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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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j) A inobservância do disposto nos n.os

1 a 6 do artigo 16.º;

k) A inobservância dos n.os

3, 4 e 5 do artigo 17.º;

l) O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º;

m) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves;

n) A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.

5 - Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo

os montantes das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos a metade.

Artigo 22.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte

graduação:

a) As contraordenações leves são punidas com coimas até € 750;

b) As contraordenações graves são punidas com coimas desde € 750 até € 10 000, para pessoas

singulares, e até € 22 500, para pessoas coletivas;

c) As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde € 22 500 até € 35 000, para pessoas

singulares, e até € 66 000, para pessoas coletivas.

Artigo 23.º

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 - Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e

a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.

2 - A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha

sido determinada pela DGS ou pelo IPST.

Artigo 24.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 30% para a DGS;

c) Em 10% para a IGAS.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação já em funcionamento dispõem de um período

de 12 meses, contados a partir da data da publicação da presente lei, para se adaptarem aos requisitos nela

previstos.

2 - Após o período referido no número anterior as unidades de saúde onde se encontram instaladas as

unidades de colheita e as unidades de transplantação dispõem de um período máximo de trinta dias úteis para

requerer à DGS, nos termos do artigo 7.º, a renovação do pedido de autorização das atividades em

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