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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

A matéria objeto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República,

integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

Este projeto de lei deu entrada em 23/04/2013 e foi admitido e anunciado em 24/04/2013. Por despacho de

S. Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Encontra-se agendado para a sessão plenária de 8 de maio

(Súmula da Conferência de Líderes, n.º 53, de 24/04/2013). Foi nomeada relatora do parecer a Senhora

Deputada Elza Pais (PS).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 17.º do projeto de lei, no dia

seguinte ao da publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de

fevereiro) veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu, até à data, dezanove

alterações:

Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril;

Lei n.º 45/96, de 3 de setembro;

Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro;

Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro;

Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro;

Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto;

Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto;

Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro;

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