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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 3.º Disposição transitória

Ficam excecionadas da obrigação de barramento de comunicações prevista no n.º 3 do artigo 45.º as

situações em que o assinante, em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, já tenha manifestado expressa e validamente, por escrito ou através de outro suporte durável, a vontade de aceder aos serviços, com exceção das mensagens de conteúdo erótico ou sexual, em que o utilizador terá que confirmar essa vontade por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.

Artigo 4.º

Aviso a todos os clientes Até à entrada em vigor da presente lei, os prestadores de suporte dos serviços de valor acrescentado terão

que promover um aviso, por escrito, a todos os seus assinantes, informando sobre a alteração do regime de acesso aos serviços de valor acrescentado e sobre a necessidade de, querendo, solicitar o barramento dos serviços cujo acesso passa a ser facultado por defeito.

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 4.º

que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

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