O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2013

21

designadamente: SEFIN – Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros, APB – Associação Portuguesa de Bancos, DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Banco de Portugal, Instituto de Seguros de Portugal e Associação Portuguesa de Seguradores.

No que diz respeito ao regime fiscal aplicado aos reembolsos de planos poupança, os autores da iniciativa referem ter obtido “confirmação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que

indiferenciadamente para todas as modalidades de reembolso previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, se não tiverem decorrido pelo menos cinco anos a contar das respetivas entregas há lugar à penalização em sede de benefício fiscal de IRS”. Acrescentam que “as diferenças que existem entre

as várias modalidades de reembolso resultam da alteração ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, implicando a mesma que as aplicações efetuadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 em PPR/E, se forem objeto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, ficarão em situação de incumprimento, independentemente de terem passado os cinco anos.”

Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) procede à alteração dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, clarificando quais os contratos de crédito abrangidos e quais as regras de utilização dos planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.

Adicionalmente, proíbe a alteração unilateral das condições do contrato de crédito à habitação, designadamente por aumento do spread, bem como a cobrança de comissões e despesas, em caso de reembolso de valor de planos de poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.

O Bloco de Esquerda, não obstante julgar “estas clarificações elementos essenciais para a aplicação da

lei”, sendo, “por isso mesmo (…) um dos seus promotores”, considera “que esta clarificação não atinge todos

os objetivos (…) necessários”, pelo que apresentou igualmente o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª), o qual introduz no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, a possibilidade de utilização do valor dos planos poupança para amortizações do capital em dívida de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação dos projetos de lei objeto do presente parecer foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), assinala-se que os projetos de lei apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, sofreu já duas alterações e que o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª) também introduz alterações a este diploma, a nota técnica elaborada pelos serviços alerta para a conveniência em proceder-se à adaptação do respetivo título, caso seja aprovado.

Por último, assinala-se que as normas de entrada em vigor contidas nos dois projetos de lei cumprem o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

O Projeto de Lei n.º 410/XII (2.ª) – “3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos de poupança para pagamento de prestações e para amortização de contratos de crédito à habitação”, subscrito por deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia da República no dia 9 de maio, mas à data de elaboração do presente parecer não havia baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 28 IV. Iniciativas legislativas e petições pe
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE MAIO DE 2013 29 A presente iniciativa, apresentada pelo Governo, no âmbito da
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 30 e) ICP – Autoridade Nacional de Comunicaçõ
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE MAIO DE 2013 31 As relações com a Assembleia da República são asseguradas nos
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 32 reguladoras no exercício dos seus poderes
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE MAIO DE 2013 33 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O rel
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 34 Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Col
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE MAIO DE 2013 35 Relativamente ao regime jurídico que subjaz às entidades regu
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 36 dos Transportes, IP, a Entidade Reguladora
Pág.Página 36
Página 0037:
15 DE MAIO DE 2013 37 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 38 elaborar um relatório independente (por es
Pág.Página 38
Página 0039:
15 DE MAIO DE 2013 39 O ISP, de acordo com o respetivo Estatuto (Decreto-Lei n.º 28
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 40 adequada e eficiente, contribuir para a pr
Pág.Página 40
Página 0041:
15 DE MAIO DE 2013 41 (IV) Pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, retifi
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42 Constam do SIOE todos os serviços integrad
Pág.Página 42
Página 0043:
15 DE MAIO DE 2013 43 estabelecer as bases para um direito comum da regulação, no c
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 44 Resumo: Com o presente artigo o autor proc
Pág.Página 44
Página 0045:
15 DE MAIO DE 2013 45 regulação económica; na segunda parte aborda o princípio da l
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 46 as redes e serviços de comunicações eletró
Pág.Página 46
Página 0047:
15 DE MAIO DE 2013 47 Setores do mercado de valores mobiliários e segurador No que
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 48 Comisión Nacional del Sector Postal19, Com
Pág.Página 48
Página 0049:
15 DE MAIO DE 2013 49 existência de funções, procedimentos, metodologias e conhecim
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 50 FRANÇA O conceito de regulação surg
Pág.Página 50
Página 0051:
15 DE MAIO DE 2013 51 fusão das autoridades de aprovação e de controlo da banca e d
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 52 a liberdade de acesso aos documentos admin
Pág.Página 52
Página 0053:
15 DE MAIO DE 2013 53 código do comércio, alterado pelo art.º 102 XXVIII da Lei n.°
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 54 exerce as funções previstas no n.º 1 do ar
Pág.Página 54
Página 0055:
15 DE MAIO DE 2013 55 - Commission des sondages (loi du 19 juillet 1977); - Commiss
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 56 adequação dos meios a cada AAI e às suas m
Pág.Página 56
Página 0057:
15 DE MAIO DE 2013 57 Petições Consultada a base de dados do processo legisl
Pág.Página 57