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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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constituir um risco inaceitável para a saúde.

4 - As unidades de transplantação possuem e mantêm atualizado um registo de dadores vivos, integrado

no RPT, de acordo com o previsto no artigo 18.º.

5 - As unidades de transplantação garantem o seguimento do dador vivo após o processo de dádiva e

colheita, e dispõem de um sistema de notificação, de acordo com o definido pela alínea e) do n.º 2 do artigo

5.º, incluindo o registo de qualquer evento potencialmente relacionado com a qualidade e segurança do órgão

doado e, consequentemente, com a segurança do recetor e de qualquer reação adversa grave, observada no

dador vivo, que possa resultar da dádiva.

6 - Aplica-se à notificação das reações e incidentes adversos graves referidos no número anterior, à sua

investigação e aos respetivos resultados, o previsto no n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 18.º

Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais

1 - Os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e interconexão, estão sujeitos a

sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação, no estrito respeito

pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

2 - Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde,

com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.

3 - Na dádiva post mortem e na doação renal cruzada, o dador ou os seus familiares não podem conhecer

a identidade do recetor, nem o recetor ou os seus familiares a identidade do dador, devendo os respetivos

dados serem objeto de encriptação ou outro meio adequado a garantir o não cruzamento de informação.

4 - São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados

constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de

informações quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

5 - Os sistemas de informação previstos na presente lei garantem a segurança dos dados.

6 - Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo

de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º

da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

CAPÍTULO VI

Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos

Artigo 19.º

Intercâmbio de órgãos

1 - O intercâmbio de órgãos humanos com países terceiros está sujeito a autorização do IPST, mediante

parecer favorável da DGS em matéria de qualidade e segurança, só podendoser autorizado quando se

verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Os órgãos possam ser rastreados desde o dador até ao recetor e vice-versa;

b) Os órgãos cumpram os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei ou, no caso de

países terceiros, normas equivalentes.

2 - A DGS garante a fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países

terceiros, em conformidade com os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS pode celebrar acordos com as autoridades

competentes congéneres de outros Estados-membros e de países terceiros, desde que as referidas

autoridades assegurem o cumprimento dos requisitos equivalentes aos previstos na presente lei.

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