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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROJETO DE LEI N.º 397/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE

TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

Parte III – POSIÇÃO da autora

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os «Verdes» [PEV] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], o Projeto de Lei n.º

397/XII (2.ª) que «Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos

bailarinos profissionais».

O PJL 397/XII (2.ª), que «Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho

dos bailarinos profissionais» respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral [cf. n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em especial [cf. n.º 1 do artigo

123.º do RAR] e cumpre o disposto na lei formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Através do PJL 397/XII (2.ª), visa o PEV o estabelecimento de um regime específico de reparação de

danos de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou contemporâneo, em tudo

semelhante ao praticado para atletas de alta competição.

De acordo com a exposição de motivos que antecede o PJL 397/XII (2.ª) “o regime de seguros de

acidentes de trabalho a que os bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da

natureza e das características da profissão”, concluindo que “há que reconhecer, por elementar razão de

justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de trabalho

idêntico ao dos atletas de alta competição.”

Neste contexto, e com o objetivo de assegurar o princípio da justiça, o PEV vem propor através do PJL

397/XII que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos profissionais, de bailado clássico ou

contemporâneo, se assemelhe ao aplicável aos atletas de alta competição, apostando, nomeadamente, nas

seguintes soluções normativas:

i) Estabelece um regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos

bailarinos profissionais, com a aplicação subsidiária do regime de reparação dos danos de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

ii) Determina que os bailarinos devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho adequado à

natureza da respetiva atividade, determinando que, sempre que existam seguros de acidentes pessoais ou de

grupo, estes assumem caráter complementar em relação ao seguro de acidentes de trabalho;

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