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8 DE MAIO DE 2013

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Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Félix e Paula Granada (BIB)

Data: 3 de maio de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visa definir o regime jurídico aplicável

ao cultivo, consumo, aquisição e detenção, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta,

substâncias e preparações de canábis.

Os proponentes, recorrendo ao Relatório Mundial da Droga de 2011, publicado pela Organização das

Nações Unidas, entendem que a estratégia proibicionista se revelou um “fracasso gigantesco”, pois, embora

tenham aumentado as apreensões das substâncias ilegalizadas, não diminuiu o seu consumo.

Concomitantemente, os enormes montantes envolvidos no tráfico, depois de branqueados, continuam a

alimentar “a corrupção na política e na justiça de muitos países”. Destacam ainda como exemplo das

consequências da estratégia proibicionista a situação que se vive no México, em que são executadas, pelos

cartéis e com total impunidade, milhares de pessoas.

Por outro lado, e atendendo às recomendações da Comissão Global sobre Política de Drogas encorajando

as "experiências dos Governos com modelos de regulação legal das drogas para enfraquecer o poder do

crime organizado e salvaguardar a saúde e a segurança dos seus cidadãos", os proponentes evidenciam o

facto de a atual solução da lei portuguesa ser “um exemplo de sucesso duma abordagem tolerante que coloca

a saúde pública acima do preconceito ideológico”, pois não se confirmaram os receios da “explosão do

consumo de drogas”, motivado pela descriminalização do seu uso pessoal, e libertaram-se meios para o

combate ao tráfico.

Reconhecendo que a canábis – a droga ilegal mais consumida no planeta – não é uma substância inócua,

na exposição de motivos defende-se que o seu consumo “acarreta iguais ou menores riscos para a saúde

pública do que outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco”, pelo que a abordagem do fenómeno

deve ser centrada na saúde pública, afastando os consumidores do circuito clandestino dos traficantes e das

substâncias adulteradas, adotar uma estratégia de prevenção e regular a oferta, os preços e a qualidade.

Ora, na opinião dos proponentes, atualmente constata-se a existência de uma contradição entre a proteção

do consumidor e a proibição do cultivo para consumo próprio, que não prejudicaria terceiros e até contribuiria

para o combate ao tráfico ilegal.

O modelo que contempla o auto cultivo de canábis para uso pessoal e os clubes sociais de consumidores,

não sendo perseguido pelas leis e convenções internacionais, tem sido adotado por alguns países.

Os clubes, tal como são previstos na iniciativa, são associações sem fins lucrativos e têm regras exigentes

que excluem menores e definem a quantidade a que cada sócio tem direito a partir da plantação em coletivo

para o seu próprio consumo, asseguram o controlo da qualidade do cultivo e são responsáveis pelo seu

transporte e distribuição aos associados. Distinguem-se das coffee-shops holandeses por excluírem o

comércio, permitirem certificar a origem da canábis produzida e garantirem que ela não é importada pelas

redes de narcotráfico.

A iniciativa é composta por 16 artigos distribuídos por 6 capítulos. O I é dedicado às Disposições Gerais

(Objeto, Definições e Consumo), o II aos Clubes Sociais de Canábis (Definição e objetivos, Características do

Clube Social de Canábis, Proibição de publicidade, Aquisição da canábis por parte dos associados e Natureza

das autorizações), o III ao Controlo e Fiscalização (Cultivo e extração, Fiscalização, Participação urgente,

Ilícitos criminais e Contraordenações) o IV às Disposições transitórias e finais (Imposto especial, Norma

derrogatória e Regulamentação).

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