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15 DE MAIO DE 2013

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A presente iniciativa, apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro- Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 março de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.º 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

A presente Proposta de Lei deu entrada a 12 de março de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 13 de março de 2013, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer. Em 17 de abril de 2013, através de um despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a iniciativa legislativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), com conexão à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP).

Em reunião da CEOP, ocorrida no dia 19 de março e de acordo com o disposto no artigo 135º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Fernando Serrasqueiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Em reunião da COFAP de 24 de abril, foi dado seguimento à nomeação anteriormente efetuada, tendo o Senhor Deputado Fernando Serrasqueiro anuído a elaborar um único parecer.

A competente Nota Técnica, de 11 de abril de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.

A iniciativa encontrou-se em discussão pública, de 30 de março a 19 de abril de 2013, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Pela S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, foram realizadas as consultas obrigatórias aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e às suas respetivas Assembleias Legislativas Regionais.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente Proposta de Lei visa aprovar a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Através do disposto na iniciativa legislativa em análise são conferidas às respetivas entidades as disposições necessárias para o seu funcionamento, as suas atribuições, as garantias de independência e o escrutínio público a que estão sujeitas.

A Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª) possui 5 artigos, nos quais são definidos o objeto, a aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras, as normas de adaptação e transitórias, a reestruturação e redenominação e a produção de efeito.

A iniciativa legislativa tem ainda um Anexo, conforme o disposto no artigo 2.º da proposta de lei, relativo à lei-quadro das entidades reguladoras.

O objeto da lei-quadro é aplicado sempre que não existam princípios contrários do Direito da União Europeia a todas as entidades reguladoras, sendo excluído da sua abrangência o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

As entidades abrangidas pela lei-quadro são: a) Instituto de Seguros de Portugal; b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Autoridade da Concorrência; d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

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