-lei autorizado [alínea m), n.º

1 do artigo 165.º da CRP4].

No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto5,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

80/98, de 24 de novembro6, 128/99, de 20 de agosto

7, 12/2003,

de 20 de maio8, e 37/2004, de 13 de agosto

9 (texto consolidado), que institui o Conselho Económico e Social.

A referida Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio (texto consolidado).

Com a criação do Conselho Económico e Social cessaram funções o Conselho Nacional do Plano, o

Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao

novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de

participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação,

sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do Conselho Económico e Social.

Como foi já mencionado a Constituição da República Portuguesa (artigo 92.º) confere ao CES dois tipos de

competências, uma consultiva e uma de concertação social.

A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e

do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo

Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa. No âmbito desta competência, o CES

pronuncia-se acerca dos anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e

social, da política económica e social, das posições de Portugal nas instituições europeias, no âmbito dessas

políticas, da utilização dos fundos comunitários a nível nacional, das políticas de reestruturação e de

desenvolvimento socioeconómico, da situação económica e social do País e da política de desenvolvimento

regional.

A competência de concertação social visa a promoção do diálogo social e a negociação entre o Governo e

os Parceiros Sociais (Confederações Sindicais e Confederações Patronais) e é exercida com base em

negociações tripartidas entre representantes daquelas entidades, durante as quais são apreciados projetos de

legislação no que respeita a matérias socio laborais e ainda celebrados acordos de concertação social.

Para além das funções consultiva e de concertação, foi mais recentemente atribuída ao Conselho

Económico e Social uma função de outra natureza, que se relaciona com o regime jurídico da arbitragem

3 Os n.

os 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional

o1/97, de 20 de setembro.

4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 150.

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 157/V e no Projeto de Lei n.º 560/V.

6 Teve origem no Projeto de Lei n.º 93/VII.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades: - dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - um representante das organizações representativas do sector do turismo; - cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/VII.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto passam a integrar o CES os seguintes representantes: - Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas.

8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 41/IX.

9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 113/IX.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto passa a integrar o CES o seguinte representante: - um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas.

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obrigatória, que passou a constituir-se numa das formas de resolução de conflitos coletivos em matéria de

relações laborais.

O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos:

o O Presidente;

o O plenário;

o A Comissão Permanente de Concertação Social;

o As comissões especializadas;

o O conselho coordenador;

o O conselho administrativo.

O CES é constituído por 66 membros efetivos10

, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o

Presidente do CES, que preside ao Plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo

próprio Plenário.

Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar

seis grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam:

1. Governo

2. Empregadores

3. Trabalhadores

4. Representantes dos governos regionais e locais

5. Interesses diversos

6. Personalidades de reconhecido mérito

De acordo com o comunicado divulgado em dezembro de 2012, pelo Conselho Nacional de Juventude,

este quer ser ouvido enquanto elemento integrante do Conselho Económico e Social. Este comunicado refere

que o CNJ considera que o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social,

devendo os parceiros sociais e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos.

O CNJ reclama ser parte integrante deste diálogo, a ter lugar junto dos parceiros sociais, e que acompanhe

em permanência as medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na

comissão de acompanhamento do programa do Impulso Jovem, devendo para tal integrar tal comissão

imediatamente.

10

Nos termos do artigo 3.º o Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição; b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas; g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector; i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respetiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de

coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; r) Um representante das associações de jovens empresários; s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas; x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

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Importa referir que o Conselho Nacional de Juventude (CNJ), criado em 1985, com o estatuto jurídico

aprovado pela Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro11

, é a plataforma representativa das organizações de juventude

de âmbito nacional, abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais,

escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas e confessionais).

Ainda no âmbito do associativismo jovem refere-se a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho12

que estabelece o

regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua

atividade.

Por último, refere-se também a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ) que tem por missão

representar politicamente as associações juvenis e promover a participação dos jovens portugueses, através

do movimento associativo.

Assume-se como plataforma plural que estimula a reflexão e a partilha de ideias e experiências juvenis que

definem o movimento associativo juvenil, tendo sido capaz de dar resposta aos problemas e aspirações da

juventude e das suas Organizações. A intervenção da FNAJ é indissociável de muitos dos avanços

importantes para o movimento associativo juvenil, para a definição e construção de verdadeiras políticas de e

para os jovens. A sua ação representativa e crítica consolidou-a como um interlocutor privilegiado dos

interesses dos jovens junto dos principais órgãos de decisão política, sendo expressão de força, capacidade

criativa e de auto iniciativa dos jovens portugueses.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

ESPANHA

O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no artigo 131.2 da Constituição, que

determina que o Governo elaborará os projetos de planificação, de acordo com as previsões que sejam dadas

pelas Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações profissionais,

empresariais e económicas. Com esse objetivo foi constituído o CES, cuja composição e funções foram

regulamentadas pela Lei n.º 21/1991, de 17 de Junho, de Creación del Consejo, pelo Reglamento de

Organización y Funcionamiento Interno,aprovado pelo Pleno del Consejo Económico y Social em 25 de

fevereiro de 1993, e pelas normas e instruções de regulamentação aprovadas pelo CES.

O Consejo Económico y Social espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de

decisões que afetam os diversos sectores que formam a sociedade espanhola. Com esse objetivo, o Conselho

emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos

Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além

de, por iniciativa própria, analisar e estudar aspetos que preocupem a sociedade espanhola.

Nos termos do artigo 2.º da Lei 21/1991, de 17 de Junho, o CES é formado por 61 membros, incluindo o

seu Presidente, divididos em 3 grupos:

20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais;

20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais;

e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:

o 3 ao sector agrário;

o 3 ao sector marítimo-pescas;

o 4 a consumidores e utilizadores;

o 4 ao sector da economia social;

o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.

11

Teve origem no Projeto de Lei n.º 150/X. 12

Teve origem nas seguintes iniciativas: Proposta de Lei n.º 57/X, e Projetos de Lei n.os

191/X, 199/X , 200/X, 202/X, e 203/X.

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Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na

proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto nos artigos 6.2 e 7.1 da Lei Orgânica

11/1985, de 2 de agosto, de “Libertad Sindical”.

Os membros do CES representantes do Grupo Segundo serão designados pelas organizações

empresariais que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade, de acordo

com o disposto na Disposição Adicional Sexta do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março, por el que

se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

Por último, os representantes do Grupo Tercero serão propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades

ou associações:

Sector agrário: organizações profissionais com implantação no referido sector;

Sector marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no sector;

Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios;

Sector da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales.

Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através de proposta conjunta dos Ministros de Trabajo

y Seguridad Social y de Economía y Hacienda, após consulta prévia das organizações representadas no CES,

de entre pessoas com uma especial preparação e reconhecida experiência no âmbito socioeconómico e

laboral.

A Constituição espanhola, no seu artigo 48.º, estabelece uma obrigação genérica aos poderes públicos no

sentido de promoverem as condições que tornem possível a participação livre e eficaz da juventude no

desenvolvimento político, social, económico e cultural do país. Assim, a representação dos jovens espanhóis

concretiza-se através do Consejo de la Juventud de Espanã (CJE),criado pela Lei 18/1983, de 16 de

novembro, com os objetivos fixados no artigo 2.º. Entre os possíveis membros do CJE, definidos no artigo 3º,

encontram-se os Conselhos de Juventude das Comunidades Autónomas, criados com fundamento no preceito

constitucional anteriormente referido, através dos estatutos das várias Comunidades Autónomas, que

consagram como sua competência exclusiva as matérias relativas à juventude.

Por exemplo, no Estatuto da Comunidade Autónoma Valenciana, aprovado pela Lei Orgânica 5/1982, de 1

de julho, a matéria referente à política de juventude está regulada nos artigos 49.1.25 e 49.1.27. Com vista ao

desenvolvimento desta disposição do Estatuto e com vista à regulação das formas de participação social da

juventude, foi publicada a Lei 18/2010, de 30 de dezembro, de Juventud de la Comunitat Valenciana. São

assim criados, no título II, o Conselho da Juventude da Comunidade Valenciana e os Conselhos Locais de

Juventude de âmbito local. Estes conselhos são lugares de formação e de aprendizagem, para que os jovens

se iniciem na participação na vida social e política no âmbito local, autonómico e nacional.

Também na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, com base no nº 10 do artigo 70º do estatuto

aprovado pela Lei Orgânica 4/1983, de 25 de fevereiro, se reclama a promoção e atenção à juventude. Deste

modo, através da Lei 11/2002, de 10 de julho, de Juventud de Castilla y León, são definidas as formas de

participação da juventude (Título IV), onde, para além de outras, se encontram o Consejo de Juventud de

Castilla y León no Capítulo III do Título IV, e no capítulo seguinte, os Conselhos de Juventude de Província, de

Comarca e Locais. Estes são entidades públicas de direito privado, que têm como finalidade promover

iniciativas que assegurem a participação ativa dos jovens nas decisões e medidas que lhes digam respeito.

FRANÇA

A política de Juventude em França é da competência do Ministére des Sports, de la Jeunesse, de

l’Education Populaire et de la Vie Associative. Em 21 de fevereiro de 2013 reuniu o Comité Interministériel de

la Jeunesse, criado pelo Decreto n.° 82-367, de 30 de abril, onde foi debatida a política de juventude para os

próximos 5 anos. Embora tivesse sido criado em 1982, este Comité reuniu apenas duas vezes após 1990,

tendo sido agora recuperado pelo Primeiro-Ministro Jean-Marc Ayrault com o objetivo de “executar uma

política de juventude eficaz e adaptada às exigências sociais e económicas”.

Em França existe o Conseil Economique, Social et Environnemental (CESE), cuja organização e

competências encontram-se sintetizadas AQUI. Previsto na Constituição Francesa, nos artigos 69 a 71º, e

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regulado pela Lei Orgânica n.° 2010-704, de 28 de junho, o CESE é constituído por 233 membros agrupados

em 3 grupos:

140 membros em representação da vida económica e diálogo social.

60 membros em representação da coesão social e territorial e da vida associativa.

33 membros em representação da proteção da natureza e do ambiente.

Entre os vários organismos presentes, a representação dos jovens é assegurada através do segundo

grupo, na “representação da coesão social e territorial e da vida associativa”, que inclui 4 representantes das

associações UNEF, FAGE, UNIS-CITÉ, e SGDF. Entre os vários grupos constituídos no CESE, existe um

denominado de Groupe des Organisations Étudiantes et Mouvements de Jeunesse.

Ao nível local, no Code général des collectivités territoriales não está prevista a criação dos Conselhos

Municipais de Juventude (CMJ), apesar de muitas Câmaras municipais em França terem esse «serviço». A

título de exemplo, no sítio da Câmara municipal de Arpajon pode ter-se uma ideia do campo de actuação do

Conseil Municipal de la jeunesse. Outro exemplo pode ser encontrado na Câmara Municipal de Epinay-Sur-

Seine, que também constituiu um Conseil Municipal de la Jeunesse, e que define os seus objetivos num

alvará.

A Association Nationale des Conseils d’Enfants et de Jeunes disponibiliza no seu site, aos seus

associados, os vários tipos de conselhos a que os jovens podem recorrer para participar na vida pública,

nomeadamente os conseil d’enfants et de jeunes, forum jeunesse, conseil consultatif des jeunes, conseil

municipal, intercommunal, général, départemental ou ainda régional de jeunes. O Institut national de la

jeunesse et de l’éducation populaire (INJEP) disponibiliza no seu site um estudo de 2010 sobre o “Impacto dos

conselhos de jovens sobre as políticas municipais”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades:

 Conselho Económico e Social

 Conselho Nacional de Juventude

 Federação Nacional das Associações Juvenis

 Federações das associações juvenis

 Associação dos Escoteiros de Portugal

 Secretário de Estado do Desporto e Juventude

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e

contributos online a todosos interessados, através da aplicação informática disponível para o efeito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

É previsível que da aprovação desta iniciativa resultem encargos com repercussões orçamentais que, no

entanto, são dificilmente quantificáveis nesta fase, atentos os elementos disponíveis.

———

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PROJETO DE LEI N.º 403/XII (2.ª)

LEGALIZA O CULTIVO DE CANÁBIS PARA CONSUMO PESSOAL E CRIA O ENQUADRAMENTO

LEGAL PARA OS CLUBES SOCIAIS DE CANÁBIS

Exposição de motivos

O Relatório Mundial da Droga de 2011, publicado pela Organização das Nações Unidas, confirma o que os

relatórios anteriores já anunciavam: a estratégia proibicionista da "guerra às drogas" revelou-se um fracasso

gigantesco, com o aumento das apreensões a não significar um recuo do consumo das substâncias

ilegalizadas. Paralelamente, este mercado ilegal de drogas nunca como hoje movimentou tanto dinheiro, em

montantes bilionários que circulam por mecanismos de branqueamento de capitais e alimentam a corrupção

na política e na justiça de muitos países.

O proibicionismo liderado pelos Estados Unidos trouxe a guerra civil para muito perto das fronteiras do país

que implantou a lei seca e a proibição do consumo de drogas. No lado mexicano da fronteira, os cartéis fazem

a lei e executam milhares de pessoas com total impunidade, numa competição violenta pelo negócio mais

lucrativo do planeta.

No conjunto das substâncias ilegais, a canábis destaca-se não apenas pela antiguidade do seu uso, mas

também por ser a droga ilegal mais consumida no planeta, calculando a ONU que 203 milhões de pessoas a

terão consumido no ano passado.

Passados cinquenta anos desde o arranque da Convenção das Nações Unidas sobre Drogas, e quarenta

anos após o presidente Nixon ter declarado a guerra do governo dos Estados Unidos à droga, a conclusão não

podia ser mais clara: nem a criminalização nem a enorme despesa destinada pelos Estados às medidas

repressivas conseguiram travar o aumento da produção ou do consumo de drogas. As prisões encheram-se

de condenados por tráfico ou consumo e muitos milhares de vidas foram destruídas, mas o poder das

organizações criminosas nunca foi tão forte como hoje.

É por isso que um grupo de personalidades resolveu apelar às Nações Unidas para que opere uma

transformação do regime global de proibição das drogas. Entre elas estão antigos chefes de Estado como

Fernando Henrique Cardoso, César Gavíria, Ernesto Zedillo e o ex-secretário-geral da ONU Kofi Annan, que

formaram uma Comissão Global sobre Política de Drogas e apresentaram várias recomendações, como a de

"encorajar as experiências dos Governos com modelos de regulação legal das drogas para enfraquecer o

poder do crime organizado e salvaguardar a saúde e a segurança dos seus cidadãos".

O resultado nos referendos nos estados norte-americanos de Washington e do Colorado, que aprovaram a

legalização da canábis para uso recreativo, mostra que nos próprios EUA cresce a consciência de que o

proibicionismo falhou.

A lei portuguesa

Há dez anos, a aprovação da descriminalização do consumo de drogas em Portugal veio acabar com o

tabu e provar que as alternativas à repressão funcionam. Hoje o caso português é estudado e apontado

internacionalmente como um exemplo de sucesso duma abordagem tolerante que coloca a saúde pública

acima do preconceito ideológico.

Dez anos depois, podemos comprovar como eram desprovidos de razão os argumentos esgrimidos no

parlamento português por parte de várias bancadas, que alertavam para a explosão do consumo de drogas

assim que deixasse de ser crime o seu uso pessoal. Pelo contrário, a descriminalização evitou que os

consumidores acabassem na prisão e libertou meios para o combate ao tráfico.

Mas a descriminalização por si só não responde ao problema principal, uma vez que não deixa nenhuma

alternativa ao consumidor que não seja a aquisição da canábis no mercado ilegal. Ou seja, se um consumidor

optar por plantar um pé de canábis para seu consumo em casa ou no quintal – e assim evita alimentar o tráfico

– é, à face da lei em vigor, um criminoso. Há aqui uma contradição evidente entre a proteção do consumidor e

a proibição do chamado "autocultivo", que não prejudica terceiros e até contribui para o combate ao tráfico

ilegal.

Esta perseguição que se continua a fazer ao cidadão que consome ou cultiva a planta de canábis para seu

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uso pessoal é incompreensível. Não sendo uma substância inócua, o seu consumo não está diretamente

associado a efeitos despersonalizantes e acarreta iguais ou menores riscos para a saúde pública do que

outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco. Ter uma abordagem centrada na saúde pública quanto

ao seu consumo, implica afastar os consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de

risco, nomeadamente quanto a substâncias adulteradas e ao contacto com traficantes que vendem todo o tipo

de drogas; adotar uma estratégia de prevenção centrada na facilitação de informação que permita decisões

autónomas e escolhas informadas; adotar medidas de regulação da oferta, em especial o controlo de preços

(pela aplicação de impostos), o controlo da qualidade do produto e o controlo da promoção e publicidade

comercial.

Nos últimos anos, o surgimento de lojas comerciais – as chamadas "smartshops" – em várias cidades

portuguesas colocaram ao dispor da população uma série de substâncias psicotrópicas sintetizadas

quimicamente para contornarem os constrangimentos legais. Na prática, qualquer cidadão pode adquirir essas

novas substâncias, cujos efeitos a prazo para a saúde são desconhecidos. Mas a lei impede-o de plantar em

sua casa um pé de canábis, uma planta usada há milhares de anos e que provavelmente será a mais

estudada em todo o mundo.

Auto cultivo e Clubes Sociais de Canábis

O cultivo de canábis para uso pessoal não é perseguido pelas leis e convenções internacionais em vigor,

pelo que se têm desenvolvido experiências bem-sucedidas em Espanha, Bélgica e Suíça do modelo do auto

cultivo e dos clubes sociais de canábis para combater o tráfico. No Uruguai o Governo prepara um modelo de

legalização da canábis que também prevê a criação de clubes sociais.

Trata-se de um modelo que se distingue dos coffee-shops holandeses porque exclui o comércio da

canábis, através da criação de clubes de consumidores, com regras exigentes que excluem menores de idade

e definem a quantidade a que cada sócio tem direito a partir da plantação em coletivo para o seu próprio

consumo. Estes clubes são associações sem fins lucrativos, que asseguram o controlo da qualidade do cultivo

e são responsáveis pelo seu transporte e distribuição aos associados.

O modelo dos clubes sociais não põe em causa o respeito pelas Convenções Internacionais que proíbem o

comércio, importação e exportação da canábis. E permite ainda dar acesso legal à canábis aos doentes que

dela necessitam para o uso terapêutico, em vez de serem atirados para o contacto com o tráfico.

Ao contrário do modelo holandês dos coffee-shops, o modelo dos clubes sociais de canábis permite

certificar a origem da canábis produzida e garantir que ela não é importada pelas redes de narcotráfico. Por

outro lado, retira a componente comercial e a procura do lucro por parte de quem disponibiliza a canábis ao

consumidor, que terá de ser associado do clube social e comprometer-se com o consumo responsável.

Dez anos depois da descriminalização, Portugal deve voltar a dar o exemplo ao mundo com uma política

tolerante e responsável de combate à toxicodependência, que contribua para retirar mercado aos traficantes e

acabar com a perseguição anacrónica aos consumidores de canábis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o regime jurídico aplicável ao cultivo, consumo, aquisição e detenção, para

consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

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a) Planta, substâncias e preparações de canábis – as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis; óleo separado,

em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis; sementes da planta Cannabis sativa L.; todos os

sais destes compostos;

b) Aquisição para consumo pessoal – quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de

canábis adquiridas não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período

de 30 dias, de acordo com a Portaria n.º 94/96, de 26 de março;

c) Cultivo para consumo pessoal – quando o número de plantas de canábiscultivadas não excede as 10

unidades.

d) Posse para consumo pessoal – quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de canábis

não excedem os valores definidos para a aquisição e o cultivo.

Artigo 3.º

Consumo

O consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou

preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal.

Capítulo II

Clubes Sociais de Canábis

Artigo 4.º

Definição e objetivos

1 – Entende-se por Clube Social de Canábis a associação civil sem fins lucrativos com a finalidade de

estudo, investigação, informação e debate sobre a canábis, bem como do cultivo e cedência aos seus

associados de plantas, substâncias ou preparações de canábis em estabelecimentos devidamente autorizados

e nas condições definidas no presente diploma.

2 – Os Clubes Sociais de Canábis cumprem as mesmas obrigações perante a lei do que qualquer outra

associação civil sem fins lucrativos, sendo criado por um grupo de sócios fundadores.

3 – Os Clubes Sociais de Canábis têm um número máximo de 300 associados.

Artigo 5.º

Características do Clube Social de Canábis

1 – A admissão a novos associados de um Clube Social de Canábis só poderá ocorrer se o candidato for

um cidadão maior de 18 anos e tiver na sua posse um documento a propô-lo como novo associado, assinado

por um associado na plena capacidade dos seus direitos.

2 – Não é permitido que uma mesma pessoa esteja associada em mais do que um Clube Social de

Canábis.

3 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.

4 – O Clube Social de Canábis deve ficar situado a uma distância superior a 300 metros de

estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.

5 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros

instrumentos de jogo.

6 – Nas instalações do Clube Social de Canábis é interdita a presença de não-associados que não estejam

acompanhados por um associado na plena capacidade dos seus direitos.

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Artigo 6.º

Proibição de publicidade

É interdita a aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na

alínea a) do artigo 2.º.

Artigo 7.º

Aquisição da canábis por parte dos associados

1 – Nos Clubes Social de Canábis é interdita a entrada e a presença de menores de 18 anos e de

indivíduos que padeçam de doença mental manifesta, bem como a disponibilização das plantas, substâncias

ou preparações de canábis aos mesmos.

2 – A quantidade da substância adquirida por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual

calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

3 – O Clube Social de Canábis disponibiliza a quantidade determinada de acordo com a quotização paga

pelo associado, nunca excedendo o limite estabelecido no número anterior.

4 – Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo de qualidade das substâncias

disponibilizadas no Clube Social de Canábis, de forma a evitar adulterações e outros fatores que possam pôr

em risco a saúde pública.

5 – Os rótulos apostos nos recipientes que contenham plantas, substâncias ou preparações de canábis têm

obrigatoriamente a indicação da proveniência, da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias

contidas, dos efeitos e riscos associados ao consumo, e a denominação comum internacional comunicada

pela Organização Mundial de Saúde, para além do determinado em outras disposições legais.

Artigo 8.º

Natureza das autorizações

1 – As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou

utilizadas por outrem a qualquer título.

2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação

atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.

3 – Só podem ser concedidas autorizações a Clubes Sociais de Canábis cujos titulares ou representantes

ofereçam suficientes garantias de idoneidade, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do

Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, sendo a verificação destas garantias

condição para a manutenção da autorização.

4 – No caso de substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização

deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo máximo de 60 dias.

5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior,

se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.

6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses têm lugar, conforme a gravidade,

quando ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco

significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento

das obrigações que impendem sobre o titular da autorização.

Capítulo III

Controlo e Fiscalização

Artigo 9.º

Cultivo e extração

1 – O Ministério da Agricultura é a entidade competente para autorizar a atividade de cultivo de canábis nos

Clubes Sociais de Canábis.

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2 – O cultivo de canábis em quantidade de acordo com a finalidade exclusiva de consumo próprio não

necessita de autorização.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – Compete ao INFARMED fiscalizar as atividades de cultivo, extração e fabrico, distribuição, trânsito,

aquisição, entrega e detenção para a disponibilização aos associados do Clube Social de Canábis de plantas,

substâncias ou preparações de canábis.

2 – Compete às câmaras municipais fiscalizar a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, o uso ou a

presença de máquinas e outros instrumentos de jogo, a entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de

doentes mentais manifestos, a presença de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca

respeitante a plantas, substâncias ou preparações de canábis no Clube Social de Canábis, bem como a

publicidade relativa a substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º.

3 – Para efeitos dos números anteriores, pode, a qualquer momento, ser feita uma inspeção aos Clubes

Sociais de Canábis e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respetivos, devendo garantir-se a

proteção dos dados pessoais dos associados, nos termos da legislação em vigor.

4 – As infrações detetadas são comunicadas às entidades competentes, para fins de investigação criminal

ou para investigação e instrução contraordenacional.

Artigo 11.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao

INFARMED.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração,

inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 12.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas, substâncias ou

preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os

meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas,

substâncias ou preparações de canábis a pena é de prisão até 4 anos ou de multa até 480 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente ceder, introduzir ou

diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que

constam do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

na sua redação atual.

5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e

máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação

atual.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de

prevenção da toxicodependência e ao apoio de implementação de estruturas de consulta, tratamento e

reinserção social de toxicodependentes.

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Artigo 13.º

Contraordenações

1 – A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em Clubes Sociais de Canábis, previstos no presente

diploma, constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

2 – O uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo nos Clubes Sociais de Canábis

constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

3 – A entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de doentes mentais manifestos nos Clubes Sociais

de Canábis constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros por cada indivíduo, até ao

limite máximo de 100.000 euros.

4 – A aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea

a) do artigo 2.º fora do que se dispõe no presente diploma constitui contraordenação punível com coima de

2.500 a 25.000 euros.

5 – A disponibilização de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada

para 30 dias constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.

6 – A oposição a atos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma,

depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contraordenação punível com

coima de 2.500 a 25.000 euros.

7 – O cultivo para consumo pessoal que ultrapasse o limite estabelecido na alínea c) do artigo 2.º constitui

contraordenação punível com coima de 500 euros por cada planta que exceda o limite determinado.

8 – A tentativa é punível.

9 – Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão

da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou

atividade por período não superior a três anos.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

Imposto especial

Com a aprovação do Orçamento de Estado é criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, um imposto sobre as quotizações dos associados dos Clubes Sociais de Canábis.

Artigo 15.º

Norma derrogatória

São derrogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, da Lei n.º

30/2000, de 29 de novembro, da Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto e do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12

de outubro, na sua redação atual, em tudo o que contrariem o presente diploma, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 16.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

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Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 404/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES

DE TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS, DO BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Preâmbulo

A dança e os seus executores, os bailarinos profissionais, constituem uma valiosa e importante

componente da expressão artística portuguesa, cuja salvaguarda é do interesse comum. Nesse sentido, a

proteção dos bailarinos profissionais, por meios legais, e a defesa do seu bem-estar profissional tornam-se

imperativos políticos.

A profissão de bailarino, após uma exigente formação, é uma das que se caracteriza por mais exigência

física. O desempenho artístico do profissional do bailado, clássico ou moderno, está dependente de aptidões

físicas, de destreza, robustez e resistência, que exigem um esforço que é idêntico ao do que se exige de um

atleta de alta competição.

Além das evidentes diferenças entre esta profissão e outras, mesmo que fisicamente exigente, a

preponderância da capacidade e aptidões físicas, no trabalho do bailarino é total, na medida em que tem

implicações na própria capacidade técnica de execução. Sucessivas lesões, desgaste físico, concorrem para

uma crescente debilitação do bailarino que pode por vezes, mais do que implicações imediatas, implicar

incapacidade de recuperação ou conduzir a situações de incapacidade.

A diferente natureza da profissão de bailarino exige, portanto, uma adaptação do regime de seguro de

acidente de trabalho, que distinga o contexto em que o bailarino desempenha a sua profissão e a importância

que a componente física do trabalho tem na sua execução. Não é justo que muitas das situações que

decorrem do exercício da profissão de bailarino não tenham cobertura no âmbito do Regime da Apólice

Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem.

Nesse sentido, a adaptação do regime, com a criação de um normativo que responda concretamente às

situações próprias da carreira e da sua exigência torna-se o resultado comum no sentido de fazer

corresponder a lei às necessidades dos trabalhadores, às situações reais e, neste caso, à justeza das

reivindicações do sector.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 2.º

Beneficiários

Os bailarinos profissionais e os seus familiares e equiparados nos termos definidos pela Lei n.º 98/2009, de

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4 de setembro, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho previstos na presente

lei.

Artigo 3.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm

um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em

vigor à data da fixação da pensão.

2 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes ao salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da

pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 5.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos

quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas

nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da

pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 6.º

Tabela de incapacidades específicas

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de

incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de bailarino profissional, a

regulamentar pelo Governo.

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Artigo 7.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos e seguro ou nos protocolos celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades

temporárias.

Artigo 8.º

Atualização dos valores das pensões

Os valores das pensões reguladas pela presente lei são periodicamente atualizados nos termos do diploma

de atualização das demais pensões do regime geral da segurança social.

Artigo 9.º

Contrato de seguro

1 – Os bailarinos profissionais estão cobertos pela apólice uniforme do seguro adequada à natureza da sua

atividade, de harmonia com os princípios estabelecidos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e respetiva

legislação complementar, nos termos a regulamentar.

2 – São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice

uniforme prevista no número anterior.

3 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais ou de grupo a favor dos sinistrados,

ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, tem caráter complementar

relativamente ao seguro de acidente de trabalho.

Artigo 10.º

Remição

1 – Em caso de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador de nacionalidade estrangeira, do qual

resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por

acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.

2 – Para efeitos do presente diploma, a remição da pensão devida constitui, em todos os casos, uma

faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 11.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – O acompanhamento clínico e a reabilitação do sinistrado, devem ser sempre realizadas por médico

especializado em medicina desportiva.

2 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através do seu departamento especializado na área da

medicina desportiva.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o

protocolo celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da

entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, é convocada uma junta médica para efeito e cujo

parecer prevalecerá, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de todos os tratamentos e

demais prestações que sejam necessárias.

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Artigo 12.º

Boletins de exame e alta

A entidade empregadora, através do seu respetivo departamento médico, é responsável pelo cumprimento

das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, designadamente garantindo a

entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.

Artigo 13.º

Lesões decorrentes do acidente de trabalho

Sempre que no âmbito do acompanhamento clínico e da reabilitação do sinistrado, ocorrer em momento

futuro, posterior à alta clínica, agravamento ou reincidência da mesma lesão devido a diagnóstico ou

terapêutica desadequados, mantém-se a cobertura do seguro de acidente de trabalho.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais é aplicável do

regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e respetiva

regulamentação, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 15.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de abril de 2013.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Honório Novo —

João Ramos — Bernardino Soares — Rita Rato — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jorge Machado — Paula

Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 405/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL

E DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS BAILARINOS

PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda acompanha já há vários anos a necessidade de um regime especial de segurança

social e de reinserção profissional para os bailarinos de bailado clássico e contemporâneo, que responda à

especificidade de uma profissão altamente especializada e de desgaste rápido. Desde 2002, em estreito

diálogo com os bailarinos, com as organizações que os representam e muito especialmente com a Comissão

de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, que vimos apresentando projetos de lei que pretendem

dar resposta a esta necessidade.

Os bailarinos e bailarinas profissionais estão sujeitos a uma atividade de grande desgaste físico e

psicológico. O bailarino deve manter uma condição física excelente, o que implica um treino muito específico e

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exigente. Paralelamente, a este profissional é imposta uma grande capacidade de concentração, enorme

criatividade e sentido de ritmo.

A formação de um bailarino começa muito cedo. A dedicação que lhe é exigida condiciona toda a sua vida

académica e social. Os ensaios chegam a prolongar-se até à exaustão e a carga horária de treino chega a

ultrapassar as 40 horas semanais. Dedicando a sua vida ao bailado, quando se vê forçado a terminar a sua

carreira, não apresenta, geralmente, qualquer outro tipo de formação, para lá da experiência que adquiriu

enquanto bailarino. A experiência obtida enquanto atleta e artista não pode, desta forma, ser reaproveitada

noutro setor, o que implica graves constrangimentos no que respeita à sua reconversão profissional. Esta é, de

facto, uma das profissões mais especializadas.

Devido ao desgaste a que está sujeito e às exigências físicas da sua atividade, assim como ao elevado

risco físico que enfrenta, dado que utiliza o seu corpo como instrumento de trabalho, o bailarino tem uma

carreira muito curta e que, por vezes, termina abruptamente devido ao aparecimento de lesões e fraturas.

Acresce que este profissional não usufrui de qualquer acompanhamento médico e psicológico adequado à sua

especificidade, não obstante o facto de ser vítima de inúmeras lesões, que, habitualmente, se tornam crónicas,

doenças profissionais, distúrbios alimentares, e estar sujeito a enorme stress e pressão psicológica.

Com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, a situação dos profissionais do espetáculo,

particularmente a dos profissionais integrados nos quadros das estruturas de produção artística e muito

especialmente a dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo, ficou ainda mais fragilizada, uma vez

que à ausência de respostas efetivas de proteção social específica para o setor se juntou a consagração dos

contratos intermitentes e da caducidade de contrato de trabalho no decurso de processos de reconversão

profissional.

Iniciativas semelhantes mereceram sempre o chumbo das maiorias parlamentares em funções, tendo-se

perdido oportunidades para corrigir esta lacuna do sistema.

O agravamento do quadro laboral exige agora mais do que nunca uma garantia de futuro digno destes

profissionais expostos há demasiados anos à precariedade crescente.

Em anos anteriores, a proposta do Bloco de Esquerda de um regime especial de segurança social e de

reinserção profissional para os bailarinos de bailado clássico e contemporâneo foi chumbada, sem que

qualquer alternativa fosse apresentada. Uma das razões invocadas para esse chumbo seria o facto de o

projeto ter um universo de aplicação muito amplo, uma vez que se dirigia a todos os bailarinos de bailado

clássico e contemporâneo e não apenas aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.

Não acompanhamos os argumentos apresentados por maiorias sucessivas de cores diferentes. A

consagração de um regime justo para estes profissionais tem um impacto diminuto em termos financeiros,

dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial seria suportado pelo Orçamento do

Estado, pelo orçamento da Segurança Social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos

contribuintes/beneficiários, que contribuem com uma taxa complementar.

É igualmente conhecida a cobertura renitente que as seguradoras oferecem aos bailarinos profissionais,

não só não reconhecendo os riscos da profissão como não garantindo o acesso a cuidados de saúde à altura

de uma profissão de elevado desgaste e de problemas específicos à profissão, problemas enquadráveis no

desporto de alto rendimento. Com efeito, as práticas e o enquadramento legal reconhecido à medicina

desportiva devem ser estendidos às práticas artísticas de elevado desgaste físico, garantindo os cuidados de

saúde que a dança profissional exige.

Com este projeto de lei pretende-se estipular o direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais em

termos condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial

de reinserção profissional. Pretende-se também criar um enquadramento legal de seguro artístico, que

abrange toda a atividade profissional dos bailarinos profissionais de dança clássica ou contemporânea,

equiparando-os legalmente ao estatuto de desportistas de alto rendimento.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de acordo com os princípios constitucionais e

regimentais em vigor, apresenta o seguinte projeto de lei:

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Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece um regime especial de segurança social, de reinserção profissional e de

reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, de bailado clássico ou

contemporâneo, adiante designados por bailarinos, definindo ainda a criação do seguro artístico obrigatório.

Artigo 2.º

Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais, de bailado clássico ou

contemporâneo.

Capítulo II

Regime de segurança social

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 – O direito à pensão por velhice dos bailarinos que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é

reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a

tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 – Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de atividade previsto no número anterior pode ser

considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado-membro da União Europeia, até ao

limite máximo de 10 anos.

Artigo 4.º

Cálculo da pensão estatutária

1 – A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é

calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de

3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.

2 – O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não pode ultrapassar o limite de 80%

da retribuição média.

3 – Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e

b), do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do fator de redução previsto no artigo 36.º do

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações posteriores.

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Artigo 5.º

Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade

1 – Os bailarinos a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente

diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por atividade

exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.

2 – O exercício de atividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número

anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º

Meios de prova

1 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade

designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministérios que tutelam as áreas do trabalho, da

solidariedade social e da cultura.

2 – A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão,

devendo indicar a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º

Financiamento

1 – O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é igualmente

suportado pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.

2 – Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos contribuem com uma taxa

suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.

3 – A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efetivamente devidas

ou convencionalmente atribuídas ao trabalhador sobre o qual incidem as contribuições para a segurança

social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pela entidade patronal.

4 – Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou

contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa

suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade

prevista na alínea a), efetuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroativos, nas proporções a acordar com

as entidades patronais e a segurança social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o estipulado no n.º 3

do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o

disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo III

Reinserção profissional

Artigo 9.º

Regime especial de acesso

Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, e que estejam

abrangidos pelo presente diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em

dança para poderem lecionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino

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superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respetivo,

podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas

Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo IV

Seguro artístico

Artigo 10.º

Obrigatoriedade

1 - As companhias de dança e os bailarinos abrangidos pelo presente diploma devem, obrigatoriamente,

beneficiar de um contrato de seguro artístico.

2 - A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro artístico referido no número anterior cabe às

companhias de dança.

Artigo 11.º

Ensino artístico

O disposto no presente diploma não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades de bailado

desenvolvidas no âmbito do ensino artístico.

Artigo 12.º

Coberturas mínimas

1 – O seguro artístico cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade profissional,

nomeadamente os que decorrem dos ensaios, récitas, espetáculos públicos e deslocações relacionadas com a

atividade laboral.

2 – As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro artístico são as seguintes:

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente

da atividade profissional;

b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar e de repatriamento.

3 – O seguro artístico dos bailarinos abrangidos pelo presente diploma, tem coberturas e valores mínimos

diferenciados, nos termos do disposto no artigo 16.º.

Artigo 13.º

Seguro artístico de grupo

1 – As companhias de dança instituem um seguro artístico de grupo, mediante contrato celebrado com as

seguradoras, ao qual é obrigatória a adesão dos bailarinos, abrangidos pelo presente regime, nelas inscritas.

2 – Cabe às companhias de dança a responsabilidade pelo pagamento do prémio do seguro de grupo às

seguradoras.

3 – Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro artístico de grupo os bailarinos que façam prova,

mediante certificado emitido por uma seguradora, de que estão abrangidos por uma apólice que garanta um

nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro artístico de grupo.

Artigo 14.º

Adesão ao seguro artístico de grupo

1 – A adesão individual dos bailarinos ao seguro artístico de grupo realiza-se no momento da sua inscrição

nas companhias de dança.

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2 – A comparticipação devida por cada aderente ao seguro artístico de grupo é definida por deliberação

dos órgãos competentes da respetiva companhia.

3 – A prestação prevista no número anterior é paga no momento da inscrição ou respetiva renovação na

companhia de dança.

Artigo 15.º

Início da produção de efeitos

Relativamente a cada bailarino, a cobertura do seguro artístico de grupo produz efeitos desde o momento

da inscrição na companhia de dança e mantém-se enquanto esta vigorar.

Artigo 16.º

Seguro do bailarino profissional

1 – Os bailarinos contidos no presente regime estão abrangidos por um seguro de saúde com as

coberturas e capitais mínimos fixados no presente diploma, adiante designado por «seguro de dança».

2 – Em caso de acidente decorrente da atividade profissional, os bailarinos, sem prejuízo das coberturas

previstas para o seguro artístico de grupo em que se insere, são ainda obrigatoriamente abrangidos por um

seguro garantindo um capital por invalidez permanente com os valores mínimos fixados no presente diploma.

3 – Cabe ao Ministério com a tutela da área da cultura a responsabilidade pela celebração e pagamento

dos prémios dos contratos de seguro previstos no presente artigo.

Artigo 17.º

Exclusões

As apólices de seguro de dança não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou

consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade de dança ou provoquem um

esvaziamento do objeto do contrato de seguro.

Artigo 18.º

Coberturas mínimas abrangidas pelo seguro artístico de grupo

1 – O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º garante os seguintes montantes mínimos de

capital:

a) Morte - € 25 000;

b) Despesas de funeral - € 2000;

c) Invalidez permanente absoluta - € 25 000;

d) Invalidez permanente parcial - € 25 000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado;

e) Despesas de tratamento e repatriamento - € 4000.

2 – O seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos reveste-se de caráter complementar relativamente

ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 19.º

Coberturas mínimas abrangidas pelo seguro de dança

O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º garante os seguintes montantes mínimos de

capital:

a) Seguro de saúde:

i) Assistência hospitalar - € 15 000;

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ii) Assistência ambulatória - € 1500;

b) Invalidez permanente absoluta - € 50 000;

c) Invalidez permanente parcial - € 50 000.

Artigo 20.º

Atualização das coberturas mínimas

As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são automaticamente atualizadas em janeiro de cada ano,

de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional

de Estatística, IO.

Artigo 21.º

Garantia de acesso aos cuidados de saúde de medicina desportiva

Os bailarinos abrangidos pelo seguro artístico são equiparados a profissionais do desporto de alto

rendimento, sendo obrigatório sempre que possível o acesso e disponibilização de cuidados médicos e

profissionais de medicina desportiva.

Capítulo VI

Regime sancionatório

Artigo 22.º

Falta de seguro

As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro artístico

previstos no presente diploma respondem, em caso de acidente decorrente da atividade artística, nos mesmos

termos em que responderia a seguradora, caso o seguro tivesse sido contratado.

Artigo 23.º

Contraordenação

1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima mínima de € 500 e máxima de € 3000, por

cada bailarino não segurado, a falta de contrato de seguro artístico obrigatório a que se refere o artigo 10.º.

2 – A negligência é punível, sendo os limites máximo e mínimo reduzidos para metade.

Artigo 24.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do

disposto no presente diploma compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais – IGAC.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Defesa dos segurados

O IGAC, quando expressamente autorizado pelo interessado, tem legitimidade para defender em juízo o

interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais, no âmbito dos seguros regulados

pelo presente diploma.

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Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplica-se o disposto no regime de reparação de

danos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2013.

As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 406/XII (2.ª)

GARANTE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS UTILIZADORES, CONSAGRADOS NO CÓDIGO DO

DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O acesso e partilha de informação é hoje um imperativo das sociedades modernas e a chave para o

desenvolvimento económico. No entanto, os instrumentos de regulação pública e privada destes processos

têm sido pouco claros, conflituosos ou mesmo contraditórios. Em particular, o conceito adquirido no último

século de interesse público não foi traduzido com sucesso para o novo status quo da informação, tendo-se

criado em alguns países um vazio regulamentar que não só não protege aquilo que é público como promove

um movimento de privatização encapotada do património cultural, nomeadamente o literário.

É neste contexto que surgem as tecnologias DRM (Digital Rights Management), tecnologias de Gestão de

Direitos de Autor que têm por finalidade introduzir mecanismos de controlo e restrição do uso das obras por

parte dos utilizadores. Sejam livros, ebooks, CD, música, documentos digitais diversos, as restrições digitais

foram alastrando como forma da indústria criar novas cadeias de criação de valor. É o entendimento político

do Bloco de Esquerda que estes mecanismos não só não contribuíram para uma indústria mais saudável

como comprovadamente puseram em causa direitos dos utilizadores ao permitir, por exemplo, que editoras e

distribuidoras possam retirar o acesso a conteúdos adquiridos legitimamente. São por isso mecanismos que

não só não respeitam os consumidores como ainda promovem a partilha dos mesmos conteúdos de forma

ilegal, único recurso que, em alguns casos e perversamente, fica disponível dadas as restrições draconianas e

pouco amigas dos utilizadores. Direitos dos consumidores, como o direito à cópia privada, são, vezes demais,

letra morta. E este não é o único problema.

Neste momento, devido a um vazio regulamentar e político por parte de sucessivos governos e por parte

deste parlamento, assistimos a uma usurpação do nosso legado cultural por parte das editoras que introduzem

já há alguns anos, mecanismos de restrição nas suas edições digitais de obras em domínio público. Não

estamos aqui a falar de novas edições de novos autores, mas sim de autores como Eça de Queirós, Fernando

Pessoa ou mesmo Luís de Camões cujas obras já não se encontram sob proteção de direitos de autor, são

domínio público. E qualquer introdução de restrições digitais em novas edições destes autores não passa de

facto de uma reprivatização daquilo que é público. Os direitos dos editores têm proteção legal, mas não podem

sobrepor-se de forma completamente desproporcionada aos direitos de autor e direitos dos cidadãos.

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O mesmo problema se coloca às publicações de investigação académica, investigação pública com

dinheiro público, que produz informação e conhecimento do interesse geral, mas cujas edições digitais se

encontram restringidas por restrições digitais. Uma situação injustificável.

É importante perceber as implicações graves que a introdução de restrições digitais em obras de domínio

público provoca mesmo para os serviços públicos, como as bibliotecas. As estruturas por excelência de

transmissão e democratização de conhecimento do país ficam impossibilitadas de partilhar de forma simples e

eficaz as novas edições digitais de obras consagradas, bem como as novas publicações de investigação. De

facto, a preservação de obras digitais, que contêm mecanismos de restrição, é quase impossível. Os métodos

mais comuns de preservação digital (Refrescamento, Migração e Replicação) implicam sempre a cópia da

obra, quer para novos formatos, quer para novos equipamentos. Os mecanismos de restrição impedem a

cópia, colocando assim em risco a preservação de todo um património digital.

Com o presente projeto de lei, não se limita o exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos. Limita-

se apenas a aplicação de medidas eficazes de carácter tecnológico que são um obstáculo ao exercício normal

pelos beneficiários das utilizações livres previstas no código de direitos de autor e direitos conexos,

protegendo-se especialmente a fruição de obras em domínio público ou de caracter público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 217.º, 219.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 217.º

[…]

1 – […].

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda

a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destine a impedir ou

restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas

no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.

3 – […].

4 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal

pelos beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º

e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.

2 – Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público bem

como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou com

financiamento público.

3 – Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter

tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que

tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem a autorização do seu criador

intelectual, não é aplicável a proteção jurídica concedida pelo Código às medidas tecnológicas aplicadas à

obra em causa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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7 – […].

8 – [revogado].»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 218.º e 219.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 26 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 141/XII (2.ª)

APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DO ENSINO DA CONDUÇÃO, REGULANDO O ACESSO E O

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE

INSTRUTOR DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DE CONDUÇÃO E DA

CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS

Exposição de motivos

A formação de condutores, com maior ênfase na aprendizagem de condução que desenvolva

competências para uma mobilidade sustentável, no respeito pela segurança rodoviária e pela preservação do

ambiente, é um pilar primordial da prevenção e da segurança rodoviária no quadro da Estratégia Nacional de

Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de junho, e uma

exigência da legislação nacional relativa aos exames de condução, na sequência da transposição para a

ordem jurídica interna das Diretivas 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 2008/65/CE,

da Comissão, de 27 de junho de 2008, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame.

A última revisão do regime jurídico do ensino da condução, das escolas de condução e dos instrutores de

condução e diretores de escolas de condução foi operada em 1998, ou seja, há mais de uma década, pelo que

necessita de ser ajustada às novas exigências da formação e avaliação de candidatos a condutores.

Por outro lado, em consequência da transposição da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, pelo Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, torna-se necessário prever novas regras de acesso e exercício da atividade das

escolas de condução, privilegiando-se mecanismos de desburocratização e simplificação administrativa,

tornando mais fácil o exercício das atividades e serviços abrangidos, através da generalização dos

procedimentos de mera comunicação, bem como fomentando uma maior responsabilização dos agentes

económicos pela atividade que desenvolvem, mediante o reforço das consequências sancionatórias no caso

de incumprimento.

Relativamente à atividade de ensino da condução, o presente regime apresenta um modelo de

aprendizagem inovador, que privilegia a formação centrada no comportamento do condutor e na aquisição de

competências para uma condução segura, com a introdução de um curso inicial de segurança rodoviária, a

possibilidade de utilização de novas tecnologias no ensino da condução, como a formação teórica à distância

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e o aumento do tempo de condução antes da prova prática, de modo a desenvolver no condutor os

automatismos sensório motores que lhe permitam decisões de condução seguras. Mais tempo de condução

em contexto de aprendizagem traduz-se, no presente regime, no aumento do tempo efetivo das lições de

condução e na introdução da figura da condução acompanhada por tutor, com o objetivo de proporcionar mais

experiência de condução em situações de trânsito diversificadas. A tutoria, na modalidade prevista, pretende

envolver a sociedade civil no processo de aprendizagem da condução, em especial as famílias dos candidatos

a condutor e ao mesmo tempo promover a atualização dos conhecimentos de circulação rodoviária aos

condutores tutores que estiverem disponíveis para colaborar no processo.

Por outro lado, prevê-se a possibilidade da ministração do ensino teórico da condução em

estabelecimentos prisionais, a fim de proporcionar a integração dos indivíduos condenados pela prática de

crime de condução sem habilitação legal e permitir a reintegração social destes reclusos, por forma a prevenir

estilos de vida que conduzem, normalmente, à reincidência.

Prevê-se ainda a possibilidade de se ministrar ensino da condução noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução portuguesa e bem

assim a previsão da ministração de ensino da condução em território nacional com vista a obtenção de carta

de condução noutro Estado-membro.

Quanto à atividade das escolas de condução, pretende-se diversificar a oferta formativa prestada por estas

entidades, para além do ensino da condução tradicional, consagrando-se que possam ministrar a formação

legalmente exigida a motoristas na área dos transportes rodoviários. É também prevista expressamente a

possibilidade de as escolas de condução desenvolverem ações de formação para a reaquisição de

competências para a condução por condutores encartados e de promoção da prevenção e segurança

rodoviária.

Mantem-se a regulamentação das profissões de instrutor e de diretor de escola de condução, limitando-se

o principio da liberdade de escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República

Portuguesa, atendendo à necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos,

nomeadamente o direito à segurança das pessoas, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 18.º.

Nesse sentido, adequa-se o regime destes profissionais ao Sistema de Regulação de Acesso a Profissões

(SRAP), constante do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e conforma-se o reconhecimento de

qualificações obtidas fora de Portugal ao regime constante da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

O presente regime foi cotejado com as disposições constantes no Regulamento da Habilitação Legal para

Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, no que concerne à previsão da ficha de

inscrição em escola de condução, aos conteúdos da formação de candidatos a condutor e às características

dos veículos adaptados ao ensino da condução, bem como quanto a diversos aspetos da realização de

exames de condução no seguimento de formação ministrada por escola de condução localizada noutro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões

(CRAP) e foram consultadas as associações representativas do sector.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da

atividade de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de

diretor de escola de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras.

2 - A presente lei procede ainda à adaptação do regime jurídico referido no número anterior aos seguintes

diplomas:

a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que procedeu à

transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;

b) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que procedeu à transposição da Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o acesso e exercício das atividades de

serviços;

c) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que aprovou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões

(SRAP);

d) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

(RHLC).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável ao ensino da condução para todas as categorias de veículos com

vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A presente lei aplica-se ao ensino da condução ministrado em escolas de condução localizadas noutro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de

condução emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos instrutores de condução e diretores de

escola de condução, com exceção:

a) Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução constantes do

artigo 5.º;

b) Do regime da condução acompanhada por tutor referido no artigo 7.º;

c) Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.

3 - Ao ensino da condução ministrado em Portugal com vista a obtenção de carta de condução de outro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu aplica-se apenas o disposto no artigo

12.º.

Artigo 3.º

Formação em escola de condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu

1 - No ensino de condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, quando o candidato a condutor tenha completado

a formação em escola de condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, a propositura a exame de condução é realizada por esta escola ou em regime de

autopropositura, em conformidade com o disposto no RHLC e nos termos a definir pela portaria referida no n.º

1 do artigo 69.º.

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2 - Nos casos previstos no número anterior, consideram-se competentes para realizar o exame de

condução os centros de exame da área de jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes ou do

distrito mais próximos da residência do candidato a condutor.

3 - Nos casos do n.º 1, para efeitos de realização da prova prática, o candidato a condutor deve ser

acompanhado pelo instrutor que ministrou o ensino, pelo diretor da escola ou por outro instrutor de escola de

condução localizada em território nacional com a qual tenha celebrado um protocolo nos termos do n.º 5.

4 - A prova prática deve ser prestada em veículo da escola de condução onde o candidato a condutor

obteve a formação ou em veículo de escola de condução localizada em território nacional com a qual a

primeira tenha celebrado um protocolo, nos termos do número seguinte, devendo estes respeitar, em qualquer

caso, as exigências previstas no artigo 61.º do RHLC.

5 - As escolas de condução localizadas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que ministram o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução emitida

em Portugal podem celebrar protocolos com outras escolas de condução localizadas em território nacional,

para efeitos de disponibilização de instrutor e de veículo de instrução para a prestação da prova prática do

candidato a condutor, aferindo-se a competência territorial dos centros de exames em função da escola

localizada em território nacional.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva legislação complementar, entende-se por:

a) Ensino da condução – o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências

para a condução em segurança;

b) Ensino teórico – o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a

regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações

rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade

sustentável e a preservação do ambiente;

c) Ensino prático – o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente

rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação

do ambiente;

d) Instrutor de condução – o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o

ensino da condução;

e) Diretor de escola de condução – o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do

ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução;

f) Candidato a condutor – o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais

categorias de veículos;

g) Escola de condução – o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de

carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades

administrativas conexas;

h) Tutor – o condutor devidamente habilitado, que acompanha o candidato a condutor na aquisição de

experiência de condução, durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos

previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Do ensino da condução

Artigo 5.º

Ensino da condução

1 - Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser

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ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito

celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.

2 - Os elementos e termos obrigatórios do contrato referido no número anterior são os constantes da

portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

3 - O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de condução a:

a) Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos;

b) Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da ficha de inscrição;

c) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos e demais

condições fixadas na lei;

d) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor;

e) Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.

4 - Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore escola de condução e:

a) O indivíduo já habilitado a conduzir, para a reaquisição de competências de condução na categoria de

veículos para que se encontre habilitado;

b) O candidato a condutor dispensado de frequência de formação obrigatória em escola de condução, nos

termos dos n.os

2 e 3 do artigo 33.º do RHLC.

Artigo 6.º

Modalidades de ensino

1 - O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:

a) Teoria de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização;

b) Prática de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do

controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura.

2 - O ensino teórico é constituído por:

a) Módulo comum de segurança rodoviária, para as categorias A1, A2, A, B1e B;

b) Módulo específico de segurança rodoviária, para as categorias C1, C, D1 e D;

c) Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância ou através

de ensino presencial;

d) Módulos complementares teórico-práticos, de frequência presencial obrigatória para todas as categorias

de habilitação.

3 - O módulo de formação teórica previsto na alínea c) do número anterior pode ser ministrado com recurso

a ferramentas de ensino à distância, que devem registar o número de horas de permanência dos candidatos a

condutor nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa, nos termos a definir pela portaria referida no

n.º 1 do artigo 69.º.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a escola de condução onde o candidato a condutor se encontra

inscrito é responsável por assegurar que este frequentou as horas obrigatórias na plataforma de ensino à

distância e obteve avaliação positiva.

5 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número

mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio, nos termos a

definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

6 - Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte e complemento à formação, simuladores de

condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

7 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE é restrita à modalidade de prática de

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condução.

8 - Os conteúdos para a ministração do ensino teórico e prático são os previstos no RHLC.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 33.º RHLC, o candidato a condutor só pode ser

admitido à prova teórica e à prova prática do exame de condução após ter concluído, respetivamente o ensino

teórico e o ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 7.º

Condução acompanhada por tutor

1 - É permitida a condução acompanhada por tutor durante a aprendizagem de prática de condução da

categoria B.

2 - A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer título.

3 - Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos;

b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou

muito grave, nos últimos cinco anos;

c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai

acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Nas situações em que o candidato a condutor está dispensado da frequência do módulo referido na

alínea anterior, o tutor mantém a obrigatoriedade de o frequentar.

5 - Na condução acompanhada por tutor não é permitido:

a) Transporte de passageiros;

b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas.

6 - O tutor é responsável pelas infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução

acompanhada.

7 - É obrigatória a celebração pelo tutor de seguro de responsabilidade civil específico que cubra os danos

decorrentes dos acidentes provocados pelo candidato a condutor, durante a condução acompanhada,

podendo ser subscrito por extensão de cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo

utilizado.

8 - Relativamente à cobertura prevista no número anterior:

a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do

artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;

b) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato a condutor integram também os seus beneficiários;

c) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável não só o regime geral do seguro obrigatório

de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, como ainda, com as

devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do

artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

9 - Para efeitos de propositura a exame de condução, a condução acompanhada por tutor não isenta o

candidato a condutor da formação obrigatória prevista no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 8.º

Inscrição em escola de condução

1 - O ensino da condução só pode iniciar-se após a inscrição em escola de condução.

2 - Os candidatos a condutor podem inscrever-se e iniciar o ensino da condução seis meses antes de

completarem a idade mínima exigida para a categoria de habilitação pretendida.

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3 - No ato de inscrição, a escola de condução recolhe os elementos de identificação do candidato a

condutor e envia-os para a aplicação informática disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP (IMT, IP).

4 - A escola de condução deve emitir uma ficha de inscrição, a qual deve conter os elementos

identificativos do candidato a condutor, informação sobre a avaliação médica e sobre a avaliação psicológica,

se aplicável, bem como os dados relativos às provas de exame que realizar durante o percurso formativo,

incluindo os respetivos resultados.

5 - A escola de condução é responsável pelos dados que transmite ao IMT, IP, não sendo marcadas provas

de exame ou emitida carta de condução caso se verifique que contêm irregularidades ou imprecisões.

6 - A ficha de inscrição em escola de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente

do Conselho Diretivo do IMT, IP, disponibilizado no sítio da internet daquele instituto.

7 - O candidato a condutor deve ser portador de cópia da ficha de inscrição durante a ministração do ensino

prático.

Artigo 9.º

Atividade de ensino da condução

1 - O ensino da condução é ministrado em escola de condução nos termos fixados na presente lei e na

portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o ensino teórico na modalidade de formação à distância e

a condução acompanhada por tutor, cujas condições são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

3 - As escolas de condução podem prestar serviços relacionados com os procedimentos administrativos

associados à emissão de títulos de condução.

Artigo 10.º

Ensino da condução promovido por outras entidades

Podem, ainda, ministrar o ensino da condução em território nacional:

a) As forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria;

b) A Escola Nacional de Bombeiros, a bombeiros em formação, nos termos da legislação própria;

c) As entidades que ministrem curso de formação de condutores de transportes rodoviários de

mercadorias, nos termos da legislação aplicável;

d) As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministrem cursos de

formação aos seus trabalhadores, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;

e) As entidades formadoras que ministrem o ensino da condução de veículos agrícolas, de acordo com a

legislação aplicável;

f) Todas as demais entidades previstas na lei.

Artigo 11.º

Ensino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais

1 - É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos prisionais em território nacional,

mediante as condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.

2 - O ensino previsto no número anterior tem como destinatários reclusos em cumprimento de pena

contínua de prisão por crime de condução sem habilitação legal, cuja pena, soma das penas ou parte da pena

não cumprida seja igual ou inferior a um ano, ou, independentemente da duração da pena, estejam colocados

em Regime Aberto.

3 - Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico da condução em estabelecimento prisional são

suportados pelo recluso candidato a condutor.

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Artigo 12.º

Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado-membro

1 - As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção

de carta de condução a emitir noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, IP, dessa intenção e observar os seguintes deveres:

a) Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional,

incluindo os deveres de natureza fiscal;

b) Identificar os veículos de instrução nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;

c) Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de

instrução;

d) Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a

legislação do Estado-membro de emissão das cartas de condução em causa.

2 - Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior:

a) O candidato a condutor integra os seus beneficiários;

b) Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a

condutor, desde que convencionado pelas partes;

c) São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de

Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Artigo 13.º

Outras atividades de formação

1- Pode também ser ministrada em escola de condução, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo

2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor:

a) A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários;

b) A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução;

c) A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção e segurança rodoviárias;

d) A formação para a atualização de condutores.

2- As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número

anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes da respetiva legislação sectorial.

3- As escolas de condução que ministrem os cursos referidos na alínea b) do número anterior ficam

sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei.

CAPÍTULO III

Das escolas de condução

Secção I

Acesso à atividade de exploração de escolas de condução

Artigo 14.º

Requisitos de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende

da obtenção prévia de licença emitida para o efeito.

2 - A licença referida no número anterior é concedida a empresas, singulares ou coletivas, que cumpram os

requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º.

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3 - As condições de instrução do pedido de licença são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

4 - Na falta de decisão expressa do IMT, IP, no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do

pedido de licença, e verificando-se o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do

presente diploma, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença.

5 - O modelo da licença de empresa exploradora de escolas de condução é fixado por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, podendo ser substituída pelos comprovativos de realização do

respetivo pedido e do pagamento das taxas devidas, em caso de deferimento tácito e até que a licença

expressa seja emitida.

6 - Nos casos em que ocorram atos que impliquem alterações ao conteúdo da licença de empresa

exploradora de escolas de condução esta deve ser substituída.

7 - As empresas legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o ensino da condução podem abrir escolas de condução em território nacional,

desde que realizem a comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 22.º e observem os requisitos previstos

nos artigos 15.º a 18.ºno artigo 23.º e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º da presente lei.

8 - As empresas referidas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos de exercício aplicáveis às

empresas licenciadas em Portugal, nomeadamente aos constantes dos artigos 24.º a 31.º.

Artigo 15.º

Idoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade

de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a

situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:

a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução, por

decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado;

b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente nos termos do artigo 33.º;

c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não

licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º ou por indivíduos não habilitados para o

efeito.

2 - As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a

decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.

Artigo 16.º

Incompatibilidades

1 - Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas

coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que

exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de

exames de condução.

2 - A incompatibilidade prevista no n.º 1 aplica-se também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva

em condições análogas à dos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, sempre que pretendam exercer a

atividade no distrito onde são realizados os exames de condução.

Artigo 17.º

Capacidade técnica

1 - A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e

organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as

competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo

com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore.

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2 - São requisitos mínimos de aferição da competência técnica:

a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa

dispor, no mínimo, de um diretor por cada cinco escolas de condução exploradas em território nacional;

b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da

formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores,

incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada;

c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria que se proponha ministrar.

3 - A empresa exploradora de escolas de condução deve informar por mera comunicação prévia o IMT, IP,

sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução.

4 - As condições relativas ao requisito previsto na alínea b) do n.º 2 e os termos da comunicação referida

no número anterior são fixadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

5 - Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias,

desde que estas disponham de condições adequadas para a ministração do ensino da condução, nos termos

a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 18.º

Situação tributária e contributiva

1 - A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e contributiva

regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente.

2 - Para efeitos de obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve entregar ao

IMT, IP, declaração da situação tributária e da situação contributiva ou autorizar o IMT, IP, a aceder a essa

informação.

Artigo 19.º

Manutenção dos requisitos de licenciamento

1 - Os requisitos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução são de verificação

permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja

solicitado pelo IMT, IP.

2 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de licenciamento previstos nos artigos 15.º a 18.º, deve

ser suprida no prazo de 60 dias a contar da notificação do IMT, IP, para o efeito.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às escolas de condução que

operem em território nacional nos termos do n.º 6 do artigo 14.º.

Artigo 20.º

Deveres dos titulares de escola de condução

São deveres das empresas exploradoras de escolas de condução:

a) Assegurar a manutenção dos requisitos constantes dos artigos 15.º a 18.º, incluindo nas novas escolas

de condução abertas na vigência da licença;

b) Dotar a escola de instrutores de condução habilitados a ministrar o ensino da condução em território

nacional que sejam detentores do título profissional respetivo;

c) Disponibilizar ao diretor da escola de condução e aos instrutores de condução os meios necessários à

atualização dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no ensino da condução;

d) Celebrar os contratos de formação previstos no artigo 5.º;

e) Contratar um seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de

instrução, aplicando-se o disposto do n.º 2 do artigo 12.º;

f) Zelar pela manutenção permanente das condições de boa acessibilidade, conservação, conforto,

higiene e funcionalidade das instalações;

g) Dotar as escolas de condução de todo o equipamento pedagógico necessário para garantir a qualidade

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da formação dos candidatos a condutor e assegurar as respetivas condições de funcionamento;

h) Atuar em articulação com o diretor de escola de condução, tendo em vista a resolução de questões

respeitantes aos instrutores de condução, ao pessoal administrativo, às instalações e ao equipamento

pedagógico;

i) Assegurar o cumprimento das disposições previstas na presente lei relativas aos preços, informação de

divulgação obrigatória e conservação dos elementos de registo;

j) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem

como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito;

k) Comunicar o encerramento de escolas de condução.

Artigo 21.º

Designação

1 - A expressão «Escola de Condução» deve preceder a designação das escolas de condução.

2 - A designação da escola de condução não pode conter termos ou expressões que possam iludir a boa-fé

dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária aos princípios da prevenção e segurança

rodoviárias ou igual ou semelhante a escola de condução já existente.

3 - A empresa exploradora de escola de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, IP,

da alteração da designação de qualquer escola de condução que explore.

Artigo 22.º

Início da atividade

1 - Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa de exploração de escolas de condução tem 60

dias para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola de condução ao público.

2 - A abertura ou mudança de cada escola de condução deve ser objeto de mera comunicação prévia ao

IMT, IP, que contenha os seguintes elementos:

a) Identificação da empresa exploradora;

b) Indicação da localização da escola em causa;

c) Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e veículos de instrução a ela afetos.

Artigo 23.º

Veículos de instrução

1 - Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução

veículos com as características legalmente previstas para os veículos de exame e cuja adaptação e

transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos adaptados a cidadãos com mobilidade

condicionada, desde que a adaptação se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.

3 - Os critérios a aplicar na transformação referida no n.º 1 são definidos por deliberação do Conselho

Diretivo do IMT, IP.

Secção II

Exercício da atividade

Artigo 24.º

Informação

1 - A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o

público, designadamente:

a) O horário de funcionamento;

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b) A tabela de preços;

c) A existência de livro de reclamações;

d) A identificação do diretor de escola de condução em causa;

e) A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade;

f) O número de escolas de condução que a empresa explora;

g) As categorias de carta de condução ministradas;

h) O número de veículos afetos à empresa exploradora para cada categoria.

2 - Os preços a praticar pela ministração do ensino da condução e de outros serviços prestados são

livremente estabelecidos pela escola de condução.

3 - Não podem ser praticados preços que não estejam publicitados e discriminados na tabela de preços

prevista na alínea b) do n.º 1.

Artigo 25.º

Âmbito de ensino

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a ampliação do âmbito de ensino ministrado em determinada

escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP, acompanhada da identificação do veículo de

instrução da categoria que pretende ministrar, caso este não integre já o património da empresa, e da

identificação de novo diretor de escola, caso a empresa dele careça em face do disposto no n.º 2 do artigo

51.º.

2 - A restrição do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação

prévia ao IMT, IP.

Artigo 26.º

Elementos de registo

1 - A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:

a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor;

b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos;

c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.

2 - As escolas de condução devem facultar ao IMT, IP, o acesso eletrónico dos registos referidos no

número anterior.

3 - Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco

anos.

4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números

anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.

5 - O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1 são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo

69.º.

Artigo 27.º

Transferência do candidato a condutor

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 39.º do RHLC, é permitida a transferência do candidato a

condutor para outra escola de condução, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º, sendo

contabilizadas as horas de formação obtidas noutra escola de condução.

2 - A transferência do candidato a condutor deve ser comunicada ao IMT, IP, pela escola de condução de

origem e deve ser acompanhada de declaração de concordância deste.

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Artigo 28.º

Transmissão de escola de condução

1 - A transmissão de escola de condução só é admitida para empresa licenciada nos termos da presente lei

ou que opere em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º, sob pena de nulidade.

2 - A transmissão de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, IP, no prazo de 30 dias após a sua

efetivação, com identificação das empresas exploradoras envolvidas, indicação da localização da escola em

causa e ainda identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e veículos de instrução a ela afetos,

quando estes elementos não coincidam com os elementos antes comunicados ao IMT, IP, nos termos da

presente lei.

3 - Nas situações de transmissão por morte do titular da empresa, o cabeça de casal dispõe de 60 dias

para comunicar ao IMT, IP, o óbito e apresentar o documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou da

partilha dos bens.

4 - Enquanto não for realizada a partilha referida no número anterior, os requisitos previstos nos artigos 15.º

a 18.º devem ser assegurados pelo cabeça de casal ou por um gestor de negócios por si nomeado, quando o

cabeça de casal não os reúna.

5 - Caso não preencham os requisitos para a titularidade de empresa exploradora de escola de condução,

os herdeiros dispõem de seis meses para proceder à transmissão da propriedade da escola de condução.

6 - O requisito previsto no artigo 18.º deve ser comprovado com referência aos bens da herança.

7 - A cessão de quotas de pessoa coletiva exploradora de escolas de condução deve ser comunicada ao

IMT, IP, no prazo de 60 dias contados da data da transmissão, devendo os novos sócios fazer prova de que

reúnem os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 29.º

Cessão de exploração

É proibida a cessão de exploração de escola de condução a qualquer título.

Secção III

Associação de escolas de condução

Artigo 30.º

Partilha de veículos

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, é permitida a partilha dos veículos de

instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução.

2 - As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 31.º

Ensino teórico partilhado de veículos pesados

1 - As empresas exploradoras de escolas de condução que ministrem o ensino da condução de veículos

pesados podem associar-se a empresas exploradoras de escolas de condução com âmbito de ensino restrito

a motociclos e veículos ligeiros para a ministração de ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D.

2 - A associação prevista no número anterior é objeto de mera comunicação ao IMT, IP no prazo de 30 dias

após a sua efetivação, e permite a ministração do ensino teórico específico para as categorias C1, C, D1 ou D

nas escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros, desde que disponham

de sala de teoria da condução adaptada ao ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D, nos termos do

disposto na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os candidatos a condutor são considerados para efeitos de

propositura a exame de condução como candidatos da escola de condução onde se encontram inscritos.

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Secção IV

Extinção da atividade

Artigo 32.º

Revogação da licença

1 - A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, IP, quando:

a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença;

b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença;

c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer

dos requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º;

d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo

26.º;

e) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º;

f) O titular da licença o requeira.

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior a revogação só tem lugar se as

irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias, após notificação do IMT, IP, para o efeito.

Artigo 33.º

Encerramento compulsivo de escola de condução

1 - O IMT, IP, encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos:

a) Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento

pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino;

b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das

irregularidades detetadas;

c) Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução;

d) Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser

determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, IP, para o

efeito.

3 - No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de

suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as

irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado.

4 - Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, IP,

recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.

CAPÍTULO IV

Dos instrutores de condução

Secção I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Profissão de instrutor de condução

1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título

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profissional, nos termos previstos na presente lei.

2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título

profissional.

Artigo 35.º

Deveres dos instrutores de condução

São deveres do instrutor de condução:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao ensino e exames de condução;

b) Ministrar o ensino da condução das categorias em que se encontra habilitado;

c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos e técnicas pedagógicas e o

equipamento pedagógico adequados;

d) Informar o diretor da escola de condução sobre a evolução da aprendizagem do candidato a condutor;

e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, examinadores e

agentes de fiscalização;

f) Contribuir para o bom funcionamento da escola de condução, informando o diretor de qualquer

ocorrência relevante;

g) Não perturbar a realização dos exames de condução;

h) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem

como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

Artigo 36.º

Impedimentos

Não pode ministrar o ensino da condução o indivíduo que:

a) Seja examinador de condução em exercício ou exerça outra atividade, a título gratuito ou oneroso, em

centro de exame de condução;

b) Tenha sido alvo de medida de interdição do exercício da profissão de instrutor de condução, enquanto a

medida durar;

c) Se encontre proibido ou inibido de conduzir pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação

rodoviária grave ou muito grave, enquanto durar a proibição ou inibição.

Secção II

Acesso à profissão de instrutor de condução

Artigo 37.º

Requisitos de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, são requisitos de acesso à profissão de instrutor:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há pelo menos dois anos;

c) Titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de

formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Ter frequentado curso de formação para instrutor de condução ministrado por entidade formadora

certificada;

e) Ser aprovado no exame realizado perante júri designado pelo IMT, IP;

f) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

da presente lei;

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g) Aptidão médica e psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.

2 - O candidato a instrutor que não possua o requisito previsto na alínea c) do número anterior pode

frequentar em simultâneo o curso de formação de instrutor e o curso de formação pedagógica inicial de

formador, devendo fazer prova da conclusão do curso, com aproveitamento, antes da propositura às provas de

exame de instrutor.

Artigo 38.º

Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial de instrutor de condução é composto por formação teórica e formação

prática.

2 - A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a

fixar pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

3 - A formação prática, em contexto real de ensino da condução, é composta pela observação e

ministração de aulas práticas a candidatos a condutor da categoria B e tem a duração máxima de um ano.

4 - A observação e a formação referidas no número anterior são realizadas em escola de condução e

acompanhadas por instrutor com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência.

5 - Os candidatos a instrutores em formação prática devem ser portadores de declaração comprovativa

dessa qualidade, emitida pelo IMT, IP, após aprovação na prova teórica.

6 - O modelo do documento referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do Conselho

Diretivo do IMT, IP, e publicitado no sítio da internet daquele instituto.

7 - A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de instrutores de condução são

definidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

8 - Os candidatos a instrutor que não concluam a formação prática no prazo referido no n.º 3 devem

reiniciar o curso de formação.

Artigo 39.º

Do exame

1 - O exame de acesso à profissão de instrutor de condução é constituído pelas seguintes provas:

a) Prova teórica escrita ou por sistema multimédia;

b) Prova prática.

2 - Após a conclusão da formação teórica, o candidato a instrutor deve requerer, no prazo de 30 dias, a

realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.

3 - Após aprovação na prova teórica, o candidato a instrutor de condução deve iniciar a formação prática.

4 - Após conclusão da formação prática, o candidato a instrutor deve requerer no prazo de 30 dias a

realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.

5 - A reprovação ou a falta a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a instrutor do

processo de exame, que pode ser reiniciado com dispensa de frequência de curso de formação inicial por uma

única vez, no prazo máximo de dois anos.

6 - Os conteúdos e os procedimentos das provas de exame são definidos na portaria referida no n.º 3 do

artigo 69.º.

Artigo 40.º

Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um

monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação

multimédia e respetivas questões.

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2 - O resultado da prova teórica é comunicado no final da prova ao candidato e no prazo de 10 dias à

entidade formadora, devendo a formação prática em contexto real de ensino da condução iniciar-se nos 30

dias subsequentes a esta última comunicação.

Artigo 41.º

Prova prática

1 - A prova prática é constituída por:

a) Ministração de uma lição de teoria de disposições comuns a todas as categorias, nos termos do RHLC;

b) Verificação das competências práticas em matéria de condução;

c) Ministração de uma lição de prática da categoria B, em contexto real de ensino da condução.

2 - A prova referida no número anterior é avaliada por júri designado pelo IMT, IP, que avalia a prestação

do candidato a instrutor e preenche um relatório de avaliação, cujo modelo é fixado por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e consta do sítio da internet daquele instituto.

3 - O júri referido no número anterior deve incluir um instrutor com, pelo menos, cinco anos de experiência.

4 - Os candidatos a instrutores de condução aprovados na prova prática ficam habilitados a exercer a

profissão de instrutor das categorias B1 e B, após requererem a emissão do respetivo título profissional.

Secção III

Ministração do ensino da condução das restantes categorias

Artigo 42.º

Requisitos

1 - A ministração do ensino da condução das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e

DE depende do preenchimento pelo instrutor dos seguintes requisitos:

a) Instrutor da categoria B há, pelo menos, três anos;

b) Ser titular da carta de condução da categoria cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, dois anos;

c) Frequência de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E, conforme a categoria de

ensino a que se pretende habilitar;

d) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para um ano, no caso de o instrutor ser

titular de carta de condução das categorias cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, cinco anos.

3 - A aprovação nas provas de exame para as categorias A, C, D e E permite a ministração do ensino da

condução das seguintes categorias:

a) Categoria A: habilita às categorias AM, A1, A2 e A;

b) Categoria C: habilita às categorias C1 e C;

c) Categoria D: habilita às categorias D1 e D;

d) Categoria E: habilita às categorias C1E, CE, D1E e DE.

Artigo 43.º

Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 38.º, com as necessárias

adaptações.

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Artigo 44.º

Categoria E

1 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE depende do exercício da atividade de

instrutor de condução da categoria C para as categorias C1E e CE e da categoria D para as categorias D1E e

DE.

2 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira

habilitação das categorias referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 42.º.

3 - Os instrutores de condução que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três

anos podem ministrar o ensino da condução da mesma categoria, com dispensa da frequência de curso de

formação específica e da aprovação em provas de exame.

Artigo 45.º

Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º é constituído por prova prática onde o júri

observa a ministração de uma lição de prática de condução da categoria a que o instrutor se pretende habilitar,

em contexto real de formação a candidato a condutor.

2 - Aplica-se às provas práticas das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 41.º, com as necessárias

adaptações.

Secção IV

Exercício da profissão de instrutor de condução

Artigo 46.º

Emissão do título profissional

1 - Aos candidatos a instrutores aprovados na prova prática é emitido título profissional.

2 - O modelo de título profissional é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e

publicitado no sítio da internet daquele instituto.

Artigo 47.º

Exercício da profissão

1 - No exercício da profissão de instrutor, os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º

são de verificação permanente.

2 - O título profissional de instrutor é válido pelo período nele indicado, sendo os limites do período de

validade do título profissional correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60

anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a

revalidação da respetiva carta de condução.

3 - O título profissional deve ser revalidado nos seis meses anteriores ao termo da validade, mediante a

frequência com aproveitamento de curso de atualização, cuja organização, duração e conteúdos são

estabelecidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

4 - Os instrutores que não revalidem o título profissional até ao termo da sua validade, nos termos do

número anterior ou, quanto aos títulos referidos no n.º 4 do artigo seguinte, nos termos da legislação do

Estado-membro de origem, ficam impedidos de exercer a profissão enquanto não revalidarem o referido título.

5 - No caso previsto no número anterior, os instrutores estabelecidos em território nacional dispõem de dois

anos para revalidarem o título profissional, prazo findo o qual este deixa de poder ser revalidado.

6 - No caso de caducidade previsto no número anterior, pode ser requerido novo título profissional de

instrutor de condução, mediante aprovação nas provas previstas no n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo

processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo seguinte.

7 - Nos processos de revalidação da licença de instrutor e da carta de condução pode ser utilizado o

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mesmo certificado de avaliação médica e psicológica.

Artigo 48.º

Instrutores de condução de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas

qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e que neste se pretendam estabelecer como

instrutores de condução acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações, nos termos da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu

capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do

artigo 37.º.

2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o título

profissional previsto no n.º 2 do artigo 46.º, ficando os instrutores sujeitos aos demais requisitos de exercício

da profissão constantes na presente lei.

3 - Os cidadãos nacionais de outro Estado-membro ou do Espaço Económico Europeu e aí legalmente

estabelecidos para o exercício da profissão de instrutor de condução podem exercer essa profissão em

território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão

estabelecidos pela presente lei e que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza temporária da prestação,

nomeadamente, à obrigatoriedade de serem titulares de carta de condução válida para as categorias de

veículos cujo ensino pretendam ministrar e aos requisitos constantes dos artigos 34.º, 35.º, 36.ºe 50.º.

4 - Nos termos do procedimento de reconhecimento de qualificações referido no número anterior, o IMT, IP,

emite título profissional de instrutor de condução, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do

Conselho Diretivo do instituto e consta do seu sítio na internet.

5 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida nos n.os

1 e 3 são reguladas

pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

6 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de

justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

Artigo 49.º

Equivalência da qualificação de instrutor das forças militares e de segurança

Os monitores do ensino da condução das forças militares e de segurança, depois da obtenção de licença

ou de baixa de serviço, bem como após a passagem à disponibilidade, à reserva, à pré-aposentação ou à

reforma, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento ao IMT, IP, obter título profissional de

instrutor válido para a ministração do ensino da condução, nas categorias em que se encontrem habilitados a

ministrar formação, desde que possuam como habilitações literárias a escolaridade mínima exigida na

presente lei.

Artigo 50.º

Revogação do título profissional de instrutor

1 - O IMT, IP, revoga o título profissional ao instrutor que:

a) Tenha ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas ou em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º;

b) Tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão.

2 - O titular de título profissional de instrutor revogado pode requerer a emissão de novo título profissional,

decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, mediante a aprovação no exame a que se

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refere o n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações nos termos do

artigo 48.º.

CAPÍTULO V

Dos diretores de escola de condução

Secção I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Diretor de escola de condução

1 - A atividade de diretor de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo certificado pelo IMT, IP,

nos termos do artigo 53.º ou 55.º, conforme o caso aplicável.

2 - A empresa exploradora de escola de condução dispõe obrigatoriamente de, pelo menos, um diretor

devidamente certificado e habilitado a ministrar o ensino para as categorias de veículos a que o conjunto das

escolas de condução exploradas se dedica, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do

artigo 17.º.

3 - O diretor da escola de condução só pode ministrar o ensino da condução nas escolas exploradas pela

empresa onde exerce aquela atividade.

4 - O diretor da escola de condução deve designar um instrutor que o substitui nas suas faltas e

impedimentos e que é responsável pelas contraordenações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º,

enquanto durar a substituição.

5 - A substituição temporária do diretor de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, IP, no prazo

máximo de dois dias, contados do início da substituição.

6 - A substituição temporária do diretor de escola de condução não pode exceder 45 dias em cada ano civil.

7 - A substituição definitiva de diretor de escola de condução é objeto de mera comunicação prévia ao IMT,

IP.

Artigo 52.º

Deveres do diretor de escola de condução

1 - São deveres do diretor de escola de condução:

a) Dirigir a atividade das escolas exploradas pela empresa para que presta funções, nos aspetos

pedagógicos relacionados com o ensino de condução;

b) Gerir a atividade administrativa das escolas de condução, nomeadamente no que respeita ao ensino e

aos exames de condução;

c) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores de condução no exercício da sua atividade;

d) Assegurar uma presença e supervisão contínua e regular nas escolas onde exerce funções;

e) Promover a atualização de conhecimentos dos instrutores de condução;

f) Assegurar a adoção das metodologias de ensino mais adequadas ao ensino dos candidatos a condutor;

g) Assegurar a planificação da formação e garantir os registos da evolução da aprendizagem dos

candidatos a condutor;

h) Fazer a avaliação formativa dos candidatos a condutor;

i) Elaborar documento que contenha a formação ministrada ao candidato a condutor em caso de

transferência de escola de condução;

j) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, nos termos da lei aplicável;

k) Comunicar à empresa para que presta funções as questões respeitantes aos instrutores de condução, à

atividade do ensino da condução, às instalações e meios pedagógicos das escolas exploradas;

l) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem

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como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

2 - O diretor de escola de condução deve registar as avaliações formativas dos candidatos a condutor nas

condições definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, de modo a assegurar o cumprimento do

disposto na alínea g) do número anterior.

Secção II

Acesso à atividade de diretor de escola de condução

Artigo 53.º

Requisitos de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o acesso à atividade de diretor de escola de condução depende

do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Ter título profissional válido de instrutor de condução há, pelo menos, cinco anos;

c) Titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de

formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Ter frequentado o curso de formação para diretor de escola de condução ministrado por entidade

formadora certificada;

e) Ser aprovado no exame realizado pelo IMT, IP.

2 - As condições de formação e de realização do exame de diretor de escola de condução são definidas

pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

3 - Os candidatos a diretor de escola de condução que reprovem ou faltem podem repetir o exame com

dispensa, por uma única vez, de frequência de curso de formação.

4 - Em caso de aprovação no exame referido na alínea e) do n.º 1, o IMT, IP, emite o correspondente

certificado.

Secção III

Exercício da atividade de diretor de escola de condução

Artigo 54.º

Certificado de diretor de escola de condução

1 - O certificado de diretor de escola de condução emitido nos termos do artigo anterior é válido enquanto

se mantiver válido o seu título profissional de instrutor de condução.

2 - Quando se verifique o estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º, o certificado de diretor de escola de

condução pode ser readquirido mediante aprovação no exame previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior,

com dispensa da frequência do curso de formação.

3 - O modelo do certificado de diretor de escola de condução é fixado por despacho do presidente do

Conselho Diretivo do IMT, IP.

Artigo 55.º

Diretores de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas

qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e neste se pretendam estabelecer como diretores

de escolas de condução acedem à atividade pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos da Lei

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n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu

capítulo III e do seu artigo 47.º.

2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o certificado

previsto no artigo 54.º, ficando os diretores de escolas de condução sujeitos aos demais requisitos de

exercício da profissão constantes na presente lei.

3 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no n.º 1 são reguladas pela

portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

4 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de

justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

Artigo 56.º

Revogação e caducidade do certificado de diretor de escola de condução

1 - O certificado de diretor de escola de condução é revogado ao diretor condenado por crime praticado no

exercício da profissão com sentença transitada em julgado.

2 - O titular do certificado de diretor de escola de condução revogado pode requerer a emissão de novo

certificado, decorridos 5 anos após a decisão definitiva de revogação, desde que observe o estabelecido no n.º

2 do artigo 54.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 55.º.

3 - A revogação ou caducidade do título profissional de instrutor emitido nos termos do artigo 53.º

determina a caducidade do certificado de diretor de escola de condução.

CAPÍTULO VI

Entidades formadoras

Artigo 57.º

Certificação de entidades formadoras

1- A certificação de entidades formadoras de instrutores e diretores de escolas de condução segue os

trâmites previstos na regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, com as seguintes

adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de instrutores de condução e de diretores de

escolas de condução as entidades que desenvolvam atividades associadas aos exames de condução;

c) Os formadores devem possuir, como habilitações literárias mínimas, 12.º ano de escolaridade e as

competências para o exercício da profissão de instrutor ou, em alternativa, a licenciatura em área adequada às

matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores

cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da

regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, são aprovados pela portaria referida no

n.º 3 do artigo 69.º.

2- A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço

central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.

3- Não é reconhecida validade aos cursos ministrados em território nacional por entidade formadora não

certificada.

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Artigo 58.º

Comunicação dos cursos de formação

1- As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei e da regulamentação específica da

certificação de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, IP, mera comunicação prévia, nos termos do

disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada

curso de formação, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

b) Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso eletrónico a estes pelo IMT, IP;

c) Identificação dos formadores e respetivas qualificações, salvo se já tiver sido anteriormente entregue no

IMT, IP, caso em que basta essa referência;

d) Identificação dos formandos.

2- O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro

Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos

referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei,

de forma ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 59.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços:

a) Comunicar previamente ao IMT, IP, a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior,

e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a

comunicação efetuada;

b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP;

c) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja

solicitado;

d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional,

bem como os processos individuais dos formandos;

e) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em

território nacional, nos casos aplicáveis.

Artigo 60.º

Acompanhamento técnico-pedagógico

1 - O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, o qual visa,

nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade

com as condições e termos legalmente estabelecidos.

2 - As entidades formadoras estabelecidas em território nacional, anualmente, devem enviar ao IMT, IP,

relatório da atividade, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 61.º

Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação e

das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

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CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 62.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências das forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto na

presente lei compete ao IMT, IP.

2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, IP, comunica às entidades

competentes as irregularidades verificadas.

3 - As entidades referidas nos números anteriores podem proceder, junto das pessoas singulares ou

coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às verificações e investigações

necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora, nos termos da lei.

Artigo 63.º

Suspensão cautelar

1 - No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinado o encerramento temporário das

instalações da escola de condução, quando:

a) As condições de higiene, salubridade e segurança das mesmas, bem como o seu equipamento

pedagógico, ponham em sério risco a segurança das pessoas e a qualidade do ensino;

b) As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam ao declarado nos processos de

licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação prévia de abertura de

escola de condução.

2 - O encerramento temporário das instalações tem o prazo máximo de 90 dias.

3 - Durante o período de encerramento temporário o titular de licença de escola de condução deve corrigir

as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, IP, que verifica se as irregularidades foram corrigidas.

4 - Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que

levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em

causa, nos termos do artigo 33.º.

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 2500,00 EUR a 12 500,00 EUR e de 5000,00 EUR a

25 000,00 EUR, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:

a) A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do

artigo 14.º;

b) A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do

disposto no artigo 34.º;

c) O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no

n.º 1 do artigo 51.º;

d) O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º;

e) A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem

prejuízo do disposto no artigo 7.º.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 1250,00 EUR e de 500,00 EUR a 2

500,00 EUR, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:

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a) A violação dos deveres do titular de licença de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º;

b) A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º;

c) A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º;

d) A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º;

e) O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei;

f) O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de 1 000,00 EUR a 5 000,00 EUR, o não cumprimento

das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos

montantes das coimas.

5 - É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.

Artigo 65.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior pode também ser

aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exploração de escolas de condução, do título

profissional de instrutor e do certificado de diretor de escola de condução, pelo período de 30 dias a um ano,

respetivamente.

2 - A execução da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a

coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de contraordenação à presente lei

nos últimos três anos.

3 - Qualquer dos títulos suspensos nos termos do n.º 1 deve ser entregue pelo seu titular ao IMT, IP, sob

pena de apreensão.

Artigo 66.º

Processamento das contraordenações

1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas na presente lei competem ao IMT, IP, e

observam o regime geral das contraordenações.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Conselho Diretivo do IMT, IP.

Artigo 67.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para o IMT, IP; c) 10 % para a entidade que levantou o auto.

CAPITULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei e nas portarias referidas nos

n.os

1 e 3 do artigo 69.º são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação

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do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que aquela plataforma não

esteja disponível.

2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final

seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de janeiro, e na alínea d) do artigo 5.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - A informação prestada no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei é confirmada pelo IMT,

IP, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, nos registos da segurança social, no registo

criminal e por recurso à cooperação administrativa referida no artigo 71.º, se aplicável.

4 - A verificação da informação com recurso a bases de dados nacionais é efetuada automaticamente

aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços, através da interconexão às bases

de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação, devendo a informação

disponibilizada ser restrita à verificação dos requisitos constantes da presente lei.

5 - A informação referida no número anterior referente aos contribuintes é confirmada através de ligação à

base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo assinado entre o

IMT, IP, e a AT.

6 - A informação dos dados de identificação dos requerentes e do registo comercial referida no n.º 4 é

confirmada através da ligação à base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, nos termos a definir

em protocolo a celebrar entre o IMT, IP, e aquele instituto público.

7 - A informação referida no n.º 4 relativa à regularização da situação contributiva junto da segurança social

é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos a definir em

protocolo a celebrar entre o IMT, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e o Instituto de Informática IP, e que

nunca poderá facultar informações para além da existência ou não de dívidas à segurança social.

8 - A informação referida no n.º 4 relativa ao registo criminal é confirmada através da ligação à base de

dados da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), nos termos a definir em protocolo a celebrar

entre o IMT, IP, e a DGAJ.

9 - Os protocolos referidos nos n.os

5 a 8 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as

categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas,

especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os

utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, sendo

submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 69.º

Regulamentação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei deve ser regulamentada por portaria do

membro do Governo responsável pela área dos transportes, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 - A regulamentação do disposto no artigo 11.º deve ser efetuada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça e dos transportes.

3 - A regulamentação prevista nos capítulos IV a VI da presente lei deve ser efetuada por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 70.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode

haver duplicação entre os requisitos exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas de

condução, dos profissionais e das entidades formadoras previstos na presente lei e os requisitos e os

controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em

Portugal ou noutro Estado-membro.

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2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes a

instalações físicas localizadas em território nacional, aos conteúdos para a ministração do ensino teórico com

vista a obtenção de carta de condução de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a

qualificações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto.

Artigo 71.º

Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação

administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a empresas, profissionais e entidades formadoras

provenientes de outros Estados-membros, bem como às empresas que ministrem o ensino da condução

referido no n.º 2 do artigo 2.º, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 72.º

Integração no Sistema Nacional de Qualificações

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei devem ser articuladas com o Catálogo

Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis

de qualificação.

2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e

Ensino Profissional, IP, e Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT,

IP, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 73.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IMT, IP, pelos atos relativos a licenciamentos, emissão de títulos

profissionais, certificações e receção e tratamento de comunicações previstos na presente lei, no momento da

apresentação dos respetivos requerimentos ou comunicações.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área dos transportes e constituem receita do IMT, IP.

Artigo 74.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,

quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das

regiões autónomas no âmbito da presente lei são válidos para todo o território nacional, excetuados os

referentes a determinadas instalações físicas.

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Artigo 75.º

Disposições transitórias

1 - As empresas exploradoras de escolas de condução titulares de alvará de escola de condução emitidos

antes da entrada em vigor da presente lei são consideradas licenciadas nos termos da presente lei, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os titulares de alvará das escolas de condução existentes à data da entrada em vigor da presente lei

dispõem de 180 dias para comprovar perante o IMT, IP, o requisito previsto no artigo 18.º, sob pena de

revogação do alvará pelo IMT, IP, com as consequências previstas na presente lei para a revogação da

licença de exploração de escolas de condução.

3 - As empresas exploradoras de escolas de condução que possuam veículos licenciados para a instrução

antes da entrada em vigor da presente lei devem proceder ao registo no Documento de Identificação do

Veículo da adaptação e transformação do veículo para o ensino da condução, antes de o submeterem a

inspeção periódica, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

4 - As licenças de subdiretor de escola de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de

abril, valem como certificados de diretor de escola de condução nos termos da presente lei, devendo ser

substituídas oficiosa e gratuitamente no momento da revalidação da respetiva licença de instrutor.

5 - As licenças de instrutor de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem

como títulos profissionais nos termos da presente lei.

6 - Os instrutores de condução cujas licenças caducaram ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º

86/98, de 3 de abril, beneficiam do regime previsto no n.º 5 do artigo 47.º da presente lei.

7 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única

vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de

formação pedagógica de formador.

8 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de teoria da condução ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no

processo de habilitação à condução das categorias A1, A2 e A.

9 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de técnica da condução ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no

processo de habilitação à condução das categorias C1, C, D1 e D.

10 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei que participem na formação

prática dos candidatos a instrutor prevista no n.º 4 do artigo 38.º devem possuir certificação pedagógica de

formador.

11 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no

prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 57.º.

12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do reconhecimento.

Artigo 76.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de junho.

b) O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho.

c) A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.

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Artigo 77.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª)

REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES

PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS

Exposição de motivos

Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional sobre o Orçamento do Estado do ano de 2012, a Lei

do Orçamento do Estado para 2013 estabeleceu que um dos subsídios anteriormente suspensos aos

servidores do Estado, bem como a reformados e pensionistas, seria pago por duodécimos ao longo do ano,

mantendo-se a suspensão do outro, nos termos e com a progressividade anteriormente definidas, com a

salvaguarda para os pensionistas da garantia do pagamento de 10% desse subsídio.

A decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, determinou a revogação da

suspensão dos referidos subsídios, pelo que se tornou imperioso assegurar as disponibilidades financeiras no

Orçamento para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cujo

pagamento não estava orçamentado para o corrente ano. Importa, neste novo quadro, criar as condições

necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser

definida uma data realista para a sua concretização, assumindo que a mesma não é nem financeira, nem

tecnicamente exequível no curto prazo.

Acresce a este dado objetivo o facto de ser essencial assegurar o máximo de estabilidade no

processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está programado desde o

início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares para fazer face a

compromissos que, naturalmente, foram previstos de acordo com a expetativa de recebimentos inicialmente

fixados.

Atentos estes circunstancialismos excecionais, considera-se que a melhor forma de proceder consiste na

consagração do pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento

assim efetuado para o subsídio de Natal, e na reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data

habitual de acordo com as disposições gerais aplicáveis.

Trata-se de uma situação excecional para vigorar apenas no ano em curso.

Com esta solução poder-se-á, com segurança, resolver também a necessidade de se reverem as tabelas

de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para 2013, em resultado

da alteração da capacidade contributiva de cada contribuinte, uma vez que deixou de se justificar a não

aplicação aos trabalhadores dos serviços públicos das tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de

2013.

À luz do objetivo de máxima estabilidade para os orçamentos pessoais e familiares, os acertos fiscais

resultantes da aplicação das tabelas gerais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverão

ocorrer apenas na altura do pagamento do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, fazendo-se só então os

ajustamentos que se mostrarem legalmente obrigatórios.

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Foram promovidos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Atendendo à matéria constante da presente proposta de lei, deve, no decurso do processo legislativo na

Assembleia da República, ser desencadeada a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias,

bem como promover-se a discussão pública nos termos legais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações

correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.º

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos

termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é

apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução

remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua

designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se

referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas

singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de

duas prestações de igual montante.

Artigo 3.º

Subsídio de férias dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de

Aposentações, IP

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP),

bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou

reforma, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes

ao subsídio de férias, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

2 - O direito a cada duodécimo do 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias vence-se por

inteiro no dia 1 do mês respetivo.

3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias do pessoal na reserva ou em situação

análoga, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado,

com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias que couber em cada mês é

deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma

pensão de valor igual a doze vezes o valor da referida prestação ou subsídio mensais, bem como as quantias

em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em

Funções Públicas (ADSE).

5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de

férias, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada

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percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de

Natal, líquido da contribuição extraordinária de solidariedade e das retenções na fonte a título de IRS e

sobretaxa, das quantias em dívida à CGA, IP, e das quotizações para a ADSE.

6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo anterior

para estes trabalhadores.

7 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao

pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias.

Artigo 4.º

Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social

1 - No ano de 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho é pago mensalmente em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante

referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

Artigo 5.º

Subsídio de Natal dos trabalhadores do setor público

No ano de 2013, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos

termos legais, é pago no mês de novembro, com base na remuneração relevante para o efeito auferida neste

mês, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão de

valor inferior a 600,00 EUR

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior cuja remuneração base mensal seja inferior a 600,00

EUR auferem a totalidade do subsídio de Natal no mês de junho, com base na remuneração relevante para o

efeito auferida neste mês.

2 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva ou em

situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma cuja pensão ou remuneração

mensal seja inferior a 600,00 EUR recebem, a título de subsídio de Natal, no mês de julho, o montante

correspondente à pensão que lhes couber neste mês.

3 - Os pensionistas do sistema de segurança social cuja pensão mensal seja inferior a 600,00 EUR

recebem a totalidade do montante adicional de pensão devido a título de subsídio de Natal no mês de julho.

Artigo 7.º

Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão de

valor entre 600,00 e 1100,00 EUR

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo 5.º, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a

600,00 EUR e não exceda 1100,00 EUR, auferem, no mês de junho, o montante correspondente ao subsídio

de Natal, calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1320-1,2 x remuneração base mensal e tendo

por referência a remuneração base relevante para o efeito auferida naquele mês, sendo o remanescente, para

a totalidade do subsídio, pago no mês de novembro.

2 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva ou em

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situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma cuja pensão ou remuneração

mensal seja igual ou superior a 600,00 EUR e não exceda 1100,00 EUR recebem, a título de subsídio de

férias, no mês de julho, o montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão

mensal e tendo por referência o montante correspondente à pensão que lhes couber neste mês, sendo o

remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de novembro.

3 - Os pensionistas da segurança social cuja pensão mensal seja igual ou superior a 600,00 EUR e não

exceda 1100,00 EUR recebem, no mês de julho, o montante adicional de pensão devido a título de subsídio de

Natal, calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão mensal, sendo o

remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de dezembro.

Artigo 8.º

Subsídio de Natal dos aposentados e pensionistas com pensão de valor superior a 1100,00 EUR

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva ou em

situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, cuja pensão ou remuneração

mensal seja superior a 1100,00 EUR, recebem, no mês de julho, a título de subsídio de Natal, um montante

correspondente a 10% da pensão que lhes couber neste mês, sendo o remanescente, para a totalidade do

subsídio, pago no mês de novembro.

2 - Os pensionistas do sistema de segurança social cuja pensão mensal seja superior a 1100,00 EUR,

recebem, no mês de julho, 10% do montante adicional devido a título de subsídio de Natal, sendo o

remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de dezembro.

Artigo 9.º

Prevalência

O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 10.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente

1 - As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013,

publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho

dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio

de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, referidos nos artigos 5.º a 8.º, devem as

entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as

tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da

República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer prestações

correspondentes ao 13.º mês, referidos nos artigos 5.º a 8.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem

proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos

respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as

tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de

novembro de 2013.

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Artigo 11.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões

1 - As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante,

substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª

série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos

sujeitos passivos desde janeiro de 2013, nos seguintes termos:

a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º

314/90, de 13 de outubro.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio

de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, devem as entidades devedoras ou

pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas

c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer prestações

correspondentes ao 13.º mês, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes

da aplicação do disposto nos números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à

retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas

no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento

subsídio de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, inclusive.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até

31 de dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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Anexo

(a que se refere o artigo 11.º)

TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2013

T A B E L A VII – PENSÕES

Remuneração Mensal Euros Casado dois

titulares / Não casado

Casado único titular

Até 595,00 0,0% 0,0%

Até 628,00 1,0% 0,0%

Até 664,00 2,0% 0,0%

Até 682,00 3,5% 0,0%

Até 740,00 4,5% 1,0%

Até 812,00 6,0% 3,0%

Até 891,00 8,5% 5,5%

Até 953,00 9,5% 5,5%

Até 1.024,00 10,5% 6,0%

Até 1.052,00 11,5% 6,5%

Até 1.130,00 12,5% 9,0%

Até 1.197,00 13,5% 9,0%

Até 1.294,00 14,5% 10,0%

Até 1.391,00 15,5% 11,0%

Até 1.516,00 16,5% 12,0%

Até 1.642,00 17,5% 13,5%

Até 1.719,00 18,0% 14,5%

Até 1.815,00 18,5% 16,0%

Até 1.912,00 20,5% 17,0%

Até 2.027,00 21,5% 18,0%

Até 2.154,00 23,0% 18,0%

Até 2.298,00 24,0% 18,5%

Até 2.424,00 24,5% 19,5%

Até 2.499,00 26,0% 20,5%

Até 2.640,00 27,0% 21,5%

Até 2.801,00 28,0% 21,5%

Até 2.989,00 29,0% 23,0%

Até 3.159,00 30,5% 24,0%

Até 3.357,00 31,5% 25,0%

Até 3.583,00 32,5% 27,0%

Até 3.839,00 33,0% 27,5%

Até 4.103,00 33,5% 27,5%

Até 4.348,00 34,0% 27,5%

Até 4.593,00 35,0% 28,5%

Até 4.876,00 36,5% 30,0%

Até 5.282,00 37,5% 31,0%

Até 7.168,00 38,5% 32,0%

Até 7.485,00 39,5% 33,0%

Até 8.608,00 39,5% 34,0%

Superior a 8.608,00 40,0% 34,5%

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TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2013

T A B E L A VIII - RENDIMENTOS DE PENSÕES

TITULARES DEFICIENTES

Remuneração Mensal Euros Casado dois

titulares / Não casado

Casado único titular

Até 1.391,00 0,0% 0,0%

Até 1.584,00 2,0% 2,0%

Até 1.622,00 4,0% 3,0%

Até 1.815,00 6,0% 4,5%

Até 1.883,00 8,0% 4,5%

Até 1.979,00 9,0% 5,5%

Até 2.077,00 10,0% 6,5%

Até 2.221,00 11,5% 8,5%

Até 2.318,00 12,5% 9,5%

Até 2.414,00 13,5% 10,0%

Até 2.452,00 15,0% 10,5%

Até 2.640,00 16,0% 11,0%

Até 2.735,00 17,0% 12,0%

Até 2.829,00 18,0% 13,0%

Até 2.924,00 18,5% 13,0%

Até 3.018,00 19,5% 14,0%

Até 3.112,00 20,0% 14,5%

Até 3.206,00 20,5% 15,5%

Até 3.395,00 21,5% 17,0%

Até 3.583,00 22,0% 17,5%

Até 3.772,00 23,0% 18,5%

Até 3.961,00 23,0% 18,5%

Superior a 3.961,00 24,5% 20,0%

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24 DE ABRIL DE 2013

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TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2013

T A B E L A IX – RENDIMENTOS DE PENSÕES

TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

Remuneração Mensal Euros Casado dois

titulares / Não casado

Casado único titular

Até 1.391,00 0,0% 0,0%

Até 1.584,00 1,5% 1,5%

Até 1.622,00 4,0% 3,0%

Até 1.815,00 6,0% 3,5%

Até 1.883,00 7,5% 4,5%

Até 1.979,00 8,5% 4,5%

Até 2.077,00 9,5% 6,0%

Até 2.221,00 11,0% 7,5%

Até 2.318,00 12,0% 9,0%

Até 2.414,00 13,0% 9,5%

Até 2.452,00 14,5% 10,0%

Até 2.640,00 15,5% 10,5%

Até 2.735,00 16,5% 11,5%

Até 2.829,00 17,5% 12,5%

Até 2.924,00 18,0% 12,5%

Até 3.018,00 19,0% 13,5%

Até 3.112,00 19,5% 14,0%

Até 3.206,00 20,0% 15,0%

Até 3.395,00 21,0% 16,5%

Até 3.583,00 21,5% 17,0%

Até 3.772,00 22,5% 18,0%

Até 3.961,00 23,0% 18,5%

Superior a 3.961,00 24,0% 19,5%

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 692/XII (2.ª)

RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE PODOLOGIA

Nos últimos anos tem-se assistido em Portugal ao surgimento de novas profissões e, concomitantemente

novos profissionais associadas à área da saúde, dentre esses novos profissionais estão os Podologistas.

A Podologia é, de acordo com Joana Azevedo “o ramo das ciências da saúde que tem por objetivo a

prevenção, o estudo, a investigação e o tratamento dos processos patológicos do pé”. A Podologia, enquanto

curso superior foi oficializada em 1997. Nesta data, foi reconhecido o curso de bacharelato. Em 2001, foi-lhe

atribuído o grau de licenciatura.

Ao Podologista cabe a função de prevenir e tratar as patologias do pé, bem como elaborar o respetivo

diagnóstico e plano de tratamento. As áreas de intervenção do Podologista são vastas e diversificadas, como

por exemplo – Dermatopodologia; Ortopodologia; da Podologia Infantil até à Podologia Geriátrica passando

pela Podologia Desportiva e preventiva.

Há cada vez mais profissionais a exercerem esta atividade, importa, pois que ela seja regulamentada. No

entanto, tratando-se de uma profissão integrada no campo da saúde importa que a regulamentação seja

articulada com as demais profissões que integram os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente

que seja salvaguardado o espírito de Equipas de Saúde. Equipas que englobam diferentes profissionais e

onde devem estar definidas claramente as suas funções, atribuições e competências adstritas a cada uma das

profissões, de molde a serem preservados quer os próprios profissionais, quer os utentes.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

a) Regulamentação da profissão de Podologista, no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 24 de abril de 2013.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz; Paula Santos; Bernardino Soares; Jerónimo De Sousa; Paulo Sá;

Miguel Tiago; Bruno Dias; João Ramos; Francisco Lopes; Honório Novo; João Oliveira; Jorge Machado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 693/XII (2.ª)

RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA E A INTEGRAÇÃO NO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A optometria é, de acordo com a definição fornecida pela Associação de Profissionais Licenciados de

Optometria (APLO), “ a disciplina responsável pelos cuidados de saúde primários do olho e do sistema visual”.

Em Portugal, a formação ao nível universitário de optometristas iniciou-se no ano de 1988, sendo

assegurada pelo Ensino Superior Universitário Público – Universidade da Beira Interior e Universidade do

Minho. Desde o ano de 1992/1993 até ao ano de 2012 foram formados 1086 optometristas. Destes 5%

enveredaram pela carreira académica e 95% optaram pelo exercício da profissão. No ano de 2013, a APLO

conta com 788 associados.

O licenciado em optometria é um profissional que desenvolve, atividades de deteção, prevenção, avaliação

e compensação das alterações da função visual. Estes profissionais podem desempenhar funções em regime

de autonomia profissional ou inseridos em equipas multidisciplinares na área dos cuidados visuais.

Apesar de haver aproximadamente 1030 profissionais licenciados a exercerem a profissão de optometrista

não há, pese embora ter havido uma petição na Assembleia da República [n.º 48/XI (1.ª)] e uma

Recomendação da Assembleia da República (n.º 39/2012, de 26 de março), regulamentação da profissão,

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nomeadamente, definição das habilitações, competências e atribuições dos optometristas portugueses.

Tratando-se de uma profissão que versa sobre a prestação de cuidados de saúde, especialmente da saúde

visual, a ausência de regulamentação desta atividade profissional pode provocar graves distorções no

exercício da profissão, as quais podem afetar irremediavelmente a saúde dos utentes.

A par da importância da regulamentação da profissão de optometrista, e, tendo em conta a relevância da

atuação destes profissionais ao nível da prestação de cuidados de saúde primários do olho e do sistema visual

será importante a inclusão desta profissão nas áreas disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde.

A integração destes profissionais no SNS permitiria, em articulação com os restantes profissionais

existentes no SNS, prestar cuidados mais abrangentes e complementares.

Pelo que atrás foi aduzido, a regulamentação da profissão de optometrista permitirá salvaguardar não só os

profissionais como os respetivos utentes.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

a) Regulamentação da profissão de Optometrista, definindo as habilitações, competências e

atribuições dos optometristas nacionais, protegendo legalmente o título, no prazo de 90 dias.

b) Integração da profissão de Optometrista no Serviço Nacional de saúde.

Assembleia da República, 24 de abril de 2013.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz— Bernardino Soares — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — Paulo Sá — João Ramos — Honório Novo— Francisco Lopes — Jorge Machado — Bruno Dias —

Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 694/XII (2.ª)

RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE GERONTÓLOGO

De acordo com o Censos de 2011, a população residente em Portugal é de 10 562 178, tendo havido um

decréscimo na tendência de crescimento demográfico. Em termos etários, os dados do recenseamento à

população revelam uma propensão para o crescimento da população idosa e uma diminuição acentuada do

número de crianças e jovens.

Assim, os dados mostram que a percentagem de jovens recuou de 16% em 2001 para 15% em 2011,

enquanto a população idosa aumentou, tendo passado de 16% em 2001 para 19% em 2011. Uma análise

mais aturada da informação revela que, no ano de 2011, 15% dos portugueses tinham menos de 15 anos de

idade e 19% tinham 65 ou mais anos. Havia 2 milhões de portugueses com 65 ou mais anos, sendo que 1

milhão tinha idade superior a 75 anos e 200 mil tinham 85 ou mais anos.

O aumento da população idosa não pode, no caso português, dissociar-se dos progressos alcançados com

a Revolução de Abril. Foram os avanços ao nível das políticas de saúde e da proteção social, com particular

incidência sobre a segurança social, que possibilitaram a melhoria das condições de vida e, por esta via que

as pessoas vivessem mais anos e, sobretudo em condições de dignidade. Condições que, hoje, fruto da

aplicação das medidas do pacto de agressão estão a ser postas em causa, tendo cada vez mais pessoas

idosas a viverem em situações de pobreza e exclusão social.

O processo de envelhecimento implica alterações a nível biológico, psicológico e social, pelo que importa,

por um lado que se conheça essas mudanças e, por outro lado se intervenha de molde a permitir que as

pessoas mais velhas consigam ter uma velhice com qualidade e em condições de dignidade.

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Por conseguinte, o envelhecimento da população exige a existência de políticas, medidas, de estruturas de

apoio social, assim como a disponibilização de serviços públicos e profissionais devidamente qualificados e

preparados que permitam às pessoas mais velhas ter uma vida com dignidade.

Para compreender e perceber o fenómeno do envelhecimento apareceu, nos anos oitenta do século

passado, uma nova área de saber – a Gerontologia. Esta disciplina visa, de acordo com Fernandéz-

Ballasteros (2000), “o estudo das bases biológicas, psicológicas e sociais da velhice e do envelhecimento.”

Na sequência do aparecimento desta nova área do saber, foram criados em Portugal, no início do ano

2000, cursos superiores de Gerontologia, pelo que desde então apareceu uma nova profissão – os

Gerontólogos. Estes profissionais, segundo Pereira (2006) estão habilitados para tarefas ou atividades tão

diversificadas como a promoção de cuidados, promoção do envelhecimento ativo e a promoção do

envelhecimento produtivo.

Havendo então um número cada vez mais crescente de profissionais desta área e, sobretudo tendo em

conta a natureza das funções que podem desenvolver, importa que seja regulamentado o exercício desta

atividade profissional. A regulamentação da profissão de Gerontólogo permitirá salvaguardar não só os

profissionais como os respetivos utentes.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

a) Regulamentação da profissão de Gerontólogo, no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 24 de abril de 2013.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Paulo

Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — Honório Novo —

Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 695/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DE TODAS AS PENSÕES MÍNIMAS

O Governo anunciou, com pompa e circunstância, o aumento entre 2 a 3 euros por mês das pensões

mínimas. Ao contrário do que o Governo anunciou, este aumento de menos de 10 cêntimos por dia não

abrange todas as pensões mínimas. Ficaram de fora desta atualização 600 mil pensionistas que vivem com

menos de 419 euros por mês (o valor do Indexantes de Apoios Sociais), e mais de um milhão com pensões

abaixo do salário mínimo.

Na verdade, todos os pensionistas que sobreviviam com 274 euros, 303 euros ou 379 euros em 2011,

continuam a receber exatamente o mesmo valor em 2013. Estes valores extremamente baixos, que não

permitem escapar à pobreza, representam vidas inteiras de trabalho com mais de 15, 20 ou 30 anos de

descontos.

Não é aceitável que para quem trabalhou toda a vida, a reforma seja sinónimo de pobreza garantida. As

políticas de austeridade impostas por este Governo têm afetado com especial violência os mais vulneráveis,

como é o caso da população idosa com menos rendimentos e mais exposta a situações de pobreza.

Com esta proposta, o Bloco de Esquerda defende que todos os reformados que recebam pensão mínima

devem ter um aumento mensal de 15 euros. Mesmo sabendo que este aumento não afastará da pobreza a

maioria destes pensionistas, trata-se de uma questão de justiça e de dignidade elementares, e de

reconhecimento de que quem trabalhou toda uma vida não pode ser abandonado na reforma.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o aumento no valor de 15 euros

de todas as pensões mínimas.

Assembleia da República, 24 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 696/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA

No final do ano de 2011, o Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 141/XII (1.ª), onde se

recomendava ao Governo a regulamentação da atividade e o exercício da profissão de optometria. Este

Projeto de Resolução foi aprovado com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PSD e

CDS-PP, originando a Resolução da Assembleia da República n.º 39/2012, publicada em Diário da República

a 26 de março de 2012 (Diário da República, 1.ª série – n.º 61, de 26 de março de 2012).

Mais de um ano após a publicação desta Resolução, a profissão e o exercício da atividade de optometrista

continuam por regulamentar. No entanto, os motivos que então originaram esta proposta mantêm-se atuais,

pelo que é premente que esta profissão seja alvo de regulamentação.

De facto, anualmente cerca de um milhão de pessoas recorrem aos serviços prestados por optometristas.

No entanto, por falta de regulamentação, os utentes estão inteiramente desprotegidos quando lhes é efetuado

um rastreio visual numa ótica. Refira-se que o recurso a profissionais não devidamente qualificados pode

causar problemas que não existiam anteriormente e até mesmo comprometer a integridade visual.

Por isso e face ao incremento da procura dos serviços prestados pelas óticas e pelos optometristas, torna-

se imperativa e urgente a regulamentação da optometria, de modo a assegurar a qualificação dos

profissionais, a definição das respetivas competências, a qualidade dos serviços prestados e,

consequentemente, a proteção da saúde dos cidadãos que recorrem aos serviços destes profissionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a regulamentação da atividade e

do exercício da profissão de optometrista, no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 24 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca —, Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — João Semedo — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 697/XII (2.ª)

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM REGIME DE SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO ELETRÓNICO PARA

A ENTREGA DE TRABALHOS, TESES E DISSERTAÇÕES, GARANTINDO A GRATUITIDADE PARA OS

ESTUDANTES

A evolução tecnológica introduziu mecanismos de troca e produção de informação amplamente acessíveis

e instalados na sociedade portuguesa, em particular no mundo no mundo académico. Ferramentas como a

rede de internet de alta velocidade, de bibliotecas onlineb-on, de transmissão de conhecimento e de

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conteúdos do serviço Zappiens e, da própria relação dos estudantes com a vida académica através dos portais

do estudante das respetivas instituições de ensino superior permitidas pelo EDUROAM, criaram um novo

paradigma na vida do ensino superior.

Este adquirido corresponde a práticas bem estabelecidas e entendidas. No entanto, a entrega de teses,

dissertações e trabalhos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino superior, continua hoje a realizar-se obrigatoriamente

e por imperativo legal apenas em papel, com exigência de várias cópias cujo custo recai sobre os estudantes e

que representa normalmente €100 a €300 de encargos extra, custos que são hoje absolutamente evitáveis.

Tendo em conta o ambiente económico e as dificuldades financeiras que uma larga maioria dos estudantes

atravessa, qualquer medida que retire encargos deve ser seriamente considerada, por uma questão de

sensatez.

Segundo o estudo Quanto custa estudar no Ensino Superior Português? orientado pela Professora Luísa

Cerdeira, no ano letivo 2010/2011, o rendimento mediano por agregado familiar em Portugal situa-se nos

€8.823. Paralelamente, os custos diretos (propinas) e indiretos (habitação, comida e transporte, etc.) de cada

estudante no ensino superior situava-se nos €1934,83 e €4,689,62 respetivamente. Ou seja, as famílias

usaram 22% do seu rendimento para pagar os custos diretos de educação universitária mais 53% para os

custos de vida, isto é, 75% do rendimento mediano das famílias portuguesas é absorvido pelos custos com

ensino superior.

E o quadro não melhora tomando em consideração os apoios sociais concedidos pelos serviços de ação

social que, em conjunto com as deduções fiscais no IRS, reduzem apenas para 63,6% o esforço financeiro das

famílias, longe dos 26,4% na Alemanha, dos 35,2% em França, dos 19,2% na Suécia ou os 38,5% na Letónia.

Portugal é assim o terceiro país europeu com ensino superior público mais caro. Uma situação perigosa

tendo em conta que desde 2010 que as remunerações desceram quase 15%. Segundo o Instituto Nacional de

Estatística, no 3º trimestre de 2012, o salário médio situava-se nos €805, mais de duzentos euros abaixo da

propina máxima que se prepara para subir mais €30 no próximo ano letivo, ano em que os rendimentos das

famílias irão novamente descer. Uma situação vergonhosa em termos europeus, tendo em consideração que

na Alemanha não só as propinas máximas são mais baixas do que as propinas mínimas em Portugal (€500

contra €630), como a grande maioria das famílias e estudantes alemães está isenta do seu pagamento.

Impõe-se por isso que a desmaterialização das teses e trabalhos académicos seja considerada tanto por

razões de modernização das instituições como por motivos económicos das famílias e estudantes

portugueses, garantindo a gratuitidade destes documentos de trabalho e avaliação académica.

Corresponde este passo também a uma preocupação ambiental, reduzindo o recurso a materiais e

processos poluentes por parte de estudantes mas também por parte das instituições de ensino, garantindo um

avanço no respeito pelas normas ambientais que importa sempre reforçar.

Tal não deve acontecer, contudo, sem um enquadramento legal claro e homogéneo a todas as instituições

de ensino superior, que permita no entanto a flexibilidade necessária de adaptação a cada área de ensino e

investigação. Por outro lado, o Bloco de Esquerda considera também que, em concordância com o regime das

atuais plataformas académicas de conhecimento online, se deve garantir de forma clara que os documentos

eletrónicos resultantes do processo de desmaterialização serão produzidos, publicados, transmitidos e

armazenados em «norma aberta» e de acesso livre, transpondo as práticas instituídas na administração

pública pela Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas

informáticos do Estado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Estabeleça um regime de suficiência de documento eletrónico para a entrega de trabalhos, teses e

dissertações no sistema de ensino superior, substituindo a entrega em formato papel tal como

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

2. Garanta que a produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos eletrónicos

relativos a teses, dissertações e trabalhos universitários é realizada em norma aberta, transpondo o

estabelecido pela Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;

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3. Garanta a gratuidade da entrega de teses, dissertações e trabalhos universitários;

4. Potencie a partilha do conhecimento produzido e publicado em documento eletrónico resultante de

teses, dissertações e trabalhos universitários, através de plataforma eletrónica própria e homogénea a

todo o sistema de ensino superior, de acesso gratuito, garantido e profícuo.

Assembleia da República, 26 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Cecília

Honório — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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