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15 DE MAIO DE 2013

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regulação económica; na segunda parte aborda o princípio da legalidade da administração e os modelos de regulação em diversos países e, por fim, na terceira parte refere a avaliação de impacto da regulação.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No âmbito da implementação das disposições do Tratado em matéria de regras comuns relativas à concorrência e à aproximação das legislações dos Estados-membros tendo em vista o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, o direito da União Europeia prevê a instituição de entidades reguladoras nacionais - autoridades de regulação sectorial e autoridades de defesa da concorrência - com atribuições complementares nos domínios da regulação e da promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas.

Entre os fatores associados à expansão das entidades reguladoras verificada na União, coincidente com a abertura à concorrência de diversos setores económicos, destaca-se a necessidade de ser assegurada a regulação independente dos mercados liberalizados, nomeadamente em termos de regulação do acesso e particularmente do acesso às redes que são infraestruturas essenciais no caso das indústrias de rede, e de ser garantido o cumprimento das obrigações de serviço público, no âmbito dos serviços de interesse geral.

Os serviços de interesse geral encontram-se regulados no artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia conjugado com os artigos 93.º, 106.º e 107.º do TFUE e com o Protocolo relativo aos Serviços de Interesse Geral, anexo ao Tratado de Lisboa.

Refira-se que no Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral8 (COM/2004/374) é referido um conjunto de princípios e obrigações subjacentes à prestação de serviços de interesse geral, que servem de fundamento à atual legislação sectorial da UE, em matéria de serviços económicos de interesse geral.

Estes princípios dizem respeito, em especial, às questões de serviço universal, continuidade, qualidade e acessibilidade do serviço, proteção dos utentes e dos consumidores, segurança, acesso e interligação, e acesso às informações dos fornecedores e dos reguladores. Tal como salientado pela Comissão “a aplicação destes princípios requer geralmente a existência de reguladores independentes investidos de poderes e deveres claramente definidos”.

O requisito de independência dos reguladores, nomeadamente associado às exigências de separação das funções de regulação e de exploração no setor dos serviços em rede, imposto pelo direito europeu da concorrência e pelas diretivas setoriais, está consignado na jurisprudência do TJ e na legislação setorial da UE aplicável às grandes indústrias de rede como as telecomunicações, os serviços postais, os transportes e a energia. Esta legislação, para além de prever a instituição de entidades reguladoras nacionais independentes, inclui disposições relativas às suas competências mínimas e aos procedimentos decisórios e impõe algumas formas de controlo da sua atuação. A heterogeneidade das entidades reguladoras resulta no essencial da sua adequação às especificidades e exigências de regulação dos setores e da não existência de um modelo institucional comum e transversal.

De destacar o reforço das exigências europeias relativamente à independência do regulador patente nas alterações mais recentes às diretivas, a que adiante se faz referência, no domínio dos setores da energia (artigos 35.º da Diretiva 2009/72/CE e 39.º da Diretiva 2009/73/CE), das comunicações eletrónicas (artigo 3.º da Diretiva 2002/210/CE tal como alterado pela Diretiva 2009/140/CE) e na Diretiva que estabelece um espaço ferroviário europeu único (artigo 55.º da Diretiva 2012/34/UE), que precisam o estatuto do regulador, a sua independência funcional, a composição dos seus órgãos de direção e os seus meios de funcionamento.

A título exemplificativo do enquadramento normativo em questão, refira-se que a Diretiva 2002/21/CE9 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para

8 Nos termos da Comunicação da Comissão de 20 de Novembro de 2007, que acompanha a comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” (COM(2007) 725), os serviços de interesse geral abrangem um amplo leque de atividades, dos grandes sectores que operam redes, como a produção e distribuição de energia, as telecomunicações, os transportes, a radiodifusão e os serviços postais, à educação, abastecimento de água, gestão de resíduos, serviços de saúde e serviços sociais (…)". 9 Para ver versão consolidada em 2009-12-19

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