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8 DE MAIO DE 2013

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A admissão a novos associados de um Clube Social de Canábis só pode ocorrer se o candidato for um

cidadão maior de 18 anos e tiver na sua posse um documento a propô-lo como novo associado, assinado por

um associado na plena capacidade dos seus direitos. Não sendo permitido que uma mesma pessoa esteja

associada em mais do que um Clube Social de Canábis.

Estes Clubes devem ficar situados a uma distância superior a 300 metros de estabelecimentos de ensino

pré-escolar, básico e secundário.

Nas suas instalações não é permitido o consumo e a venda de bebidas alcoólicas, nem o uso e a presença

de máquinas ou outros instrumentos de jogo. É proibida a aposição de qualquer marca, símbolo ou

denominação comercial às substâncias aí disponibilizadas. É igualmente interdita a presença de não-

associados que não estejam acompanhados por um associado na plena capacidade dos seus direitos.

Ainda de acordo com as regras previstas no projeto de lei em análise, a quantidade da substância adquirida

por cada indivíduo para consumo pessoal não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias,

no respeito pela Portaria n.º 94/96, de 16 de março, e o cultivo para consumo pessoal não deve exceder as 10

unidades. O Clube Social de Canábis disponibiliza a quantidade determinada de acordo com a quotização

paga pelo associado, nunca excedendo o limite estabelecido no número anterior.

Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo de qualidade das substâncias

disponibilizadas no Clube Social de Canábis, de forma a evitar adulterações e outros fatores que possam pôr

em risco a saúde pública, bem como fiscalizar as atividades de cultivo, extração e fabrico, distribuição, trânsito,

aquisição, entrega e detenção para a disponibilização aos associados do Clube Social de Canábis de plantas,

substâncias ou preparações de canábis.

Por sua vez, às Câmaras Municipais compete fiscalizar a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, o uso

ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo, a entrada ou a presença de menores de 18 anos

ou de doentes mentais manifestos, a presença de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de

marca respeitante a plantas, substâncias ou preparações de canábis no Clube Social de Canábis, bem como a

publicidade relativa a substâncias.

Por fim, a entidade com competência para autorizar a atividade de cultivo de canábis nos Clubes Sociais de

Canábis é o Ministério da Agricultura.

I c) Direito comparado

Contendo a Nota Técnica um enquadramento legal (nacional e internacional) bastante exaustivo,

pretendemos apenas salientar o caso de Espanha, que serviu de inspiração ao projeto de lei em apreço.

Apesar de os clubes sociais de canábis não se encontrarem previstos na legislação espanhola, os mesmos

têm vindo a ver a sua existência legitimada por sentenças judiciais, das quais a mais conhecida é a sentença

do caso Pannagh. Nesta sentença, o Tribunal recorda a jurisprudência do Tribunal Supremo, que declarou a

atipicidade do que é designado como consumo compartido, destacando a sua excecionalidade e

enquadrando-o numa série de requisitos:

1. Os consumidores que se juntam devem ser dependentes, uma vez que se não o fossem, poderiam estar

preenchidos os elementos do tipo do crime previsto no artigo 368.º do Código Penal, por se estar a contribuir

para a habituação;

2. O consumo deve realizar-se em local fechado;

3. A quantidade destinada ao consumo deve ser insignificante;

4. Os consumidores devem ser em número reduzido e determinado;

5. O ato de partilha deve ser esporádico e íntimo, isto é, sem transcendência social.

Trata-se, no entendimento do Tribunal, de uma modalidade de consumo entre pessoas dependentes, na

qual se afasta a possibilidade de transmissão a terceiros, em que não existe contraprestação e em que o

consumo é feito no espaço do clube, com a particularidade de os consumidores participarem no cultivo da

substância com fins terapêuticos.

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