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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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eliminação da obrigatoriedade de faturação imediata em determinadas situações, especificadas no texto da

iniciativa.

7. Em sede de debate, começou por intervir o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP), que recordou o

enquadramento europeu subjacente à implementação das novas regras, e subscrevendo a necessidade de

minorar a burocracia existente. Por seu turno, o Sr. Deputado Afonso Oliveira (PSD) subscreveu a intervenção

anterior, recordando a preocupação e acompanhamento pelo Governo sobre as matérias em apreço, dando

conta de algumas ações já desenvolvidas, que respondem a algumas questões suscitadas nas iniciativas. Os

Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE) e João Ramos (PCP) intervieram para reiterar a argumentação

anteriormente aduzida.

8. A discussão dos Projetos de Resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da

presente informação.

9. Apreciados os Projetos de Resolução n.º 678/XII (2.ª) (PS), n.º 686/XII (2.ª) (BE) e n.º 690/XII (2.ª)

(PCP), em reunião da COFAP realizada a 24 de abril de 2013, remete-se esta Informação a Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do disposto no número n.º

1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 30 de abril de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 700/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO NOVO ALARGAMENTO DO PRAZO PARA O ENQUADRAMENTO DOS

AGRICULTORES NO REGIME GERAL DE IVA

No dia 1 de abril de 2013 o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o despacho n.º 137/2013

– XIX que determinou que o prazo de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do

IVA a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, seria prorrogado até 31

de maio de 2013 sem quaisquer acréscimo ou penalidades. O mesmo despacho determina ainda que as

declarações entregues ao abrigo desta prorrogação produzirão os seus efeitos à data da entrada em vigor do

novo regime, ou seja, 1 de abril de 2013.

Tal despacho foi emitido tendo em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de

março de 2012, que julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao

disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, e que originou que fosse dado cumprimento ao referido

acórdão através da revogação do regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos

os agentes económicos.

Mais se considerou que não obstante a Lei do Orçamento de Estado para 2013 estabelecer a entrada em

vigor deste regime apenas a 1 de abril, por forma a permitir a adaptação dos agricultores às novas regras, se

vinham verificando algumas questões, em particular quanto ao prazo a ser observado na entrega das

declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA.

Entendem os grupos parlamentares do PSD e CDS-PP que os pressupostos que estiveram na origem do

Despacho n.º 137/2013 – XIX se mantêm atuais pelo que será pertinente ponderar um novo alargamento de

prazo concedido para o enquadramento no regime geral de IVA aos agricultores que a 31 de dezembro de

2012 se encontravam abrangidos pelo regime de isenção.

A preocupação dos grupos parlamentares do PSD e CDS-PP centra-se de forma especial nos pequenos

agricultores que desenvolvem uma agricultura de cariz familiar, inseridos muitas vezes numa faixa etária

elevada, com dificuldades de acesso aos sistemas de informação e condicionados nas suas deslocações,

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