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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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A racionalidade legislativa deste diploma assente na pluridisciplinaridade foi sublinhada pelo Ministro da

Justiça, Almeida Santos, na qualidade de Delegado do Primeiro-Ministro, no VII Congresso Internacional para

a Problemática da Droga, realizado em Lisboa, nos dias 17 e 22 de outubro de 1977. Reconheceu, no seu

discurso inaugural que a proliferação do tráfico e consumo de drogas constitui um flagelo sem fronteiras, que

só pode ser solucionado a partir de uma ação plurinacional concertada que passa não só pelo diálogo, mas

também pela comunhão de reflexões e experiências, e pela ação conjunta dos Governos a partir de protocolos

firmados.

O ideal seria substituir o modelo punitivo pelo tratamento clínico do consumidor, em que o consumidor de

drogas apareceria como um doente e não como um delinquente, visto o uso de drogas conduzir a um

enfraquecimento, e até uma escravização da vontade e, por isso mesmo, deverá estar imune [...] a uma

imputação de culpa (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 792/76).Contudo, esta vontade vem apenas a concretizar-

se no ano de 2000.

Efetivamente, a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, introduzida pela Lei n.º

30/2000, de 29 de novembro, diploma que definiu o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais

substâncias sem prescrição médica, consagrou a descriminalização do consumo de drogas em Portugal.

Esta lei resultou da apresentação de três iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 31/VIII – Define o

regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem como a proteção

sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, do Governo; Projeto de

Lei n.º 119/VIII – Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 120/VIII – Despenaliza o consumo de

drogas, também do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Segundo a exposição de motivos da proposta de lei anteriormente mencionada, mantendo o desvalor legal

do consumo, em homenagem aosprincípios da cooperação internacional e da segurança mas também em

honra da necessidade de não diminuir as condições de eficácia do combate ao tráfico e à criminalidade

associada às drogas, bem como de assegurar a defesa da saúde pública, o consumo, a aquisição para

consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas passam a constituir

comportamentos ilícitos de ordem contraordenacional. Desta forma se dando também significado aos

princípios da necessidade, da adequação e da subsidiariedade da intervenção do direito penal, corolários do

princípio humanista. Saliente-se que se mantém a criminalização do comportamento daquele que, para seu

consumo, cultivar plantas donde se possam extrair substâncias ou preparações elencadas nas tabelas que

servem de referência a este diploma.

No mesmo sentido, e na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 120/VIII, o PCP entende que os efeitos

que o legislador procurou salvaguardar com a penalização – dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os

toxicodependentes para soluções de tratamento – serão mais eficaz e coerentemente atingidos se se optar

decididamente pela despenalização do consumo de drogas, retirando-o da tutela do direito penal e, sem deixar

de respeitar as resoluções das Nações Unidas a que Portugal se encontra vinculado, remetendo-a para um

regime próprio de ilícito de mera ordenação social.

Com o objetivo de completar a iniciativa legislativa apresentada na mesma data, e que altera a lei da droga

por forma a despenalizar o simples consumo, remetendo-o para um regime específico de mera ordenação

social o PCP apresentou, também, o Projeto de Lei n.º 129/VIII.

Quer a votação final global do primeiro decreto, quer a votação na especialidade do segundo decreto – por

ter sido o mesmo objeto de veto – foram aprovados com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do

Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes e os votos contra do

Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.

Diretamente conexo com a lei anteriormente mencionada, o Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, veio

estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da

toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, tendo ainda

regulado outras matérias complementares. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro.

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