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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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dos Transportes, IP, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Entidade Reguladora da Saúde”.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres das seguintes entidades:

Autoridade Nacional de Comunicações; Autoridade da Concorrência; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); Entidade Reguladora da Saúde (ERS); Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR); Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT); Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 12/03/2013, tendo sido admitida e anunciada em sessão

plenária em 13/03/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República e do 142.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à aprovação da lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

No que concerne à vigência, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário prevê que “os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” e o n.º 2 do mesmo artigo que “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”. A presente iniciativa não tem norma de entrada em vigor, mas apenas de produção de efeitos, pelo que, sendo aprovada, entrará em vigor no quinto dia após ser publicada. Sugere-se, no entanto, que, sendo esta proposta de lei aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade seja apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo, contendo norma de entrada em vigor.

É ainda de referir que os artigos 1.º e 2.º, com as epígrafes “Objeto” e “Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras” respetivamente, contêm igual norma, dispondo ambos que “a presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras”. Assim, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, parece ser de eliminar, em sede de discussão e votação na especialidade, a norma constante do artigo 1.º, por se subsumir no artigo 2.º, o qual utiliza a fórmula genericamente usada nos primeiros artigos de algumas leis que aprovam regimes jurídicos em anexo, nomeadamente as que aprovam Códigos (como, por exemplo, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de novembro de 1966, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e o Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961).

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