O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MAIO DE 2013

3

PROJETO DE LEI N.º 410/XII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O

REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS DE POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES E PARA

AMORTIZAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

Estabelece a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, que “todos têm direito, para si e

para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Este direito fundamental, que não pode ser posto em

causa, ocupa um lugar central nas preocupações do PCP em qualquer discussão sobre a habitação e, em

particular, sobre o resgate de planos de poupança para pagamento de créditos à habitação.

Em setembro de 2012, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 57/2012, que alterou

o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor dos planos de poupança para

pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente. O espírito do legislador

era claro: garantir que todos aqueles que acederam à habitação através de um crédito bancário e que,

simultaneamente, dispusessem de planos de poupança, pudessem utilizar os valores aplicados nesses planos

de poupança para fazer face aos seus compromissos com o crédito à habitação, evitando, através deste

mecanismo, entrar em incumprimento. Num quadro de grave crise económica e social era – e continua a ser –

indispensável que se tomassem medidas para que à perda de emprego, de salário, de apoio social e de

subsídio de desemprego, não se somasse também a perda da habitação adquirida com recurso ao crédito.

A Portaria n.º 432-D/2012, de 31 de dezembro, veio regulamentar a referida lei, concretizando alguns

aspetos necessários à sua aplicação. Em particular, definiu que o resgate antecipado dos planos de poupança

pode ser utilizado para o pagamento de prestações vencidas e vincendas, incluindo capital e juros, e que o

pedido de resgate deve ser acompanhado de uma declaração da instituição de crédito mutuante que ateste o

montante das prestações vencidas ou vincendas a cujo pagamento se destina o reembolso.

Contudo, apesar da clareza das intenções do legislador, a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, assim como

a Portaria n.º 432-D/2012, de 31 de dezembro, suscitaram dúvidas de interpretação, por parte das instituições

de crédito, as quais colocaram em causa a eficácia na prossecução dos objetivos visados com a publicação

destes diplomas legais. Urgia, assim, traduzir as intenções do legislador, de forma inequívoca, na letra da lei,

nomeadamente, no que diz respeito ao âmbito de aplicação, à finalidade do resgate dos planos de poupança,

à extensão da imputação dos montantes resgatados, às alterações das condições dos contratos de crédito, à

possibilidade de cobrança de comissões pelo reembolso dos valores dos planos de poupança e aos benefícios

fiscais.

Após a realização de um conjunto de audições, à Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores

de Produtos e Serviços Financeiros – SEFIN, à Associação Portuguesa de Bancos, à DECO – Associação

Portuguesa para a Defesa do Consumidor, ao Banco de Portugal, ao Instituto de Seguros de Portugal e à

Associação Portuguesa de Seguradores, foi possível chegar a um consenso sobre os seguintes aspetos

relacionados com o regime previsto na Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e na Portaria n.º 432-D/2012, de 31

de dezembro:

O reembolso dos planos de poupança pode ser utilizado para o pagamento de prestações de

contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente,

nos casos em que esses contratos de crédito se destinaram à aquisição, construção e realização de

obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação ou à aquisição de terreno para

construção de habitação;

O reembolso dos planos de poupança destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo

capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito

habitação, bem como ao pagamento de prestações vincendas;

O reembolso dos planos de poupança não pode ser causa para que o banco mutuante altere

unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread;

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 4 As instituições de crédito não podem cobra
Pág.Página 4
Página 0005:
11 DE MAIO DE 2013 5 b) […]. c) […]. d) […]. e) […]. f)
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 6 Artigo 2.º Proibição de alteração da
Pág.Página 6