O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2013

61

PROPOSTA DE LEI N.º 144/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O

INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, reformulou

substancialmente o regime de funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e o modelo de ingresso nas

magistraturas e de formação de magistrados.

Decorridos cinco anos de aplicação daquela lei – e estando já concluídos, ou em vias de próxima

conclusão, um total de cinco cursos de formação inicial de magistrados, três para os tribunais judiciais e dois

para os tribunais administrativos e fiscais –, é possível fazer um balanço da experiência desenvolvida e

proceder à análise dos resultados da sua execução, verificando-se que existem aspetos carecidos de

aperfeiçoamento, cujo ajustamento se afigura conveniente para otimizar o desempenho da instituição no

cumprimento das suas atribuições.

Deste modo a presente lei aprova um conjunto de alterações que procuram melhorar o sistema de

recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de Estudos Judiciários como entidade

vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça, tal como se encontra expresso no

Programa do Governo.

Uniformizam-se os tempos formativos das vias académica e profissional evitando, assim, a disparidade nos

momentos de ingresso como magistrados nas respetivas carreiras entre auditores dos mesmos cursos de

formação, que tem reflexos na antiguidade e é geradora de sentimentos de injustiça. A avaliação empreendida

permitiu evidenciar que a experiência dos candidatos da via profissional não dispensa, em regra, um

investimento formativo de natureza e intensidade semelhantes aos necessários para a formação dos auditores

oriundos da via académica e que a duração da fase de estágio da via académica com a duração de 18 meses

é, em geral, excessiva para a obtenção de um satisfatório desempenho dos novos magistrados em regime de

efetividade. Entende-se, por isso, ser de toda a conveniência que os tempos formativos sejam uniformizados

com a duração de um ano relativamente ao 2.º ciclo e ao estágio de ingresso, sem prejuízo da utilização

individualizada do mecanismo da prorrogação de qualquer das fases, quando justificada.

Aprovam-se, ainda, alterações que visam estabelecer um modelo de avaliação global, que não se limita à

avaliação contínua e que implica uma responsabilização coletiva pela atribuição das classificações, o qual se

projeta tanto no 1.º como no 2.º ciclos. O modelo até agora vigente era redutor e potenciador de injustiças

relativas, assente na atribuição de classificações aos auditores com base no juízo individualizado de cada um

dos docentes.

O novo modelo de avaliação introduz a menção a aspetos essenciais para aferir da aptidão para o

exercício das funções de magistrado como a honestidade intelectual, a urbanidade, a atuação conforme à

ética e deontologia profissional.

Por outro lado, a experiência do 2.º ciclo tem revelado insuficiências no cumprimento dos objetivos

pedagógicos que presidiram à criação da figura dos estágios de curta duração, para além do desajustamento

dos tempos previstos para esse cumprimento. Opta-se, assim, por potenciar a organização de atividades

formativas devidamente estruturadas e dirigidas a tal cumprimento e por flexibilizar temporalmente a sua

inserção no percurso formativo.

Elimina-se, ainda, a possibilidade da realização de estágios de curta duração, por se revelar

desaconselhável a inserção de estágios numa fase em que já há exercício efetivo de funções, com

responsabilidades próprias no cumprimento do agendamento de diligências.

Por outro lado, estabelecem-se mecanismos de cooperação entre docentes, coordenadores e formadores

nos tribunais, no âmbito das várias fases e atividades de formação, e reforça-se por essa via a eficácia

formativa dos estágios intercalares do 1.º ciclo, por se entender que uma maior interação entre o CEJ e a

formação nos tribunais constitui uma mais-valia para o processo formativo.

Por fim, opta-se por aplicar, desde já, a solução de redução da fase de estágio para doze meses aos

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 62 magistrados estagiários da via académica d
Pág.Página 62
Página 0063:
8 DE MAIO DE 2013 63 Artigo 35.º […] 1 - O 1.º ciclo do
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 64 Artigo 44.º […] 1 - N
Pág.Página 64
Página 0065:
8 DE MAIO DE 2013 65 Artigo 53.º […] 1 - Consoante a magistrat
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 66 f) […]; g) […]; h) […];
Pág.Página 66
Página 0067:
8 DE MAIO DE 2013 67 5 - […]. 6 - […]. 7 - Cada diretor-adjunto é sub
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 68 Artigo 5.º Norma revogatória
Pág.Página 68