O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2013

41

Importa também referir, a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, que introduziu a décima alteração ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a

sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei.

Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 61/IX, apresentada pelo Governo e que obteve os votos a favor

de todos os Grupos Parlamentares, com exceção do Bloco de esquerda que se absteve.

De acordo com a exposição de motivos, verifica-se assim ser necessário sujeitar as sementes de canabis

não destinadas à sementeira a um sistema de controlo que permita assegurar que o produto em causa ofereça

garantias no que respeita à idoneidade do importador bem como à utilização final das referidas sementeiras,

pelo que se submetem estas sementes aos mecanismos de controlo previstos pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de Janeiro, evitando-se uma duplicação reguladora desnecessária.

Sobre o consumo da cannabis menciona-se também o Relatório Mundial da Droga de 2011, publicado pela

Organização das Nações Unidas que conclui que o seu consumo continua sendo, com tendência de aumento,

a substância mais produzida e consumida em todo o mundo, apesar de que há dados limitados a respeito. Em

2009, entre 2,8% e 4,5% da população mundial, entre 15 e 64 anos de idade (ou seja, entre 125 e 203 milhões

de pessoas) tinham consumido cannabis pelo menos uma vez no ano anterior.

Em Portugal, o sítio do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

disponibiliza diversa informação, nomeadamente, sobre a história, apresentação, aspetos farmacológicos e

efeitos da cannabis.

Por último, e para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa refere-se a Portaria n.º

94/96, de 26 de março – Define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à

caracterização do estado de toxicodependência, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-H/96, de 29

de junho.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COMISSÃO GLOBAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - Guerra às drogas [Em linha]: 2011. [Rio de

Janeiro]: Comissão Global de Políticas sobre Drogas, 2012. 24 p. [Consult. 30 abr. 2013]. Disponível em:

WW:.

Resumo: A Comissão Global sobre Política de Drogas, à qual pertencem entidades como Fernando

Henrique Cardoso, Javier Solana, Kofi Annan e Richard Branson entre outros, tem como objetivo rever os

pressupostos básicos, a efetividade e as consequências da guerra à droga, avaliar os riscos e benefícios das

diferentes respostas nacionais ao problema da droga e, ainda, desenvolver recomendações fundamentadas

para uma reforma da legislação e das políticas nesta área.,

O presente relatório da Comissão Global sobre Política de Drogas apresenta algumas recomendações, a

saber: acabar com a política repressiva de criminalização, marginalização e estigmatização das pessoas que

consomem drogas sem causar danos a outras pessoas; questionar preconceitos e visões equivocadas

comuns sobre o mercado e o uso de drogas e a toxicodependência; estimular os governos a experimentar

modelos de regulamentação legal de drogas com o objetivo de enfraquecer o poder do crime organizado e

preservar a saúde e a segurança dos cidadãos (recomendação especialmente aplicável à canábis); assegurar

que diversas modalidades de tratamento estejam disponíveis; incentivar programas de acesso seguro a

seringas e outras medidas de redução da transmissão do HIV e outras infeções transmitidas pelo sangue, bem

como de prevenção de overdoses fatais; aplicar os mesmos princípios às pessoas envolvidas na base dos

mercados de drogas ilegais, como agricultores, pequenos traficantes ou mulas e distribuidores; direcionar as

ações repressivas para a luta contra organizações criminosas violentas; criar programas de prevenção

dirigidos a grupos de risco específicos; pôr em marcha um processo de transformação do regime global de

proibição das drogas; substituir as estratégias de combate às drogas impostas por visões ideológicas e

conveniência política por estratégias apoiadas em conhecimentos científicos, saúde, segurança e direitos

humanos, adotando critérios adequados para a sua avaliação; rever a classificação internacional das drogas

que contém caraterizações inadequadas quanto à nocividade da cannabis, folha de coca e MDMA; assegurar

Páginas Relacionadas
Página 0033:
8 DE MAIO DE 2013 33 V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 34 Os proponentes, invocando o Relatório Mund
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MAIO DE 2013 35 A admissão a novos associados de um Clube Social de Canábis só
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 36 PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MAIO DE 2013 37 Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Dalila Maulide e Maria L
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 38 II. Apreciação da conformidade dos requisi
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE MAIO DE 2013 39 Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro; Lei n.º 47/2003, de
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 40 A racionalidade legislativa deste diploma
Pág.Página 40
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 42 que as convenções internacionais vigentes
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE MAIO DE 2013 43 modos de consumo. A canábis é a droga ilícita mais popular na
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 44 As competências da UE relativamente à luta
Pág.Página 44
Página 0045:
8 DE MAIO DE 2013 45 A evolução do fenómeno da droga na União Europeia e do direito
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 46 ESPANHA O artigo 25.º da Lei n.º 1/
Pág.Página 46
Página 0047:
8 DE MAIO DE 2013 47 Outros países Organizações internacionais ORGANI
Pág.Página 47