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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 403/XII (2.ª): “Legaliza o cultivo de

canábis para consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais de canábis”.

2. Este projeto de lei pretende definir o regime jurídico aplicável ao cultivo, consumo, aquisição e detenção,

para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

3. Desta iniciativa cumpre salientar a criação de clubes sociais de canábis, previstos como associações

sem fins lucrativos, com regras exigentes que excluem menores e definem a quantidade a que cada sócio tem

direito a partir da plantação em coletivo para o seu próprio consumo, visam também assegurar o controlo da

qualidade do cultivo e ser responsáveis pelo seu transporte e distribuição aos associados.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 403/XII (2.ª) (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2013.

A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 403/XII (2.ª) (BE)

Legaliza o cultivo de canábis para consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes

sociais de canábis

Data de admissão: 24 de abril de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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