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15 DE MAIO DE 2013

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Relativamente ao regime jurídico que subjaz às entidades reguladoras, estão previstas as leis setoriais aplicáveis pelos respetivos estatutos e regulamentação interna e ainda legislação subsidiária, no quadro do exercício dos poderes públicos.

A lei-quadro inclui a definição do processo de criação das entidades reguladoras, a sua extinção, fusão e cisão, a sua afetação a um ministério que a referirá na respetiva lei orgânica, os órgãos e a forma de funcionamento, a cooperação entre si, o princípio da especialidade, a organização territorial, os deveres de diligência e sigilo.

No domínio da organização, são considerados órgãos obrigatórios das entidades reguladoras o conselho de administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único, podendo o estatuto de cada uma dessas entidades prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.

No capítulo da gestão económico-financeira e patrimonial está previsto o regime orçamental subjacente ao funcionamento das entidades reguladoras, as contribuições, taxas e tarifas que podem cobrar nos termos dos respetivos estatutos, a composição do seu património próprio, a definição das receitas próprias e das despesas.

São, ainda, estabelecidos os poderes (incluindo os de inspeção e auditoria bem como os sancionatórios) e competências das entidades reguladoras, nos termos e limites dos respetivos estatutos, os procedimentos de regulamentação e, por fim, a independência no exercício das suas funções, responsabilidade, transparência e a prestação de informação à Assembleia da República e ao Governo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 7 de março de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez,o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, o Instituto da Mobilidade e

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