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Quarta-feira, 8 de maio de 2013 II Série-A — Número 129

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 138/XII: (a) Procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas. Projetos de lei [n.

os 392, 393, 403, 408 e 409/XII (2.ª)]:

N.º 392/XII (2.ª) [Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo (Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 393/XII (2.ª) (Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo): — Vide projeto de lei n.º 392/XII (2.ª).

N.º 403/XII (2.ª) (Legaliza o cultivo de canábis para consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais de canábis):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 408/XII (2.ª) — Estabelece as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio público do Estado (BE).

N.º 409/XII (2.ª) — Estabelece medidas específicas de apoio aos profissionais de bailado profissional clássico ou contemporâneo (PS). Propostas de lei [n.

os 144, 145,/XII (2.ª)]:

N.º 144/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

N.º 145/XII (2.ª) — Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas.

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Projetos de resolução [n.os

509, 512, 515, 516, 571, 573 e 649/XII (2.ª):

N.º 509/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que assegure o financiamento para concretização do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém): — Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas.

N.º 512/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a concretização urgente do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém): — Vide projeto de resolução n.º 509/XII (2.ª).

N.º 515/XII (2.ª) (Reafirma a Resolução da Assembleia da República n.º 101/2011, de 5 de maio, que recomenda ao Governo que adote as medidas para a concretização do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém): — Vide projeto de resolução n.º 509/XII (2.ª).

N.º 516/XII (2.ª) (Recomenda a tomada de medidas com vista à estabilização e consolidação das encostas de Santarém): — Vide projeto de resolução n.º 509/XII (2.ª).

N.º 571/XII (2.ª) (Reafirma a recomendação ao Governo para a concretização do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém): — Vide projeto de resolução n.º 509/XII (2.ª).

N.º 573/XII (2.ª) (Resolve recomendar ao Governo a adoção de medidas e financiamento para a estabilização das encostas de Santarém): — Vide projeto de resolução n.º 509/XII (2.ª).

N.º 649/XII (2.ª) (Criação da Administração dos Portos do Algarve):

— Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Propostas de resolução [n.

os 59 a 61/XII (2.ª)]:

N.º 59/XII (2.ª) — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012. (b)

N.º 60/XII (2.ª) — Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012. (c)

N.º 61/XII (2.ª) — Aprova o Acordo Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Phnom Pene em 11 de julho de 2012. (c) Projeto de deliberação n.º 12/XII (2.ª): Suspensão dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do sector rodoviário e ferroviário (Presidente da Assembleia da República). (a) É publicado em Suplemento. (b).É publicada em 2.º Suplemento. (c) São publicadas em 3.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 392/XII (2.ª)

[ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001,

DE 11 DE MAIO)]

PROJETO DE LEI N.º 393/XII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA, A ADOÇÃO E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 5 de abril de 2013, os Projetos de Lei n.º 392/XII (2.ª) – “Eliminação da impossibilidade legal

de adoção por casais do mesmo sexo – primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda

alteração à Lei n.º 7/2011, de 11 de maio” e n.º 393/XII (2.ª) – “Altera o Código do Registo Civil, tendo em

conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de abril de 2013, as

iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A discussão na generalidade destas iniciativas já se encontra agendada, conjuntamente com o Projeto de

Lei n.º 278/XII (1.ª) (PS), para o próximo dia 17 de maio de 2013.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª) (BE)

Esta iniciativa visa eliminar os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas

ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo – cfr. artigo 1.º do projeto de lei (PJL).

Sublinhando que “novos dados assinalam a urgência do reconhecimento da adoção homossexual”, por

referência ao facto de o Parlamento francês ter aprovado o casamento e a adoção por casais do mesmo sexo,

e ao facto de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ter condenado o Governo da Áustria pela recusa da

coparentalidade, tendo Portugal sido citado “como um mau exemplo pela discriminação que permanece em

matéria de co adoção”, os proponentes entendem que é “hora de acabar com estas discriminações” e que

“cada criança tem… o direito de ser adotada por quem lhe der melhores condições e a orientação sexual não é

um critério que possa intrometer-se no trabalho dos técnicos da Segurança Social que procedem à avaliação

de candidatos e candidatas” – cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, e retomando, embora com alterações, o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª)1, o BE propõe as

seguintes alterações:

1 Rejeitado na generalidade em 24/02/2012, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e 9-PS, a abstenção de 2-PSD, 13-PS e 1-CDS-

PP, e a favor do BE, PEV, 1-CDS-PP, 9-PSD, e 38-PS.

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Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Permite o casamento civil entre pessoas do

mesmo sexo), pondo na forma afirmativa a norma que atualmente se encontra redigida na forma

negativa, passando a reconhecer-se que as alterações introduzidas pela referida lei “implicam a

admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com

cônjuge do mesmo sexo” – cfr. artigo 2.º do PJL;

Alteração do artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, eliminando o inciso final “sem prejuízo do

disposto no artigo 3.º”, passando a norma a estabelecer simplesmente que “Todas as disposições

aplicáveis ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei,

independentemente do género dos cônjuges” – cfr. artigo 2.º do PJL;

Alteração do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das uniões de

facto), eliminando o inciso “sexo diferente” por forma a reconhecer-se o direito de adoção aos casais

do mesmo sexo que vivam em união de facto – cfr. artigo 3.º do PJL.

A iniciativa estabelece que o disposto na presente lei é aplicável ao regime do apadrinhamento civil,

aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de

outubro, em matéria de habilitação dos padrinhos2 – cfr. artigo 4.º do PJL.

Por último, prevê-se que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5.º do

PJL.

Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) (BE)

Esta iniciativa é, em parte, corolário da iniciativa descrita no ponto anterior.

Com efeito, este projeto de lei pretende, desde logo, adaptar o Código de Registo Civil (CRC) às alterações

propostas pelo BE no Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª), que visa permitir a adoção e o apadrinhamento civil por

casais do mesmo sexo (casados ou unidos de facto).

Nesse sentido, e retomando integralmente o conteúdo do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª)3, o BE

propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 1.º4 do CRC, com o seguinte teor: “Quando, na procriação

medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem

casados ou estejam em união de facto com a pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos

assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para

casais de sexo diferente, com as devidas adaptações” – cfr. artigo 2.º do artigo 3.º do projeto de lei.

Prevê-se que esta iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 3.º do projeto

de lei.

I c) Antecedentes legislativos

Na anterior legislatura, a questão da adoção por casais do mesmo sexo foi colocada aquando da discussão

na generalidade das diversas iniciativas5 que visavam permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo,

atendendo a que a proposta do Governo, que deu origem à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, excluía essa

possibilidade, ao contrário dos projetos de lei do BE e do PEV que a reconheciam.

Recorde-se que a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo

sexo, impediu, contudo, quer a adoção por casais casados do mesmo sexo, quer a co adoção pelo cônjuge do

mesmo sexo (cfr. artigo 3.º desta lei).

Refira-se, também, que a Lei das Uniões de Facto (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada e republicada

pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto) também impede quer a adoção por casais unidos de facto do mesmo

sexo, quer a co adoção pelo membro da união de facto do mesmo sexo (cfr. artigo 7.º desta lei).

2 Recorde-se que o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, prescreve: “Para efeitos da ponderação a que se

refere o n.º 1, é, ainda, aplicável à habilitação dos padrinhos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de Março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio”. 3 Rejeitado na generalidade em 24/02/2012, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e 11-PS, a abstenção de 4-PSD, 12-PS, 2-CDS-

PP, e a favor do BE, PEV, 1-CDS-PP, 7-PSD, e 35-PS. 4 Este artigo regula o objeto e obrigatoriedade do registo.

5 Reportamo-nos à PPL n.º 7/XI (1.ª) (Governo), ao PJL n.º 14/XI (1.ª) (BE) e ao PJL n.º 24/XI (1.ª) (PEV), discutidos na generalidade em

08/01/2010. Nessa discussão também foi debatido o PJL 119/XI/1 (PSD) - «Cria e confere proteção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo» - cfr. DAR I série 20 XI (1.ª) 2010-01-09 páginas 7 - 54.

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Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, que regulamenta Lei n.º 103/2009, de 11 de

setembro, que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, também impede o apadrinhamento civil por

casais do mesmo sexo, por efeito da aplicação à habilitação dos padrinhos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º

9/2010, de 31 de maio, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (cfr. artigo 3.º, n.º 4, deste decreto-lei).

Na 1.ª sessão legislativa da presente legislatura, o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) –

«Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo - primeira alteração à Lei n.º

9/2010, de 31 de Maio, segunda alteração à lei n.º 7/2011, de 11 de maio», bem como o Projeto de Lei n.º

127/XII (1.ª) - «Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a

adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo»; e o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 178/XII

(1.ª) – «Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º

7/2001, de 11 de maio».

Estas três iniciativas foram discutidas e rejeitadas na generalidade em 24 de fevereiro de 2012 (cfr. DAR I

Série n.º 77 XII (1.ª) 2012-02-25, p. 44).

De referir que o PS também apresentou o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) – “Consagra a possibilidade de co

adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil”,

o qual se encontra pendente em fase de generalidade, com agendamento em Plenário marcado para o

próximo dia 17 de maio de 2013 (discussão em conjunto com os Projetos de Lei n.os

392/XII (2.ª) e 393/XII

(2.ª), ambos do BE).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.os

392/XII (2.ª) e 393/XII (2.ª), ambos do BE, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Não obstante, importa referir que não se compreende a referência que o Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) faz

à procriação medicamente assistida, tendo em conta que o BE não renovou o seu Projeto de Lei n.º 122/XII

(1.ª)6, que visava permitir a procriação medicamente assistida por casais do mesmo sexo. Recorde-se que na

primeira sessão legislativa da presente legislatura, o Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) (BE) – agora integralmente

retomado como Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) – era sequência lógica de duas iniciativas: o Projeto de Lei n.º

122/XII (1.ª) (relativo à procriação medicamente assistida) e o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) (relativo à adoção

e ao apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo).

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República os Projetos de Lei n.º 392/XII (2.ª) – “Eliminação da

impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo - primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de

maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2011, de 11 de maio” e n.º 393/XII (2.ª) – “Altera o Código do Registo

Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do

mesmo sexo”.

2. O Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª) propõe a alteração dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de

maio, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, por forma a reconhecer-se o direito de adoção

aos casais (casados ou unidos de facto) do mesmo sexo. Concomitantemente elimina as restrições ao

apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.

3. Já o Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) procede à alteração do artigo 1.º do Código do Registo Civil,

assegurando a igualdade de tratamento no registo civil para a adoção, apadrinhamento civil e procriação

medicamente assistida quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados ou unidos de

facto com pessoa do mesmo sexo.

6 Rejeitado na generalidade em 20/01/2012, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, PCP, a abstenção de 7-PSD, 23-PS e a favor do

BE, PEV, 1-PSD e 10-PS.

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4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.º 392/XII (2.ª) e n.º 393/XII (2.ª), ambos do BE, reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2013.

A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª)

Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo – primeira alteração à Lei

n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (BE)

Data de admissão: 10 de abril de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Paula Granada e Teresa Félix

(BIB) e João Amaral (DAC).

Data: 23 de abril de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Começando por fazer referência a recentes decisões políticas e judiciais tomadas a este respeito pela

Assembleia Nacional e pelo Senado Franceses e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, com a presente iniciativa, proceder à eliminação da impossibilidade

legal de adoção por casais do mesmo sexo.

De acordo com os proponentes, o superior interesse das crianças que aguardam a oportunidade de serem

acolhidas por uma família que lhes proporcione todos os cuidados impõe a consagração, na legislação

nacional, do direito à “adoção homoparental”.

Em sua opinião, o quadro legal que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo criou uma

discriminação ao “bloquear” o direito à adoção, pois sustentam que a orientação sexual não pode ser um

critério adotado na avaliação da(o)s candidata(o)s em detrimento daquele que permite avaliar o que lhes

oferece as melhores condições.

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Em apoio à sua tese, invocam a os estudos que provam que “são as condições garantidas às crianças para

o seu crescimento harmonioso, e em conformidade com a plenitude dos seus direitos, que contam,

independentemente da orientação sexual de quem as adota”.

Recordam também o facto de a adoção por casais do mesmo sexo ser legal em vários países, tanto da

Europa como de fora da Europa.

Defendem que “não há direitos pela metade” e que “o avanço conseguido no âmbito do casamento só fica

completo com o fim da discriminação no âmbito da parentalidade”, pelo que ainda falta acabar com esta

discriminação em função do sexo e/ou da orientação sexual.

Com esse objetivo, propõem a alteração dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Casamento

civil entre pessoas do mesmo sexo) – que “bloqueou expressamente o direito à adoção”, introduzindo “uma

nova discriminação para estes casais” –, a modificação do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Medidas

de proteção das uniões de facto) – que também inibe a adoção por casais do mesmo sexo –, e introduzem, a

final, através de um artigo 4.º preambular, uma regra que aplica o disposto na iniciativa proposta ao regime

jurídico do apadrinhamento civil (aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e regulamentado pelo

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O Grupo Parlamentar proponente exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem

como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada

e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovado,

o futuro diploma será publicado, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 5.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º, da mesma lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo

sexo. Com esse objetivo propõe a alteração dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Casamento

civil entre pessoas do mesmo sexo), a modificação do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Medidas de

proteção das uniões de facto) e a aplicação destas disposições ao regime jurídico do apadrinhamento civil.

Constituição da República Portuguesa

Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de

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origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou

orientação sexual.

Os n.os

1 e 3 do artigo 36.º da Constituição determinam, também, que todos têm o direito de constituir

família e de contrair casamento em condições de plena igualdade e que os cônjuges têm iguais direitos e

deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. O n.º 7 deste artigo

estipula, ainda, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres

para a respetiva tramitação.

Cumpre destacar, por último, os artigos 67.º e 68.º da CRP. Prevê o n.º 1 do artigo 67.º que a família, como

elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas

as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Já os n.os

1 e 2 do artigo 68.º

estabelecem que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua

insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização

profissional e de participação na vida cívica do país, constituindo a maternidade e a paternidade valores

sociais eminentes.

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, veio consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo

para o efeito procedido à alteração de um conjunto de artigos do Código Civil.

O artigo 5.º do referido diploma dispõe que, todas as disposições legais relativas ao casamento e seus

efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem

prejuízo do disposto no artigo 3.º. No entanto, o artigo 3.º, referente à adoção, determina no n.º 1 que as

alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das

suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo e que nenhuma disposição legal em

matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior (n.º 2).

O referido diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/XI – Permite o casamento civil entre pessoas do

mesmo sexo, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da

República em 21 de dezembro de 2009.

Esta iniciativa nasceu de um compromisso eleitoral explicitamente assumido pelo Governo, em remover as

barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, relativamente à

questão da adoção por pessoas do mesmo sexo, a exposição de motivos, no ponto VII, esclarecia o seguinte:

importa que fique claro que a presente Proposta de Lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil

entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que

assenta o Programa do Governo – e o debate público que lhe esteve associado – circunscreve-se, de facto, ao

acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que

legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.

Assim, a proposta de lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações

agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal

da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. É

também vedada expressamente a interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais

vigentes em matéria de adoção – onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta,

por exemplo, e sem margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar

«pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações

agora introduzidas, isto é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta

modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.

Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos

perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adoção envolve os

interesses de um terceiro – uma criança à guarda do Estado.

Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto

que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adotar» e muito menos

como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos

artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adotar», plena

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ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei

está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adotante. Ora, sucede que

tais requisitos, como todo o regime da adoção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos

adotantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos

superiores interesses do adotando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos

gerais da adoção, estabelece taxativamente que a adoção «apenas será decretada quando apresente reais

vantagens para o adotando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro – a criança

– que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adotar».

Nessa medida, tendo em conta os objetivos do regime da adoção e o quadro social e científico envolvente,

bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa,

justifica-se estabelecer que a adoção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do

mesmo sexo. E é esse o sentido da Proposta do Governo.

A Proposta de Lei n.º 7/XI foi objeto de aprovação em votação final global realizada na Reunião Plenária de

11 de fevereiro de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco

de Esquerda, Partido Comunista Português e de Os Verdes; os votos contra de dois Deputados do Partido

Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular; e a abstenção de

seis Deputados do Partido Social Democrata.

União de facto

A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio consagrar no nosso ordenamento jurídico medidas de proteção das

uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Nos termos do artigo 1.º, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente

do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Relativamente à adoção, o

artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro iv, título iv, do Código Civil, é

reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de

adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições

legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.

A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, teve origem no Projeto de Lei n. 6/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de

agosto (adota medidas de proteção da união de facto), do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º

45/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII – Adota medidas de proteção das uniões de

facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Esta iniciativa foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 15 de março de 2001, tendo sido

aprovada com os votos a favor do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista

Os Verdes, do Bloco de Esquerda e de quatro Deputados do Partido Social Democrata, tendo registado votos

contra de três Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do

CDS - Partido Popular.

Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista o Projeto de Lei n.º 665/X –

Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto, que visava aperfeiçoar a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

permitindo clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando

e reforçando direitos, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações

pessoais, patrimoniais e com terceiros.

Na Reunião Plenária de 3 de julho de 2009, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido os

votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de

Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de

dois Deputados do Partido Socialista, do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata, e do CDS-Partido Popular.

O Projeto de Lei n.º 665/X deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que foi enviado

para promulgação em 3 de agosto de 2009, tendo sido objeto de veto pelo Presidente da República. Esta

iniciativa acabou por caducar em 14 de outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.

Assim sendo, na Legislatura seguinte – a XI – deram entrada três novas iniciativas sobre esta matéria:

Projeto de Lei n.º 225/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção

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das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI – Reforça o

regime de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de

Lei n.º 280/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das Uniões

de Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz

respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de

rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às

prestações por morte.

Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, dos Grupos Parlamentares do Partido Social

Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista,

Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e de Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas,

tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Adoção

O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.

De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada

quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício

injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se

estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código

Civil).

No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente:

Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, e não separadas

judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;

Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou no caso de o adotado ser filho do cônjuge, mais de 25

anos;

Só pode adotar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido

confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e proteção de

confiança a pessoa selecionada para a adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o

adotante e o adotando não poderá ser superior a 50 anos, salvo no caso de o adotando ser filho do cônjuge do

adotante;

Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos

ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum

ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

Apadrinhamento civil

A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à

alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

Nos termos do artigo 2.º, o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter

permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e

deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e

desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

Esta Lei resultou da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 253/X – Aprova o regime jurídico

do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Segundo a exposição de motivos, o apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito

português – acrescenta-se à tutela e à adoção restrita. A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e

poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço

tradicional, pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afetiva, emocional, que agora se

deseja promover. A adoção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários

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diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para

além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a

proximidade da Adoção Plena. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adoção restrita.

Em 23 de julho de 2009, a referida iniciativa foi aprovada em votação final global, com os votos contra do

Grupo Parlamentar do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho; a votação a favor

dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Bloco de Esquerda e da

Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista

Português e de Os Verdes.

O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de

setembro, tendo estabelecido os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil. O

presente Decreto-Lei procede, assim, à concretização dos requisitos e dos procedimentos necessários à

habilitação da pessoa que pretender apadrinhar uma criança.

Segundo o preâmbulo do decreto-lei, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime

mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso,

menos exigente do que a seleção dos candidatos a adotantes, uma vez que, em ambos os casos, está em

causa a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a

atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma

avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afetivas

próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também

uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou

jovem, tal como a lei exige. Relativamente à questão da habilitação dos padrinhos verifica-se, assim, uma forte

proximidade com o instituto da adoção.

A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, encontra-se

regulamentada, relativamente aos fatores de habilitação no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de

outubro. Este artigo determina que a certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato

assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação

dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos diversos fatores estabelecidos no artigo 3.º e ainda

da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março, e

no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

O primeiro artigo remete para a disposição referente à adoção da lei do casamento civil entre pessoas do

mesmo sexo, enquanto o segundo se refere ao regime da adoção das uniões de facto. Conforme analisado, a

adoção por pessoas do mesmo sexo não é permitida em nenhum destes casos, pelo que também não o é

quando estejamos perante o apadrinhamento civil.

Procriação medicamente assistida

A procriação medicamente assistida (PMA) foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sofrido

a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente

de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas

às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.

Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas

do mesmo sexo, e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA) solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no

acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa

relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de

PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho, “as técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação”.

E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, “a utilização de técnicas de PMA

só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de

doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outras”.

E, nesse âmbito, é indispensável clarificar que “infertilidade” é uma doença, ou seja, para além do conteúdo

jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser

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ultrapassada pelo Legislador, por se encontrar universalmente definida, nomeadamente pela Organização

Mundial de Saúde.

Em conclusão, por força do estatuído no atrás citado artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não

obstante o disposto na Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, atualmente o acesso às técnicas de PMA continua

legalmente vedado às pessoas do mesmo sexo casadas entre si, proibição que se manterá senão for

produzida, pela forma constitucionalmente prevista, uma alteração legislativa.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, resultou da apresentação de quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X –

Regula as aplicações médicas da procriação assistida, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto

de Lei n.º 151/X – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista; Projeto de Lei n.º 172/X – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 176/X – Regime jurídico da procriação

medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Este diploma foi aprovado na Reunião Plenária de 25 de maio de 2006, com os votos contra dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS-Partido Popular e de três Deputados do Partido Socialista; a

abstenção de vinte e um Deputados do Partido Social Democrata; e a votação a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e

de oito Deputados do Partido Social Democrata.

Até à data, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu uma única alteração efetuada pela Lei n.º 59/2007, de

7 de setembro. Este diploma, que aprovou um conjunto de alterações ao Código Penal, veio aditar um novo

artigo relativo à responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas (43.º-A).

Documentos

A Associação Americana de Psiquiatria assumiu, em 2002, através do documento Adoption and Co-

parenting of Children o apoio às iniciativas que permitam a casais de pessoas do mesmo sexo adotar e

coeducar crianças.

Mais recentemente, em 2010, Nanette Gartrell, autora do artigo US National Longitudinal Lesbian Family

Study: Psychological Adjustment of 17-Year-Old Adolescents, publicado na revista Pedriatrics, da Academia

Americana de Pediatria, concluiu que as filhas e filhos de mães lésbicas demonstram um desenvolvimento

psicológico idêntico aos dos filhos de famílias tradicionais, ultrapassando até estes últimos em termos sociais,

escolares e académicos.

Em Portugal, destaca-se a publicação em 2011, do estudo Impacto da orientação sexual e do género na

parentalidade: Uma revisão dos estudos empíricos com famílias homoparentais, da autoria de Jorge Gato e

Anne Marie Fontaine, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Na conclusão afirmam, nomeadamente, que a convicção generalizada de que as crianças precisam de uma

mãe e de um pai resulta de uma interpretação pouco rigorosa porque atribui ao género dos pais benefícios que

se podem correlacionar com o número de progenitores ou estatuto conjugal dos mesmos. Para avaliar a

importância de se ter um progenitor do sexo feminino e um progenitor do sexo masculino é necessário

comparar famílias que tenham o mesmo número de progenitores e o mesmo estatuto conjugal, mas

combinações de género diferentes. Ora, a revisão efetuada de um conjunto de estudos que se aproximam

deste desenho, i.e., as investigações que comparam homo e heteroparentalidade, permitiu mesmo constatar

que duas mulheres exercem a parentalidade de forma mais satisfatória, em algumas dimensões, do que um

homem e uma mulher, ou, pelo menos, do que um homem e uma mulher com uma divisão tradicional do

trabalho familiar. Isto poderá ser atribuído, quer a efeitos de seleção da amostra, quer ao facto de as mulheres

investirem mais do que os homens no papel parental, independentemente da sua orientação sexual. Não

existe, ainda, um volume de pesquisa comparável com famílias homoparentais masculinas, mas os estudos

revistos apontam para resultados semelhantes aos encontrados relativamente às famílias homoparentais

femininas.

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Outras iniciativas sobre esta matéria

O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou em 17 de fevereiro de 2012, na Mesa da Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 178/XII – Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º

9/2010, de 31 de maio e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Segundo a exposição de motivos à lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso

ordenamento jurídico, que afasta famílias estruturadas do direito à adoção. Com esse fim, propunha alterações

ao regime jurídico português visando consagrar princípios idênticos aos do projeto agora apresentado.

Em 24 de fevereiro de 2012, o Projeto de Lei n.º 178/XII foi rejeitado na generalidade, tendo obtido a

seguinte votação: votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS–Partido

Popular e do Partido Comunista Português, e de sete Deputados do Partido Socialista; a abstenção de dois

Deputados do Partido Social Democrata, de onze Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS

– Partido Popular; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes e

de nove Deputados do Partido Social Democrata, trinta e nove Deputados do Partido Socialista e de um

Deputado do CDS–Partido Popular.

Sobre esta mesma matéria, encontra-se pendente para agendamento do debate na generalidade em

Reunião Plenária o Projeto de Lei n.º 278/XII – Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido

de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil, apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Socialista.

Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) e Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª)

Na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o

Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) – Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo

que, tal como a presente iniciativa, visava eliminar os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil

por pessoas casadas ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.

Na Reunião Plenária de 24 de fevereiro de 2012 esta iniciativa foi objeto de votação na generalidade, tendo

sido rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS – Partido

Popular e do Partido Comunista Português, e de nove Deputados do Partido Socialista; a abstenção de dois

Deputados do Partido Social Democrata, de treze Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS

– Partido Popular; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, de Os Verdes, de

nove Deputados do Partido Social Democrata, de trinta e oito Deputados do Partido Socialista e de um

Deputado do CDS – Partido Popular.

Embora o objetivo do Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) seja semelhante à presente iniciativa, verificam-se

pequenas alterações na forma como as mesmas são apresentadas: o Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª) mantém,

à semelhança do anterior, a alteração do artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, mas prevê a modificação

– em vez da revogação – do artigo 3.º do mesmo diploma. Mantém também a proposta de uma nova redação

para o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Relativamente ao apadrinhamento civil, prevê, num novo

artigo, a aplicação das novas disposições àquele regime jurídico.

De sublinhar, por último, que paralelamente ao Projeto de Lei n.º 392/XII foi também apresentado pelo

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda o Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) – Altera o Código do Registo Civil,

tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo

sexo, que tem como objetivo proceder à alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de

tratamento para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes,

padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALMEIDA, Susana –O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu

dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-

972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009

Resumo: Nesta tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do

conceito de família e averigua qual a extensão da proteção que tem sido concedida às designadas novas

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formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II – “A homossexualidade e o respeito pela

vida privada e familiar”.

APOLÓNIA, Heloísa Augusta Baião de Brito, – Andanças pela igualdade. In Dia C: casamento entre

pessoas do mesmo sexo. ISBN 978-972-33-2672-7. Lisboa: Estampa, 2012. p. 71-90. Cota: 12.36 –

275/2012

Resumo: A autora, Deputada à Assembleia da República, dá conta da sua experiência pessoal vivida na

defesa da não discriminação das pessoas devido à sua orientação sexual e do contributo do seu partido para

essa vivência.

Apresenta um historial das iniciativas do Grupo Parlamentar do PEV em prol do casamento entre pessoas

do mesmo sexo. No que respeita à adoção, defende que se trata de garantir direitos a crianças

institucionalizadas, nomeadamente o direito a uma família estabilizada, capaz de proporcionar afetos,

aprendizagens, respeito, amor e felicidade.

CLEMENTE, Rosa – Inovação e modernidade no direito de menores: a perspetiva da lei de proteção

de crianças e jovens em perigo. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-1712-4. Cota: 12.06.2-

400/2009

Resumo: No presente livro, nomeadamente no capítulo III – “Medidas de promoção de direitos e de

proteção”, é abordada a questão do conceito de família e da união de fato e acolhimento familiar, onde se

analisa brevemente a possibilidade de se constituir como família de acolhimento casais de pessoas do mesmo

sexo.

CÔRTE-REAL, Paulo – A Lei e a parentalidade. In Reinventar Portugal. Lisboa: Estampa, 2012. p. 215-

227. ISBN 978-972-33-2664-2. Cota: 04.31-164/2012

Resumo: O autor reflete sobre a necessidade de repensar a parentalidade no sentido da proteção do bem-

estar dos menores e no sentido do reforço de uma parentalidade positiva. Defende-se que deveria ser possível

qualquer adoção no âmbito de diversos projetos familiares de pessoas que não teriam que ter uma ligação

biológica com a criança adotada. As situações de casais de pessoas de sexo diferente, casais de pessoas do

mesmo sexo, pessoas que não vivem em casal e outras estruturas familiares deveriam ser equacionadas

como possíveis famílias de acolhimento, cabendo ao Estado como até agora tem sucedido, a verificação

subsequente das condições adequadas ao desenvolvimento emocional, social e cognitivo dessas crianças.

FINE, Agnès– La question de l'adoption par les couples homosexuels. Les cahiers français. Paris. ISSN

0008-0217. N.º 371 (nov./déc. 2012), p. 61-67. Cota: RE-151

Resumo: A adoção por casais homossexuais, que já se encontra legalizada em muitos países ocidentais

embora ainda esteja em projeto em França, remete para a questão mais abrangente da homoparentalidade.

Inconcebível nos anos 50 ou 60, esta questão tornou-se uma realidade que abala o direito da família, criando

situações de vazio jurídico. As reivindicações de igualdade entre os casais homossexuais e os casais

heterossexuais estão a provocar uma redefinição da filiação. Após recordar o contexto da emergência da

homoparentalidade nas sociedades ocidentais contemporâneas, a autora analisa as diferentes formas da

homoparentalidade e as consequentes reivindicações de igualdade por parte dos casais homossexuais.

GOMES, Carla Amado – Filiação, adoção e proteção de menores: quadro constitucional e notas de

jurisprudência. In Textos dispersos de direito constitucional. Lisboa: AAFDL, 2011. P. 177-228. Cota:

12.06.4-408/2011

Resumo: Neste artigo, a autora analisa a filiação na Constituição Portuguesa, abordando quer a vertente da

dimensão subjetiva de proteção do direito à filiação enquanto direito de personalidade, quer a vertente da

dimensão objetiva de proteção dos laços de filiação enquanto promoção do valor da família. Finalmente,

aborda ainda a adoção na Constituição.

LAVALLÉE, Carmen – Homoparenté, parentalité et filiation en droit québécois: une égalité à géométrie

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variable. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p.

13-34. Cota: RE-22

Resumo: A autora considera que a reforma do direito do Québéc da filiação está impregnada de uma

grande vontade igualitária relativamente aos casais homossexuais. A existência de vários tipos de família fez

com que as representações legais, educativas e biológicas da filiação não assentem só nos ombros do casal

heterossexual procriador. As famílias adotivas e as famílias recompostas constituem, desde há algum tempo, a

realidade parental; assim, o acesso dos casais do mesmo sexo à procriação medicamente assistida e à

adoção acrescenta mais um aspeto a esta realidade multiforme em que se transformou a família nos países

ocidentais.

MANZANO BARRAGÁN, Iván – La jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos sobre

orientación sexual e identidad de género. Revista española de derecho internacional. Madrid. ISSN 0034-

9380. Vol. 64, n.º 2 (jul./ dec. 2012), p. 49-78. Cota: RE-182

Resumo: O Conselho da Europa tem desempenhado, na opinião do autor, um papel de destaque no

processo paulatino de proteção e promoção dos direitos das minorias sexuais nos países signatários da

Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi

seguida por outros organismos supranacionais de caráter jurisdicional como o Tribunal de Justiça da União

Europeia e outros, não jurisdicionais, como o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Neste artigo é

analisada a doutrina desenvolvida pelos órgãos de controlo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo, em matéria de minorias sexuais. O Tribunal

adotou uma abordagem pragmática quanto ao nível de proteção das minorias sexuais, com base na evolução

das perceções sociais sobre a homossexualidade e a transsexualidade, reduzindo a margem de apreciação

reconhecida aos Estados-membros do Conselho da Europa nesta matéria.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Apadrinhamento civil: anotado e comentado. Anot. Tomé d’Almeida

Ramião. Lisboa: Quid Juris, 2011. ISBN 978-972-724-543-7. Cota: 12.06.2-57/2011

Resumo: Este livro pretende contribuir para uma visão prática do regime jurídico do apadrinhamento civil,

regulamentado pelo decreto-lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro. Trata-se de um novo instituto jurídico,

intermédio, com contornos jurídicos que se pode situar entre a adoção restrita e a instituição de tutela,

alargando desse modo, as soluções e mecanismos jurídicos de proteção das crianças e jovens com menos de

18 anos de idade, preferencialmente em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação

ou desenvolvimento, e visando, fundamentalmente, promover, através desta nova figura jurídica, a

desinstitucionalização de crianças e jovens em situação de perigo que não possam ser integradas numa

família adotiva no âmbito dos procedimentos de adoção, nem regressar para junto da sua família de origem

por ausência total desta ou por manifesta incapacidade da mesma em exercer adequadamente as funções

parentais.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Regime jurídico do apadrinhamento civil: anotado. Anot. Guilherme

de Oliveira. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kuwer Portugal, 2011: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1921-0.

Cota: 12.06.2-168/2011

Resumo: O Observatório Permanente da Adoção propôs e desenhou a figura do apadrinhamento civil.

Neste livro, o anotador, Guilherme de Oliveira, propõe-se refletir sobre as razões que justificaram as normas

vigentes e procura contribuir para a formação dos técnicos nesta área, assim como para uma melhor aplicação

da lei.

QUIÑONES ESCÁMEZ, Ana-Conjugalité, parenté et parentalité: la famille homosexuelle en droit espagnol

comparé. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (Jan.- Mars 2012), p.

57-91. RE-22

Resumo: A autora expõe as opções do legislador espanhol em matéria de famílias homossexuais.

Apresenta a evolução do direito da família espanhol relativamente às uniões de casais estáveis, à

possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, e à homoparentalidade e filiação.

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RENCHON, Jean-Louis – L'homoparentalité en droit belge. Revue internationale de droit comparé. Paris.

ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p. 35-56. Cota: RE-22

Resumo: O autor descreve a evolução da legislação belga relativa à homoparentalidade, nomeadamente

as práticas dos centros de procriação medicamente assistida, a possibilidade do casamento entre pessoas do

mesmo sexo e a abertura da adoção a esses casais. Dá ainda conta das dificuldades encontradas pelos

legisladores belgas relativamente à diluição da diferença entre sexos na nomeação legal de uma criança e dos

efeitos colaterais para as crianças da instituição duma homoparentalidade.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o

mesmo valor jurídico que aos Tratados, sendo que aquela consagra no seu artigo 20.º o princípio da Igualdade

perante a lei e no artigo 21.º, n.º 1, que “É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça,

cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou

outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual7”.

Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de

diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação

e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia,

nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros,

instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos Estados-

membros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração

de contratos de união civil e de casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como o direito à adoção de

crianças8.

A posição do PE relativamente a este último aspeto, expressa nomeadamente na Resolução sobre o

respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995), foi confirmada na Resolução, aprovada em 4 de

Setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o

respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos

Estados-membros “a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são

vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito casamento e à adoção de crianças”.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França

Sobre o assunto em apreço, é de referir que se encontra em apreciação e que foi aprovado, em primeira e

segunda leituras, pela Assemblée nationale e Sénat francês,o Projet de Loi relativo à extensão do casamento

e a adoção a pessoas do mesmo sexo e a definição das condições de proteção na parentalidade.

Fundamentalmente, a iniciativa legislativa, com base no princípio da igualdade, permite o casamento entre

casais do mesmo e, por consequência, o direito à adoção de crianças através da adoção conjunta de uma

criança pelos dois cônjuges ou a adoção do filho do outro cônjuge.

Quanto à Procriação Medicamente Assistida, é intenção do Governo aprovar até ao fim de 2013 uma única

lei de família que, para além de regular um conjunto de questões respeitantes à família, engloba, igualmente, a

abertura da procriação medicamente assistida a casais homossexuais.

Atualmente, a regulação deste instituto decorre dos artigos n.º 13-7, 311-19 e 311-20 do Código Civil e da

Lei n.º 2004-800, de 6 agosto 2004, relativa à bioética que o modifica.

7 A ver com interesse os estudos nesta área da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais, nomeadamente o relativo às

principais tendências jurídicas na proteção dos direitos dos LGBT na União Europeia 2008-2010, disponível em http://fra.europa.eu/en/publication/2010/key-legal-trends-protection-lgbt-rights-european-union-2008-2010, e o relatório intitulado “Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity in the EU Member States”. 8 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML (p. 31 e seg.), a 1996 (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, (p.50), a 1998/1999 (http://eur-lex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt (p. 344 e seg. pontos 56 e 57), e a 2010-2011 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-%2f%2fEP%2f%2fTEXT%2bTA%2bP7-TA-2012-0500%2b0%2bDOC%2bXML%2bV0%2f%2fPT&language=PT), ponto 94.

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Como documentosque serviram de base à preparaçãoda iniciativa legislativa supramencionada,

salientamos o questionário n.º 21439 do Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares

(CERDP) sobre o casamento e adoção para todos e outras formas de cuidados parentais. Contém as várias

questões colocadas pela Assemblée Nationale, em 6 de novembro de 2012, e as respetivas respostas

enviadas pelos países que fazem parte do CERDP.

A Direção da Iniciativa Parlamentar e das Delegações do Senado Francês elaborou, igualmente, em

novembro de 2012, um trabalho de direito comparado sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo e

homoparentalidade na Alemanha, Bélgica, Canadá (Québec), Dinamarca, Espanha, Holanda, Itália, Reino

Unido (Inglaterra) e Suécia.

Da análise das respostas ao questionário, assim como dos elementos constantes do trabalho de direito

comparado, constata-se que existem países cuja legislação reconhece o casamento, as uniões civis e/ou

outras uniões semelhantes, assim como o direito à adoção de crianças por casais do mesmo sexo,

nomeadamente: a Bélgica, Canadá (Québec), Dinamarca, Espanha, Holanda, Noruega, e Suécia. Portugal

reconhece, igualmente, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas recusa, contudo, o direito à adoção

de crianças por estes casais.

Para a Alemanha, Áustria, Eslovénia, Finlândia, Hungria, Luxemburgo, Reino Unido a união de facto

constitui a única forma de vida em comum entre pessoas do mesmo sexo contemplada pela lei.

Destaque-se que o Reino Unido (Inglaterra) permite o direito à adoção de crianças por casais do mesmo

sexo que vivam em união de facto.

A Alemanha e a Finlândia, ainda que excluam o reconhecimento do direito à adoção de crianças por casais

do mesmo sexo que vivam em união de facto, permitem que um dos membros da união possa adotar o filho

natural do outro parceiro.

Os restantes países simplesmente não permitem o direito à adoção de crianças por casais do mesmo sexo

que vivam em união de facto.

A legislação da Bulgária, Chipre, Eslováquia, Estónia, Grécia, Letónia, Lituânia, Irlanda, Itália, Polónia e

Roménia não permitem o casamento nem a união de facto entre pessoas do mesmo sexo, assim como a

adoção de crianças por estes casais.

Cabe, no entanto, indicar que o Luxemburgo e Reino Unido adotaram, recentemente, iniciativas legislativas

no sentido de procederem ao reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo, com igual

extensão do direito à adoção de crianças.

O Luxemburgo implementou o objetivo proposto por via da aprovação do Projet de Loi n.º 6172, que, ao

introduzir alterações ao Código Civil, modifica o estatuto do casamento e da adoção. O Reino Unido (Câmara

dos Comuns), através do Bill n.º 126, de março de 2013., modifica, também, aqueles institutos.

Os documentos supramencionados, o questionário do CERDP e o trabalho de direito comparado elaborado

pela Direção da Iniciativa Parlamentar e das Delegações, não concentraram a sua investigação relativamente

às disposições normativas que regem a adoção internacional de crianças.

Por último, fazemos menção a mais um trabalho da iniciativa da Biblioteca do Parlamento Europeu sobre a

temática em apreço.

E destacamos a decisãoproferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 19 de fevereiro de

2013, no sentido da condenação do Estado austríaco pela recusa da coparentalidade num processo de

adoção por um casal feminino do mesmo sexo, vítima de discriminação em comparação com iguais direitos

existentes no país reconhecidos aos casais heterossexuais

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre

iniciativas com idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se que foram apresentadas as seguintes

iniciativas legislativas:

9 Para ter acesso ao questionário deverá fazer o Login no lado esquerdo do ecrã utilizando como "Nome de Utilizador": schportugal e

como "Password": schportugal.

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Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) (BE) – “Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação

medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo” (Em apreciação na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) (PS) – “Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de

facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil” (Em apreciação na Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

Projeto de Lei n.º 244/XII (1.ª) (PCP) –“Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção”

(Em apreciação na Comissão de Segurança Social e Trabalho).

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os

21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto,

13/2002, de 19 de Fevereiro, e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve promover-se a consulta escrita do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Consultas facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, poderá também proceder-se à consulta do Observatório Permanente

da Adoção

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, da aprovação da presente iniciativa parecem não resultar quaisquer

encargos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) (BE)

Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o

apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo

Data de admissão: 10 de abril de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e João Amaral (DAC).

Data: 23 de abril de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa em apreço, as Deputadas e os Deputados do BE pretendem eliminar as restrições que

ainda hoje existem no ordenamento jurídico nacional aos casais do mesmo sexo que pretendam aceder à

procriação medicamente assistida, ao regime da adoção ou ao do apadrinhamento civil.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do BE propõe, com este Projeto de Lei, alterar uma regra adjetiva,

aditando ao artigo 1.º do Código do Registo Civil um n.º 3 que estabelece o seguinte:

“3 – Quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores,

adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os

assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à

prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação, e que “Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação

medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo”, é subscrito por oito

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). O Grupo Parlamentar proponente

exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos,

contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da da Lei n.º

74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário, uma vez que tem um

título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, que “Aprova o Código do Registo Civil”, sofreu dezasseis alterações,

pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima sétima.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera o Código do Registo Civil, tendo

em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo,

procedendo à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de

tratamento para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes,

padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

Constituição da República Portuguesa

Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de

origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou

orientação sexual.

Os n.os

1 e 3 do artigo 36.º da Constituição determinam, também, que todos têm o direito de constituir

família e de contrair casamento em condições de plena igualdade e que os cônjuges têm iguais direitos e

deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. O n.º 7 deste artigo

estipula, ainda, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres

para a respetiva tramitação.

Cumpre destacar, por último, os artigos 67.º e 68.º da CRP. Prevê o n.º 1 do artigo 67.º que a família, como

elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas

as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Já os n.os

1 e 2 do artigo 68.º

estabelecem que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua

insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização

profissional e de participação na vida cívica do país, constituindo a maternidade e a paternidade valores

sociais eminentes.

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, veio consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo

para o efeito procedido à alteração de um conjunto de artigos do Código Civil.

O artigo 5.º do referido diploma dispõe que, todas as disposições legais relativas ao casamento e seus

efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem

prejuízo do disposto no artigo 3.º. No entanto, o artigo 3.º, referente à adoção, determina no n.º 1 que as

alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das

suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo e que nenhuma disposição legal em

matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior (n.º 2).

O referido diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/XI – Permite o casamento civil entre pessoas do

mesmo sexo, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da

República em 21 de dezembro de 2009.

Esta iniciativa nasceu de um compromisso eleitoral explicitamente assumido pelo Governo, em remover as

barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, relativamente à

questão da adoção por pessoas do mesmo sexo, a exposição de motivos, no ponto VII, esclarecia o seguinte:

importa que fique claro que a presente Proposta de Lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil

entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que

assenta o Programa do Governo – e o debate público que lhe esteve associado – circunscreve-se, de facto, ao

acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que

legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.

Assim, a proposta de lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações

agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal

da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal

implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente,

qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de

adoção – onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem

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margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar «pessoas casadas»

devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto

é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa,

celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.

Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos

perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adoção envolve os

interesses de um terceiro – uma criança à guarda do Estado.

Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto

que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adotar» e muito menos

como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos

artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adotar», plena

ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei

está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adotante. Ora, sucede que

tais requisitos, como todo o regime da adoção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos

adotantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos

superiores interesses do adotando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos

gerais da adoção, estabelece taxativamente que a adoção «apenas será decretada quando apresente reais

vantagens para o adotando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro – a criança

– que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adotar».

Nessa medida, tendo em conta os objetivos do regime da adoção e o quadro social e científico envolvente,

bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa,

justifica-se estabelecer que a adoção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do

mesmo sexo. E é esse o sentido da Proposta do Governo.

A Proposta de Lei n.º 7/XI foi objeto de aprovação em votação final global realizada na Reunião Plenária de

11 de fevereiro de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco

de Esquerda, Partido Comunista Português e de Os Verdes; os votos contra de dois Deputados do Partido

Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular; e a abstenção

de seis Deputados do Partido Social Democrata.

União de facto

A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio consagrar no nosso ordenamento jurídico medidas de proteção das

uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Nos termos do artigo 1.º, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente

do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Relativamente à adoção, o

artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro iv, título iv, do Código Civil, é

reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de

adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições

legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.

A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, teve origem no Projeto de Lei n. 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de

agosto (adota medidas de proteção da união de facto), do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º

45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII - Adota medidas de proteção das uniões de

facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Esta iniciativa foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 15 de março de 2001, tendo sido

aprovada com os votos a favor do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista

Os Verdes, do Bloco de Esquerda e de quatro Deputados do Partido Social Democrata, tendo registado votos

contra de três Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do

CDS-Partido Popular.

Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista o Projeto de Lei n.º 665/X –

Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto, que visava aperfeiçoar a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

permitindo clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando

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22

e reforçando direitos, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações

pessoais, patrimoniais e com terceiros.

Na Reunião Plenária de 3 de julho de 2009, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido os

votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de

Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de

dois Deputados do Partido Socialista, do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata, e do CDS-Partido Popular.

O Projeto de Lei n.º 665/X deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que foi enviado

para promulgação em 3 de agosto de 2009, tendo sido objeto de veto pelo Presidente da República. Esta

iniciativa acabou por caducar em 14 de outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.

Assim sendo, na Legislatura seguinte – a XI – deram entrada três novas iniciativas sobre esta matéria:

Projeto de Lei n.º 225/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção

das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI - Reforça o regime

de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º

280/XI - Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das Uniões de

Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz

respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de

rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às

prestações por morte.

Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, dos Grupos Parlamentares do Partido Social

Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista,

Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e de Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas,

tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Adoção

O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.

De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada

quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício

injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se

estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código

Civil).

No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente:

Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, e não separadas

judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;

Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou no caso de o adotado ser filho do cônjuge, mais de 25

anos;

Só pode adotar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido

confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e proteção de

confiança a pessoa selecionada para a adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o

adotante e o adotando não poderá ser superior a 50 anos, salvo no caso de o adotando ser filho do cônjuge do

adotante;

Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos

ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum

ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

Apadrinhamento civil

A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à

alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

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23

Nos termos do artigo 2.º, o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter

permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e

deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e

desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

Esta Lei resultou da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 253/X – Aprova o regime jurídico

do apadrinhamento civil, procede à 15ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Segundo a exposição de motivos, o apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito

português – acrescenta-se à tutela e à adoção restrita. A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e

poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço

tradicional, pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afetiva, emocional, que agora se

deseja promover. A adoção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários

diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para

além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a

proximidade da Adoção Plena. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adoção restrita.

Em 23 de julho de 2009, a referida iniciativa foi aprovada em votação final global, com os votos contra do

Grupo Parlamentar do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho; a votação a favor

dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Bloco de Esquerda e da

Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista

Português e de Os Verdes.

O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de

setembro, tendo estabelecido os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil. O

presente decreto-lei procede, assim, à concretização dos requisitos e dos procedimentos necessários à

habilitação da pessoa que pretender apadrinhar uma criança.

Segundo o preâmbulo do decreto-lei, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime

mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso,

menos exigente do que a seleção dos candidatos a adotantes, uma vez que, em ambos os casos, está em

causa a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a

atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma

avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afetivas

próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também

uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou

jovem, tal como a lei exige. Relativamente à questão da habilitação dos padrinhos verifica-se, assim, uma forte

proximidade com o instituto da adoção.

A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, encontra-se

regulamentada, relativamente aos fatores de habilitação no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de

outubro. Este artigo determina que a certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato

assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação

dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos diversos fatores estabelecidos no artigo 3.º e ainda

da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março, e

no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

O primeiro artigo remete para a disposição referente à adoção da lei do casamento civil entre pessoas do

mesmo sexo, enquanto o segundo se refere ao regime da adoção das uniões de facto. Conforme analisado, a

adoção por pessoas do mesmo sexo não é permitida em nenhum destes casos, pelo que também não o é

quando estejamos perante o apadrinhamento civil.

Procriação medicamente assistida

A procriação medicamente assistida (PMA) foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sofrido

a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente

de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas

às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.

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24

Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas

do mesmo sexo, e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA) solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no

acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa

relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de

PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho, “as técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação”.

E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, “a utilização de técnicas de PMA

só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de

doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outras”.

E, nesse âmbito, é indispensável clarificar que “infertilidade” é uma doença, ou seja, para além do conteúdo

jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser

ultrapassada pelo Legislador, por se encontrar universalmente definida, nomeadamente pela Organização

Mundial de Saúde.

Em conclusão, por força do estatuído no atrás citado artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não

obstante o disposto na Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, atualmente o acesso às técnicas de PMA continua

legalmente vedado às pessoas do mesmo sexo casadas entre si, proibição que se manterá senão for

produzida, pela forma constitucionalmente prevista, uma alteração legislativa.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, resultou da apresentação de quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X –

Regula as aplicações médicas da procriação assistida, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto

de Lei n.º 151/X – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista; Projeto de Lei n.º 172/X – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 176/X – Regime jurídico da procriação

medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Este diploma foi aprovado na Reunião Plenária de 25 de maio de 2006, com os votos contra dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular e de três Deputados do Partido Socialista;

a abstenção de vinte e um Deputados do Partido Social Democrata; e a votação a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e

de oito Deputados do Partido Social Democrata.

Até à data, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu uma única alteração efetuada pela Lei n.º 59/2007, de

7 de setembro. Este diploma, que aprovou um conjunto de alterações ao Código Penal, veio aditar um novo

artigo relativo à responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas (43.º-A).

Documentos

A Associação Americana de Psiquiatria assumiu, em 2002, através do documento Adoption and Co-

parenting of Children o apoio às iniciativas que permitam a casais de pessoas do mesmo sexo adotar e

coeducar crianças.

Mais recentemente, em 2010, Nanette Gartrell, autora do artigo US National Longitudinal Lesbian Family

Study: Psychological Adjustment of 17-Year-Old Adolescents, publicado na revista Pedriatrics, da Academia

Americana de Pediatria, concluiu que as filhas e filhos de mães lésbicas demonstram um desenvolvimento

psicológico idêntico aos dos filhos de famílias tradicionais, ultrapassando até estes últimos em termos sociais,

escolares e académicos.

Em Portugal, destaca-se a publicação em 2011, do estudo Impacto da orientação sexual e do género na

parentalidade: Uma revisão dos estudos empíricos com famílias homoparentais, da autoria de Jorge Gato e

Anne Marie Fontaine, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Na conclusão afirmam, nomeadamente, que a convicção generalizada de que as crianças precisam de uma

mãe e de um pai resulta de uma interpretação pouco rigorosa porque atribui ao género dos pais benefícios que

se podem correlacionar com o número de progenitores ou estatuto conjugal dos mesmos. Para avaliar a

importância de se ter um progenitor do sexo feminino e um progenitor do sexo masculino é necessário

comparar famílias que tenham o mesmo número de progenitores e o mesmo estatuto conjugal, mas

combinações de género diferentes. Ora, a revisão efetuada de um conjunto de estudos que se aproximam

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deste desenho, i.e., as investigações que comparam homo e heteroparentalidade, permitiu mesmo constatar

que duas mulheres exercem a parentalidade de forma mais satisfatória, em algumas dimensões, do que um

homem e uma mulher, ou, pelo menos, do que um homem e uma mulher com uma divisão tradicional do

trabalho familiar. Isto poderá ser atribuído, quer a efeitos de seleção da amostra, quer ao facto de as mulheres

investirem mais do que os homens no papel parental, independentemente da sua orientação sexual. Não

existe, ainda, um volume de pesquisa comparável com famílias homoparentais masculinas, mas os estudos

revistos apontam para resultados semelhantes aos encontrados relativamente às famílias homoparentais

femininas.

Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) e Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª)

Na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o

Projeto de Lei n.º 127/XII - Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente

Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo, que tinha como objetivo proceder à

alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento para a adoção, apadrinhamento

civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam

casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

Na Reunião Plenária de 24 de fevereiro de 2012 esta iniciativa foi objeto de votação na generalidade, tendo

sido rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS – Partido

Popular e do Partido Comunista Português e de onze Deputados do Partido Socialista; a abstenção de quatro

Deputados do Partido Social Democrata, de doze Deputados do Partido Socialista e de dois Deputados do

CDS – Partido Popular; e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, de Os Verdes, de

sete Deputados do Partido Social Democrata e de trinta e cinco Deputados do Partido Socialista.

A exposição de motivos e o objetivo do Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) são semelhantes aos da presente

iniciativa, pretendendo consagrar no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção,

apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos

progenitores estejam casados ou unidos de facto com pessoas do mesmo sexo, aditando um n.º 3 à seguinte

redação:

Artigo 1.º

Objeto e obrigatoriedade do registo

1 – O registo civil é obrigatório e tem por objeto os seguintes factos:

a) O nascimento;

b) A filiação;

c) A adoção;

d) O casamento;

e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;

g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;

h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de

menores e a curadoria de inabilitados;

i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;

j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;

l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respetivo pedido, nos casos de designação prévia de

administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;

m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da

insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática

de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;

n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;

o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respetivo

procedimento e a revogação da exoneração;

p) O óbito;

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q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de

imposição legal.

2 – Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em

território português.

Sobre esta mesma matéria, encontra-se pendente para agendamento do debate na generalidade em

Reunião Plenária o Projeto de Lei n.º 278/XII – Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido

de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil, apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Socialista.

De sublinhar, por último, que paralelamente ao Projeto de Lei n.º 393/XII foi também apresentado pelo

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projeto de Lei n.º 392/XII – Eliminação da impossibilidade legal

de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e segunda alteração

à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que visa eliminar os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil

por pessoas casadas ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu

dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-

972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009

Resumo: Na presente tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do

conceito de família e averigua qual a extensão da proteção que tem sido concedida às designadas novas

formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II – “A homossexualidade e o respeito pela

vida privada e familiar”.

APOLÓNIA, Heloísa Augusta Baião de Brito - Andanças pela igualdade. In Dia C: casamento entre

pessoas do mesmo sexo. ISBN 978-972-33-2672-7.Lisboa: Estampa, 2012. p. 71-90. Cota: 12.36 –

275/2012

Resumo: A Deputada dá conta da sua experiência pessoal vivida na defesa da não discriminação das

pessoas devido à sua orientação sexual e do contributo do Partido “Os Verdes” para essa vivência.

Apresenta um historial das iniciativas deste Grupo Parlamentar em prol do casamento entre pessoas do

mesmo sexo. No que respeita à adoção, defende que se trata de garantir direitos a crianças

institucionalizadas, nomeadamente, o direito a uma família estabilizada, capaz de proporcionar afetos,

aprendizagens, respeito, amor e felicidade.

ASCENSÃO, José de Oliveira – A Lei n.º 32/06, sobre procriação medicamente assistida. Revista da

Ordem dos advogados. ISSN 0870-8118. Lisboa. A. 67, n.º 3 (Dez. 2007), p. 977-1006.

Cota: RP- 172

Resumo: O autor defende que a Lei n.º 32/06 pretende regular numerosas matérias: “Vai mesmo além da

PMA, para cobrir aspetos de prática clínica que podem estar conexos mas que não são de PMA, como por

exemplo, a constituição de bancos de células estaminais (...)”. Afirma que: “sendo a questão ética

fundamental, é todavia escasso o relevo que lhe é dado no diploma. E mesmo a criação de um Conselho

Especializado terá o significado que a sua composição e a sua prática revelarem (…)”

BIOÉTHIQUE: ENTRE LOI, MORALE ET PROGRÈS. Revue politique et parlementaire. ISSN 0085-

385X. Paris. N.º 1050 (Jan./Mar. 2009). Cota: RE-1

Resumo: Neste número da revista acima referida, existem vários artigos sobre temas relacionados com a

bioética, nomeadamente, sobre a moral e a investigação tecnológica, a procriação artificial, a doação de

gâmetas e a procriação medicamente assistida.

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27

BIOÉTICA E VULNERABILIDADE. Coord. Ana Sofia Carvalho. Coimbra: Almedina, 2008. ISBN 978-972-

40-3341-9. Cota: 28.26 – 212/2008

Resumo: Este livro apresenta artigos de vários especialistas que participaram nas Jornadas de Estudo

sobre Vulnerabilidade, organizadas pelo Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa, com o

apoio da Fundação Grünenthal. Destacam-se pela sua pertinência para o assunto em questão, os artigos do

capítulo intitulado: “Vulnerabilidade no início da vida humana”, sobre a infertilidade, a criopreservação, e a

procriação medicamente assistida.

CLEMENTE, Rosa – Inovação e modernidade no direito de menores: a perspetiva da lei de protecção

de crianças e jovens em perigo. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-1712-4. Cota: 12.06.2-

400/2009

Resumo: No presente livro, nomeadamente no capítulo III – “Medidas de promoção de direitos e de

proteção”, é abordada a questão do conceito de família e da união de fato e acolhimento familiar, onde se

analisa brevemente a possibilidade de se constituir como família de acolhimento casais de pessoas do mesmo

sexo.

CÔRTE-REAL, Paulo – A Lei e a parentalidade. In Reinventar Portugal. Lisboa: Estampa, 2012. p. 215-

227. ISBN 978-972-33-2664-2. Cota: 04.31-164/2012

Resumo: O autor reflete sobre a necessidade de repensar a parentalidade no sentido da proteção do bem-

estar dos menores e no sentido do reforço de uma parentalidade positiva. Defende-se que deveria ser possível

qualquer adoção no âmbito de diversos projetos familiares de pessoas que não teriam que ter uma ligação

biológica com a criança adotada. Assim, as situações de casais de pessoas de sexo diferente, casais de

pessoas do mesmo sexo, pessoas que não vivem em casal e outras estruturas familiares deveriam ser

equacionadas, como possíveis famílias de acolhimento, cabendo ao Estado como até agora tem sucedido, a

verificação subsequente das condições adequadas ao desenvolvimento emocional, social e cognitivo dessas

crianças.

ENGELI, Isabelle – La problématisation de la procréation médicalement assistée en France et en Suisse:

les aléas de la mobilisation féministe. Revue française de science politique. ISSN 0035-2950. Paris. Vol.59,

n.º 2 (Avr. 2009), p. 203-219. Cota: RE-13

Resumo: Face à controvérsia pública relativa à regulação da procriação medicamente assistida, as

feministas adotaram posições contrastantes em França e na Suíça. Apesar de um discurso crítico semelhante,

a problematização feminista teve trajetórias diferentes nestes dois países.

Em França, a controvérsia centrou-se na legitimidade do desejo de ter uma criança, o que colocou o

movimento feminista face a contradições internas quanto à maternidade, excluindo-o do debate. Na Suíça, o

discurso feminista sobre a procriação medicamente assistida integrou-se numa contestação mais alargada da

legitimidade da procriação medicamente assistida defendida, umas vezes, pela esquerda, outras vezes, pelos

defensores pró-vida, o que permitiu aos feministas influenciar mais eficazmente a problematização das novas

tecnologias reprodutivas.

EUROPEAN SOCIETY FOR HUMAN REPRODUCTION AND EMBRYOLOGY – Comparative Analysis of

Medically Assisted Reproduction in the EU [Em linha]: regulation and technologies

(SANCO/2008/C6/051). Brussels: Comissão Europeia, [2010]. [Consult. 2 Dez. 2011]. Disponível em WWW:

Resumo: Este estudo comparado sobre a procriação medicamente assistida, financiado pela Comissão

Europeia, foi elaborado pela ESHRE (European Society for Human Reproduction and Embryology) e procura

apresentar a prática existente das tecnologias de reprodução assistida na União Europeia, com base na

análise de inquéritos previamente distribuídos aos 27 Estados-membros. Apresenta uma perspetiva geral da

legislação existente e das políticas de reembolso dos tratamentos, assim como das práticas estabelecidas e

dos aspetos relacionados com as tecnologias de reprodução assistida (ART).

No âmbito da análise do quadro regulamentar dos Estados-membros relativo à procriação medicamente

assistida, são apresentados os critérios de elegibilidade de acesso aos tratamentos de procriação

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medicamente assistida (nomeadamente a idade, orientação sexual e estado civil), assim como as formas de

reembolso desses tratamentos, nomeadamente nas páginas 20 a 26. Também pertinentes são as páginas 87

a 90, onde são apresentadas as conclusões.

FINE, Agnès - La question de l'adoption par les couples homosexuels. Les cahiers français. Paris. ISSN

0008-0217. N.º 371 (nov./déc. 2012), p. 61-67. Cota: RE-151

Resumo: A adoção por casais homossexuais, que já se encontra legalizada em muitos países ocidentais

embora ainda esteja em projeto em França, remete para a questão mais abrangente da homoparentalidade.

Inconcebível nos anos 50 ou 60, esta questão tornou-se uma realidade que abala o direito da família criando

situações de vazio jurídico. As reivindicações de igualdade entre os casais homossexuais e os casais

heterossexuais estão a provocar uma redefinição da filiação. Após recordar o contexto da emergência da

homoparentalidade nas sociedades ocidentais contemporâneas, a autora analisa as diferentes formas da

homoparentalidade e as consequentes reivindicações de igualdade por parte dos casais homossexuais.

GOMES, Carla Amado – Filiação, adoção e proteção de menores: quadro constitucional e notas de

jurisprudência. In Textos dispersos de direito constitucional. Lisboa: AAFDL, 2011. P. 177-228. Cota:

12.06.4-408/2011

Resumo: Neste artigo, a autora analisa a filiação na Constituição Portuguesa, abordando quer a vertente da

dimensão subjetiva de proteção do direito à filiação enquanto direito de personalidade, quer a vertente da

dimensão objetiva de proteção dos laços de filiação enquanto promoção do valor da família. Finalmente,

aborda ainda a adoção na Constituição.

LAVALLÉE, Carmen - Homoparenté, parentalité et filiation en droit québécois: une égalité à géométrie

variable. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p.

13-34. Cota: RE-22

Resumo: A autora considera que a reforma do direito do Québec da filiação está impregnada de uma

grande vontade igualitária relativamente aos casais homossexuais. A existência de vários tipos de família fez

com que as representações legais, educativas e biológicas da filiação, não assentem só nos ombros do casal

heterossexual procriador. As famílias adotivas e as famílias recompostas constituem desde há algum tempo, a

realidade parental; assim, o acesso dos casais do mesmo sexo à procriação medicamente assistida e à

adoção acrescenta mais um aspeto a esta realidade multiforme em que se transformou a família nos países

ocidentais.

LOIS DE BIOÉTHIQUE: RÉEXAMEN, ENJEUX ET DÉBATS: DOSSIER. Regards sur l’actualité. ISSN

0337-7091. Paris. N.º 356 (Déc. 2009), p. 8-61. Cota: RE-171

Resumo: Este dossier inclui vários artigos a propósito do reexame da lei da bioética em França,

nomeadamente, um artigo a favor e outro contra a legalização da maternidade de substituição e ainda artigos

sobre a doação de gâmetas e questões éticas relativas ao embrião humano.

MANZANO BARRAGÁN, Iván - La jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos sobre

orientación sexual e identidad de género. Revista española de derecho internacional. Madrid. ISSN 0034-

9380. Vol. 64, n.º 2 (jul./ dec. 2012), p. 49-78. Cota: RE-182

Resumo: O Conselho da Europa tem desempenhado, na opinião do autor, um papel de destaque no

processo paulatino de proteção e promoção dos direitos das minorias sexuais nos países signatários da

Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi

seguida por outros organismos supranacionais de caráter jurisdicional como o Tribunal de Justiça da União

Europeia e outros, não jurisdicionais, tal como o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Neste

artigo é analisada a doutrina desenvolvida pelos órgãos de controlo da Convenção Europeia dos Direitos do

Homem, nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo, em matéria de minorias sexuais. O

Tribunal adotou uma abordagem pragmática quanto ao nível de proteção das minorias sexuais, com base na

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evolução das perceções sociais sobre a homossexualidade e a transsexualidade, reduzindo a margem de

apreciação reconhecida aos Estados-membros do Conselho da Europa nesta matéria.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. - Apadrinhamento civil: anotado e comentado. Anot. Tomé d’Almeida

Ramião. Lisboa: Quid Juris, 2011. ISBN 978-972-724-543-7. Cota: 12.06.2-57/2011

Resumo: Este livro pretende contribuir para uma visão prática do regime jurídico do apadrinhamento civil,

regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro. Trata-se de um novo instituto jurídico,

intermédio, com contornos jurídicos que se pode situar entre a adoção restrita e a instituição de tutela,

alargando desse modo, as soluções e mecanismos jurídicos de proteção das crianças e jovens com menos de

18 anos de idade, preferencialmente em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação

ou desenvolvimento, e visando, fundamentalmente, promover, através desta nova figura jurídica, a

desinstitucionalização de crianças e jovens em situação de perigo que não possam ser integradas numa

família adotiva no âmbito dos procedimentos da adoção, nem regressar para junto da sua família de origem

por ausência total desta ou por manifesta incapacidade da mesma em exercer adequadamente as funções

parentais.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – A lei da procriação medicamente assistida: anotada e legislação

complementar. Anot. Paula Martinho da Silva, Marta Costa. Lisboa: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-

1905-0. Cota: 28.41-315/2011

Resumo: Os anotadores abordam a lei da procriação medicamente assistida. Relativamente ao artigo 6º-

“Beneficiários”, é apresentada uma análise mais profunda de direito comparado em Espanha, França, Itália e

Holanda.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Regime jurídico do apadrinhamento civil: anotado. Anot. Guilherme

de Oliveira. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kuwer Portugal, 2011: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1921-0.

Cota: 12.06.2-168/2011

Resumo: O Observatório Permanente da Adoção propôs e desenhou a figura do apadrinhamento civil.

Neste livro, o anotador, Guilherme de Oliveira, propõe-se refletir sobre as razões que justificaram as normas

vigentes e procura contribuir para a formação dos técnicos nesta área, assim como para uma melhor aplicação

da lei.

PROBLÈMES ÉTHIQUES SOULEVÈS PAR LA GESTATION POUR AUTRUI (GPA). Les cahiers du

Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. ISSN 1260-8599. Paris.

N.º 63-64 (Avr./Sept. 2010), p. 16-25. Cota: RE-173

Resumo: No presente artigo, o Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde,

apresenta 6 argumentos que, de acordo com a maioria dos seus membros, constituem as objeções éticas à

legalização da maternidade de substituição. Estes argumentos a favor da manutenção da legislação em vigor,

superam aqueles que são a favor da legalização do procedimento da procriação medicamente assistida, ainda

que de forma estritamente limitada e controlada.

QUIÑONES ESCÁMEZ, Ana-Conjugalité, parenté et parentalité: la famille homosexuelle en droit espagnol

comparé. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (Jan./ Mars 2012), p.

57-91. RE-22

Resumo: A autora expõe as opções do legislador espanhol em matéria de famílias homossexuais.

Apresenta a evolução do direito da família espanhol relativamente às uniões de casais estáveis, à

possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, e à homoparentalidade e filiação.

RENCHON, Jean-Louis - L'homoparentalité en droit belge. Revue internationale de droit comparé. Paris.

ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p. 35-56. Cota: RE-22

Resumo: O autor descreve a evolução da legislação belga relativa à homoparentalidade, nomeadamente,

as práticas dos centros de procriação medicamente assistida, a possibilidade do casamento entre pessoas do

mesmo sexo e a abertura da adoção a esses casais. Dá ainda conta das dificuldades encontradas pelos

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legisladores belgas relativamente à diluição da diferença entre sexos na nomeação legal de uma criança e dos

efeitos colaterais para as crianças da instituição duma homoparentalidade.

UNE RÉFLEXION ÉTHIQUE SUR LA RECHERCHE SUR LES CELLULES D’ORIGINE EMBRYONNAIRE

HUMAINE, ET LA RECHERCHE SUR L’EMBRYON HUMAIN IN VITRO. Les cahiers du Comité Consultatif

National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. ISSN 1260-8599. Paris. N.º 65 (oct./déc.

2010), p. 4-38. Cota: RE-173

Resumo: O presente artigo constitui uma reflexão acerca da investigação sobre as células de origem

embrionária humana e da investigação sobre o embrião humano no âmbito da procriação medicamente

assistida. Trata-se do contributo do Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde,

apresentando os fatores de reflexão e as questões éticas que se levantam a propósito do reexame da lei da

bioética em França.

SANTOS, Teresa Almeida; RAMOS, Mariana Moura – Esterilidade e procriação medicamente assistida.

Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010. ISBN 987-989-26-0027-7. Cota: 28.06 - 17/2011

Resumo: Este livro pretende alertar para o impacto da esterilidade nos dias de hoje, nomeadamente a nível

social e demográfico. São descritas as causas da esterilidade, o seu diagnóstico e eventual tratamento, assim

como as diferentes técnicas de procriação medicamente assistida, realçando o que as diferencia ao nível da

intervenção médica e do processamento laboratorial. São abordadas questões atuais como o recurso a

gâmetas de dadores, a possibilidade de utilização de mães-hospedeiras e o diagnóstico genético pré-

implementação. Finalmente, são ainda objeto de reflexão, as estratégias de preservação da fertilidade e o

futuro das técnicas de procriação medicamente assistida.

SGRECCIA, Elio – Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Lisboa: Principia, 2009. ISBN

978-989-8131-15-7. Cota: 28.41 – 506/2009

Resumo: Este manual, escrito por um dos maiores especialistas mundiais em bioética, aborda os

numerosos problemas e perspetivas resultantes do grande desenvolvimento das ciências médicas e biológicas

nos últimos anos, aprofundando as questões da metodologia da investigação em bioética, os comités de

bioética, a genética e o diagnóstico pré-natal, a procriação humana e as tecnologias de fecundação humana.

SOUSA, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de – A procriação medicamente assistida na

União Europeia: harmonizar ou reagir?. O Direito. ISSN 0873-4372. Lisboa. A. 140, n.º 4 (2008), p. 889-921.

Cota: RP- 270

Resumo: A autora refere que existe um vazio legislativo comunitário no que respeita aos problemas

decorrentes das técnicas de procriação medicamente assistida, o que se deve ao respeito pela história, cultura

e tradições dos povos da UE e conduz a expetativas e práticas diferentes, quer em termos jurídicos quer

éticos. No entanto, considera a autora, a necessidade de uma abordagem comunitária desta matéria é patente

e tem vindo a manifestar-se através de várias iniciativas, como a criação de um Grupo Europeu de Ética das

Ciências e das Novas Tecnologias.

Defende que “o direito à diferença não deve, contudo, obstar a uma reflexão global e em comum que

enfrente o impacto das novas tecnologias. (…) As ciências da vida e a biotecnologia são colocadas entre as

tecnologias de ponta mais prometedoras para as próximas décadas (…) Face a esta constante evolução, a UE

deve encará-la de forma pró-ativa evitando reagir apenas quando se transgridam os valores fundamentais”.

Na opinião da autora, parece ser indispensável uma análise refletida e pragmática sobre a procriação

medicamente assistida, tendo em conta o contexto económico, social e cultural dos Estados-membros da UE,

com o objetivo de estabelecer princípios e regras fundamentais que possibilitem a elaboração de um ato

jurídico comunitário. A autora termina apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação

medicamente assistida.

SPAR, Debora L. – O negócio de bebés: como o dinheiro, a ciência e a política comandam o

comércio da conceção. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3155-2.

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Cota: 28.06 – 420/2007.

Resumo: Neste livro, a autora combina a pesquisa com entrevistas aos principais cientistas e pioneiros da

área da reprodução humana.

Na opinião da autora, hoje em dia, os avanços científicos e tecnológicos tornaram possível encomendar

bebés a partir de um menu de opções que incluem: óvulos doados, “barrigas de aluguer” e seleção de genes.

Conduz os leitores através duma viagem pelos meandros da investigação em células estaminais, da

maternidade de substituição, da troca de óvulos, dos “bebés de design”, da adoção internacional e da

clonagem humana. Considera ainda que, reconhecendo a realidade do comércio da reprodução, é preciso

pensar em formas de a regulamentar.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA

Na Bélgica, a Lei de 18 maio 2006, ao modificar certas disposições do Código Civil, permitiu a adoção de

crianças por pessoas do mesmo sexo.

A Lei estabelece que duas pessoas do mesmo sexo (casados ou em coabitação) podem adotar uma

criança desde que ambos sejam:

belgas;

da mesma nacionalidade quando o seu direito nacional reconheça o direito à adoção por pessoas do

mesmo sexo;

de nacionalidade diferente mas residentes na Bélgica.

Nos termos do artigo 367.º-2 do Código Civil e em conformidade com a informação contantes do Portal da

Association pour le droit des étrangers, o primeiro ato do processo da adoção inicia-se com o contacto à

Autorité Centrale Communautaire competente.

A decisão de (não) reconhecimento é dado por carta registada enviada para o domicílio dos adotantes.

A adoção é reconhecida e registrada em cinco dias no registo das adoções e é emitido e enviado aos

adotantes um certificado de registo.

A decisão de adoção será reconhecida por outras autoridades belgas mediante a apresentação do

certificado de registro.

O dispositivo da decisão de adoção pode, de seguida, ser transcrito no registo civil, assim como o

nascimento da criança adotada.

O Portail du droit belge apresenta, igualmente, informação sobre o assunto do processo da adoção.

Quanto às disposições que regulam a procriação medicamente assistida e o destino dos embriões e

gâmetas excedentários decorrem da Lei de julho de 2007.

A Lei reserva a inseminação e a implantação do embrião às mulheres moires de idade, prevê que o/ou os

autores do projeto parental devem estabelecer um acordo com o centro de fertilização consultado e estabelece

que quando se trata de um casal, o acordo é assinado por ambos os autores projeto parental.

As mulheres solteiras e casais do mesmo sexo feminino podem, assim, recorrer à procriação medicamente

assistida, cabendo à equipa médica a decisão de realizar o tratamento, a quem a lei permite invocar a objeção

de consciência.

Entendeu-se incluir a resposta a uma pergunta escrita, de agosto de 2012, colocada ao vice-primeiro

ministro dos assuntos sociais e da saúde pública, no Senado belga, sobre a interpretação da lei:

Question écrite n.º 5-6764 de Marleen Temmerman (sp.a) du 18 juillet 2012 à la vice-première ministre et

ministre des Affaires sociales et de la Santé publique, chargée de Beliris et des Institutions culturelles fédérale

Réponse reçue le 1 aôut 2012:

Chaque État membre a réglé cette problématique sur son territoire, en fonction du nombre d’individus dans

sa population. Il n’y a pas de système d’enregistrement pour les donneurs de gamètes.

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La loi du 6 juillet 2007 relative à la procréation médicalement assistée et à la destination des embryons

surnuméraires et des gamètes est très précise: article 55 «Les gamètes d'un même donneur ne peuvent

conduire à la naissance d'enfants chez plus de six femmes différentes.»

Pour les partenaires homosexuelles femmes, chacune est en effet suivie séparément. Il n’y a pas de raison

de s’écarter de cette règle. Si au sein du couple, le souhait est exprimé d’avoir une filiation avec le même

donneur de gamètes mâles, il apparaît qu’en pratique, la possibilité existe de réserver du sperme. De cette

façon, il est donc possible de respecter le souhait du couple lesbien, dans le cadre de la réglementation

actuelle.

Cependant, si des problèmes concrets se posent dans le cadre de la réglementation actuelle, je suis

disposée à les faire examiner.

FRANÇA

Em França, neste momento, as disposições do Código Civil reservam a adoção e a procriação

medicamente assistida apenas a casais de sexo diferente.

Contudo, encontra-se em apreciação, tendo sido aprovado, em primeira e segunda leituras, pela

Assemblée nationale e pelo Sénat francêso Projet de Loi relativo à extensão do casamento e da adoção a

pessoas do mesmo sexo e à definição das condições de proteção na parentalidade.

Fundamentalmente, a iniciativa legislativa, com base no princípio da igualdade, permite o casamento entre

casais do mesmo sexo e por consequência a extensão do direito à adoção de crianças. Permitindo a adoção

conjunta de uma criança pelos dois cônjuges ou a adoção do filho do outro cônjuge.

Quanto à Procriação medicamente assistida, é intenção do Governo aprovar, até ao fim de 2013, uma

única lei de família que, para além de regular um conjunto de questões respeitantes à família, engloba,

igualmente, a abertura da procriação medicamente assistida a casais homossexuais.

Atualmente, a regulação deste instituto decorre dos artigos n.º 13-7, 311-19 e 311-20 do Código Civil e da

Lei n.º 2004-800, de 6 agosto 2004, relativa à bioética que o modifica.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre

iniciativas com idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se que foram apresentadas as seguintes

iniciativas legislativas:

Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) (BE) - “Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação

medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo” (Em apreciação na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) (PS) –“Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de

facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil” (Em apreciação na Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

Projeto de Lei n.º 244/XII (1.ª) (PCP) –“Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção”

(Em apreciação na Comissão de Segurança Social e Trabalho).

Projeto de Lei n.º 138/XII (1.ª) (PSD) –Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de

técnicas de procriação medicamente assistida (encontra-se na Comissão de Saúde para nova apreciação em

sede de comissão).

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os

21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto,

13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), e apesar de não estar em causa matéria

estritamente penal ou processual penal, mas tendo em conta as alterações propostas em sede de registo civil,

consequência dos regimes da adoção, da procriação medicamente assistida e do apadrinhamento civil, pode,

se a Comissão assim o entender, promover-se a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Consultas facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, poderá também proceder-se à consulta escrita da Associação

Sindical dos Conservadores dos Registos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 403/XII (2.ª)

(LEGALIZA O CULTIVO DE CANÁBIS PARA CONSUMO PESSOAL E CRIA O ENQUADRAMENTO

LEGAL PARA OS CLUBES SOCIAIS DE CANÁBIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 23 de abril de 2013, o Projeto de Lei n.º 403/XII (2.ª): “Legaliza o cultivo de canábis para

consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais de canábis”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 24 de abril de 2013, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A discussão do presente projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária de 8 de maio.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, pretende definir o regime jurídico

aplicável ao cultivo, consumo, aquisição e detenção, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta,

substâncias e preparações de canábis.

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Os proponentes, invocando o Relatório Mundial da Droga de 2011, publicado pela Organização das

Nações Unidas, entendem que a estratégia proibicionista se revelou um “fracasso gigantesco”, pois, embora

tenham aumentado as apreensões das substâncias ilegais, não diminuiu o seu consumo. Em simultâneo, os

enormes montantes envolvidos no tráfico, depois de branqueados, continuam a alimentar “a corrupção na

política e na justiça de muitos países”. Destacam como exemplo das consequências da estratégia

proibicionista a situação que se vive no México, em que são executadas, pelos cartéis e com total impunidade,

milhares de pessoas.

Por outro lado, e atendendo às recomendações da Comissão Global sobre Política de Drogas encorajando

as "experiências dos Governos com modelos de regulação legal das drogas para enfraquecer o poder do

crime organizado e salvaguardar a saúde e a segurança dos seus cidadãos", os proponentes evidenciam o

facto de a atual solução da lei portuguesa ter sido “um exemplo de sucesso duma abordagem tolerante que

coloca a saúde pública acima do preconceito ideológico”, pois não se confirmaram os receios da “explosão do

consumo de drogas”, motivado pela descriminalização do seu uso pessoal, e libertaram-se meios para o

combate ao tráfico.

Os autores do presente projeto de lei, na exposição de motivos, reconhecem que a canábis – a droga ilegal

mais consumida no planeta – não é uma substância inócua, defendendo que o seu consumo “acarreta iguais

ou menores riscos para a saúde pública do que outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco”, pelo

que a abordagem do fenómeno deve ser centrada na saúde pública, afastando os consumidores do circuito

clandestino dos traficantes e das substâncias adulteradas, da marginalidade e das práticas de risco; adotando

uma estratégia de prevenção centrada na facilitação de informação que permita escolhas autónomas e

informadas e pela regulação da oferta, dos preços (pela aplicação de impostos), da qualidade do produto e

controlo da publicidade.

Ora, na opinião dos proponentes, atualmente constata-se a existência de uma contradição entre a proteção

do consumidor e a proibição do cultivo para consumo próprio, que não prejudicaria terceiros e até contribuiria

para o combate ao tráfico ilegal.

O modelo que contempla o auto cultivo de canábis para uso pessoal e os clubes sociais de consumidores,

não sendo perseguido pelas leis e convenções internacionais, tem sido adotado por alguns países, sendo

apresentados como exemplos de experiências bem sucedidas os casos da Espanha, Bélgica e Suíça.

Os clubes, tal como são previstos na iniciativa, são associações sem fins lucrativos e têm regras exigentes

que excluem menores e definem a quantidade a que cada sócio tem direito a partir da plantação em coletivo

para o seu próprio consumo, asseguram o controlo da qualidade do cultivo e são responsáveis pelo seu

transporte e distribuição aos associados. Distinguem-se das coffee-shops holandesas por excluírem o

comércio, permitirem certificar a origem da canábis produzida e garantirem que ela não é importada pelas

redes de narcotráfico.

A iniciativa é composta por 16 artigos distribuídos por 6 capítulos, com a seguinte sistemática:

I – Disposições Gerais (Objeto, Definições e Consumo)

II – Clubes Sociais de Canábis (Definição e objetivos, Características do Clube Social de Canábis,

Proibição de publicidade, Aquisição da canábis por parte dos associados e Natureza das

autorizações);

III – Controlo e Fiscalização (Cultivo e extração, Fiscalização, Participação urgente, Ilícitos criminais

e Contraordenações);

IV – Disposições transitórias e finais (Imposto especial, Norma derrogatória e Regulamentação).

Cumpre destacar algumas das disposições atinentes aos Clubes Sociais de Canábis. Assim, de acordo

com o projeto de lei, os Clubes Sociais de Canábis, como já supra referido, são associações civis sem fins

lucrativos com a finalidade de estudo, investigação, informação e debate sobre a canábis, bem como do cultivo

e cedência aos seus associados de plantas, substâncias ou preparações de canábis em estabelecimentos

devidamente autorizados.

Estão vinculados às mesmas obrigações legais do que qualquer outra associação civil sem fins lucrativos,

são criados por um grupo de sócios fundadores e só podem ter um número máximo de 300 associados.

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A admissão a novos associados de um Clube Social de Canábis só pode ocorrer se o candidato for um

cidadão maior de 18 anos e tiver na sua posse um documento a propô-lo como novo associado, assinado por

um associado na plena capacidade dos seus direitos. Não sendo permitido que uma mesma pessoa esteja

associada em mais do que um Clube Social de Canábis.

Estes Clubes devem ficar situados a uma distância superior a 300 metros de estabelecimentos de ensino

pré-escolar, básico e secundário.

Nas suas instalações não é permitido o consumo e a venda de bebidas alcoólicas, nem o uso e a presença

de máquinas ou outros instrumentos de jogo. É proibida a aposição de qualquer marca, símbolo ou

denominação comercial às substâncias aí disponibilizadas. É igualmente interdita a presença de não-

associados que não estejam acompanhados por um associado na plena capacidade dos seus direitos.

Ainda de acordo com as regras previstas no projeto de lei em análise, a quantidade da substância adquirida

por cada indivíduo para consumo pessoal não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias,

no respeito pela Portaria n.º 94/96, de 16 de março, e o cultivo para consumo pessoal não deve exceder as 10

unidades. O Clube Social de Canábis disponibiliza a quantidade determinada de acordo com a quotização

paga pelo associado, nunca excedendo o limite estabelecido no número anterior.

Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo de qualidade das substâncias

disponibilizadas no Clube Social de Canábis, de forma a evitar adulterações e outros fatores que possam pôr

em risco a saúde pública, bem como fiscalizar as atividades de cultivo, extração e fabrico, distribuição, trânsito,

aquisição, entrega e detenção para a disponibilização aos associados do Clube Social de Canábis de plantas,

substâncias ou preparações de canábis.

Por sua vez, às Câmaras Municipais compete fiscalizar a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, o uso

ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo, a entrada ou a presença de menores de 18 anos

ou de doentes mentais manifestos, a presença de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de

marca respeitante a plantas, substâncias ou preparações de canábis no Clube Social de Canábis, bem como a

publicidade relativa a substâncias.

Por fim, a entidade com competência para autorizar a atividade de cultivo de canábis nos Clubes Sociais de

Canábis é o Ministério da Agricultura.

I c) Direito comparado

Contendo a Nota Técnica um enquadramento legal (nacional e internacional) bastante exaustivo,

pretendemos apenas salientar o caso de Espanha, que serviu de inspiração ao projeto de lei em apreço.

Apesar de os clubes sociais de canábis não se encontrarem previstos na legislação espanhola, os mesmos

têm vindo a ver a sua existência legitimada por sentenças judiciais, das quais a mais conhecida é a sentença

do caso Pannagh. Nesta sentença, o Tribunal recorda a jurisprudência do Tribunal Supremo, que declarou a

atipicidade do que é designado como consumo compartido, destacando a sua excecionalidade e

enquadrando-o numa série de requisitos:

1. Os consumidores que se juntam devem ser dependentes, uma vez que se não o fossem, poderiam estar

preenchidos os elementos do tipo do crime previsto no artigo 368.º do Código Penal, por se estar a contribuir

para a habituação;

2. O consumo deve realizar-se em local fechado;

3. A quantidade destinada ao consumo deve ser insignificante;

4. Os consumidores devem ser em número reduzido e determinado;

5. O ato de partilha deve ser esporádico e íntimo, isto é, sem transcendência social.

Trata-se, no entendimento do Tribunal, de uma modalidade de consumo entre pessoas dependentes, na

qual se afasta a possibilidade de transmissão a terceiros, em que não existe contraprestação e em que o

consumo é feito no espaço do clube, com a particularidade de os consumidores participarem no cultivo da

substância com fins terapêuticos.

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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 403/XII (2.ª): “Legaliza o cultivo de

canábis para consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais de canábis”.

2. Este projeto de lei pretende definir o regime jurídico aplicável ao cultivo, consumo, aquisição e detenção,

para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

3. Desta iniciativa cumpre salientar a criação de clubes sociais de canábis, previstos como associações

sem fins lucrativos, com regras exigentes que excluem menores e definem a quantidade a que cada sócio tem

direito a partir da plantação em coletivo para o seu próprio consumo, visam também assegurar o controlo da

qualidade do cultivo e ser responsáveis pelo seu transporte e distribuição aos associados.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 403/XII (2.ª) (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2013.

A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 403/XII (2.ª) (BE)

Legaliza o cultivo de canábis para consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes

sociais de canábis

Data de admissão: 24 de abril de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Félix e Paula Granada (BIB)

Data: 3 de maio de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visa definir o regime jurídico aplicável

ao cultivo, consumo, aquisição e detenção, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta,

substâncias e preparações de canábis.

Os proponentes, recorrendo ao Relatório Mundial da Droga de 2011, publicado pela Organização das

Nações Unidas, entendem que a estratégia proibicionista se revelou um “fracasso gigantesco”, pois, embora

tenham aumentado as apreensões das substâncias ilegalizadas, não diminuiu o seu consumo.

Concomitantemente, os enormes montantes envolvidos no tráfico, depois de branqueados, continuam a

alimentar “a corrupção na política e na justiça de muitos países”. Destacam ainda como exemplo das

consequências da estratégia proibicionista a situação que se vive no México, em que são executadas, pelos

cartéis e com total impunidade, milhares de pessoas.

Por outro lado, e atendendo às recomendações da Comissão Global sobre Política de Drogas encorajando

as "experiências dos Governos com modelos de regulação legal das drogas para enfraquecer o poder do

crime organizado e salvaguardar a saúde e a segurança dos seus cidadãos", os proponentes evidenciam o

facto de a atual solução da lei portuguesa ser “um exemplo de sucesso duma abordagem tolerante que coloca

a saúde pública acima do preconceito ideológico”, pois não se confirmaram os receios da “explosão do

consumo de drogas”, motivado pela descriminalização do seu uso pessoal, e libertaram-se meios para o

combate ao tráfico.

Reconhecendo que a canábis – a droga ilegal mais consumida no planeta – não é uma substância inócua,

na exposição de motivos defende-se que o seu consumo “acarreta iguais ou menores riscos para a saúde

pública do que outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco”, pelo que a abordagem do fenómeno

deve ser centrada na saúde pública, afastando os consumidores do circuito clandestino dos traficantes e das

substâncias adulteradas, adotar uma estratégia de prevenção e regular a oferta, os preços e a qualidade.

Ora, na opinião dos proponentes, atualmente constata-se a existência de uma contradição entre a proteção

do consumidor e a proibição do cultivo para consumo próprio, que não prejudicaria terceiros e até contribuiria

para o combate ao tráfico ilegal.

O modelo que contempla o auto cultivo de canábis para uso pessoal e os clubes sociais de consumidores,

não sendo perseguido pelas leis e convenções internacionais, tem sido adotado por alguns países.

Os clubes, tal como são previstos na iniciativa, são associações sem fins lucrativos e têm regras exigentes

que excluem menores e definem a quantidade a que cada sócio tem direito a partir da plantação em coletivo

para o seu próprio consumo, asseguram o controlo da qualidade do cultivo e são responsáveis pelo seu

transporte e distribuição aos associados. Distinguem-se das coffee-shops holandeses por excluírem o

comércio, permitirem certificar a origem da canábis produzida e garantirem que ela não é importada pelas

redes de narcotráfico.

A iniciativa é composta por 16 artigos distribuídos por 6 capítulos. O I é dedicado às Disposições Gerais

(Objeto, Definições e Consumo), o II aos Clubes Sociais de Canábis (Definição e objetivos, Características do

Clube Social de Canábis, Proibição de publicidade, Aquisição da canábis por parte dos associados e Natureza

das autorizações), o III ao Controlo e Fiscalização (Cultivo e extração, Fiscalização, Participação urgente,

Ilícitos criminais e Contraordenações) o IV às Disposições transitórias e finais (Imposto especial, Norma

derrogatória e Regulamentação).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

A matéria objeto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República,

integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

Este projeto de lei deu entrada em 23/04/2013 e foi admitido e anunciado em 24/04/2013. Por despacho de

S. Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Encontra-se agendado para a sessão plenária de 8 de maio

(Súmula da Conferência de Líderes, n.º 53, de 24/04/2013). Foi nomeada relatora do parecer a Senhora

Deputada Elza Pais (PS).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 17.º do projeto de lei, no dia

seguinte ao da publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de

fevereiro) veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu, até à data, dezanove

alterações:

Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril;

Lei n.º 45/96, de 3 de setembro;

Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro;

Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro;

Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro;

Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto;

Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto;

Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro;

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Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro;

Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto;

Lei n.º 11/2004, de 27 de março;

Lei n.º 17/2004, de 11 de maio;

Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro;

Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto;

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro;

Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009,

de 22 de junho;

Lei n.º 38/2009, de 20 de julho;

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

Lei n.º 13/2012, de 26 de março.

Do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode também ser consultada uma versão consolidada.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que a aprovação da

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de

1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada – Resolução da Assembleia da República n.º

29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro

de 1991- é a razão determinante do presente diploma.

Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objetivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas

atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo

passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais

invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a

sociedade a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos

químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela

facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico

clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de

1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971,

colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve, também, em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho,

de 14 de Dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção

ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização

intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.

De mencionar que o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, veio regulamentar o Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro (revê a legislação de combate à droga), diploma que sofreu três alterações:

Decreto Regulamentar n.º 23/99, de 22 de outubro;

Decreto Regulamentar n.º 19/2004, de 30 de abril;

Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro (que o republica).

De acordo com o artigo Da criminalização à descriminalização - Evolução das Políticas da Droga em

Portugal de 1970 a 2010, da autoria de Lúcia Nunes Dias, historicamente, as referências, em Portugal, à

descriminalização do consumo de drogas ilegais remontam a 1976.

Pela primeira vez em Portugal, o quadro legislativo de 1976 introduziu, ainda que de forma indireta, em

matéria de drogas, a questão da descriminalização do consumo de drogas. O legislador expressa a

necessidade de se proceder à revisão do ilícito penal fortemente consolidado no quadro jurídico do consumo

de drogas, onde já se justificava um conjunto de normas de mera ordenação social

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A racionalidade legislativa deste diploma assente na pluridisciplinaridade foi sublinhada pelo Ministro da

Justiça, Almeida Santos, na qualidade de Delegado do Primeiro-Ministro, no VII Congresso Internacional para

a Problemática da Droga, realizado em Lisboa, nos dias 17 e 22 de outubro de 1977. Reconheceu, no seu

discurso inaugural que a proliferação do tráfico e consumo de drogas constitui um flagelo sem fronteiras, que

só pode ser solucionado a partir de uma ação plurinacional concertada que passa não só pelo diálogo, mas

também pela comunhão de reflexões e experiências, e pela ação conjunta dos Governos a partir de protocolos

firmados.

O ideal seria substituir o modelo punitivo pelo tratamento clínico do consumidor, em que o consumidor de

drogas apareceria como um doente e não como um delinquente, visto o uso de drogas conduzir a um

enfraquecimento, e até uma escravização da vontade e, por isso mesmo, deverá estar imune [...] a uma

imputação de culpa (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 792/76).Contudo, esta vontade vem apenas a concretizar-

se no ano de 2000.

Efetivamente, a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, introduzida pela Lei n.º

30/2000, de 29 de novembro, diploma que definiu o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais

substâncias sem prescrição médica, consagrou a descriminalização do consumo de drogas em Portugal.

Esta lei resultou da apresentação de três iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 31/VIII – Define o

regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem como a proteção

sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, do Governo; Projeto de

Lei n.º 119/VIII – Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 120/VIII – Despenaliza o consumo de

drogas, também do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Segundo a exposição de motivos da proposta de lei anteriormente mencionada, mantendo o desvalor legal

do consumo, em homenagem aosprincípios da cooperação internacional e da segurança mas também em

honra da necessidade de não diminuir as condições de eficácia do combate ao tráfico e à criminalidade

associada às drogas, bem como de assegurar a defesa da saúde pública, o consumo, a aquisição para

consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas passam a constituir

comportamentos ilícitos de ordem contraordenacional. Desta forma se dando também significado aos

princípios da necessidade, da adequação e da subsidiariedade da intervenção do direito penal, corolários do

princípio humanista. Saliente-se que se mantém a criminalização do comportamento daquele que, para seu

consumo, cultivar plantas donde se possam extrair substâncias ou preparações elencadas nas tabelas que

servem de referência a este diploma.

No mesmo sentido, e na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 120/VIII, o PCP entende que os efeitos

que o legislador procurou salvaguardar com a penalização – dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os

toxicodependentes para soluções de tratamento – serão mais eficaz e coerentemente atingidos se se optar

decididamente pela despenalização do consumo de drogas, retirando-o da tutela do direito penal e, sem deixar

de respeitar as resoluções das Nações Unidas a que Portugal se encontra vinculado, remetendo-a para um

regime próprio de ilícito de mera ordenação social.

Com o objetivo de completar a iniciativa legislativa apresentada na mesma data, e que altera a lei da droga

por forma a despenalizar o simples consumo, remetendo-o para um regime específico de mera ordenação

social o PCP apresentou, também, o Projeto de Lei n.º 129/VIII.

Quer a votação final global do primeiro decreto, quer a votação na especialidade do segundo decreto – por

ter sido o mesmo objeto de veto – foram aprovados com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do

Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes e os votos contra do

Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.

Diretamente conexo com a lei anteriormente mencionada, o Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, veio

estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da

toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, tendo ainda

regulado outras matérias complementares. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro.

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Importa também referir, a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, que introduziu a décima alteração ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a

sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei.

Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 61/IX, apresentada pelo Governo e que obteve os votos a favor

de todos os Grupos Parlamentares, com exceção do Bloco de esquerda que se absteve.

De acordo com a exposição de motivos, verifica-se assim ser necessário sujeitar as sementes de canabis

não destinadas à sementeira a um sistema de controlo que permita assegurar que o produto em causa ofereça

garantias no que respeita à idoneidade do importador bem como à utilização final das referidas sementeiras,

pelo que se submetem estas sementes aos mecanismos de controlo previstos pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de Janeiro, evitando-se uma duplicação reguladora desnecessária.

Sobre o consumo da cannabis menciona-se também o Relatório Mundial da Droga de 2011, publicado pela

Organização das Nações Unidas que conclui que o seu consumo continua sendo, com tendência de aumento,

a substância mais produzida e consumida em todo o mundo, apesar de que há dados limitados a respeito. Em

2009, entre 2,8% e 4,5% da população mundial, entre 15 e 64 anos de idade (ou seja, entre 125 e 203 milhões

de pessoas) tinham consumido cannabis pelo menos uma vez no ano anterior.

Em Portugal, o sítio do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

disponibiliza diversa informação, nomeadamente, sobre a história, apresentação, aspetos farmacológicos e

efeitos da cannabis.

Por último, e para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa refere-se a Portaria n.º

94/96, de 26 de março – Define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à

caracterização do estado de toxicodependência, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-H/96, de 29

de junho.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COMISSÃO GLOBAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - Guerra às drogas [Em linha]: 2011. [Rio de

Janeiro]: Comissão Global de Políticas sobre Drogas, 2012. 24 p. [Consult. 30 abr. 2013]. Disponível em:

WW:.

Resumo: A Comissão Global sobre Política de Drogas, à qual pertencem entidades como Fernando

Henrique Cardoso, Javier Solana, Kofi Annan e Richard Branson entre outros, tem como objetivo rever os

pressupostos básicos, a efetividade e as consequências da guerra à droga, avaliar os riscos e benefícios das

diferentes respostas nacionais ao problema da droga e, ainda, desenvolver recomendações fundamentadas

para uma reforma da legislação e das políticas nesta área.,

O presente relatório da Comissão Global sobre Política de Drogas apresenta algumas recomendações, a

saber: acabar com a política repressiva de criminalização, marginalização e estigmatização das pessoas que

consomem drogas sem causar danos a outras pessoas; questionar preconceitos e visões equivocadas

comuns sobre o mercado e o uso de drogas e a toxicodependência; estimular os governos a experimentar

modelos de regulamentação legal de drogas com o objetivo de enfraquecer o poder do crime organizado e

preservar a saúde e a segurança dos cidadãos (recomendação especialmente aplicável à canábis); assegurar

que diversas modalidades de tratamento estejam disponíveis; incentivar programas de acesso seguro a

seringas e outras medidas de redução da transmissão do HIV e outras infeções transmitidas pelo sangue, bem

como de prevenção de overdoses fatais; aplicar os mesmos princípios às pessoas envolvidas na base dos

mercados de drogas ilegais, como agricultores, pequenos traficantes ou mulas e distribuidores; direcionar as

ações repressivas para a luta contra organizações criminosas violentas; criar programas de prevenção

dirigidos a grupos de risco específicos; pôr em marcha um processo de transformação do regime global de

proibição das drogas; substituir as estratégias de combate às drogas impostas por visões ideológicas e

conveniência política por estratégias apoiadas em conhecimentos científicos, saúde, segurança e direitos

humanos, adotando critérios adequados para a sua avaliação; rever a classificação internacional das drogas

que contém caraterizações inadequadas quanto à nocividade da cannabis, folha de coca e MDMA; assegurar

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que as convenções internacionais vigentes sejam interpretadas ou revistas para acolher a implementação de

políticas experimentais de redução de danos, descriminalização e regulação legal de determinado tipo de

drogas; incentivar o debate e a procura de maneiras mais eficientes e humanas de lidar com as drogas.

INKSTER,Nigel; COMOLLI, Virginia - Drugs, insecurity and failed states: the problems of prohibition.

Adelphi paper. London. ISSN 1944-5571. N.º 428 (2012), 163 p. Cota: RE- 228.

Resumo: Constata-se que as nações mais ricas do mundo investiram muita energia e dinheiro na

perseguição e captura de traficantes, produtores e consumidores de drogas. Porém, o comércio global de

drogas ilícitas está a prosperar, sem nenhuma mudança aparente no nível de consumo, apesar de décadas de

proibição. Os autores deste artigo argumentam que o atual regime de execução não está a ganhar a guerra

contra as drogas, pelo contrário, está a reacender e prolongar o conflito nos países produtores e de trânsito de

droga. São examinados os efeitos desestabilizadores da proibição, bem como abordagens alternativas, como

a adotada pelas autoridades em Portugal. Esta publicação contém ainda, em anexo, resumos da Convenção

Única sobre Drogas Narcóticas da ONU de 1961, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e

da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Drogas, de 1988.

OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA - Cannabis production and

markets in Europe [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. 274 p.

(EMCDDA Insights Series; 12). [Consult. 30 abr. 2013]. Disponível em:WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/Insights_cannabis.pdf>.

Resumo: O OEDT recolhe, analisa e difunde informações fatuais, objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a

droga e a toxicodependência. Neste documento é feita uma avaliação detalhada e são reunidas, pela primeira

vez, as evidências disponíveis nesta área para fornecer ao leitor uma análise abrangente do que se sabe

sobre a produção e o mercado de canábis na União Europeia. A análise apresentada neste volume abrange os

30 países que participaram no sistema de comunicação do OEDT, a saber, os 27 Estados-Membros da União

Europeia e ainda a Croácia, a Turquia e a Noruega.

No cap. 1 são analisadas as origens da canábis e a sua difusão, assim como questões relacionadas com a

sua produção, incluindo o seu cultivo e processamento para consumo.

O cap. 2 fornece uma visão geral dos países de origem da canábis importada para a Europa, e centra-se

principalmente na produção desta droga, e na exportação para a Europa a partir das cinco regiões e países (o

'big five') mais citados como fonte: Norte de África (Marrocos), o sudoeste da Ásia (Afeganistão), os Balcãs

(Albânia), o Médio Oriente (Líbano) e a África Subsaariana (África do Sul).

O cap. 3 é dedicado à produção de canábis na Europa, à tipologia dos produtores de canábis e às suas

motivações. É abordada a distribuição desta droga, quer para efeitos sociais (caso dos clubes sociais de

canábis), quer comerciais.

No cap. 4 são abordados os conteúdos de canabinóides e, em particular tetrahidrocanabinol (THC), assim

como os dados disponíveis sobre a potência da canábis na Europa.

O cap. 5 foca-se no consumo de canábis e analisa os resultados de estudos que apresentam estimativas

sobre o mercado de canábis na Europa.

As diferenças nas legislações relativas ao cultivo de canábis e ao abastecimento da Europa são discutidas

no cap. 6, que fornece também uma análise dos dados sobre os crimes relacionados com esta droga e as

apreensões de canábis na Europa. O capítulo termina com uma breve visão geral das estratégias e táticas

utilizadas na aplicação da lei, na luta contra o cultivo e o tráfico de canábis na Europa.

OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA - État du phénomène de la

drogue en Europe [Em linha]: rapport annuel 2011. Luxembourg: Office des publications de l'Union

européenne, 2011. 124 p. [Consult. 30 abr. 2013]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/drogue_en_europe.pdf>.

Resumo: Este relatório apresenta uma visão de conjunto do consumo de droga na Europa. Analisa as

diversas políticas e legislações, assim como as respostas ao problema da droga nos países da União

Europeia. No capítulo 3 analisa o caso específico da canábis, desde a sua produção e tráfico até aos seus

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modos de consumo. A canábis é a droga ilícita mais popular na Europa. Constata-se que na maioria dos

Estados-membros da União Europeia, o cultivo doméstico de canábis é um fenómeno que parece estar a

desenvolver-se, o que pode ser facilmente constatado através da proliferação de lojas especializadas em

equipamentos para o cultivo de canábis.

No que respeita às políticas de proibição de cultivo e consumo de canábis, cita os casos de dois países: os

Estados Unidos e a Holanda. Em alguns dos estados dos Estados Unidos existe uma tendência para a

liberalização da posse de canábis para fins médicos. Na Holanda, pelo contrário, os responsáveis políticos

parecem agora opor-se com mais firmeza à produção doméstica de canábis e às regras de venda desta droga

nas “coffee-shops”.

SHECAIRA, Sérgio Salomão – Reflexões sobre as políticas de drogas. Revista portuguesa de ciência

criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. A. 22, n.º 2 (abr.-jun. 2012), p. 303-318. Cota: RP- 514

Resumo: No presente artigo, o acima referido professor de Direito Penal da Universidade de S. Paulo

analisa a política criminal global de repressão penal do tráfico de estupefacientes e defende uma mudança

radical da estratégia proibicionista. Apresenta várias formas de abordagem do problema da droga alternativas

ao sistema penal, dando como exemplo a legislação portuguesa e lança uma proposta de intervenção no

sentido da adoção de um caminho normalizador. Nesse sentido, expõe a solução encontrada pelo País Basco,

através da criação de “clubes canábicos”, que surgiram como organizações sem fins lucrativos legalizadas

pelo Governo Basco.

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME - World drug report 2011 [Em linha]. Vienna:

UNODC, 2011. 272 p. [Consult. 30 abr. 2013]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/World_Drug_Report.pdf>.

Resumo: Este relatório do United Nations Office on Drugs and Crime, fornece informação sobre o problema

das drogas a nível mundial, abordando as suas três principais dimensões: a produção, o tráfico e o consumo

(incluindo a prevalência, o tratamento da toxicodependência, as doenças infeto-contagiosas relacionadas com

as drogas e as mortes devido ao consumo de drogas). Inclui capítulos com informações mais detalhadas sobre

os mercados de drogas específicas (opiáceos, cocaína, canábis, e estimulantes, como as anfetaminas).

Sobre o mercado de canábis, destaca-se o capítulo 5, nas pág. 175 a 205, onde se refere que o número

estimado, em 2009, de pessoas que usaram canábis, se situa entre os 2,8% e 4,5% da população mundial

entre os 15-64 anos, o que se traduz num número total entre os 125 e os 203 milhões de pessoas.

Relativamente ao ano anterior, constatou-se um aumento dos níveis inferiores e superiores das estimativas.

Enquadramento internacional

Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Sendo os Estados-membros os principais responsáveis pela política no domínio da droga, a ação da União

Europeia nesta matéria tem por base o artigo 168.º do TFUE, que estabelece que a ação da União em matéria

de saúde pública, “que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na

prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental”,

especificando o terceiro parágrafo do n.º 1 deste artigo que “a ação da União será complementar da ação

empreendida pelos Estados-membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente

através da informação e da prevenção.”1

1 Informação detalhada sobre o direito e a política da União Europeia no domínio da droga disponível nos endereços seguintes:

http://ec.europa.eu/health/drugs/policy/index_en.htm http://ec.europa.eu/justice/anti-drugs/index_en.htm http://www.emcdda.europa.eu/ Sínteses de legislação em matéria de luta contra a droga disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/combating_drugs/index_fr.htm

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As competências da UE relativamente à luta contra o tráfico ilícito de drogas, que integra os domínios da

criminalidade particularmente grave tal abrangidos pelo artigo 83.º do TFUE, estão nomeadamente previstas

no articulado do TFUE relativo à cooperação judiciária em matéria penal.

A política da União Europeia em matéria de luta contra a droga está no essencial consignada nos

documentos de Estratégia e nos Planos de Ação de luta contra a droga, cuja adoção decorre da consciência

de que a droga é uma questão política que transcende as diferentes abordagens de cada um dos Estados-

membros, e da subscrição por estes “de um mesmo conjunto de princípios de base: deve existir uma

abordagem equilibrada para a redução da oferta e procura de droga, que deve basear-se em dados fiáveis

relativamente à natureza e extensão do problema, no respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade

humana e – cada vez mais – na aplicação coordenada e transfronteiriça da legislação de combate ao tráfico

de droga e ao crime organizado.” (COM/2008/567). Estes dois documentos de base assentam igualmente nas

convenções pertinentes das Nações Unidas, que constituem importantes instrumentos de combate ao

problema mundial da droga.

Neste contexto, e dando continuidade às anteriores iniciativas tomadas a nível da União para dar resposta

nomeadamente à Recomendação 2003/488/CE, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos

efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde, na qual o Conselho, reiterando anteriores posições nesta

matéria, “recomendou que os Estados-membros estabelecessem como objetivo de saúde pública a prevenção

da toxicodependência e a redução dos riscos a ela associados, e que elaborassem e aplicassem estratégias

globais nesse sentido”, foram mais recentemente adotados a Estratégia da União Europeia de Luta contra a

Droga 2005-2012, seguida da nova Estratégia para o período de 2013 a 2020 e, com vista à sua

implementação prática, os planos de ação de luta contra a droga para os período de 2005-2008 e de 2009-

2012, documentos que no seu conjunto consubstanciam o essencial da política da UE neste domínio.

A atual Estratégia da UE de Luta contra a Droga2, que estabelece o enquadramento político geral e as

prioridades da política a seguir pela União em matéria de droga definidas pelos Estados-membros e pelas

instituições da UE para o período compreendido entre 2013 e 2020, tem por objetivo “contribuir para a redução

da procura e da oferta de droga dentro da UE, bem como para diminuir os riscos e danos sociais e para a

saúde causados pela droga graças a uma abordagem estratégica que apoie e complemente as políticas

nacionais, crie uma estrutura que permita desenvolver ações coordenadas e conjuntas e sirva de base e

enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio”, articulando-se em torno de dois domínios

de intervenção – redução da procura e da oferta de droga – e de três temas transversais: (a) coordenação, (b)

cooperação internacional e (c) investigação, informação, controlo e avaliação.”3

O plano 2005-2008 incluía uma vasta gama de ações destinadas a ajudar a coordenar a intervenção dos

governos nos domínios principais da luta contra as drogas ilícitas, abrangendo a saúde pública, a aplicação da

lei, as alfândegas, a justiça penal e as relações externas.

O Plano de Ação da UE em matéria de Luta contra a Droga (2009-2012), que se insere na linha do anterior,

tem como prioridades “melhorar a coordenação e a cooperação na luta antidroga e sensibilizar os cidadãos” e

“a redução da procura e da oferta de droga, aumentar a cooperação internacional e melhorar a compreensão

do problema”. Para o efeito enuncia um conjunto de medidas específicas para coordenar a política em matéria

de drogas a nível europeu e nacional, destinadas a reduzir de maneira significativa o consumo ilegal de drogas

e os problemas sociais e sanitários decorrentes do mesmo.

Refira-se igualmente que no segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) se

preveem medidas em matéria de dependência das drogas, tendo a questão da prevenção da

toxicodependência no quadro da ação no domínio da saúde pública sido especialmente objeto da

Recomendação do Conselho de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da

toxicodependência para a saúde, na qual se recomenda aos Estados-membros, entre outras medidas, “que

estabeleçam como objetivo de saúde pública a prevenção da toxicodependência e a redução dos riscos a ela

associados, e elaborarem e apliquem estratégias globais nesse sentido.”.

2JOC 402/01 de 29.12.2012.

3 A ver igualmente a Comunicação da Comissão de 25.10.2011, intitulada “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga”

(COM/2011/689) e o relatório da Comissão “Revisão intercalar 2010 do Plano de Ação da UE de luta contra a droga (2009-2012)” (COM/2010/630).

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A evolução do fenómeno da droga na União Europeia e do direito e das políticas a nível da União Europeia

e internacional neste domínio são objeto de análise regular no âmbito de ação do Observatório Europeu da

Droga e da Toxicodependência. No Relatório anual publicado em 2012, são apresentados os resultados de

uma nova análise levada a cabo pelo OEDT relativamente ao mercado de canábis na Europa, que “revelou

uma imagem cada vez mais complexa e diversificada no que respeita à droga ilícita mais consumida na

Europa”.4

Esta análise centrou-se nos aspetos da oferta e disponibilidade desta substância no mercado europeu, da

prevalência e padrões de consumo, incluindo o dos jovens adultos e da população escolar, dos efeitos

adversos para a saúde e do tratamento, tendo salientado, entre outros, os seguintes aspetos:

Os níveis do consumo de canábis mantêm-se em níveis historicamente elevados, mas parecem estar,

na globalidade, relativamente estáveis, podendo haver até um decréscimo do consumo em alguns países;

O cultivo de canábis na Europa está muito difundido e é possível que esteja a aumentar, embora a

escala e a natureza do fenómeno pareçam variar consideravelmente;

O aumento da produção da canábis na União Europeia está associado à crescente substituição da

resina importada por produtos herbáceos produzidos na Europa;

A variação da produção doméstica de canábis pode assumir diversas formas, desde a forma de grandes

plantações ao cultivo de números reduzidos de plantas de canábis por consumidores para consumo pessoal;

O número de apreensões de canábis herbácea efetuadas na Europa tem vindo a aumentar de forma

constante desde 2005;

A prioridade dada atualmente por muitos países a medidas especificamente direcionadas para a luta

contra o tráfico e a oferta – embora a maior parte dos delitos relativos à canábis esteja ainda relacionada com

o consumo ou a posse da droga – sendo neste contexto dedicada agora maior atenção à luta direcionada

contra os locais de produção intensiva;

A canábis continua a ser uma importante questão de saúde pública, o que se reflete no número dos que

procuram tratamento da toxicodependência relacionado com o consumo da mesma.

Em matéria de legislação da UE sobre tráfico ilícito de drogas saliente-se que a Decisão-Quadro

2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, adota regras mínimas quanto aos elementos

constitutivos das infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, permitindo uma

abordagem comum ao nível da UE na luta contra este tipo de tráfico, sendo que estão excluídos do seu âmbito

de aplicação determinados tipos de comportamentos, no que se refere ao consumo pessoal (Considerando 4 e

n.º 2 do artigo 2.º).5

Por último, cumpre fazer referência à Resolução do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa a

medidas de combate e supressão do cultivo e produção ilícitos de droga na União Europeia, nos termos da

qual os Estados-membros são convidados a “consagrar especial atenção à prevenção e deteção do cultivo e

produção ilícitos de droga”, a encarar a hipótese de proibirem a venda de sementes de canábis para o cultivo

ilícito e o cultivo de canábis em estufas e espaços interiores, com exceção dos casos aí previstos. 6

Países europeus

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência disponibiliza uma tabela que sintetiza os

regimes jurídicos aplicáveis ao uso, cultivo e posse para consumo pessoal de canábis nos países da União

Europeia e na Noruega.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Holanda.

4 Para mais informação sobre este relatório ver http://www.emcdda.europa.eu/events/2012/annual-report. A ver igualmente com interesse

o documento do OEDT “Cannabis production and markets in Europe”, 2012 5 Relatório da Comissão sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2004/757/JAI (COM/2009/0669) disponível em http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0669:FIN:PT:PDF 6 O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio

direto no âmbito da política agrícola comum, inclui disposições relativas ao cultivo de variedades de cânhamo, que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de substâncias psicotrópicas (Cannabis sativa L.), destinados à produção de fibras (“Cannabis production and markets in Europe”, p.189).

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ESPANHA

O artigo 25.º da Lei n.º 1/1992, de 21 de fevereiro, conhecida como Ley de Seguridad Ciudadana, qualifica

como infração grave à segurança dos cidadãos o consumo em locais, vias, estabelecimentos ou transportes

públicos, assim como a posse ilícita, ainda que não esteja destinada ao tráfico, de drogas tóxicas,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sempre que tais atos não constituam infração penal, bem como

o abandono nos sítios mencionados de instrumentos utilizados para o seu consumo.

No âmbito penal, o artigo 368.º do Código Penal criminaliza os atos de cultivo, preparação, tráfico,

promoção, favorecimento ou facilitação do consumo ilegal de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, punindo-os com penas de prisão e de multa acessória.

Nos últimos anos, apesar de a lei vigente omitir esta questão, começaram a operar clubes sociais de

canábis, alguns dos quais se associaram em Federação. Efetivamente, a Federação de Associações

Canábicas agrupa 22 clubes deste género, que são associações registadas, sem fins lucrativos, que em

muitos casos cultivam para o autoconsumo e que apenas admitem sócios adultos, que já eram consumidores

previamente.

A sua existência tem vindo a ser legitimada por sentenças judiciais, das quais a mais conhecida é a

sentença do caso Pannagh. Nesta sentença, o Tribunal recorda a jurisprudência do Tribunal Supremo, que

declarou a atipicidade do que é designado como consumo compartido, destacando a sua excecionalidade e

enquadrando-o numa série de requisitos:

1. Os consumidores que se juntam devem ser dependentes, uma vez que se não o fossem, poderiam estar

preenchidos os elementos do tipo do crime previsto no artigo 368.º do Código Penal, por se estar a contribuir

para a habituação;

2. O consumo deve realizar-se em local fechado;

3. A quantidade destinada ao consumo deve ser insignificante;

4. Os consumidores devem ser em número reduzido e determinado;

5. O ato de partilha deve ser esporádico e íntimo, isto é, sem transcendência social.

Trata-se, no entendimento do Tribunal, de uma modalidade de consumo entre pessoas dependentes, na

qual se afasta a possibilidade de transmissão a terceiros, em que não existe contraprestação e em que o

consumo é feito no espaço do clube, com a particularidade de os consumidores participarem no cultivo da

substância com fins terapêuticos.

HOLANDA

Seguindo uma recomendação dos ministros da Saúde e da Administração Interna, o Conselho de Ministros

aprovou em maio de 2011 medidas para reduzir o turismo de droga, designadamente:

– As coffee-shops passaram a ser clubes privados para os mercados locais, acessíveis apenas aos

cidadãos holandeses que façam prova da sua identificação e de estarem afiliados àquelas coffee-shops;

– O Governo definiria um número máximo de membros para cada coffee-shop;

– Os cidadãos de outras nacionalidades não têm acesso às coffee-shops;

– Para reduzir a visibilidade que as coffee-shops têm para os estudantes, o Governo aumentou a distância

mínima entre estas e as escolas para 350 metros.

Para além destas medidas, foi determinada a proibição de publicidade pelas coffee-shops, a proibição de

venda de drogas duras nestes estabelecimentos, a interdição de entrada a menores de 18 anos, bem como a

proibição de venda em grandes quantidades.

As autoridades locais do nível do município podem fazer aplicar outras regras às coffes-shops da sua

circunscrição.

A Lei sobre o Ópio (Opiumwet) e o seu regulamento (em inglês) definem as regras aplicáveis às drogas,

dividindo-as em drogas duras, cujo consumo importa níveis inaceitáveis de risco (listadas no Anexo I), e

drogas leves (listadas no Anexo II). As apresentações de canábis com mais de 15% de THC passaram a ser

incluídas no Anexo I e não podem, por isso, ser vendidas nas coffee-shops.

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Outros países

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Os derivados da cannabis – a marijuana, o haxixe e o óleo de canábis – encontram-se classificados como

narcóticos nas listas I e IV da Convenção Única das Nações Unidas sobre Narcóticos de 1961 (em inglês). O

artigo 36.º da Convenção recomenda aos Estados Membros que adotem medidas que garantam que (…) a

posse de drogas contrária aos termos da Convenção (…) seja punível.

Também a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 (em inglês) aponta os

princípios ativos da canábis – os canabinóides THC e o dronabinol (delta-9-THC) – como substâncias

psicotrópicas (listas I e II).

Finalmente, o artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de 1988 (em inglês)

clama pelo estabelecimento de um tipo criminal que abranja a posse de drogas para tráfico [artigo 3.º, n.º 1, a)

iii)] e para consumo pessoal fora do âmbito previsto nas convenções (artigo 3.º, n.º 2).

Apontam-se também as ligações para o World Drug Report 2011 das Nações Unidas e para a

recomendação da Comissão Global sobre Política de Drogas à ONU incluída no Relatório daquela Comissão

de 2011, que visa incentivar os governos a experimentar modelos de regulação legal das drogas (com a

cannabis, por exemplo) desenhados para minar o poder do crime organizado e salvaguardar a saúde e

segurança de seus cidadãos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria

conexa.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas:

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os

21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto,

13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro) deverá ser promovida a consulta do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa preconiza um aumento da receita para o Estado, através da cobrança do imposto

criado.

———

PROJETO DE LEI N.º 408/XII (2.ª)

ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SALVAGUARDA DOS MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO

PÚBLICO DO ESTADO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, n.º 2, que “A lei define quais os

bens que integram o domínio público do Estado (…) bem como o seu regime, condições de utilização e

limites”. Este artigo foi aditado em 1984, pois até então a Constituição da República Portuguesa era omissa

sobre a consagração de “bens de domínio público”.

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Esta norma sucede a outras, abandonadas por revisões constitucionais sucessivas, que definiram a

impossibilidade de privatização de alguns setores e empresas nacionalizadas ou, posteriormente, da sua

privatização em mais de 49% do capital. Em 1990, quanto esta última condição ainda não tinha sido retirada

da Constituição, a Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90 de 5 de abril) estabeleceu as normas do

processo de privatizações de empresas nacionalizadas depois do 25 de abril de 1974. Na lei não se

estabelece nenhum regime de salvaguarda, que é determinado pela Constituição. Ficou assim unicamente o

imperativo constitucional que remete para a lei a definição dos bens que integram o domínio público do

Estado, bem como do seu regime e condições de utilização.

O presente projeto de lei respeita e concretiza essa norma constitucional, definindo como domínio público

do Estado, além dos já enunciados discriminadamente na Constituição (alíneas a), b), c), d), e e) do número 1

do artigo 84º da CRP), setores estratégicos que constituem monopólios naturais, nos termos da alínea f) do

mesmo número do mesmo artigo, e determinando que as empresas que exploram esses bens ou que

asseguram os serviços que deles dependem não podem ser privatizadas ou concessionadas.

Há duas razões fundamentais para a adoção desta definição, que já é estabelecida pela Constituição para

os casos da ferrovia ou das estradas, por exemplo, servindo essa concretização de modelo do critério que

deve ser aplicado na determinação de outros bens que incluam o domínio público do Estado.

Em primeiro lugar, os monopólios naturais que são propriedade pública propiciam lucros elevados que

constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado. A abdicação dessas receitas tem como

contrapartida, a médio e mesmo por vezes a curto prazo, o aumento de impostos que penaliza os

contribuintes. É portanto duplamente desvantajosa a privatização de monopólios naturais, quer porque reduz

receitas públicas quer porque vem a reduzir o rendimento disponível das famílias por via do aumento dos

preços no acesso a serviços que deles decorrem.

Acresce ainda que a utilização dessas receitas sobre as obrigações de serviço público conduz a uma lógica

de investimento em infraestruturação que tem como critério o serviço aos consumidores, ao passo que a lógica

de recompensa dos acionistas privilegia os pagamentos de dividendos e não o investimento, criando riscos

acrescidos de qualidade para os consumidores. Além disso, dado que a condição de monopólio permite a

determinação dos preços, a salvaguarda do controlo público é a única garantia possível para assegurar o bem-

estar e a segurança dos consumidores.

Em segundo lugar, a privatização de monopólios naturais, ou a sua concessão, transfere a renda de

monopólio para um interesse privado, criando novas distorções de concorrência através de um instrumento de

valorização e acumulação de capital que é reservado a uma única empresa ou conjunto de interesses. Dado

que os monopólios naturais são, como definidos desde John Stuart Mill, os setores da economia em que os

custos de instalação ou as barreiras à entrada são demasiado elevados dados os custos de capital e onde se

garantem economias de escala que permitem que os custos marginais pelo acréscimo de cada consumidor

sejam muito reduzidos, não existe nem pode existir concorrência nestes setores. Assim acontece com as

redes de distribuição da energia elétrica de alta tensão, com os aeroportos ou com outros setores.

Para os economistas e políticos liberais, a privatização dos monopólios naturais é uma oportunidade. Milton

Friedman, um dos mais radicais dos liberais, argumentava que, entre três “perigos”, o do monopólio privado

sem regulação ou com regulação, ou o monopólio público, seria preferível a solução do monopólio privado

desregulado, porque todas as outras soluções seriam irreversíveis. A justificação liberal é a possibilidade de

acumulação, mesmo que contrariando as regras elementares de concorrência. O presente projeto de lei

contraria essa lógica e impõe-se contra ela, por razões de transparência económica como por razões de

proteção dos consumidores e contribuintes.

De facto, a experiência de privatização com regulação fracassou, como por exemplo no caso da

privatização da energia na Califórnia, que conduziu ao desinvestimento e fragilização da rede, com o

consequente colapso dos serviços. A regulação das “utilidades” públicas foi em geral insatisfatória e

ineficiente, porque submetida a regras de mercado que são contraditórias com os interesses dos contribuintes.

O mesmo aconteceu com os caminhos-de-ferro britânicos, com companhias de aviação, com aeroportos e

com utilidades que foram privatizadas ou concessionadas.

Em todo o caso, a privatização de empresas que gerem monopólios públicos é uma forma de criação ou

transferência de poder de monopólio, suscitando portanto ineficiência acrescida num contexto sem

concorrência. A privatização da concessão da exploração, do mesmo modo, transfere uma renda de

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monopólio para os interesses privados, prejudicando as receitas orçamentais sem melhorar o nível de

eficiência económica ou da qualidade da prestação do serviço.

O legislador deve igualmente proteger a garantia da segurança nacional, da defesa, do património histórico

e ambiental e dos serviços públicos essenciais. Estes interesses são protegidos através da manutenção no

domínio público dos monopólios naturais.

Na definição dos bens que constituem o domínio público do Estado, ou das regiões autónomas e das

autarquias, o presente projeto de lei retoma as definições propostas pela Proposta de Lei 256/X, que foi

apresentada pelo Governo de então mas que caducou com o final dessa legislatura. Essa Proposta suscitou

justificada oposição dado considerar a privatização da exploração desses bens, o que o presente projeto de lei

rejeita, mas apresentava uma listagem dos bens dominiais que deve ser estabelecida na lei, por comando

constitucional que importa aplicar.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda

propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define, nos termos constitucionais, bens que integram o domínio público, do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais.

Capítulo I

Definição dos bens do domínio público do Estado

Artigo 2.º

Bens de domínio público do Estado

1 – Constituem domínio público do Estado, além dos definidos na Constituição, os bens indispensáveis à

satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a

identificação por tipos.

2 – Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do

Estado:

a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º da Lei n.º

54/2005, de 15 de novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da

plataforma continental, nos termos do mesmo preceito e da Constituição;

b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos

artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;

c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no

n.º 1 do artigo 8.º da mesma Lei, nomeadamente a rede fixa de extração, tratamento e distribuição de água

para o consumo público;

d) As estradas e linhas férreas nacionais, nos termos da Constituição;

e) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário,

nos termos da Constituição;

f) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioelétricas;

g) Os depósitos minerais, os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes mineromedicinais e os

recursos geotérmicos, identificados no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, bem como as cavidades

naturais subterrâneas e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras

comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

h) Os jazigos de petróleo, identificados no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e de gás natural;

i) Os portos artificiais e docas de interesse público, situados no território do continente;

j) A rede rodoviária nacional e as estradas regionais, constantes do PRN2000, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 222/98, de 17 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º

182/2003, de 16 de agosto, e as estradas nacionais desclassificadas pelo PRN2000 ainda não entregues aos

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respetivos municípios, bem como os bens que com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos,

designadamente acessórios e obras de arte;

k) Os monumentos classificados como bens de interesse nacional que sejam propriedade do Estado;

l) Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e bibliotecas do Estado ou dele dependentes;

m) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele dependentes, identificados no artigo 64.º

da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto;

n) Os bens de interesse cultural relevante provenientes da realização de trabalhos arqueológicos nos

termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

o) As obras e instalações militares e as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, bem como os

navios da Marinha, as aeronaves militares, os carros de combate e outro equipamento militar de natureza e

durabilidade equivalentes;

p) As obras e instalações das forças e serviços de segurança, as respetivas infraestruturas de

comunicações próprias e sistemas de vigilância costeira, bem como o equipamento de segurança de natureza

e durabilidade equivalentes e as infraestruturas relevantes de proteção civil, a definir nos termos do n.º 1.

3 – Integram ainda o domínio público as infraestruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos

e que constituam monopólios naturais, nomeadamente:

a) As barragens de utilidade pública;

b) As infraestruturas ferroviárias identificadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro,

e situadas no território do continente;

c) As infraestruturas ferroviárias afetas ao transporte público por metropolitano, fundado no aproveitamento

do subsolo;

d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público referidos no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de

dezembro;

e) As infraestruturas e sistemas de navegação aérea para apoio à aviação civil, bem como as edificações e

terrenos onde se encontram instalados serviços de tráfego aéreo;

f) A rede de distribuição de energia elétrica de alta e altíssima tensão;

g) A rede de infraestruturas do serviço de distribuição postal.

4 – Para efeitos do número anterior, considera-se que existe um monopólio natural essencial à prestação

do serviço público quando se trate de bens ou empresas cujas atividades de produção e distribuição de bens

ou serviços sejam únicas no país ou sejam dominantes no respetivo mercado de bens e serviços, e cujo custo

de instalação seja limitativo da criação de empresas concorrentes que assegurem a satisfação das mesmas

necessidades.

Artigo 3.º

Bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais

1 – Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público

das regiões autónomas os bens situados nos arquipélagos historicamente englobados no domínio público do

Estado ou dos extintos distritos autónomos, com exceção dos bens integrados no domínio público militar, no

domínio público marítimo, no domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os

bens dominiais afetos a serviços públicos não regionalizados.

2 – Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público

dos municípios:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de

logradouro comum municipal;

b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no

n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, nomeadamente a rede fixa de extração, tratamento e distribuição de

água para consumo público;

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c) A rede viária de âmbito municipal, onde se incluem, designadamente, as ruas, os caminhos públicos, as

praças, os espaços verdes, bem como os seus acessórios e obras de arte;

d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público situados no território do continente que não integram o

domínio público do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro;

e) Os cemitérios que sejam propriedade do município;

f) Os bens mencionados na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º, sob jurisdição dos municípios, no âmbito da

proteção civil;

g) Os bens culturais incorporados em museus dos municípios ou deles dependentes, identificados no

artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto;

h) As redes fixas de saneamento básico, nomeadamente de recolha e tratamento de águas residuais

urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

3 – Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público

das freguesias:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de

logradouro comum paroquiais;

b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no

n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei;

c) Os cemitérios que sejam propriedade da freguesia.

Artigo 4.º

Entidades titulares

Podem ser titulares de bens do domínio público o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 5.º

Inalienabilidade

Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico privado, não podendo ser objeto de

transmissão por instrumentos de direito privado, nem podendo ser explorados por entidades privadas.

Artigo 6.º

Imprescritibilidade

Os bens do domínio público não são suscetíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 7.º

Impenhorabilidade

Os bens do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 8.º

Impossibilidade de dação para hipotecas, de serem objeto de servidões reais, de execução forçada

ou de expropriação por utilidade pública

Os bens do domínio público não são suscetíveis de serem dados como garantias de obrigações e de serem

objeto de servidões reais, nem podem ser objeto de execução forçada ou de expropriação por utilidade

pública.

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Capítulo II

Aquisição, modificação e perda da dominialidade

Artigo 9.º

Integração no domínio público

1 – A integração de um bem no domínio público depende da verificação em concreto das características

exigidas pela classificação legal.

2 – Sempre que não resulte imediata e diretamente da classificação legal a integração de um bem no

domínio público, esta depende de classificação administrativa, sempre que a lei a exija, ou de afetação do bem

a fim de utilidade pública que fundamentou a classificação legal.

Artigo 10.º

Classificação administrativa

1 – A classificação administrativa é a declaração, sob a forma de ato administrativo, que um bem certo e

determinado possui as caraterísticas e está apto a desempenhar os fins de utilidade pública do tipo legal de

bens dominiais em causa.

2 – A competência para a classificação pertence:

a) Ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo

setor de atividade respetivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado;

b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas;

c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio

público do município;

d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio

público da freguesia.

Artigo 11.º

Afetação

1 – A afetação é o ato através do qual o bem é colocado a desempenhar o fim de utilidade pública que

determinou a sua integração no domínio público.

2 – A afetação é efetuada por:

a) Ato administrativo praticado pelo órgão competente da pessoa coletiva titular do bem, cuja eficácia

depende do efetivo desempenho pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público;

b) Qualquer ato jurídico ou operação material praticado pelo órgão competente da pessoa coletiva titular

do bem, do qual decorra a vinculação do mesmo à prossecução do fim de utilidade pública que justifica a sua

integração no domínio público.

Artigo 12.º

Competência e procedimento de afetação

1 – A competência para a afetação pertence:

a) Ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo

setor de atividade respetivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado;

b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas;

c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio

público do município;

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d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio

público da freguesia.

2 – Na falta de lei especial, o procedimento segue os termos do Código do Procedimento Administrativo

(CPA), com as alterações constantes do presente artigo.

3 – Quando o ato de afetação for suscetível de lesar direitos ou interesses legítimos de terceiros, deve

haver lugar ao cumprimento das regras do CPA relativas à audiência dos interessados.

4 – Para além das demais menções obrigatórias exigidas por lei, do ato de afetação deve constar:

a) A identificação do bem sobre a qual recai a afetação;

b) O fim de utilidade pública a que o bem fica adstrito.

5 – A publicidade do ato de afetação é assegurada através da publicação:

a) No Diário da República, relativamente aos bens do domínio público do Estado;

b) No jornal oficial da região autónoma, relativamente aos bens do domínio público das regiões

autónomas;

c) No boletim autárquico, caso exista, ou num jornal de circulação regional, e através da Internet,

relativamente aos bens do domínio público autárquico.

Artigo 13.º

Transferência da titularidade por ato unilateral

1 – O Estado pode determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na

titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a

prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não

prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou

das autarquias locais em causa.

2 – A transferência prevista no número anterior é realizada através de despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo setor que é precedido de

consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens suscetíveis de

desempenharem o fim de utilidade pública em causa.

3 – As regiões autónomas ou as autarquias locais têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em

espécie, como melhor convier ao fim de utilidade pública em causa, dos prejuízos efetivos que resultarem da

transferência.

4 – Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previsto no

Código das Expropriações (CE), com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º

Reversão dos bens de domínio público

1 – Nos casos previstos no artigo anterior, há lugar a reversão para a titularidade das regiões autónomas

ou das autarquias locais quando o bem não seja afetado ou se tenha tornado desnecessário à prossecução de

um fim de utilidade pública correspondente a um dos fins justificativos da sua integração no domínio público.

2 – À reversão são aplicáveis as disposições do CE, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Limites às transferências de domínio

Não podem ser transferidos da titularidade do Estado para a de outras entidades públicas os bens

integrados no domínio público marítimo, aéreo, radioelétrico, geológico e militar.

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Artigo 16.º

Legislação complementar

A integração no domínio público de bens discriminados nos artigos 2.º e 3.º, quando de propriedade ou

concessionados a entidades privadas, será determinada em prazos e segundo regras a definir em legislação

própria.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de maio de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — João Semedo.

———

PROJETO DE LEI N.º 409/XII (2.ª)

ESTABELECE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AOS PROFISSIONAIS DE BAILADO

PROFISSIONAL CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

O Bailado profissional clássico ou contemporâneo constitui uma arte que exige grande destreza física e

treino atlético em tudo comparável ao desporto de alta competição. O nível técnico e de precisão que é exigido

a estes profissionais da dança assemelha-se ao dos ginastas olímpicos, implicando, contudo, um maior risco

de lesão em contexto profissional.

Como o refere a Dr.ª Rita Cortes Castel Branco na sua tese de doutoramento, Doenças Profissionais: O

Caso dos Bailarinos Clássicos, defendida em 12 de abril de 2011 na Faculdade de Ciências Sociais e

Humanas da Universidade Nova de Lisboa, “sendo o corpo, como temos vindo a sublinhar, o instrumento de

trabalho por excelência do bailarino torna-se evidente que o envelhecimento, normalmente associado à

maturidade e experiencia e que na generalidade das carreiras se pode considerar até vantajoso, acarreta

menos aptidões físicas e mais problemas de saúde o que limita a duração, em condições adequadas, da

profissão de bailarino. Acresce ao problema do envelhecimento o facto de esta ser uma profissão à qual estão

associados diversos riscos que se traduzem em varias lesões ao longo da vida profissional, degradando assim

a condição a condição física e/ou agravando os problemas de saúde ditos próprios do processo de

envelhecimento.”

Independentemente do facto do Bailarino se vir a especializar na dança clássica ou dita contemporânea,

importa distinguir os profissionais que seguiram um percurso de formação clássica, expressão artística que

tem evoluído no sentido de uma crescente exigência ao nível físico, psíquico e artístico dos bailarinos, por

forma a manter simultaneamente a sua tradição e a sua capacidade de inovação.

O extremo desgaste físico a que estão sujeitos estes bailarinos, faz com esta seja uma profissão de

elevado risco, sendo frequente a ocorrência de lesões incapacitantes, temporárias ou definitivas, para o

exercício profissional, sendo por isso, essencial que possam gozar de uma adequada proteção.

Para atingir a qualidade excecional imposta por esta arte, a formação inicial destes bailarinos inicia-se

muito cedo, com a aprendizagem técnica a desencadear-se entre os seis e os nove anos de idade, mesmo

antes da consolidação definitiva das articulações dos ligamentos e dos músculos e com a profissionalização a

ocorrer entre os 16 e os 22 anos de idade.

Neste contexto, o sucesso desta profissão obriga não só a um longo período de aprendizagem técnica que

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dura em média 10 anos, mas também a um treino extremo permanente, uma dedicação total e exclusiva, e

uma coragem e perseverança inestimável.

No plano da formação escolar, académica e profissional, os bailarinos com formação clássica encontram-

se em situação de desvantagem, detendo, em média, um nível de estudos e de qualificações gerais abaixo de

outro tipo de bailarinos e largamente inferiores ao de outras profissões artísticas.

Isso mesmo o comprova a Dr.ª Rita Cortes Castel Branco quando na sua tese de doutoramento salienta

que “ainda que a reconversão profissional seja possível, a mesma não é fácil e os motivos são diversos. A

maioria dos bailarinos entra no mundo da dança muito cedo o que não só contribui para a ideia da tal

comunidade “fechada”, porque lhes retira tempo para a sociabilidade como lhes retira igualmente tempo e

energia para outros interesses académicos importantes para o futuro.”

Com efeito, a dedicação exclusiva a que estão sujeitos, quer na fase de aprendizagem, quer na de

profissionalização, impossibilita a realização de outros estudos ou de atividades paralelas, o que constitui um

sério entrave à reconversão destes profissionais quando atingem o final da carreira, não sendo a experiência

profissional adquirida reconhecida para o exercício de outras profissões.

Em Portugal existe atualmente uma única companhia profissional de bailado clássico, responsável pela

realização de uma intensa atividade artística neste domínio e que emprega cerca de setenta bailarinos

capazes de, simultaneamente, garantir o reportório clássico e as criações contemporâneas. Estes profissionais

estão sujeitos a um regime laboral que exige diariamente a realização de duas horas de aulas de dança e

cinco a seis horas de ensaios, antecedendo, por vezes, o próprio espetáculo. Facto que nada tem de

excecional em relação a outros países com uma forte tradição no bailado clássico mas que justificaria que

estes profissionais beneficiassem de um estatuto particular como acontece na Dinamarca, França, Itália,

Suécia ou Rússia onde os profissionais que integram estas grandes estruturas (Opera de Paris, Ballet Real da

Dinamarca, Teatro La Scala, Ballet Bolshoi, entre outros) estão sujeitos a um regime específico que garante os

seus direitos no plano da proteção social, organização, disciplina e reconhecimento do trabalho, bem como, à

reconversão profissional. Foi neste sentido que o Partido Socialista propôs um projeto de resolução para a

Criação do Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado, entretanto aprovado a 22 de

julho de 2010.

Se esta preocupação com a especificidade dos profissionais da Companhia Nacional de bailado se

mantem, não podemos no entanto ignorar que os bailarinos de outras estruturas, igualmente profissionais e

exigentes, enfrentam o mesmo tipo de problemas ao nível da proteção na saúde e em termos de reconversão

profissional.

Nesse sentido e no intuito de promover e aperfeiçoar o estatuto das carreiras artísticas, e atentas as

especificidades da profissão de bailarino clássico e contemporâneo, sem que tal implique qualquer desvalor

para os demais profissionais da dança, os Deputados do Partido Socialista propõem um conjunto de soluções

legislativas que visam garantir direitos mínimos para estes artistas, nomeadamente no que concerne ao

Registo de Bailarinos, ao seguro em caso de acidente profissional e à Requalificação e Reconversão do

Bailarinos.

Assim, os bailarinos passam a poder inscrever-se num registo especial que facilita a contagem do tempo

de serviço para efeitos do regime especial de reforma por velhice previsto no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de

novembro, sendo o mesmo regulamentado pelo membro responsável pela área da cultura.

Para além disso, atentas as características específicas da profissão e tendo em vista o reforço da proteção

dos profissionais na eventualidade de acidente, passa a vigorar a obrigatoriedade de celebração de um seguro

especial de acidentes pessoais por parte das entidades empregadoras ou organizadoras dos eventos culturais

que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade nos valores mínimos legalmente estipulados.

Finalmente, no que concerne ao último conjunto de medidas propostas, salienta-se a criação de um regime

especial de equivalência para acesso à docência no ensino básico, secundário e superior e para ingresso no

ensino superior, acrescido da possibilidade de equiparação de determinados contratos ao contrato de trabalho

celebrado com trabalhador à procura de primeiro emprego e ainda da possibilidade de acesso a

procedimentos concursais de recrutamento para a administração pública.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei estabelece medidas específicas de apoio ao exercício da atividade de bailarino

profissional clássico ou contemporâneo.

2. A atividade de bailarino profissional clássico ou contemporâneo, atenta a sua curta duração, o elevado

risco físico e o desgaste intensivo, goza de especial proteção através da presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. São abrangidos pelo disposto na presente lei os bailarinos profissionais de bailado clássico ou

contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro, adiante designados por bailarinos.

2. Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, os períodos de exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da cultura,

publicado em Diário da República.

3. A declaração referida no número anterior indica a profissão, o regime de trabalho e os períodos de

exercício da profissão a tempo inteiro.

Artigo 3.º

Registo Especial de Bailarinos

1. Os bailarinos podem inscrever-se no Registo Especial de Bailarinos, com vista a facilitar a contagem de

anos com registo de remunerações pelo exercício a tempo inteiro da respetivaprofissão, para efeitos da

aplicação da presente lei e do cômputo de anos de reforma, nos termos do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de

Novembro.

2. Os dados recolhidos nos termos do número anterior são transmitidos pela entidade empregadora à

segurança social e à administração fiscal, com observância pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área da cultura

determinará, por portaria a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o

serviço competente do ministério responsável pela área da cultura, os procedimentos necessários, os

requisitos e os objetivos para a inscrição e as respetivas anulação e taxa aplicável.

4. A inscrição no Registo referido no n.º 1 não prejudica a inscrição junto de outros registos similares.

CAPÍTULO II

Seguro especial de acidentes pessoais do bailarino

Artigo 4.º

Obrigatoriedade

1. Semprejuízo do seguro de acidentes de trabalho, obrigatório por lei, os bailarinos beneficiam de um

seguro especial de acidentes pessoais.

2. A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro referido no número anterior cabe às

entidades empregadoras ou às entidades organizadoras de eventos culturais.

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Artigo 5.º

Coberturas mínimas

1. O seguro especial do bailarino cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade,

nomeadamente os que decorrem dos ensaios, das representações e respetivas deslocações, dentro e fora do

território português.

2. O seguro especial do bailarino garante um capital por invalidez permanente de acordo com os valores

mínimos fixados na presente lei.

3. A invalidez referida no número anterior é aferida por uma comissão tripartida.

Artigo 6.º

Comissão tripartida

1. A comissão tripartida a que se refere o n.º 3 do artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, que preside;

b) Um médico em representação da entidade responsável pela reparação do acidente;

c) Um médico designado pelo bailarino, ou, se for menor, pelo seu representante legal.

2. Sempre que for entendido conveniente pela comissão ou por algum dos seus elementos, pode ser

solicitada a audição de outros médicos, nomeadamente especialistas em medicina desportiva designados pelo

IPDJ, IP.

3. A comissão reúne sempre que necessário e nas instalações do centro de medicina desportiva

correspondente à NUT II da área de residência do praticante desportivo.

Artigo 7.º

Exclusões

As apólices de seguro especial do bailarino não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente

ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade de bailarino ou provoquem um

esvaziamento do objeto do contrato de seguro.

Artigo 8.º

Coberturas mínimas do seguro do bailarino profissional

1. O contrato de seguro a que se refere o artigo 5.º garante os seguintes montantes mínimos de capital:

a) Seguro de saúde:

i) Assistência hospitalar - € 15 000;

ii) Assistência ambulatória - € 1500;

b) Invalidez permanente absoluta - € 50 000;

c) Invalidez permanente parcial - € 50 000.

Artigo 9.º

Atualização das coberturas mínimas

As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são automaticamente atualizadas em Janeiro de cada

ano, de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto

Nacional de Estatística, IP.

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Artigo 10.º

Franquias

1. Relativamente às coberturas a que se refere a alínea a) do artigo 8.º, as partes estabelecem livremente

a introdução de franquias e fixam o respetivo valor.

2. A franquia é suportada pelo segurado.

Artigo 11.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1. O acompanhamento clínico e a reabilitação do sinistrado devem ser realizadas por médico

especializado em Medicina Desportiva.

2. Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades

empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem estas a conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação destes, através dos seus departamentos especializados.

3. A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um consultor ou um seu representante para

acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

CAPÍTULO III

Medidas para Requalificação e Reconversão Profissionais do Bailarinos

Artigo.12.º

Regime especial de equivalência para acesso à docência

1. Aos bailarinos abrangidos pela presente lei, que tenham exercido a sua profissão, pelo menos, por um

período de quinze anos, consecutivos ou interpolados, é reconhecida a equivalência à licenciatura em dança

para poderem lecionar, no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que

complementada com formação pedagógica certificada adequada ao grau de ensino respetivo.

2. A frequência da formação pedagógica complementar referida no número anterior pode ser obtida a partir

do momento em que o bailarino inicia o exercício da profissão de bailarino e se inscreve no registo especial de

bailarinos previsto no artigo 2.º.

3. O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da educação, do ensino superior e da cultura, nomeadamente no que respeita às condições de

equivalência e definição das entidades que podem ministrar a formação pedagógica complementar referida no

n.º 1.

Artigo 13.º

Acesso e ingresso no ensino superior

1 – Os bailarinos, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente,

beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

2 – Os bailarinos podem requerer a matrícula e a inscrição em estabelecimento/curso de ensino superior

para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham obtido as classificações mínimas

fixadas pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no

âmbito do regime geral de acesso.

3 – Os bailarinos gozam do regime especial de acesso ao ensino superior durante o exercício da sua

atividade profissional e posteriormente ao termo da mesma, independentemente da respetiva idade e de

beneficiarem de pensão de invalidez ou de velhice.

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Artigo 14.º

Apoio à contratação de bailarinos

O contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com pessoa que tenha, pelo menos, completado

oito anos, consecutivos ou interpolados, de registo de remunerações pelo exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino clássico ou contemporâneo é considerado, para efeitos de contribuições para o sistema

previdencial de segurança social, como contrato de trabalho celebrado com trabalhador à procura de primeiro

emprego.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

Os artigos 3.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) Bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 22.º

[…]

1 – O número de estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e

h) do n.º 1 do artigo 3.º a admitir em cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos regimes especiais

não pode exceder, em cada ano letivo, 10% das vagas aprovadas para o concurso nacional ou local de acesso

ou para os concursos institucionais relativos ao ano em causa.

2 – […].

3 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1

do artigo 3.º são colocados, sempre que possível, no par estabelecimento/curso requerido.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 17.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

1 – São aditados ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, os artigos 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte redação:

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«Artigo 21.º-A

Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Tenham completado dois anos, consecutivos ou interpolados, de registo de remunerações pelo exercício

a tempo inteiro da profissão de bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 21.º-B

Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par

estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e

tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de

ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.»

2 – É aditada ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, a secção VIII, com a seguinte epígrafe «Bailarinos profissionais de bailado

clássico ou contemporâneo», que abrange os artigos 21.º-A e 21.º-B.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro,

e posteriormente o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a respetiva

regulamentação, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.

Artigo 19.º

Regime sancionatório

O Governo define, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei, o regime

sancionatório aplicável em caso de incumprimento da obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de

seguro previstos na presente lei.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de maio de 2013.

Os Deputados do PS, Inês de Medeiros — Carlos Zorrinho — Pedro Delgado Alves — Nuno Sá — Elza

Pais — Acácio Pinto — Carlos Enes — Rui Jorge Santos — Odete João.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 144/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O

INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, reformulou

substancialmente o regime de funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e o modelo de ingresso nas

magistraturas e de formação de magistrados.

Decorridos cinco anos de aplicação daquela lei – e estando já concluídos, ou em vias de próxima

conclusão, um total de cinco cursos de formação inicial de magistrados, três para os tribunais judiciais e dois

para os tribunais administrativos e fiscais –, é possível fazer um balanço da experiência desenvolvida e

proceder à análise dos resultados da sua execução, verificando-se que existem aspetos carecidos de

aperfeiçoamento, cujo ajustamento se afigura conveniente para otimizar o desempenho da instituição no

cumprimento das suas atribuições.

Deste modo a presente lei aprova um conjunto de alterações que procuram melhorar o sistema de

recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de Estudos Judiciários como entidade

vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça, tal como se encontra expresso no

Programa do Governo.

Uniformizam-se os tempos formativos das vias académica e profissional evitando, assim, a disparidade nos

momentos de ingresso como magistrados nas respetivas carreiras entre auditores dos mesmos cursos de

formação, que tem reflexos na antiguidade e é geradora de sentimentos de injustiça. A avaliação empreendida

permitiu evidenciar que a experiência dos candidatos da via profissional não dispensa, em regra, um

investimento formativo de natureza e intensidade semelhantes aos necessários para a formação dos auditores

oriundos da via académica e que a duração da fase de estágio da via académica com a duração de 18 meses

é, em geral, excessiva para a obtenção de um satisfatório desempenho dos novos magistrados em regime de

efetividade. Entende-se, por isso, ser de toda a conveniência que os tempos formativos sejam uniformizados

com a duração de um ano relativamente ao 2.º ciclo e ao estágio de ingresso, sem prejuízo da utilização

individualizada do mecanismo da prorrogação de qualquer das fases, quando justificada.

Aprovam-se, ainda, alterações que visam estabelecer um modelo de avaliação global, que não se limita à

avaliação contínua e que implica uma responsabilização coletiva pela atribuição das classificações, o qual se

projeta tanto no 1.º como no 2.º ciclos. O modelo até agora vigente era redutor e potenciador de injustiças

relativas, assente na atribuição de classificações aos auditores com base no juízo individualizado de cada um

dos docentes.

O novo modelo de avaliação introduz a menção a aspetos essenciais para aferir da aptidão para o

exercício das funções de magistrado como a honestidade intelectual, a urbanidade, a atuação conforme à

ética e deontologia profissional.

Por outro lado, a experiência do 2.º ciclo tem revelado insuficiências no cumprimento dos objetivos

pedagógicos que presidiram à criação da figura dos estágios de curta duração, para além do desajustamento

dos tempos previstos para esse cumprimento. Opta-se, assim, por potenciar a organização de atividades

formativas devidamente estruturadas e dirigidas a tal cumprimento e por flexibilizar temporalmente a sua

inserção no percurso formativo.

Elimina-se, ainda, a possibilidade da realização de estágios de curta duração, por se revelar

desaconselhável a inserção de estágios numa fase em que já há exercício efetivo de funções, com

responsabilidades próprias no cumprimento do agendamento de diligências.

Por outro lado, estabelecem-se mecanismos de cooperação entre docentes, coordenadores e formadores

nos tribunais, no âmbito das várias fases e atividades de formação, e reforça-se por essa via a eficácia

formativa dos estágios intercalares do 1.º ciclo, por se entender que uma maior interação entre o CEJ e a

formação nos tribunais constitui uma mais-valia para o processo formativo.

Por fim, opta-se por aplicar, desde já, a solução de redução da fase de estágio para doze meses aos

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magistrados estagiários da via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial

e do Ministério Público, ainda a decorrer, e inserem-se na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º

60/2011, de 28 de novembro, os ajustamentos decorrentes da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, nos termos da qual o quadro de diretores-adjuntos foi

reduzido de quatro para dois.

Neste contexto, ajustam-se igualmente as regras sobre o quórum dos órgãos colegiais do Centro de

Estudos Judiciários, mediante a importação da solução estabelecida para o efeito, em geral, no Código do

Procedimento Administrativo.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos

Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Câmara dos Solicitadores, da Associação

dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei

n.º 60/2011, de 28 de novembro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a

natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 82.º, 85.º, 88.º, 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei

n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de

entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de

comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.

5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma

bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as

magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de

funções, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, à remuneração da categoria ou cargo de

origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.

6 - […].

7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão

determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da

comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.

8 - […].

9 - […].

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Artigo 35.º

[…]

1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao

concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não

esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.

2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de

ingresso no CEJ.

3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho

do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do

conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.

Artigo 43.º

[…]

1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para

o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.

2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça,

segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:

a) A cultura jurídica e a cultura geral;

b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes

atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de

compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das

regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da

ética e deontologia profissional;

d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;

e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes

intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;

f) A assiduidade e pontualidade.

3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua, que

pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos

termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

4 - […].

5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em

reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios

individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma

apreciação qualitativa.

6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar

no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a

orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma

nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

7 - […].

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Artigo 44.º

[…]

1 - No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de

justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.

2 - Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os

auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser

colocados.

3 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com

atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações formativas de caráter prático organizadas

em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.

3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos

respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a soma dos estágios e ações exceder dois meses.

4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c)

do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por deliberação do

conselho pedagógico, sob proposta do diretor.

5 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão

para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do

artigo 43.º.

2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser

complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que

forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou

regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por

aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do

diretor-adjunto respetivo.

4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores

com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.

5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo

se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três

meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

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Artigo 53.º

[…]

1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação

dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.

2 - […].

Artigo 54.º

[…]

1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função

da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros

elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os

2 a 4 do artigo 52.º e o

artigo anterior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 70.º

[…]

1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à

aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - […].

3 - […].

4 - A fase de estágio pode compreender:

a) […];

b) [Revogada];

c) […].

5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com

o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo

acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda

com os coordenadores distritais e regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;

d) […];

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo

do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no

âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;

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f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

Artigo 85.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso

de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação

teórico-prática e da fase de estágio no respetivo distrito judicial ou na área de jurisdição do Tribunal Central

Administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os auditores,

independentemente do distrito ou área de colocação destes;

d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no

âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

e) […];

f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou

em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em

especial na área do respetivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;

g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo

do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;

h) […];

i) […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os

2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos

estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais

atividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 95.º

[…]

1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por dois diretores-adjuntos.

2 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável,

pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.

3 - [Revogado].

4 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada

magistratura.

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5 - […].

6 - […].

7 - Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto.

Artigo 96.º

[…]

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou,

na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.

Artigo 97.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;

d) […].

Artigo 100.º

[…]

1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina

exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro é

alterado com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - A duração do estágio de ingresso referido no n.º 1 do artigo 70.º é reduzida para 12 meses,

relativamente à via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do

Ministério Público.

2 - O termo do estágio referido no número anterior é antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo da

possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos previstos nos n.os

6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008,

de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

3 - Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela redução prevista nos números anteriores

mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.

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Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e o n.º 3 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,

alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se ao XXX Curso Normal de

Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau Número

de lugares

Diretor………………………… Diretor-adjunto………………..

Direção superior……………. Direção superior…………….

1.º 2.º

1 2

»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 145/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÕES,

SUPLEMENTOS E OUTRAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DE

ENTIDADES PÚBLICAS, COM VISTA À SUA ANÁLISE, CARACTERIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO DAS

MEDIDAS DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA ADEQUADAS

Exposição de motivos

No que respeita às administrações públicas, o Programa do Governo prevê expressamente a dignificação e

a valorização dos seus trabalhadores, designadamente mediante a avaliação e remuneração adequada do seu

desempenho. Apesar do atual contexto, de sérias e evidentes dificuldades financeiras, que têm imposto, de

forma incontornável, a aplicação de medidas com efeito de redução de remunerações, o Governo mantém-se

empenhado e comprometido com aqueles objetivos, pelo que importa desenvolver as diligências que suportem

a introdução de alterações legislativas que assegurem a coerência das várias componentes dos sistemas

retributivos, em especial no que respeita a suplementos remuneratórios e outras regalias ou benefícios

suplementares, aumentando, assim, a transparência do sistema retributivo global da Administração Pública.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, determinou, no seu artigo 112.º, uma revisão

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dos suplementos remuneratórios, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, por forma a garantir a

sua conformação com o estabelecido naquela lei, prevendo a sua manutenção, total ou parcial, a sua

integração, total ou parcial, na remuneração base ou a cessação do seu pagamento.

Passados mais de quatro anos da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não se encontra

concluída a revisão da totalidade dos suplementos remuneratórios, nem a sua conformação com aquele

diploma.

A incompletude do processo de revisão de suplementos remuneratórios é um fator de significativa

perturbação nas relações laborais na Administração Pública, porquanto implica um tratamento discriminatório

entre trabalhadores, em virtude da manutenção de benefícios remuneratórios por alguns trabalhadores em

relação aos demais, cujos suplementos já foram revistos e conformados com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro.

No entanto, a revisão desta parte do sistema remuneratório apenas é passível de ser concretizada se

existir informação detalhada e precisa que permita avaliar com rigor as diversas componentes remuneratórias.

Neste domínio, verifica-se, atualmente, a existência de lacunas relevantes de informação que inviabilizam a

possibilidade de alcançar aquele desiderato, sobretudo no caso das entidades cujo regime jurídico-funcional

de pessoal inicial era o do Código do Trabalho, designadamente nos institutos públicos, e cujas carreiras ainda

não se encontram revistas, o que dificulta o trabalho de revisão dos suplementos remuneratórios.

Nestes casos, a falta de informação centralizada e sistematizada é mais acentuada, designadamente

devido à aplicação de sistemas e componentes remuneratórias estabelecidos em regulamentação avulsa ou

por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, aplicáveis especificamente à entidade em causa.

Já no caso de sistemas remuneratórios aprovados por disposição legal, em que a problemática da falta de

informação não se coloca com tanta acuidade, a recolha da informação prevista na presente proposta de lei

justifica-se com a conveniência na criação de um repositório de toda a informação sobre a matéria,

independentemente do tipo de ato que criou o sistema ou regime retributivo.

Atendendo às exigentes metas temporais estabelecidas para a revisão dos suplementos, importa garantir a

disponibilidade da informação necessária com a brevidade possível, através de um levantamento global das

remunerações, suplementos remuneratórios e outras regalias ou benefícios suplementares abonados por

entidades públicas, o que se se visa alcançar com a presente proposta de lei.

Por razões de economia de meios e de oportunidade, aproveita-se ainda para recolher informação sobre

sistemas remuneratórios de outras entidades ou pessoal não abrangidos pelo artigo 112.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, de modo a habilitar o Governo com a informação mais detalhada e precisa sobre o

assunto, tendo em vista a identificação e adoção de eventuais medidas de política salarial aplicáveis a esse

universo.

Pelas razões atrás referidas, são ainda abrangidas, no presente levantamento de informação, todas as

empresas que integram o sector empresarial do Estado, bem como os sectores empresariais regionais,

intermunicipais e municipais, com o objetivo de colmatar uma lacuna atualmente existente e permitir um

conhecimento integrado e transversal sobre os sistemas remuneratórios nestes sectores, que suporte os

processos de tomada de decisões em matérias passíveis de afetar esses sistemas, relevando aqui, por

exemplo, a frequente abrangência dos sistemas remuneratórios daqueles sectores por medidas decorrentes

das leis que aprovam o Orçamento do Estado.

Aprovam-se também normas relativas às situações em que as entidades públicas não cumpram as suas

obrigações de prestação de informação, estabelecendo-se, como consequência, a responsabilização dos

dirigentes respetivos.

A presente proposta de lei marca, assim, o início do processo de revisão global dos suplementos

remuneratórios e de outras regalias ou benefícios suplementares aplicados por entidades públicas, afirmando-

se expressamente a intenção de promover os entendimentos sociais e políticos necessários para o efeito, de

forma a obter compromissos políticos essenciais sobre soluções estáveis e duradouras no âmbito da

Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras

componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização

e determinação das medidas de política remuneratória adequadas, designadamente em cumprimento do

disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo

estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como aos gabinetes de apoio, quer

dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os

2 e 3 daquela disposição.

2 - O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos

pelo disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e

demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas

de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações

públicas de direito privado.

3 - O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do

sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as

respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas

públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no sector das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.

Artigo 3.º

Prestação da informação

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades

referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico,

disponibilizado no sítio na Internetda Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),

facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das

remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos

definidos naquele formulário.

2 - A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui,

designadamente, dados sobre:

a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;

b) O regime remuneratório aplicável;

c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;

ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;

iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.

d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas

previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais suplementos se

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encontrem previstos;

ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos montantes;

iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;

iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por suplemento;

v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por suplemento.

e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as prestações com natureza análoga, tanto os

efetivamente abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais prémios e

prestações se encontrem previstos;

ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por prémio ou prestação análoga;

iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por tipo de prémio ou prestação análoga.

f) O subsídio de refeição;

g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro

ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas

anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos, designadamente:

i) Cartões de crédito para pagamento de despesas;

ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisição de quaisquer bens ou serviços;

iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»;

iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustíveis e ou de portagens;

v) Empréstimos em dinheiro;

vi) Pagamento de despesas com telecomunicações;

vii) Qualquer forma de comodato, independentemente do seu objeto;

viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica e medicamentosa, complementar ao serviço

nacional de saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Administração Pública;

ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de serviços de saúde, educação ou outros

disponibilizados pela entidade;

x) Complementos de reforma;

xi) Fundos de pensões;

xii) Abonos de representação;

xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou de fixação;

xiv) Subsídios de fardamento;

xv) Subsídio de renda de casa.

h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, mensal e anualmente.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se remuneração base a remuneração como tal caracterizada no

artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base

caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de

carreiras não revistas e ou nas situações em que seja aplicável o regime do Código do Trabalho, excluindo as

demais componentes que nesses sistemas possam integrar o conceito de retribuição.

4 - Para efeitos da presente lei, são considerados suplementos remuneratórios todos os acréscimos

remuneratórios e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam consideradas na remuneração base

a que se refere o número anterior, independentemente da sua designação, espécie, periodicidade, forma de

atribuição e sede da respetiva previsão.

5 - Estão excluídos da aplicação do disposto no presente artigo, desde que previstos em disposição legal,

os suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extraordinário, as ajudas de custo e os montantes

pecuniários que tenham a natureza de prestação social.

6 - No caso de não serem pagos ou não estar prevista a possibilidade de pagamento de quaisquer

suplementos ou outras componentes remuneratórias, as entidades devem incluir essa informação no

formulário referido no n.º 1.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

72

7 - O disposto no presente artigo abrange todos os trabalhadores em funções nas entidades,

independentemente da natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.

8 - As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração ou

retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias, devem

indicar, designadamente, a base legal ou regulamentar subjacente a essa integração, o suplemento ou outra

componente remuneratória integrados e data da integração e da produção de efeitos.

9 - A informação a que se refere o número anterior deve ser também prestada pelas entidades que, na data

ali prevista, tenham procedido ao pagamento de outras componentes remuneratórias integradas na

remuneração base.

10 - O preenchimento do formulário e eventual envio de documentação efetuam-se exclusivamente por

via eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações fornecidas no sítio na Internet da DGAEP.

11 - A entidade comunica ao membro do Governo de que depende a informação prestada nos termos do

presente artigo.

12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a retenção de 15% do duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ou adiantamento para a

entidade incumpridora, consoante o caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se mantiver.

Artigo 4.º

Análise da informação

1 - Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo

responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a

compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a

caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos

remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro.

2 - O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do

artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é

disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45

dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação

constante dos formulários relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.

5 - O tratamento da informação a que se refere a presente lei efetua-se com observância do disposto nos

regimes legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias classificadas.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades cooperam com os serviços competentes do

Ministério das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, prestando os esclarecimentos que lhes

sejam solicitados relativamente à informação constante dos formulários.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz

incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e

constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou demissão,

consoante o caso.

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8 DE MAIO DE 2013

73

2 - A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento

do disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da

responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo

preenchimento do formulário.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de

prestação da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada,

constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do

mandato ou demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a

homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e

pelo membro do Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços

competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do

incumprimento.

4 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas e aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos

tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão, a entidades administrativas independentes e

às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, efetua-se com as adaptações estritamente necessárias para

assegurar o respeito pelas competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo

próprio.

5 - A aplicação do disposto nos n.os

1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras e demais pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,

supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público, às fundações públicas de direito

privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis-quadro e estatutos.

6 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de

quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por

tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.

7 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no

âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de

constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.

8 - No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.

9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas

legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.

Artigo 7.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo

apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas

entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política

retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o

imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio

das contas públicas.

3 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os

1 e 2, as entidades ficam

impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes

remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em

articulação com o Ministério das Finanças.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

74

4 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os

1 e 2, está vedado o início de

novos processos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram suplementos ou benefícios

remuneratórios não revistos, considerando-se suspensos todos os processos de revisão de carreiras e ou de

suplementos em curso.

5 - São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os

3 e 4.

6 - À violação do disposto nos n.os

3 e 4 aplica-se o disposto no artigo 6.º, com as adaptações necessárias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 509/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O FINANCIAMENTO PARA CONCRETIZAÇÃO DO

PROJETO GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO URGENTE DO PROJETO GLOBAL DE

ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XII (2.ª)

(REAFIRMA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/2011, DE 5 DE MAIO, QUE

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PROJETO

GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 516/XII (2.ª)

(RECOMENDA A TOMADA DE MEDIDAS COM VISTA À ESTABILIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS

ENCOSTAS DE SANTARÉM)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 571/XII (2.ª)

(REAFIRMA A RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PROJETO GLOBAL

DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 573/XII (2.ª)

(RESOLVE RECOMENDAR AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS E FINANCIAMENTO PARA A

ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM)

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar

ao Governo que:

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8 DE MAIO DE 2013

75

1. Promova, a breve prazo, os procedimentos necessários e assegure o financiamento, com recurso às

fontes de financiamento nacional ou comunitárias que entender como mais adequadas, para a concretização

de uma solução duradoura e definitiva para o problema da instabilidade das Encostas de Santarém, traduzida

no Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, elaborado nos termos do Protocolo assinado

em 2004.

2. Assegure medidas preventivas necessárias para promover a preservação do património histórico e

habitacional existente e prevenir o risco de erosão das barreiras até à resolução definitiva do problema da

instabilidade das Encostas de Santarém e que vise prioritariamente a proteção das pessoas e a preservação

dos seus bens.

3. Constitua, em articulação com a Câmara Municipal de Santarém, uma comissão de coordenação que

seja responsável pelo acompanhamento de todo o processo de execução do Projeto, com capacidade para

promover as ações corretivas que sejam necessárias em caso de ocorrência de desvios temporais ou

financeiros face ao previsto no projeto inicial.

Palácio de São de Bento, 9 de maio de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: Os grupos parlamentares autores dos projetos de resolução retiraram as suas iniciativas em favor do

texto de substituição.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 649/XII (2.ª)

(CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 649/XII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de março de 2013, tendo sido admitido a 26

de março, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 649/XII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Paulo Sá (PCP), que apresentou o projeto de resolução

em epígrafe, reiterando os termos da respetiva exposição de motivos, com especial enfoque no facto de o

Algarve já ter tido uma gestão portuária autónoma e no de ter deixado de haver investimentos nos portos

algarvios desde que deixou de haver essa gestão portuária autónoma. Ao invés, naqueles que mantiveram a

gestão portuária mantiveram-se também os investimentos. Afirmou ainda que, em seu entender, era altura de

autonomizar os portos do Algarve, criando uma administração portuária própria, o que poderia ajudar a

minimizar os problemas da região algarvia, a nível de desenvolvimento e emprego, tendo em conta os

investimentos adicionais que daí adviriam.

Usou da palavra o Sr. Deputado Miguel Freitas (PS), para considerar esta matéria importante para o país,

por, em seu entender, haver uma profunda indefinição da política dos portos a nível nacional. Afirmou que

existia uma grande confusão entre a Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

(DGRM) e o Instituto da Mobilidade e Transportes (IMT), não se sabendo que fazia as dragagens de barras e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

76

canais ou o assinalamento marítimo, uma vez que estas atuações não se encontravam nas competências de

qualquer destes organismos. Defendeu a existência de um modelo descentralizado, coerente, que permita a

autonomia das estruturas regionais. Concluiu referindo que para o Algarve a questão dos portos era

estratégica, que este era o grande investimento que faltava fazer naquela região e que seria bom saber-se o

que o Governo pensava sobre a questão dos portos quando se estava a discutir o próximo QCA.

O Sr. Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) referiu que o seu grupo parlamentar acompanhava as

preocupações expressas neste projeto de resolução, lembrou que na atual situação era necessário ter em

conta a eficácia de gestão dos recursos públicos e referiu que a posição do Governo sobre os portos estava

vertida no Plano Estratégico de Transportes. Defendeu a necessidade de tornar estas infraestruturas mais

atrativas para as empresas, aumentar a sua resposta e criar economias de escala. Afirmou ainda a

necessidade de refletir e potenciar alguns investimentos essenciais para a região, havendo consenso regional

em que o Porto de Portimão deveria ser o primeiro a receber investimento público. Concluiu afirmando que a

criação de uma nova administração portuária não era essencial para as necessidades da região em termos de

investimento e organização do sector.

Pelo Sr. Deputado João Paulo Viegas (CDS-PP) foi lembrado que o próprio PS tinha identificado no

Memorando de Entendimento que a gestão portuária necessitava de uma reorganização. Referiu ainda que a

área da pesca estava a ser gerida pela Docapesca e que as áreas comercial e de náutica de recreio deveriam

ser analisadas em separado. Concluiu afirmando que criar neste momento mais administrações portuárias

seria inverter o caminho feito até aqui.

Encerrou a discussão o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP), reiterando que o Algarve já teve uma administração

portuária autónoma e que com esta iniciativa o seu grupo parlamentar pretendia retirar o Algarve do limbo

onde foi colocado, uma vez que a indefinição existente tem prejudicado muito a região algarvia. Argumentou

que se pretendia a concretização de uma promessa de 2008 e que do ponto de vista financeiro estava

assegurada a criação desta administração portuária. Referiu ainda que o Plano Estratégico dos Transportes só

previa investimentos nos portos integrados em administrações portuárias e que não havia qualquer verba para

os portos do Algarve. Concluiu defendendo a necessidade de uma gestão portuária integrada no Algarve, dos

portos de pesca, comerciais e de recreio.

4. O Projeto de Resolução n.º 649/XII (2.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 30 de abril de 2013.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de maio de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 12/XII (2.ª)

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À

CONTRATUALIZAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE TODAS AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

DO SECTOR RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO

A Assembleia da República, tomando em consideração que o prazo fixado na Resolução da Assembleia da

República n.º 55/2012, de 24 de abril, que constituiu a comissão parlamentar de inquérito à contratualização,

renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do sector rodoviário e ferroviário é exíguo para

o cumprimento do seu objeto, e considerando que para a elaboração do relatório final é necessário proceder à

transcrição das últimas audições e receber documentação já solicitada, delibera, o seguinte:

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8 DE MAIO DE 2013

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1- Suspender os trabalhos da comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e

gestão de todas as parcerias público-privadas do sector rodoviário e ferroviário a partir do dia 8 de maio.

2- Autorizar o reinício dos trabalhos da comissão a partir do dia 2 de julho.

Palácio de São Bento, em 8 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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