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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação das duas iniciativas em análise, estas serão a terceira e a quarta1. Uma vez que o título do PJL n.º 398/XII (2.ª) já refere o número de ordem da alteração introduzida (3.ª), deve corrigir-se apenas o título do PJL n.º 401/XII (2.ª).

Assim, sugere-se que o título do referido projeto passe a ser o seguinte: “Permite a utilização do valor de planos poupança para amortização de capital de créditos à habitação própria e permanente (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho)”2.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos dos artigos 4.º do PJL n.º 398/XII (2.ª) e 2.º do PJL n.º 401/XII (2.ª).III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro.

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho,a criação dos planos de poupança-reforma (PPR) (…) permitiu orientar um volume significativo de capitais para a poupança de médio e longo prazos destinada a satisfazer as necessidades financeiras inerentes à situação de reforma e, bem assim, para o desenvolvimento do mercado de capitais.

O sucesso daquele produto de poupança assenta nas condições equilibradas do seu regime, ou seja, na associação que se estabelece entre a atribuição de benefícios fiscais e as especiais restrições ao reembolso dos montantes investidos.

Os PPR beneficiam de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase do reembolso. Não se consagra uma verdadeira isenção fiscal para os rendimentos gerados, mas antes um diferimento da sua tributação. Quer isto significar que, dentro de limites determinados, as contribuições para os fundos de poupança são dedutíveis à coleta do IRS, sendo que os reembolsos, embora sujeitos a imposto, beneficiam de condições mais favoráveis, designadamente as decorrentes do regime previsto para as pensões, prevendo-se uma regra especial de exclusão de tributação para atenuar o efeito da progressividade em caso de reembolso, parcial ou total, e estabelecendo-se também, no âmbito das transmissões por morte, um regime fiscal mais favorável.

Como contrapartida das vantagens fiscais, este diploma consagra condições específicas de reembolso, impedindo que se verifiquem devoluções dos montantes resultantes das entregas efetuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legal e taxativamente previstos.

A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio. As modificações nasceram da necessidade de atualizar o regime jurídico instituído, tendo em conta o elevado interesse social de que se revestem os planos de poupança em causa.

1Ainda que os projetos de lei em análise sejam diferentes, no essencial as alterações incidem sobre os mesmos artigos do DL n.º158/2002, de 2 de julho, pelo que, em caso de aprovação de ambos os textos, seria recomendável que o legislador elaborasse um texto final.2 Note-se que ambos os títulos dos projetos referem “terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho”, porque só após a publicação, em caso de aprovação de ambos os projetos, será possível saber-se qual foi aprovado primeiro, dando lugar à terceira alteração, sendo certo que o outro dará lugar à quarta.

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